Eduardo Amadeu Desanoski Da Silva

Eduardo Amadeu Desanoski Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 079277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Amadeu Desanoski Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRT9 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TST, TJPR, TRT9
Nome: EDUARDO AMADEU DESANOSKI DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001373-77.2023.5.09.0004 RECORRENTE: IGOR GUILHERME SOUZA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINGA SOLDAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13b56e6 proferida nos autos. ROT 0001373-77.2023.5.09.0004 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARINGA SOLDAS S/A ALZIR PEREIRA SABBAG (PR18869) CAMILLA SALGADO (PR68016) CARLOS EDUARDO GRISARD (PR16733) CHEHADE KUHNEN KCHACHAN NETO (PR52528) ISABEL SUELI MAGGI DOS ANJOS (PR22498) LUANA TAKAKO SONAGLIO TAN (PR0069662) LUIZ DO NASCIMENTO LIMA (PR24576) PATRICIA CRISTINA FRANCISCHETTI MARDEGAM (PR43392) PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES (PR20229) PRISCILA NELIDA HRISTOF CORTEZ FERRAREZI (PR75689) RODOLFO TRAMUJAS SPELTZ (PR85421) STEPHANE GROLLE MARA (PR118132) VALERIA DEL VIGNA DE ALMEIDA (PR40607) Recorrido:   Advogado(s):   IGOR GUILHERME SOUZA LIMA EDUARDO AMADEU DESANOSKI DA SILVA (PR79277) FERNANDO DE CARLI CUNHA (PR63664) GABRIEL CARVALHO DA SILVA NEVES (PR63697) GETULIO RAINER VOGETTA (PR61071) MICHELLI RIBEIRO PEREIRA (PR113720) WELINGTON RODRIGO GARCIA (PR62107)   RECURSO DE: MARINGA SOLDAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id a86133d; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id de4d468). Representação processual regular (Id 6fe062c, 4824f05 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 161bd53: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 161bd53: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e5b1f17: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 5424bf6; Condenação no acórdão, id feed6d2 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id feed6d2 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id aaef1dd : R$ 6.867,00; Custas processuais pagas no RR: idaaef1dd.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 511, 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada alega que tem por atividade econômica preponderante somente a produção de peças para veículos automotores, conforme comprova o Estatuto Social, sendo representada pelo sindicato SINDIPEÇAS, que é mais específico. Sustenta que o SINDIMETAL não a representa, pois abrange, genericamente, as atividades de metalurgia. Assevera que as normas coletivas do SINDIPEÇAS lhes são aplicáveis independentemente da sua juntada. Requer o reconhecimento do enquadramento sindical com base na sua atividade preponderante. Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, a ré, conforme documento de fl. 108 (estatuto social), possui como objeto principal "fabricação de peças e acessórios para veículos automotores" (CNAE 29.417.00). As CCTs juntadas aos autos pelo autor preveem na cláusula segunda a seguinte abrangência: "A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR. Embora a ré defenda que o SINDIMETAL representa qualquer atividade metalúrgica e que a ré possui em seu objeto social a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, que pertenceria em tese à categoria econômica bastante específica, representada pelo SINDIPEÇAS,  a ré não juntou aos autos as CCTs firmadas pelo referido sindicato, sendo que o print de tela de fl. 377 não se presta a comprovar a representação pelo referido sindicato. Pontuo que dentre as atividades da ré constantes em seu estatuto social estão relacionadas as atividades de fundição e metalurgia, atividades que também são abrangidas pela representação do SINDIMETAL. Por fim, verifica-se da ficha de registro de empregados que eram observadas as alterações salariais decorrentes de negociação coletiva realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Paraná (fl. 161), o que corrobora o enquadramento sindical delineado nos autos. Portanto, irretocável a sentença que entendeu aplicáveis os instrumentos coletivos trazidos com a inicial, de forma subsidiária, haja vista a existência de Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela ré."  (destacou-se)   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas do TRT16 e do TRT19 e as delineadas no acórdão recorrido, como a ausência de juntada pela ré do sindicato que esta alegou ser o seu representante ou que na ficha de registro de empregados eram observadas as alterações salariais decorrentes de negociação coletiva realizada pelo sindicato que o autor alegou ser o representante da ré. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa IN 41/2018 do C. TST A reclamada alega que os valores indicados na petição inicial devem ser observados como limites dos pedidos, tal como ocorre nos procedimentos que tramitam pelo rito sumaríssimo, pois essa foi a intenção do legislador. Requer que os valores atribuídos aos pedidos sejam observados como limites da pretensão autoral. Fundamentos do acórdão recorrido: "Contudo, essa matéria foi objeto de análise pela composição plena do E. TRT da 9ª Região, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, na sessão realizada no dia 28.06.2021, que resultou na seguinte tese majoritária, vencido este Relator, dentre outros E. Desembargadores: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo na medida em que servem apenas para fixar o rito e a admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º da CLT) não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Considerando o que determina o art. 927, V, do CPC, o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Regional é de observância obrigatória por esta E. Primeira Turma, no sentido de que os valores dos pedidos formulados na petição inicial podem ser apresentados por estimativa, e que esses valores não vinculam nem limitam a liquidação nem a execução, ficando vencido este Relator. Assim, este Colegiado passa a adotar o entendimento majoritário acima exposto, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial não vinculam o Juízo para efeitos de condenação, liquidação ou execução. Estando a r. sentença nesses termos, nada a prover." (destacou-se)   A alegação de afronta a dispositivo contido em Instrução Normativa não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é possível aferir violação ao inciso I do artigo 22 da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.  (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.  A reclamada alega que o autor é quem deveria produzir prova de sua hipossuficiência, pois a mera exigência de comprovação de situação econômica em conjunto com o requisito inerente a remuneração percebida não ensejaria violação ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Aduz que a mera declaração de hipossuficiência não comprova a miserabilidade. Requer o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, consequentemente, a reforma quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente cabe esclarecer que a ação foi ajuizada em 15.12.2023, ou seja, quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir disso, aplicam-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT e inseriu o § 4º do mesmo artigo. O artigo 790, §3º, da CLT permite ao juiz conceder, a requerimento do interessado ou mesmo de ofício, o benefício da Justiça Gratuita, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O entendimento que esta E. Turma vinha adotando era no sentido de que, nos casos em que o salário superar o limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte, conforme prevê o §4º do mesmo artigo, que assim dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sendo inaplicável o disposto no art. 99 do CPC, ante a inexistência de omissão (art. 769 da CLT). Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada no dia 16.12.2024, julgou o IRR 21, que diz respeito aos critérios de concessão da gratuidade de Justiça após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e acabou uniformizando o entendimento a respeito do tema, com a edição do Tema 21, nos seguintes termos: 1)  Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2)  O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3)  Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, verifica-se que ela requereu, por motivos de ordem financeira, os benefícios da justiça gratuita (fls. 11/12) e apresentou declaração informando que não pode demandar sem prejuízo próprio ou da família (fl. 21), sem que houvesse provas em sentido contrário à realidade descrita no documento particular firmado pela parte reclamante. Assim, reputo comprovada a insuficiência de recursos da parte autora (art. 790, § 4º, da CLT) e nego provimento ao recurso da ré." (destacou-se).   Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação aos dispositivos legais que tratam da concessão do benefício da justiça gratuita. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcb) CURITIBA/PR, 23 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARINGA SOLDAS S/A - IGOR GUILHERME SOUZA LIMA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001655-23.2024.5.09.0670 RECLAMANTE: JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RENAULT DO BRASIL LTDA. Destinatário:  JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS   INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada para manifestação acerca da resposta de ofício id 5d16ff6, em 10 dias.   SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de julho de 2025. SORAIA BARBOSA FERNANDES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001655-23.2024.5.09.0670 RECLAMANTE: JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RENAULT DO BRASIL LTDA. Destinatário:  RENAULT DO BRASIL LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada para manifestação acerca da resposta de ofício id 5d16ff6, em 10 dias.   SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de julho de 2025. SORAIA BARBOSA FERNANDES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAULT DO BRASIL LTDA.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 286) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000603-94.2023.5.09.0130 RECORRENTE: LUIZ DANILO MARTINS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6bc881 proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DANILO MARTINS DE SOUZA - SEGULA DO BRASIL ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA - RENAULT DO BRASIL S.A
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000603-94.2023.5.09.0130 RECORRENTE: LUIZ DANILO MARTINS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6bc881 proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DANILO MARTINS DE SOUZA - RENAULT DO BRASIL S.A
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou