Nivaldo De Aguiar Mendonça
Nivaldo De Aguiar Mendonça
Número da OAB:
OAB/PR 079449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivaldo De Aguiar Mendonça possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TRT9, TST, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT9, TST, TJPR, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
NIVALDO DE AGUIAR MENDONÇA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
RECURSO DE REVISTA (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATOrd 0010381-12.2023.5.15.0069 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA RÉU: TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2b7cc proferido nos autos. DESPACHO Ante a inércia do(a) reclamante, intime-se o(a) reclamado(a) para que apresente seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias (em dobro para o órgão público), os quais devem apontar os valores devidos a título de INSS (contribuição do empregado e do empregador), em consonância com os critérios definidos no julgado. Deverá também apontar o valor devido a título de imposto de renda pelos critérios da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014. No mesmo prazo deverá comprovar o depósito do valor incontroverso. Deverá o(a) autor(a) informar seus dados bancários para futuras transferências de valores, sendo que no silêncio, será expedida guia de retirada. Após apresentação dos cálculos pelo(a) reclamado(a) no prazo supra, concede-se ao autor prazo de 8 dias para impugnação fundamentada aos cálculos apresentados, indicado itens e valores objetos da discordância, bem como apresentar demonstrativo analítico dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT e independentemente de nova intimação. Deverá o autor informar seus dados bancários para futuras transferências de valores, sendo que no silêncio, será expedida guia de retirada. Solicita-se que os cálculos sejam elaborados, preferencialmente, pelo sistema “PJe-Calc Cidadão”, cujo download pode ser realizado por meio do portal do TRT da 15ª Região pelo endereço eletrônico http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao. Sendo assim procedido, apurados os valores, o cálculo deverá ser juntado em formato PDF nos autos e, concomitantemente, ser o arquivo em formato PJC importado para o PJe., seguindo-se o seguinte roteiro: 1) No PjeCalc: acessar o processo e na aba de tarefas a esquerda, acessar "Operações" e após clicar em "Exportar", sendo gerado o arquivo solicitado. Este arquivo deverá ser salvo em uma pasta em seu computador (por favor não tente abri-lo, pois somente no PJeCalc isso é possível, podendo corromper o arquivo); 2) No PJe: selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Caso tenha dificuldade nesse procedimento, poderá enviar o arquivo PJC através do e-mail saj.vt.registro@trt15.jus.br. Para auxílio dos procedimentos seguem links dos tutoriais: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 e https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. Preencher os campos “credor” e “devedor” e se atentar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente. Solicita-se não alterar o nome do arquivo nem tentar abri-lo, pois pode corrompê-lo. Cumprido, à contadoria, para conferência. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. REGISTRO/SP, 15 de julho de 2025 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATOrd 0010381-12.2023.5.15.0069 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA RÉU: TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2b7cc proferido nos autos. DESPACHO Ante a inércia do(a) reclamante, intime-se o(a) reclamado(a) para que apresente seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias (em dobro para o órgão público), os quais devem apontar os valores devidos a título de INSS (contribuição do empregado e do empregador), em consonância com os critérios definidos no julgado. Deverá também apontar o valor devido a título de imposto de renda pelos critérios da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014. No mesmo prazo deverá comprovar o depósito do valor incontroverso. Deverá o(a) autor(a) informar seus dados bancários para futuras transferências de valores, sendo que no silêncio, será expedida guia de retirada. Após apresentação dos cálculos pelo(a) reclamado(a) no prazo supra, concede-se ao autor prazo de 8 dias para impugnação fundamentada aos cálculos apresentados, indicado itens e valores objetos da discordância, bem como apresentar demonstrativo analítico dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT e independentemente de nova intimação. Deverá o autor informar seus dados bancários para futuras transferências de valores, sendo que no silêncio, será expedida guia de retirada. Solicita-se que os cálculos sejam elaborados, preferencialmente, pelo sistema “PJe-Calc Cidadão”, cujo download pode ser realizado por meio do portal do TRT da 15ª Região pelo endereço eletrônico http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao. Sendo assim procedido, apurados os valores, o cálculo deverá ser juntado em formato PDF nos autos e, concomitantemente, ser o arquivo em formato PJC importado para o PJe., seguindo-se o seguinte roteiro: 1) No PjeCalc: acessar o processo e na aba de tarefas a esquerda, acessar "Operações" e após clicar em "Exportar", sendo gerado o arquivo solicitado. Este arquivo deverá ser salvo em uma pasta em seu computador (por favor não tente abri-lo, pois somente no PJeCalc isso é possível, podendo corromper o arquivo); 2) No PJe: selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Caso tenha dificuldade nesse procedimento, poderá enviar o arquivo PJC através do e-mail saj.vt.registro@trt15.jus.br. Para auxílio dos procedimentos seguem links dos tutoriais: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 e https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. Preencher os campos “credor” e “devedor” e se atentar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente. Solicita-se não alterar o nome do arquivo nem tentar abri-lo, pois pode corrompê-lo. Cumprido, à contadoria, para conferência. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. REGISTRO/SP, 15 de julho de 2025 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DA SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0011272-33.2023.5.15.0069 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0011272-33.2023.5.15.0069 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LW I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0011272-33.2023.5.15.0069, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA e TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Sem contraminuta ao agravo ou contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recurso de revista do segundo reclamado, Estado de São Paulo, teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade. O agravante, em suas razões, pede a reforma da decisão em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da primeira ré. Aduz que aquela Corte não apontou prova da culpa na fiscalização do contrato. Aponta violação dos arts. 102, § 2.º, da Constituição Federal, 373, I, e 927, I e II, do CPC, 818, I, da CLT, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e contrariedade à Súmula 331, VI, do TST. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: (grifo nosso) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) Analiso. Restou incontroverso que a parte autora foi contratada pela 1ª reclamada no período de 01/04/2021, sem registro em CTPS, [data], como cozinheira para trabalhar em favor do 2º reclamado em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados, não apresentado nos autos, porém reconhecido pelo recorrente em sua constestação, e que verbas básicas do seu contrato de trabalho não foram adimplidas. A obrigação de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços decorre de lei (art. 67 da Lei n.º 8.666/1993) e não há provas nos autos de que o recorrente a tivesse procedido quanto ao adimplemento das obrigações laborais referentes ao pacto de trabalho em análise. Tivesse o tomador dos serviços o cuidado de fiscalizar o contrato, o reclamante teria recebido regularmente as verbas que, embora devidas, não foram quitadas. Os diversos documentos que o 2º reclamado acredita se prestarem como prova da fiscalização empreendida se referem, basicamente, a recolhimentos fundiários e folhas de pagamento - ID 2d8f8b8. Não demonstram, de modo algum, a efetiva fiscalização relativa ao pagamento dos haveres reconhecidos ao reclamante na presente condenação, que correspondem a verbas rescisórias, horas extras, vale refeição e multa convencional. Restou, portanto, inequívoca a sistemática e reiterada negligência da Administração Pública, com sua conduta omissiva ao não despender a cautela necessária à fiscalização do adequado cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, porque, não obstante tivesse se beneficiado da força laboral do autor e juntado aos autos documentos, tais como cópias de folha de pagamento e de guias GFIP, não demonstrou a adoção de providências profícuas a fim de elidir em tempo e de modo eficaz as irregularidades verificadas. Convém esclarecer que, de nada serve a mera exigência do tomador quanto à apresentação de documentos por parte da empregadora se não demonstrado o impulso do ente público na adoção de medidas que obstassem o descumprimento dos direitos dos trabalhadores durante o contrato. Por oportuno, ultrapassada a análise da prova quanto à culpa in vigilando do recorrente, inviável o questionamento envolvendo o que decidido pelo E. STF na ADPF 324 e na Tese de Repercussão Geral 725 (RE 958.252), porquanto não se discute no presente caso a licitude da terceirização havida, que é inconcussa. Registra-se, em reforço, que a Lei 13.467/17, em seu art. 2º, legitima a terceirização de toda e qualquer atividade, ainda que relacionada à atividade-fim da tomadora de serviços. Tampouco se discute eventual vínculo de emprego direto entre a parte reclamante e a presente recorrente. Encontra-se caracterizada, assim, a culpa do 2º reclamado, razão pela qual se aplica ao caso o entendimento disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, já pacificado no sentido de consagrar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos haveres trabalhistas devidos em razão de regular contratação, fato que não ofende, ainda que minimamente, o inciso II do art. 5º da CF/88, porque em caso de culpa in eligendo e in vigilando incide a responsabilidade civil da tomadora. E, no caso do ente público, em específico, conquanto não se possa lhe atribuir negligência na contratação da prestadora (culpa in eligendo) porquanto vinculada às normas relativas ao processo licitatório, é certo que o dever de fiscalização não lhe foi dispensado, conforme disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei n° 8.666/93. Ressalto, em acréscimo, que a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, não afastou a responsabilidade do ente público nos casos em que restar demonstrada a sua culpa in vigilando, devendo, então, responder pelos créditos deferidos ao trabalhador na hipótese de inidoneidade econômico-financeira da prestadora. E esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RE-760.931/DF pelo STF. No mais, a responsabilidade subsidiária do tomador alcança toda e qualquer parcela deferida e que decorra da eficácia da relação jurídica havida entre a parte autora e a obrigada principal (Súmula 331, VI, TST), incluindo as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT e a multa de 40% sobre o FGTS. Não há que se falar em benefício de ordem, bastando o inadimplemento da devedora principal para que a execução se volte contra a subsidiária. Por fim, também não há que se falar em limitação do período da condenação, haja vista que a parte reclamante afirmou que por todo período laborou nos postos do 2º reclamado, não tendo o recorrente produzido provas de que não foi tomadora dos serviços do trabalhador. Ao fim, subsidiariamente responsável pelos valores decorrentes da condenação, o recorrente não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º F da Lei n. 9.494/97, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 382 da SBDI-1, assim redigida: JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Conforme se vê, o Tribunal Regional, presumiu a culpa apenas em razão da existência de parcelas inadimplidas. Com efeito, o Tribunal Regional não deixou entrever exatamente qual seria a prova de omissão do agente público, ou em que medida os documentos referidos no acórdão seriam insuficientes para demonstrar a fiscalização, a não ser pelo fato de haver persistido verbas inadimplidas pelo contratado. A bem da verdade, além da inexistência de prova concreta de omissão culposa do réu, os trechos acima destacados demonstram que o ente público não se quedou inerte perante o dever de fiscalização das obrigações trabalhistas. Ocorre, todavia, que o dever do ente público constitui uma obrigação de meio, e não de resultado, isto é, a demonstração de fiscalização por mera amostragem é suficiente como prova do efetivo cumprimento da obrigação que lhe cabe, o que, a toda evidência, ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). O caso concreto tem a seguinte peculiaridade. A reclamante, técnica em enfermagem, ajuizou a ação informando que recebia o adicional noturno, porém com a base de cálculo incorreta, pois nela não estavam incluídos o adicional de insalubridade e os quinquênios. Na sentença foi deferido o pedido de diferenças de adicional noturno e indeferido o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. A reclamante interpôs recurso ordinário. No acórdão recorrido, trecho transcrito, o TRT admitiu que, "com sua defesa, o segundo reclamado anexou diversos documentos sobre a fiscalização realizada". Porém, concluiu que estaria "comprovada a ineficiência do controle exercido, uma vez que os espelhos de ponto e holerites acostados aos autos, não comprovam a efetiva fiscalização do contrato de trabalho". Ocorre que os espelhos de ponto se destinam somente a provar a jornada cumprida; não se destinam a provar a composição salarial efetivamente paga. Assim, esses documentos servem para demonstrar especificamente que o ente público tinha ciência do trabalho em horário noturno. Por outro lado, os contracheques dos trabalhadores em regra apresentam a discriminação das parcelas devidas e seus valores e, ainda, o total da remuneração paga. Não se tem notícia de contracheques que apresentem analiticamente as fórmulas de cálculo de cada uma das parcelas devidas. Assim, esses documentos demonstram especificamente que o ente público tinha ciência do pagamento do adicional noturno, mas não de como era feito o seu cálculo. Lembre-se que a própria reclamante admitiu que a empregadora pagou o adicional noturno ao longo do contrato, pois em juízo veio apenas em busca do pagamento de diferenças oriundas da incorreção da base de cálculo do adicional noturno. Nesse contexto, quanto aos documentos juntados pelo ente público (espelhos de ponto e holerites), a matéria é de direito (se podem ser admitidos ou não como meio de prova da suposta fiscalização ineficaz), e não de valoração probatória (qual o conteúdo efetivo dos documentos). Adiante, não subsiste a conclusão jurídica do TRT de que os espelhos de ponto e os holerites provariam a ineficiência da fiscalização; na realidade essas provas não têm a finalidade de acompanhar como são feitos especificamente os cálculos das parcelas. Com efeito, para saber se a base de cálculo do adicional noturno estaria correta ou não, o ente público teria que incluir na sua fiscalização uma auditoria contábil permanente no setor de pagamento da empregadora e, ainda, um assessoramento jurídico para saber se a aplicação da legislação e das normas internas estaria adequada ou não. Porém, esses procedimentos vão muito além daquilo que é rotineiramente exigido numa fiscalização de empresa terceirada. No TCU e no TST, por exemplo, a fiscalização é feita por amostragem (fiscalização de meio). Em resumo, no caso dos autos a base de cálculo do adicional noturno era mesmo matéria controvertida que somente foi dirimida em juízo, não havendo como exigir que o ente público entrasse nessa seara contábil e jurídica minuciosa e exaustiva ainda na esfera administrativa da fiscalização. A conclusão da Corte regional de que teria havido culpa do ente público e de que este teria feito fiscalização ineficiente foi consequência da constatação do inadimplemento da empregadora, o que não se admite. Em tais circunstâncias, o acórdão do Regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STF e do TST (Súmula nº 331, V) quanto à exegese do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-10943-23.2021.5.15.0091, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 10/11/2023 – grifos nossos) (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTARQUIA MUNICIPAL - SAÚDE - IS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001538-38.2016.5.02.0331, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 10/8/2018 – grifos nossos) (...) III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Registre-se, ainda, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. No caso, verifica-se que em nenhum momento a Corte Regional explicitou a ausência/falha na fiscalização pelo ente público, pelo contrário. Consta do acórdão o voto vencido do relator originário, que expressamente consignou que "a EMBASA fiscalizou a execução dos contratos, não se subsumindo a hipótese de culpa in vigilando, conforme documentação juntada por intermédio de CD-ROM, à fl. 117. da qual podemos citar por amostragem: relação de recolhimento ao FGTS e declaração á Previdência referente a diversos obreiros". Porém, o fundamento do voto vencedor foi de que " ante o princípio da aptidão para a prova era do tomador de serviços o ônus de provar que fiscalizou. Não se desincumbindo de tal ônus tem-se reconhecida a sua omissão caracterizadora da culpa que justifica a sua responsabilidade subsidiária". Dessa forma, em face da atribuição do ônus da prova ao ente público, de forma contrária ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e mesmo diante do registro do voto vencido da comprovação da fiscalização, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Embasa. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido. Conclusão: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (RR-711-67.2013.5.05.0201, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 8/6/2018) A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, i) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0011272-33.2023.5.15.0069 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0011272-33.2023.5.15.0069 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LW I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0011272-33.2023.5.15.0069, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA e TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Sem contraminuta ao agravo ou contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recurso de revista do segundo reclamado, Estado de São Paulo, teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade. O agravante, em suas razões, pede a reforma da decisão em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da primeira ré. Aduz que aquela Corte não apontou prova da culpa na fiscalização do contrato. Aponta violação dos arts. 102, § 2.º, da Constituição Federal, 373, I, e 927, I e II, do CPC, 818, I, da CLT, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e contrariedade à Súmula 331, VI, do TST. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: (grifo nosso) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) Analiso. Restou incontroverso que a parte autora foi contratada pela 1ª reclamada no período de 01/04/2021, sem registro em CTPS, [data], como cozinheira para trabalhar em favor do 2º reclamado em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados, não apresentado nos autos, porém reconhecido pelo recorrente em sua constestação, e que verbas básicas do seu contrato de trabalho não foram adimplidas. A obrigação de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços decorre de lei (art. 67 da Lei n.º 8.666/1993) e não há provas nos autos de que o recorrente a tivesse procedido quanto ao adimplemento das obrigações laborais referentes ao pacto de trabalho em análise. Tivesse o tomador dos serviços o cuidado de fiscalizar o contrato, o reclamante teria recebido regularmente as verbas que, embora devidas, não foram quitadas. Os diversos documentos que o 2º reclamado acredita se prestarem como prova da fiscalização empreendida se referem, basicamente, a recolhimentos fundiários e folhas de pagamento - ID 2d8f8b8. Não demonstram, de modo algum, a efetiva fiscalização relativa ao pagamento dos haveres reconhecidos ao reclamante na presente condenação, que correspondem a verbas rescisórias, horas extras, vale refeição e multa convencional. Restou, portanto, inequívoca a sistemática e reiterada negligência da Administração Pública, com sua conduta omissiva ao não despender a cautela necessária à fiscalização do adequado cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, porque, não obstante tivesse se beneficiado da força laboral do autor e juntado aos autos documentos, tais como cópias de folha de pagamento e de guias GFIP, não demonstrou a adoção de providências profícuas a fim de elidir em tempo e de modo eficaz as irregularidades verificadas. Convém esclarecer que, de nada serve a mera exigência do tomador quanto à apresentação de documentos por parte da empregadora se não demonstrado o impulso do ente público na adoção de medidas que obstassem o descumprimento dos direitos dos trabalhadores durante o contrato. Por oportuno, ultrapassada a análise da prova quanto à culpa in vigilando do recorrente, inviável o questionamento envolvendo o que decidido pelo E. STF na ADPF 324 e na Tese de Repercussão Geral 725 (RE 958.252), porquanto não se discute no presente caso a licitude da terceirização havida, que é inconcussa. Registra-se, em reforço, que a Lei 13.467/17, em seu art. 2º, legitima a terceirização de toda e qualquer atividade, ainda que relacionada à atividade-fim da tomadora de serviços. Tampouco se discute eventual vínculo de emprego direto entre a parte reclamante e a presente recorrente. Encontra-se caracterizada, assim, a culpa do 2º reclamado, razão pela qual se aplica ao caso o entendimento disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, já pacificado no sentido de consagrar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos haveres trabalhistas devidos em razão de regular contratação, fato que não ofende, ainda que minimamente, o inciso II do art. 5º da CF/88, porque em caso de culpa in eligendo e in vigilando incide a responsabilidade civil da tomadora. E, no caso do ente público, em específico, conquanto não se possa lhe atribuir negligência na contratação da prestadora (culpa in eligendo) porquanto vinculada às normas relativas ao processo licitatório, é certo que o dever de fiscalização não lhe foi dispensado, conforme disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei n° 8.666/93. Ressalto, em acréscimo, que a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, não afastou a responsabilidade do ente público nos casos em que restar demonstrada a sua culpa in vigilando, devendo, então, responder pelos créditos deferidos ao trabalhador na hipótese de inidoneidade econômico-financeira da prestadora. E esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RE-760.931/DF pelo STF. No mais, a responsabilidade subsidiária do tomador alcança toda e qualquer parcela deferida e que decorra da eficácia da relação jurídica havida entre a parte autora e a obrigada principal (Súmula 331, VI, TST), incluindo as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT e a multa de 40% sobre o FGTS. Não há que se falar em benefício de ordem, bastando o inadimplemento da devedora principal para que a execução se volte contra a subsidiária. Por fim, também não há que se falar em limitação do período da condenação, haja vista que a parte reclamante afirmou que por todo período laborou nos postos do 2º reclamado, não tendo o recorrente produzido provas de que não foi tomadora dos serviços do trabalhador. Ao fim, subsidiariamente responsável pelos valores decorrentes da condenação, o recorrente não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º F da Lei n. 9.494/97, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 382 da SBDI-1, assim redigida: JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Conforme se vê, o Tribunal Regional, presumiu a culpa apenas em razão da existência de parcelas inadimplidas. Com efeito, o Tribunal Regional não deixou entrever exatamente qual seria a prova de omissão do agente público, ou em que medida os documentos referidos no acórdão seriam insuficientes para demonstrar a fiscalização, a não ser pelo fato de haver persistido verbas inadimplidas pelo contratado. A bem da verdade, além da inexistência de prova concreta de omissão culposa do réu, os trechos acima destacados demonstram que o ente público não se quedou inerte perante o dever de fiscalização das obrigações trabalhistas. Ocorre, todavia, que o dever do ente público constitui uma obrigação de meio, e não de resultado, isto é, a demonstração de fiscalização por mera amostragem é suficiente como prova do efetivo cumprimento da obrigação que lhe cabe, o que, a toda evidência, ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). O caso concreto tem a seguinte peculiaridade. A reclamante, técnica em enfermagem, ajuizou a ação informando que recebia o adicional noturno, porém com a base de cálculo incorreta, pois nela não estavam incluídos o adicional de insalubridade e os quinquênios. Na sentença foi deferido o pedido de diferenças de adicional noturno e indeferido o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. A reclamante interpôs recurso ordinário. No acórdão recorrido, trecho transcrito, o TRT admitiu que, "com sua defesa, o segundo reclamado anexou diversos documentos sobre a fiscalização realizada". Porém, concluiu que estaria "comprovada a ineficiência do controle exercido, uma vez que os espelhos de ponto e holerites acostados aos autos, não comprovam a efetiva fiscalização do contrato de trabalho". Ocorre que os espelhos de ponto se destinam somente a provar a jornada cumprida; não se destinam a provar a composição salarial efetivamente paga. Assim, esses documentos servem para demonstrar especificamente que o ente público tinha ciência do trabalho em horário noturno. Por outro lado, os contracheques dos trabalhadores em regra apresentam a discriminação das parcelas devidas e seus valores e, ainda, o total da remuneração paga. Não se tem notícia de contracheques que apresentem analiticamente as fórmulas de cálculo de cada uma das parcelas devidas. Assim, esses documentos demonstram especificamente que o ente público tinha ciência do pagamento do adicional noturno, mas não de como era feito o seu cálculo. Lembre-se que a própria reclamante admitiu que a empregadora pagou o adicional noturno ao longo do contrato, pois em juízo veio apenas em busca do pagamento de diferenças oriundas da incorreção da base de cálculo do adicional noturno. Nesse contexto, quanto aos documentos juntados pelo ente público (espelhos de ponto e holerites), a matéria é de direito (se podem ser admitidos ou não como meio de prova da suposta fiscalização ineficaz), e não de valoração probatória (qual o conteúdo efetivo dos documentos). Adiante, não subsiste a conclusão jurídica do TRT de que os espelhos de ponto e os holerites provariam a ineficiência da fiscalização; na realidade essas provas não têm a finalidade de acompanhar como são feitos especificamente os cálculos das parcelas. Com efeito, para saber se a base de cálculo do adicional noturno estaria correta ou não, o ente público teria que incluir na sua fiscalização uma auditoria contábil permanente no setor de pagamento da empregadora e, ainda, um assessoramento jurídico para saber se a aplicação da legislação e das normas internas estaria adequada ou não. Porém, esses procedimentos vão muito além daquilo que é rotineiramente exigido numa fiscalização de empresa terceirada. No TCU e no TST, por exemplo, a fiscalização é feita por amostragem (fiscalização de meio). Em resumo, no caso dos autos a base de cálculo do adicional noturno era mesmo matéria controvertida que somente foi dirimida em juízo, não havendo como exigir que o ente público entrasse nessa seara contábil e jurídica minuciosa e exaustiva ainda na esfera administrativa da fiscalização. A conclusão da Corte regional de que teria havido culpa do ente público e de que este teria feito fiscalização ineficiente foi consequência da constatação do inadimplemento da empregadora, o que não se admite. Em tais circunstâncias, o acórdão do Regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STF e do TST (Súmula nº 331, V) quanto à exegese do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-10943-23.2021.5.15.0091, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 10/11/2023 – grifos nossos) (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTARQUIA MUNICIPAL - SAÚDE - IS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001538-38.2016.5.02.0331, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 10/8/2018 – grifos nossos) (...) III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Registre-se, ainda, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. No caso, verifica-se que em nenhum momento a Corte Regional explicitou a ausência/falha na fiscalização pelo ente público, pelo contrário. Consta do acórdão o voto vencido do relator originário, que expressamente consignou que "a EMBASA fiscalizou a execução dos contratos, não se subsumindo a hipótese de culpa in vigilando, conforme documentação juntada por intermédio de CD-ROM, à fl. 117. da qual podemos citar por amostragem: relação de recolhimento ao FGTS e declaração á Previdência referente a diversos obreiros". Porém, o fundamento do voto vencedor foi de que " ante o princípio da aptidão para a prova era do tomador de serviços o ônus de provar que fiscalizou. Não se desincumbindo de tal ônus tem-se reconhecida a sua omissão caracterizadora da culpa que justifica a sua responsabilidade subsidiária". Dessa forma, em face da atribuição do ônus da prova ao ente público, de forma contrária ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e mesmo diante do registro do voto vencido da comprovação da fiscalização, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Embasa. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido. Conclusão: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (RR-711-67.2013.5.05.0201, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 8/6/2018) A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, i) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002016-74.2023.8.26.0495 - Embargos à Execução - Confusão - Sassaki & Filhos Ltda - Banco Bradesco S.A. - Intimação do banco embargado para pagamento das Custas em aberto, conforme discriminado na certidão de fls 176. Devendo promover o pagamento nas guias próprias, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), NIVALDO DE AGUIAR MENDONÇA (OAB 79449/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000628-39.2023.8.26.0495 - Inventário - Inventário e Partilha - J.Y.S. - H.S.S. - - C.M.S. - - O.Y.S. - - M.I.S. - - M.T.S. - - S.K.S. - Ao(À) inventariante: Termo de Compromisso disponível para impressão pelo Sistema SAJ, devendo juntar, aos autos, cópia assinada ou comparecer em cartório para assinar o referido documento, no prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP), NIVALDO DE AGUIAR MENDONÇA (OAB 79449/PR), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), ALESSANDRA CRISTINA GODOY PUPO (OAB 323507/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP)
Página 1 de 2
Próxima