André Felipe Schmidt De Souza
André Felipe Schmidt De Souza
Número da OAB:
OAB/PR 079580
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJGO, TJPR
Nome:
ANDRÉ FELIPE SCHMIDT DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 4105) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001257-15.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Castrolanda - Cooperativa Agroindustrial Ltda - Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital tendo em vista que ainda não foram realizadas todas as pesquisas de praxe (SisbaJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud), mas tão somente SisbaJud. Assim, APÓS RECOLHIDAS AS TAXAS DEVIDAS (1 UFESP - Guia FEDTJ código 434-1 - O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023) pela parte autora (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a serventia às pesquisas acima referidas para tentativa de localização de endereços da ré. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FELIPE SCHMIDT DE SOUZA (OAB 79580/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003851-95.2025.8.16.0019 Processo: 0003851-95.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$4.439,10 Polo Ativo(s): JOSE JUAREZ OLIVEIRA Polo Passivo(s): BUNGE ALIMENTOS S/A Cooperativa Agropecuária Castrolanda Remetam-se os presentes autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001931-54.2025.8.16.0159 Processo: 0001931-54.2025.8.16.0159 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$ 128.604,16 Autor(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Réu(s): DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos do art. 319, 320 e 700, recebo a presente inicial (mov. 1.1) e sua emenda (mov. 7.1), pelo procedimento especial. Do mandado inicial 2. Estando a inicial devidamente instruída com prova documental do crédito, expeça-se, por carta com AR, mandado de citação para pagamento, entrega da coisa ou execução da obrigação de fazer ou de não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. 2.1. Conste que, em caso de pronto cumprimento do mandado, isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 2.2. Poderá o réu oferecer embargos nos próprios autos, no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC). 2.3. Observe-se, ademais, que na hipótese de não pagamento, não oferecimento de embargos no prazo legal ou de sua rejeição, constituir-se-á de pleno direito, titulo executivo judicial. 3. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Dos embargos 4. Caso a parte ré ofereça embargos, intime-se a parte autora para apresentar resposta em 15 dias, (art. 702 § 5º do CPC) e converta-se a ação para procedimento comum, fazendo a pertinente comunicação ao distribuidor. 4.1. Apresentada resposta e com ela vindo documentos ou sendo arguida preliminar, intime-se a parte autora para, em 10 dias, apresentar réplica. 4.2. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento e de preclusão. Prazo: 5 (cinco) dias. 4.3 Após, venham conclusos. Ausência de pagamento ou de embargos 5. Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado ou não embargou, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve prosseguir na modalidade de cumprimento de sentença. 6. Ao distribuidor, para que promova as alterações na distribuição dos autos, esclarecendo que se trata de cumprimento de sentença, e que não houve inversão dos polos na demanda, nos termos do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na mesma oportunidade, apresente conta geral. 7. Em seguida, intime-se o requerido para que pague o valor indicado pelo credor, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do mesmo artigo. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para que o executado apresente, querendo, impugnação, através de seu procurador constituído. 8. Não se realizando o pagamento, proceda-se à incidência da multa e, apresentado o cálculo apontado no item 5, ainda, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino desde já a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações da parte executada, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema Sisbajud. Providencie a escrivania a elaboração de minuta e protocolização, juntando nos autos o resultado da diligência. 9. Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 10. Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 11. Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 11.1. Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 11.2. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 11.3. Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 11.4. Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 12. Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 12.1. Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. 12.2. Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 13. Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 14. Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 15. Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 16. Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 16.1. Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 16.2. Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). 16.3. Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 16.4. Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo impugnação, voltem. 16.5. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. 16.6. Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 16.7. Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 11.5 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 17. Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos. 18. Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 20. Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 21. Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 22. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimem-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0016178-97.2023.8.16.0001 Processo: 0016178-97.2023.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$215.460,44 Suscitante(s): DATATEM SOLUCOES LTDA Suscitado(s): COLMEIA SAT SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES DE MULTIMIDIA LTDA - EPP Claudicelia Brito Cavalcante Roch Francisco Carlos de Oliveira Albuquerque 1. A citação por edital é ato excepcional que deve ser realizado quando ocorrente qualquer das hipóteses legais do artigo 256 do Código de Processo Civil, mormente o esgotamento das diligências para localização da contraparte. No presente caso, conforme seq. 142.1, observo que não houve tentativa de citação da ré CLAUDICELIA BRITO CAVALCANTE ROCH em todos os endereços apresentados nos autos Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital realizado em seq. 141.1, por não verificar no caso concreto as hipóteses legais de cabimento de ato excepcional. 2. De tal forma, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a citação das partes rés. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008445-12.2025.8.16.0001 Processo: 0008445-12.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: 1 - Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.694,09 Autor(s): DATATEM SOLUCOES LTDA Réu(s): CAJETAN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI. 1. Recebo a emenda de mov. 22.1-2. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para pagar o débito indicado na petição inicial, no prazo de 15 dias, acrescido de 5% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 701 do CPC. Consigne-se no mandado que o cumprimento da obrigação no prazo assinalado isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Também deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos à monitória, nos próprios autos (art. 702 do CPC). 2. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 3. Apresentados embargos monitórios, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, § 5º, do CPC). 4. Certificado que a parte requerida não realizou o pagamento do débito nem apresentou embargos à monitória, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, devendo o credor ser intimado para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002775-22.2025.8.16.0153 Processo: 0002775-22.2025.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$241.871,36 Autor(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Réu(s): DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A DECISÃO 1. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. 2. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito acrescido de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios (art. 701 do CPC), cientificando-a de que o cumprimento do mandado no prazo a isentará do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 2.1 Conste-se no mandado que a parte requerida poderá, no prazo acima assinalado, apresentar embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo (art. 702 do CPC), e que se o fizer o mandado terá seus efeitos suspensos (art. 702, § 4º, do CPC). 2.2 Esclareça-se que em não opondo embargos, o mandado constituir-se-á em título executivo (art. 701, § 2º, do CPC). 3. Uma vez interpostos os embargos monitórios, intime-se a parte autora para responder em 15 dias (CPC, art. 702, § 5º). 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de f ato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC. 5. Não havendo interposição de embargos, intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 15 dias, sob pena de extinção. 5.1 Decorrido o prazo em branco, renove-se a intimação, agora pessoalmente e pelo correio, por carta com aviso de recebimento, para que a parte impulsione o feito em 5 dias, também sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 6. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0040396-97.2024.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.622,71 Exequente(s): LUIZ CLAUDIO DIAS GOMES Executado(s): MATERIALIZE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade arguida pela Executada MATERIALIZE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (Mov.22), no qual aduz a incompetência do Juizado Especial Cível Descentralizado de Santa Felicidade para processar e julgar o feito. A exceção de pré-executividade não possui previsão expressa no Código de Processo Civil, todavia, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803 /RS, Corte Especial).5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ, REsp1.374.242 / ES, 3ª. Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, jul.23/11/2017) Como se denota, este instituto, embora não previsto expressamente pela legislação processual, é aceito em casos restritos, especificamente naqueles em que se discute matéria de ordem pública, portanto, de conhecimento a qualquer tempo, até o final do processo ex officio. Logo, não é qualquer matéria a ser alegada. E, por isso, não precisa da segurança do juízo e nem de petição com forma sacramental. Completadas estas observações e, considerando a matéria alegada pela Executada em Exceção de Pré-Executividade, qual seja, incompetência territorial, temos que se enquadra na hipótese de matéria de ordem pública e, portanto, será analisada. Pois bem. Aduz a Excipiente que este Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito ao argumento de que o art. 4º, da Lei 9.099/95 prevê que é competente “o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”, sendo que nem o Excepto nem o Excipiente possuem endereço na Comarca de Curitiba, já que o primeiro reside no Rio de Janeiro/RJ e o segundo possui endereço em Joinville. Da análise dos Autos, entendo que a Exceção de Pré-Executividade deve ser rejeitada. Isto, pois, como se observa do contrato entabulado entre as partes e que ensejou a presente Execução (Mov.1.18), a cláusula 7.2 é clara e inequívoca ao dispor: “7.2. Fica eleito, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato o foro da cidade de Curitiba, Estado do Paraná em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.” Vejamos que a eleição do foro da Cidade de Curitiba não se deu de modo aleatório, visto que, embora a Excipiente não se situe atualmente no aludido endereço, por ocasião da assinatura do contrato a empresa estava situada na Rua Doutor Brasílio Vicente de Castro, no. 111, sala – 503, 5º Andar, Bairro Campo Comprido, CEP 81.200-526, Curitiba – PR, conforme constou do contrato de Mov.1.18. Acerca da validade da cláusula de eleição de foro, colaciona-se: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. SÚMULA 335 DO STF. DOMICÍLIO DO EXECUTADO NO MESMO FORO ESTABELECIDO NO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007437-20.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) Com isso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MATERIALIZE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (Mov.22), nos termos fundamentados. 2. Intimem-se as partes da decisão acima e, após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos Autos a planilha do débito atualizada. 3. Com a juntada da planilha, considerando que inexiste depósito nos Autos, à Secretaria para que proceda: a) Protocolo de bloqueio de numerários em contas e aplicações da parte Executada pelo sistema Sisbajud, ficando autorizado o desbloqueio de valores irrisórios, no valor da presente execução/cumprimento de sentença; b) Consulta de veículos da Executada junto ao sistema RENAJUD, com anotação de restrição de transferência; c) Consulta do Imposto de Renda da Executada dos últimos 03 (três) anos junto ao INFOJUD; d) Consulta junto ao sistema DOI, sobre as declarações de operações imobiliárias da parte Executada. 4. Havendo bloqueio parcial ou integral em contas junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva. Sendo positiva a consulta junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na realização da penhora e, caso positivo, indicar o veículo que pretende a constrição e o respectivo endereço que pode ser encontrado, bem como apresentar a avaliação do bem através de consulta à tabela FIPE (art. 871, IV, CPC). Manifestado interesse e apresentadas as informações solicitadas, promova a Secretaria a averbação da penhora no sistema RENAJUD, juntando aos autos o respectivo comprovante. 5. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 6. Com o resultado de todas as buscas realizadas (Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI), independentemente do resultado (se positivo, ou negativo), e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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