Evelyn Mello Costa
Evelyn Mello Costa
Número da OAB:
OAB/PR 079683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evelyn Mello Costa possui 228 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
228
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSP
Nome:
EVELYN MELLO COSTA
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (121)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002937-09.2025.4.04.7004/PR RELATOR : ALEXANDRE ZANIN NETO AUTOR : MARIA APARECIDA PASSOS ADVOGADO(A) : EVELYN MELLO COSTA (OAB PR079683) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004162-64.2025.4.04.7004/PR RELATOR : ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS AUTOR : ALCIDES PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : EVELYN MELLO COSTA (OAB PR079683) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006717-54.2025.4.04.7004 distribuido para 3ª Vara Federal de Umuarama na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006727-98.2025.4.04.7004 distribuido para 3ª Vara Federal de Umuarama na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006727-98.2025.4.04.7004/PR IMPETRANTE : CICERA RODRIGUES ENCARNACAO ADVOGADO(A) : EVELYN MELLO COSTA (OAB PR079683) DESPACHO/DECISÃO 1. Excluída(s) a(s) parte(s) cadastrada(s) equivocadamente como impetrado(s), pois a autoridade coatora é o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do INSS. 1.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CICERA RODRIGUES ENCARNACAO contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do INSS. A parte impetrante alega que: "(...) Trata-se de benefício por incapacidade (NB 652.640.271-6) percebido pela Impetrante desde 22/02/2024, com DCB fixada em 27/05/2025. Diante disto, 14 (quatorze) dias antes da data fim do benefício, em 13/05/2025 a Impetrante realizou o requerimento de prorrogação de seu auxílio doença: (...) Ocorre, contudo, que após a realização do pedido, não foi agendada perícia de prorrogação, tampouco realizada prorrogação automática do benefício para mais 30 dias, conforme preconiza a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS nº 49. A solicitação foi para “análise”, e permanece neste status “em análise” até os dias atuais: (...) É evidente o prejuízo ao seu sustento e às satisfações de suas necessidades básicas, tais como alimentação e higiene, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana, razão pela qual surge a necessidade de provocar o Poder Judiciário para garantir-lhe a reimplantação imediata do benefício, diante da cessação indevida de seu benefício, e a demora na análise do pedido de prorrogação. (...)" A parte autora pede a concessão de medida liminar para que se determine à Autoridade Coatora o imediato restabelecimento do benefício cessado. Considerando as peculiaridades do presente caso, entendo necessária a prévia manifestação da autoridade impetrada, inclusive para apresentar maiores detalhes sobre o ocorrido. 2. Assim, quanto ao pedido liminar, postergo seu exame para depois da oitiva da(s) autoridade(s) impetrada(s). 2.1. Notifique-se no sistema e-proc o responsável pela Gerência Executiva de Maringá/PR para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Se não confirmada a notificação via e-proc, expeça-se mandado, a ser cumprido pela CEMAN de Maringá/PR. A autoridade deverá trazer aos autos, com as informações, cópia integral do processo administrativo objeto da lide e informar a situação atualizada de seu processamento . O endereçamento da notificação considera o Ofício n. 00056/2019/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, encaminhado pela Procuradoria do INSS ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o objetivo uniformizar e otimizar as notificações, respostas e os cumprimentos de decisões judiciais proferidas em sede de mandado de segurança. 3. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada (INSS) acerca da presente decisão (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009), por meio de sua Procuradoria Jurídica, pelo prazo de 10 (dez) dias para , se houver interesse, manifestar-se nos autos . Anote-se que não será concedido novo prazo para o INSS, por meio de sua Procuradoria Jurídica, manifestar-se sobre o pedido do impetrante. 4. Apesar de o art. 12 da Lei nº 12.016/09 estabelecer que o Ministério Público deve ser ouvido após o término do prazo concedido à autoridade coatora, este Juízo Federal tem verificado que, em mandados de segurança previdenciários, o MPF tem se manifestado, em regra, no sentido de que não há interesse individual ou coletivo indisponível que justifique sua intervenção. Dessa forma, e visando garantir o princípio da celeridade, dê-se vistas ao MPF para manifestação, de forma simultânea, no prazo de 10 (dez) dias. Se o MPF manifestar a necessidade de se pronunciar em momento posterior, o prazo deverá ser reaberto, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/09. 5. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois apresentados elementos que evidenciam o atendimento aos pressupostos legais para o deferimento do pedido, quais sejam, alegação da parte e comprovação de renda que não ultrapassa o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como critério balizador da insuficiência de recursos do requerente (TRF4, IRDR 25). Anote-se. 6. Intime-se a parte impetrante desta decisão. 7. Prestadas as informações, devolvam-me os autos conclusos. 8. Promovam-se as diligências necessárias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006717-54.2025.4.04.7004/PR IMPETRANTE : MARIA ANDRADE SABINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EVELYN MELLO COSTA (OAB PR079683) DESPACHO/DECISÃO 1. Excluída(s) a(s) parte(s) cadastrada(s) equivocadamente como impetrado(s), pois a autoridade coatora é o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do INSS. 1.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ANDRADE SABINO DE SOUZA contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do INSS. A parte impetrante alega que: "(...)Trata-se de benefício por incapacidade (NB 6513931804) percebido pela Impetrante desde 11/08/2023, com DCB fixada em 23/05/2025. Diante disto, 14 (quatorze) dias antes da data fim do benefício, em 09/05/2025 a Impetrante realizou o requerimento de prorrogação de seu auxílio doença: (...) Ocorre, contudo, que após a realização do pedido, não foi agendada perícia de prorrogação, tampouco realizada prorrogação automática do benefício para mais 30 dias, conforme preconiza a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS nº 49. A solicitação foi para “análise”, e permanece neste status “em análise” até os dias atuais: (...) É evidente o prejuízo ao seu sustento e às satisfações de suas necessidades básicas, tais como alimentação e higiene, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana, razão pela qual surge a necessidade de provocar o Poder Judiciário para garantir-lhe a reimplantação imediata do benefício, diante da cessação indevida de seu benefício, e a demora na análise do pedido de prorrogação. (...)" A parte autora pede a concessão de medida liminar para que se determine à Autoridade Coatora o imediato restabelecimento do benefício cessado. Considerando as peculiaridades do presente caso, entendo necessária a prévia manifestação da autoridade impetrada, inclusive para apresentar maiores detalhes sobre o ocorrido. 2. Assim, quanto ao pedido liminar, postergo seu exame para depois da oitiva da(s) autoridade(s) impetrada(s). 2.1. Notifique-se no sistema e-proc o responsável pela Gerência Executiva de Maringá/PR para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Se não confirmada a notificação via e-proc, expeça-se mandado, a ser cumprido pela CEMAN de Maringá/PR. A autoridade deverá trazer aos autos, com as informações, cópia integral do processo administrativo objeto da lide e informar a situação atualizada de seu processamento . O endereçamento da notificação considera o Ofício n. 00056/2019/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, encaminhado pela Procuradoria do INSS ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o objetivo uniformizar e otimizar as notificações, respostas e os cumprimentos de decisões judiciais proferidas em sede de mandado de segurança. 3. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada (INSS) acerca da presente decisão (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009), por meio de sua Procuradoria Jurídica, pelo prazo de 10 (dez) dias para , se houver interesse, manifestar-se nos autos . Anote-se que não será concedido novo prazo para o INSS, por meio de sua Procuradoria Jurídica, manifestar-se sobre o pedido do impetrante. 4. Apesar de o art. 12 da Lei nº 12.016/09 estabelecer que o Ministério Público deve ser ouvido após o término do prazo concedido à autoridade coatora, este Juízo Federal tem verificado que, em mandados de segurança previdenciários, o MPF tem se manifestado, em regra, no sentido de que não há interesse individual ou coletivo indisponível que justifique sua intervenção. Dessa forma, e visando garantir o princípio da celeridade, dê-se vistas ao MPF para manifestação, de forma simultânea, no prazo de 10 (dez) dias. Se o MPF manifestar a necessidade de se pronunciar em momento posterior, o prazo deverá ser reaberto, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/09. 5. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois apresentados elementos que evidenciam o atendimento aos pressupostos legais para o deferimento do pedido, quais sejam, alegação da parte e comprovação de renda que não ultrapassa o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como critério balizador da insuficiência de recursos do requerente (TRF4, IRDR 25). Anote-se. 6. Intime-se a parte impetrante desta decisão. 7. Prestadas as informações, devolvam-me os autos conclusos. 8. Promovam-se as diligências necessárias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003122-47.2025.4.04.7004/PR AUTOR : JULIANA MARTINI ADVOGADO(A) : EVELYN MELLO COSTA (OAB PR079683) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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