Flavia Penna Guedes Pereira
Flavia Penna Guedes Pereira
Número da OAB:
OAB/PR 079839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Penna Guedes Pereira possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
FLAVIA PENNA GUEDES PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5019051-06.2023.4.04.7000/PR RECORRIDO : RENATO DE SOUZA DUQUE ADVOGADO(A) : MARCELO LEBRE CRUZ (OAB PR048594) ADVOGADO(A) : FLAVIA PENNA GUEDES PEREIRA (OAB PR079839) ADVOGADO(A) : BRUNA DO CANTO DALMAZZO (OAB DF055655) ADVOGADO(A) : GABRIEL FREIRE TALARICO (OAB DF062947) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de feito baixado da instância superior. A Ministra Relatora Daniela Teixeira do STJ julgou prejudicado o recurso ( processo 5019051-06.2023.4.04.7000/RS, evento 65, DESPADEC11 ). O trânsito em julgado foi certificado em 04/02/2025. 2. Translade-se cópia dessa decisão aos autos principais. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5022284-89.2015.4.04.7000/PR REQUERIDO : RENATO DE SOUZA DUQUE ADVOGADO(A) : MARCELO LEBRE CRUZ (OAB PR048594) ADVOGADO(A) : FLAVIA PENNA GUEDES PEREIRA (OAB PR079839) ADVOGADO(A) : BRUNA DO CANTO DALMAZZO (OAB DF055655) INTERESSADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão proferida em conjunto com os autos de Alienação Judicial nº 5053808-31.2020.4.04.7000/PR. 2. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS indicou o Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR como destinatário preferencial dos bens acautelados, tendo em vista que o referido Juízo concentra o maior número de ações de improbidade que guardam relação total ou parcial com o objeto da Ação Penal nº 5036518-76.2015.4.04.7000/PR. Ainda, requereu sejam comunicados os Juízos da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, 6ª Vara Federal de Curitiba/PR e 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ para que tomem conhecimento da existência da presente medida assecuratória e de seu encaminhamento, tendo em vista que os referidos Juízos também presidem ações de improbidade movidas em face de RENATO DE SOUZA DUQUE ( evento 174, PET1 ). A Defesa requereu o sobrestamento do presente feito até que o colegiado do STF decida sobre a questão aventada pelo executado na PET nº 12.777, em que se busca a declaração de nulidade da condenação imposta na Ação Penal nº 5036528-23.2015.4.04.7000/PR (eventos 161 e 181). O MPF manifestou concordância com o Juízo indicado pela PETROBRAS, destacando que, ainda que seja declarada a nulidade da condenação imposta na Ação Penal nº 5036528-23.2015.4.04.7000/PR nos autos de Petição nº 12.777 pelo STF, em nada alteraria as demais penas impostas ao executado nos outros feitos: Ações Penais nºs 5036518-76.2015.4.04.7000/PR e 5037093-84.2015.4.04.7000/PR (eventos 179 e 187). Relatados, decido. 3. Tratam estes autos nº 5022284-89.2015.4.04.7000/PR de medida assecuratória criminal inicialmente distribuída perante o Juízo da 13ª Vara Federal desta Subseção Judiciária para a efetivação de sequestro/arresto de bens pertencentes a RENATO DE SOUZA DUQUE visando ao ressarcimento do dano e pagamento da pena de multa e das custas processuais, sendo posteriormente redistribuída a este Juízo por força da Execução Penal nº 5063078-55.2015.4.04.7000/PR ( evento 46, DESPADEC1 ). Essa execução penal já foi declinada ao Juízo do TJRJ - Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro Cartório Final RG 3 e 4 para a execução da pena privativa de liberdade. A medida liminar foi parcialmente deferida pelo Juízo da condenação aos 09/06/2015 ( evento 6, DESPADEC1 ), sendo decretado, com base nos artigos 125 do CPP e 4º da Lei nº 9.613/1998, o sequestro dos seguintes bens : (1) Apartamento nº 101 , situado na Rua Homem de Melo, nº 66 ( matrícula 968 , do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro), com valor declarado na DIRPF/2013 de R$ 310.000,00, adquirido pelo acusado em 17/12/1996 (evento 1 - OUT3, folha 5); (2) Aluguéis do apartamento nº 101 , situado na Rua Homem de Melo, nº 66 (matrícula 968, do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro); (3) Lotes 533 e 534 da Quadra Z-1, do Loteamento Jardim Martinelli, Penedo, Estado do Rio de Janeiro ( matriculados junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Resende, Estado do Rio de Janeiro, sob nº 4481 e nº 4482 , respectivamente), com valor declarado na DIRPF/2013 de R$ 40.000,00, adquiridos pelo acusado em 19/02/2003 e 12/10/2001, respectivamente (evento 1 - OUT3, folhas 7 e 10); (4) Apartamento 807 , Bloco 2, Edifício Pacific, na Rua Canal de Marapendi, nº 1.315, Condomínio Wonderful Suites, Jacarepaguá, Rio de Janeiro ( matrícula nº 223.878 , do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro), com valor declarado na DIRPF/2013 de R$ 220.000,00, adquirido pelo acusado em 26/04/2004 (evento 1 - OUT3, folha 14); (5) Lotes 531 e 532 da Quadra Z-1, Jardim Martinelli, Penedo, Estado do Rio de Janeiro ( matriculados junto ao Ofício Único do Município de Itatiaia sob nº 40 e nº 39 , respectivamente), com valor declarado na DIRPF/2013 de R$ 90.000,00, adquirido pelo acusado em 03/06/2005 e 02/06/2005, respectivamente (evento 1 - OUT4, folhas 6 e 4); (6) Veículo Hyundai Veracruz , 2010/2011, placa LUB 3698, em circulação e licenciado no Município do Rio de Janeiro, com valor declarado na DIRPF/2013 de R$135.000,00, de propriedade do acusado segundo documento juntado ao evento 1 - OUT5, folha 5); (7) Direitos de Renato de Souza Duque sobre o imóvel de matrícula 13.609 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, localizado na Rua Ivone Cavalheiro, 176, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, adquirido pela empresa Malta Incorporação de Imóveis Ltda em 01/02/2010 (evento 14 - MATRIMÓVEL3, folha 18) - acrescentado ao evento 19, conforme despacho proferido nos autos de Sequestro nº 5014998-60.2015.4.04.7000/PR. Distribuiu-se posteriormente perante este Juízo a Alienação Judicial Criminal nº 5053808-31.2020.4.04.7000/PR para os procedimentos de alienação judicial do automóvel Hyundai Veracruz, 2010/2011, placas LUB 3698 ( evento 114, DESPADEC1 e evento 120), o qual teve leilão e venda direta negativos. 3.1. O requerimento da Defesa de sobrestamento dos autos até que o STF decida acerca do pedido formulado na PET n. 12.777/DF não merece acolhimento . Ausente qualquer determinação judicial em sentido contrário, subsistem os efeitos das condenações prolatadas em face de RENATO DE SOUZA DUQUE , inexistindo fundamento jurídico para o sobrestamento deste feito. 3.2. Informada pela PETROBRAS a propositura de ações cíveis (5017254-05.2017.4.04.7000 e 5011119-11.2016.4.04.7000) perante o Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Curitiba visando à obtenção do ressarcimento do dano, não mais competirá a este Juízo quaisquer deliberações acerca dos bens constritos nos presentes autos, pois deve ser observada a preferência para satisfação das vítimas (art. 140, CPP). E, não sendo mais competente este Juízo quanto aos bens acautelados de propriedade de RENATO DE SOUZA DUQUE , a medida que se impõe é a sua transferência para a garantia da ação indenizatória pelo procedimento comum. Nesse passo, determino que os presentes autos e os autos de Alienação Judicial nº 5053808-31.2020.4.04.7000/PR sejam remetidos ao Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Curitiba , por dependência aos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5017254-05.2017.4.04.7000/PR. 3.3. Solicite-se ao douto Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba que, após o adimplemento objeto daqueles autos, eventual saldo seja remetido a este Juízo. Igualmente, em caso de improcedência ou extinção sem resolução de mérito, solicite-se seja o feito novamente remetido ao presente Juízo tendo em vista a existência de valores de multa penal e custas processuais pendentes. 3.2. Deverá a Secretaria oficiar aos Registros de Imóveis aonde estão averbadas as medidas constritivas sobre os imóveis de propriedade de RENATO DE SOUZA DUQUE informando-lhes que, doravante, em razão da presente decisão e da ação cível ajuizada, os referidos imóveis deverão ser vinculados aos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5017254-05.2017.4.04.7000/PR, do Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Curitiba, o qual passa a ser o competente para a determinação de eventuais ordens para levantamento/manutenção de referidas contrições: a) 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, matrícula nº 968 (apto. 101, situado na Rua Homem de Melo, nº 66); b) Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Resende, Estado do Rio de Janeiro, matrículas nº 4481 e nº 4482 (Lotes 533 e 534 da Quadra Z-1, do Loteamento Jardim Martinelli, Penedo, Estado do Rio de Janeiro); c) 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, matrícula nº 223.878 (apto 807, Bloco 2, Edifício Pacific, na Rua Canal de Marapendi, nº 1.315, Condomínio Wonderful Suites, Jacarepaguá, Rio de Janeiro); d) Ofício Único do Município de Itatiaia, matrículas nº 40 e nº 39 (Lotes 531 e 532 da Quadra Z-1, Jardim Martinelli, Penedo, Estado do Rio de Janeiro); e) 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, matrícula 13.609 (direitos de Renato de Souza Duque sobre o imóvel localizado na Rua Ivone Cavalheiro, 176, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ). Cópia desta decisão deverá instruir os expedientes. Esclareça-se aos oficiais de Registro que, inicialmente distribuídos os presentes autos ao Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba, ele proferiu as ordens de indisponibilidade dos bens, mas posteriormente declinou o feito a este Juízo da 12a Vara Federal, que ora remete os autos ao Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Curitiba, que passa a ser o competente por todas as deliberações concernentes aos bens constritos de RENATO DE SOUZA DUQUE . 3.4. Quanto ao veículo Hyundai Veracruz , 2010/2011, placas LUB 3698, oficie-se ao DETRAN/RJ esclarecendo que as restrições efetivadas deverão permanecer vinculadas aos presentes autos, sob a jurisdição do Juízo da 11a Vara Federal de Curitiba (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5017254-05.2017.4.04.7000/PR ) , ora competente para a determinação de eventuais ordens relativas às contrições efetuadas. Cópia desta decisão deverá instruir o expediente. 3.5. No tocante à conta aberta na CEF (0650.005.148867-3, migrada para a conta 0650.635.00032638-6 ) para recebimento dos aluguéis do imóvel do apartamento 101, situado na Rua Homem de Melo nº 66, Rio de Janeiro/RJ (matrícula 968, do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro), requisite-se à CEF que proceda sua vinculação ao Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Curitiba , autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5017254-05.2017.4.04.7000/PR. Cópia desta decisão deverá instruir o expediente. 4. Lance-se esta decisão como "decisão interlocutória" nos autos de Alienação Judicial nº 5053808-31.2020.4.04.7000/PR . 5. Comunique-se a presente decisão nos seguintes feitos: autos 5011119-11.2016.4.04.7000 (Juízo Federal da 11ª VF de Curitiba), 5025956-71.2016.4.04.7000 (Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba), 5071330-37.2021.4.04.7000 (Juízo Substituto da 6ª VF de Curitiba) e 0506299-39.2015.4.02.5101 (Juízo da 11a VF do Rio de Janeiro). A presente servirá de ofício. 6. Intimem-se .
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 77) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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