Juliana Schindler

Juliana Schindler

Número da OAB: OAB/PR 079852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Schindler possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJMG
Nome: JULIANA SCHINDLER

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PETIçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0023852-95.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$29.690,00 Autor(s):   PAULA TATIELE PIRES DA SILVA Réu(s):   Moises Campagnaro 1. Ante os documentos juntados na seq. 17, defiro a gratuidade à parte autora 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de título executivo cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por PAULA TATIELE PIRES DA SILVA em face de MOISÉS CAMPAGNARO. A autora alega que está sendo executada com base em nota promissória supostamente falsa, cuja assinatura não reconhece como sua, e que jamais manteve relação contratual com o réu. Sustenta que a execução indevida lhe causa constrangimentos e risco de constrição patrimonial, razão pela qual, requer, liminarmente, a suspensão de quaisquer medidas constritivas, protesto ou negativação decorrentes do referido título. Em síntese, é o relato. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não se vislumbra, neste momento processual, a verossimilhança das alegações. A autora limita-se a afirmar, de forma genérica, que não reconhece a assinatura constante na nota promissória, sem apresentar elementos mínimos de prova que corroborem a alegação de falsidade. A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que a mera alegação de inexistência de relação jurídica ou falsidade de assinatura, desacompanhada de indícios concretos, não é suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência: “A ausência de elementos mínimos de prova acerca da verossimilhança das alegações impede o deferimento da tutela de urgência, sobretudo quando a controvérsia demanda dilação probatória, como a realização de perícia grafotécnica.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI 0031579-13.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - j. 24/08/2021) Assim, a análise da veracidade da assinatura exige instrução probatória adequada, o que afasta a possibilidade de concessão da medida liminar neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344, do CPC. 4. A parte autora informa ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. 5. Intimem-se ambas as partes para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhadas de advogado, a ser realizada em data e horário a ser agendado pela secretaria, na forma do art. 334 do CPC. A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cabendo à parte requerida fazê-lo, por petição, com dez de antecedência, contados da data da audiência (§ 4º e 5º do art. 334 do CPC). Havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10º do art. 334 do CPC) 6. Caso a parte ré informe não ter interesse na conciliação/mediação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 7. Não havendo manifestação, aguarde-se audiência. 8. Havendo desinteresse de ambas quanto a realização da audiência, retire-se de pauta o ato e intimem-se. 9. Intimem-se do inteiro teor. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (i) Autos nº. 0002161-25.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$37.675,48 Polo Ativo(s):   PAULO SERGIO PAVANELO Polo Passivo(s):   EVERSON BERTOTTI RUELA VISTOS E EXAMINADOS. Designe-se nova audiência conciliatória e tente-se a citação do réu, no endereço indicado no mov. 22.1, através de Oficial de Justiça. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023852-95.2025.8.16.0021   Processo:   0023852-95.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$29.690,00 Autor(s):   PAULA TATIELE PIRES DA SILVA Réu(s):   Moises Campagnaro 1. Não obstante o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, a declaração de pobreza feita por pessoa natural implica apenas na presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar o efetivo preenchimento de seus requisitos, se houver dúvida. A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir outros documentos (Enunciado nº 35). Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que, atualmente, é de dois salários mínimos (Medida Provisória nº 1.294, de 2025)[1] Assim, caso o autor esteja percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais – exceto nos casos em que comprove que possui despesas ordinárias fixas que comprometam o orçamento familiar –. No caso em análise, a autora afirma atuar como manicure autônoma em salão de beleza vinculado à empresa Pro Marketing Promocional Varejo LTDA, auferindo, em média, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Para tanto, juntou aos autos comprovante de recebimento via PIX, emitido pelo referido salão. Contudo, a simples juntada de um único comprovante de transação bancária (PIX) não é suficiente para demonstrar, de forma idônea e contínua, a alegada necessidade da benesse processual. Isso porque esse tipo de documento, isoladamente, não permite verificar: a regularidade e a frequência dos rendimentos; a origem precisa dos valores recebidos; a média de faturamento mensal ou anual; a compatibilidade com eventuais outras fontes de renda; o comprometimento do orçamento com despesas fixas (aluguel, alimentação, saúde, transporte, etc.) Além disso, por se tratar de profissional autônoma, é esperado que os rendimentos possam variar mês a mês, o que reforça a necessidade de apresentação de documentos que espelhem essa condição ao longo do tempo, como extratos bancários completos, declaração de rendimentos (Decore), carnês do INSS ou declaração de isenção do IR, entre outros. Dessa forma, a documentação apresentada revela-se insuficiente para a análise segura da hipossuficiência econômica alegada, não sendo possível, no atual estado, o deferimento da gratuidade postulada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, faculto a EMENDA à petição inicial, para demonstração da necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Para comprovação, poderão ser apresentados os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos); c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; d) certidão de inexistência de bens patrimoniais; e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Por fim, advirto que a falsa declaração de pobreza configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal e, em caso de má-fé, poderá ser punido até o décuplo do valor que deixou de adiantar, a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Não sendo cumprida a diligência e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 3. Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias.   Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta     [1] Considerando que dois salários mínimos em 2025 são aproximadamente R$ 3.036,00, temos a seguinte análise: a renda mensal é de R$ 3.036,00 e o desconto simplificado (20%) é de R$ 607,20. Portanto, a renda tributável após o desconto simplificado seria de R$ 3.036,00 menos R$ 607,20, resultando em R$ 2.428,80. Como a renda tributável resultante (R$ 2.428,80) está exatamente na faixa de isenção.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 29ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO DATA DE EXPEDIENTE: 24/02/2025 AUTOR: JOSE ANTONIO GUIMARAES DE FARIA ; RÉU: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO Publicado despacho EXPEÇA-SE CNPDP. folha 327. Adv - FLAVIO JOSE DE ASSIS PASSOS, PAULO HENRIQUE DE CASTRO BENTES, ANA PAULA PEREIRA, LEONARDO VIEIRA BOTELHO, BRUNO CESAR DE OLIVEIRA CRUZ, HELOISA PRATES DRUMOND, DANILO GUILHERME DA SILVA, AQUILES FELDMAN, GUILHERME MAXIMO LIMA, ISABELLA VIEIRA BOTELHO, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE BONA TURRA, NEWTON VASCONCELLOS PEREIRA, RODRIGO ALVES PEREIRA DOS SANTOS, CARINE ROSARIA PEREIRA DIAS, GISELLE LUIZA SILVA, CHRISTIANE KELLY HORACIO, DEILA ROBERTA MARQUES DE OLIVEIRA CASTRO, VICTOR DE ASSIS FERNANDES BARBOSA, FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONCALVES, RENATO ALEXANDRE SOARES DA COSTA.