Marcelo Luiz Rodrigues Faria
Marcelo Luiz Rodrigues Faria
Número da OAB:
OAB/PR 079891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Luiz Rodrigues Faria possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2014 e 2017, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPR
Nome:
MARCELO LUIZ RODRIGUES FARIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000644-57.2014.8.16.0057 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$298.000,00 Autor(s): Ministério Publico do Estado do Paraná - Campina da Lagoa/PR Réu(s): CARLA APARECIDA PEREIRA DA SILVA CCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Celia Cabrera de Paula Elia José de Oliveira JOSE CARLOS GOMES ROSEMARI APARECIDA ALVES LAPORTE DECISÃO Nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Campina da Lagoa, 20 de maio de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000644-57.2014.8.16.0057 DESPACHO De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº 21, de 14 de janeiro de 2020: Art. 2ºOs Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. §1º Os Juízes Substitutos, quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o Juiz Substituto responderá pela integralidade dos feitos de uma das unidades - indicada pela Presidência do Tribunal em razão da necessidade de serviço - e somente pelos urgentes das demais. §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022) Dessa forma, considerando o encerramento do período de designação integral por esta Juíza Substituta, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem manifestação Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000972-79.2017.8.16.0057 DESPACHO De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº 21, de 14 de janeiro de 2020: Art. 2ºOs Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. §1º Os Juízes Substitutos, quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o Juiz Substituto responderá pela integralidade dos feitos de uma das unidades - indicada pela Presidência do Tribunal em razão da necessidade de serviço - e somente pelos urgentes das demais. §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022) Dessa forma, considerando o encerramento do período de designação integral por esta Juíza Substituta, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem manifestação Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta