Rodrigo Brunieri Castilho
Rodrigo Brunieri Castilho
Número da OAB:
OAB/PR 079908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Brunieri Castilho possui 70 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT9, TRT4, TJPR
Nome:
RODRIGO BRUNIERI CASTILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
USUCAPIãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0050884-12.2024.8.16.0021 Processo: 0050884-12.2024.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inscrição / Documentação Valor da Causa: R$1.420,00 Impetrante(s): JOÃO VITOR TAFFAREL Impetrado(s): CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ - CONSAMU PRESIDENTE DO CONSELHO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE - CONSAMU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de "Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência", impetrado por JOÃO VITOR TAFFAREL contra ato coator praticado pelo CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ – CONSAMU e PRESIDENTE DO CONSELHO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE – CONSAMU, sustentando, em breve síntese, que: é estudante do último semestre de Medicina na Universidade federal do Paraná; foi classificado em primeiro lugar no Concurso nº 01/2024 promovido pelo CONSAMU, destinado ao provimento do cargo de Médico – 24 horas UPA, no município de Cascavel/PR; em 06/12/2024, foi divulgado o Edital nº 256/2024, por meio do qual o Impetrante foi convocado a comparecer, no reduzido prazo de três dias úteis, ao endereço especificado, a fim de agendar o exame pré-admissional, próxima etapa do certame, além de entregar toda a documentação exigida para comprovação dos pré-requisitos constantes no edital; a data limite estabelecida para a apresentação da documentação foi fixada em 13/12/2024; os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados somente no momento da posse, e não em fases preliminares, como o exame pré-admissional; além de antecipar indevidamente a exigência de comprovação da escolaridade antes do prazo legalmente previsto, a Autoridade Impetrada adota procedimentos excessivamente formais e rigorosos ao estabelecer um prazo extremamente reduzido para que o Impetrante providencie toda a documentação necessária; impor ao candidato o ônus de demonstrar os requisitos para o exercício do cargo no curtíssimo prazo de três dias úteis, e em etapa anterior ao ato de posse, contraria frontalmente as disposições legais aplicáveis e a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, configurando lesão grave e inequívoca a direito líquido e certo do Impetrante; faz jus à justiça gratuita. Sustentando a presença dos requisitos, requereu a concessão da liminar para o fim de: prorrogar o prazo para o comparecimento e a entrega da documentação inicial até o dia 02/01/2025; determinar, ainda que de forma autônoma ao pleito anterior, que o Impetrado autorize a participação do Impetrante na etapa do exame pré-admissional, abstendo-se de exigir, nesse momento, a documentação relativa à conclusão do curso de Medicina e à regular inscrição no respectivo Conselho Profissional, devendo tais comprovações ocorrer apenas por ocasião da posse ou do efetivo exercício da função; alternativamente, caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, requer-se a determinação de reserva da vaga objeto da presente controvérsia, considerando-se o direito subjetivo do Impetrante à nomeação e a necessidade de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, evitando-se o perecimento do direito enquanto pendente a decisão definitiva deste mandado de segurança; Na hipótese de a liminar não ser apreciada antes do prazo limite estabelecido pela banca organizadora para o comparecimento destinado ao agendamento do exame admissional, fixado para 12/12/2024, postula-se que o Impetrado seja compelido a designar nova data para tal comparecimento, bem como a admitir a entrega da documentação comprobatória da habilitação profissional até o momento da posse. Ao final, pleiteia-se a concessão definitiva da segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do Impetrante à participação na fase do exame pré-admissional, com apresentação da documentação exigida até a data da posse, em consonância com a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como com o entendimento consolidado na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. Requer os benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12) Em análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, foi deferido o pedido liminar de forma parcial, por meio da decisão de mov. 9.1, concedendo-lhe prazo de prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para entrega dos demais documentos para que o Impetrante apresentasse os documentos solicitados. Ainda, foi deferida a gratuidade da justiça. O Ministério Público, por meio do mov. 31.1, opinou pela intimação das partes para se manifestarem acerca da perda superveniente do objeto. Notificados, os impetrados CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ – CONSAMU e PRESIDENTE DO CONSELHO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE – CONSAMU apresentaram informações ao mov. 35.1, alegando, em apertada síntese, que: os documentos requeridos no Edital do Concurso Público somente foram entregues pelo Impetrante em 24/03/2025, ou seja, após o transcurso de 103 dias da concessão da medida liminar,revelando que à época do ajuizamento da demanda não havia direito líquido e certo plenamente demonstrado e apto a ensejar, de imediato, a concessão da ordem mandamental pretendida, uma vez que a ausência de comprovação documental no tempo oportuno inviabilizava a configuração da certeza e liquidez exigidas para a tutela mandamental; não houve qualquer ato ilegal, viciado ou abusivo de sua parte, e que em virtude da natureza jurídica do Consórcio, inobstante a seleção por meio de concurso público, esta contratação tem natureza celetista, e que por isso segue rito diferente dos certames de natureza estatutária, não havendo que se falar em posse, mas apenas em convocação, entrega dos documentos, exames admissionais e contratação/admissão; a legalidade das regras, procedimentos e prazos. Pugnaram, ao final, pela revogação da liminar concedida e a improcedência dos pedidos. Impugnação às informações da Impetrada ao mov. 37.1, reiterando os argumentos da exordial, e consignando que já apresentou a integralidade da documentação exigida ao CONSAMU, firmou o respectivo contrato de trabalho e atualmente encontra-se em pleno exercício de suas funções, prestando atendimento médico à população; requerendo a concessão em definitivo da segurança. Por meio do mov. 40.1 o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no feito. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 1. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de "Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência", impetrado por JOÃO VITOR TAFFAREL contra ato coator praticado pelo CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ – CONSAMU e PRESIDENTE DO CONSELHO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE – CONSAMU, sede no qual almeja a concessão da segurança para o fim de ter tempo hábil para reunir e apresentar a documentação solicitada no edital de convocação nº 256/2024, além de garantir que seja permitida sua participação na etapa do exame admissional, independente da apresentação dos documentos de comprovação de escolaridade e habilitação profissional, que entende serem devidos apenas na etapa final, a contratação. Inicialmente, destaque-se que o Impetrante lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado. Com efeito, conforme o magistério de Pontes de Miranda, “líquido é o que consta ao certo (...) aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”. Por outro lado, consoante ensinamento dado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, o direito líquido e certo tem natureza processual, eis que “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo”. Aperfeiçoando a análise desses requisitos, merece destaque o escólio de MARÇAL JUSTEN FILHO: “(...) a liquidez e certeza do direito não é incompatível com controvérsia jurídica. A existência de um direito líquido e certo não equivale à ausência de dúvida sobre o direito invocado pelo impetrante. (…) Em segundo lugar, a liquidez e certeza do direito não exige a existência de dispositivo legal expresso. A tutela por meio de mandado de segurança exige a existência certa e inquestionável de um direito subjetivo outorgado pelo ordenamento jurídico. (…) Em terceiro lugar, a liquidez e certeza do direito verifica-se quando existir questão de direito ou questão de fato dirimível mediante prova documental. O direito líquido e certo é aquele que assim pode ser reconhecido mediante ou a exclusiva interpretação das normas jurídicas, envolvendo a escolha entre duas ou mais teses jurídicas, ou o exame de provas documentais. Portanto, em alguns casos, o mandado de segurança envolve apenas a interpretação do ordenamento jurídico e a verificação da compatibilidade de atos legais e infralegais com a ordem jurídica. (...)”(grifei) Dessa forma, para que seja possível a concessão da segurança pretendida, deve haver certeza sobre a existência do direito líquido e certo e sua inequívoca violação por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora. 2.1. Do Mérito O edital que rege o concurso é lei entre as partes, devendo ser observado em sua integralidade tanto Administração Pública, quanto pelos candidatos. No caso em tela, o presente mandamus tem por fim discutir a razoabilidade do prazo fixado para a apresentação da documentação geral, bem como o momento de apresentação da documentação comprobatória de escolaridade – colação de grau superior em Medicina - e habilitação perante o conselho de classe – Conselho Regional de Medicina (CRM). O Edital 161/2024 em seu tópico 2.11 (mov. 1.6), traz como requisito “possuir escolaridade e habilitação legal para o exercício do Emprego Público pretendido”. Em seu tópico 2.14, fixou que “os requisitos acima deverão ser comprovados pelo candidato, se aprovado e convocado para admissão no Emprego Público”. Verifica-se dos autos que o Impetrante foi convocada para se submeter ao exame admissional, ocasião em que foi exigida toda a documentação constante no edital em prazo exíguo de 4 dias, incluindo a documentação comprobatória de escolaridade e habilitação profissional, ou seja, do diploma de curso superior em Medicina e inscrição no CRM (mov. 1.9). A Impetrada argumentou que o prazo concedido correspondia à necessidade urgente de contratação de profissionais médicos, e que, por se tratar de emprego público celetista e não de cargo estatutário, seria incabível ter como parâmetro que a apresentação de documentação de escolaridade e habilitação profissional devesse se dar apenas em virtude da posse, alegando que a convocação para exame admissional e posterior contratação já equivaleria ao ato da posse. O Edital 161/2024 nos tópicos 2.11 e 2.14 são claros nas suas normativas. Ao contrário do que fora alegado pela Impetrada, o ato de convocação para apresentação de documentação e exame médico admissional não pode ser considerado, por analogia, ao ato da posse. A posse pressupõe que todos os requisitos exigidos já foram atendidos; já o exame admissional tem o condão de reprovar um candidato, caso o médico avaliador considere que as suas condições de saúde não lhe permitem desempenhar as funções do cargo, sendo uma etapa eliminatória do certame. A propósito, o item 11.2 do referido edital é expresso ao sujeitar o candidato convocado à aprovação em exame médico e apresentação dos documentos exigidos para fins de admissão. Confira-se: “11.2 – Para efeito de admissão, fica o candidato convocado sujeito à aprovação em exame médico e apresentação dos documentos legais que lhe forem exigidos.” Assim, não prospera a tese de que o ato de exame admissional equivale à posse, nem que este seria o último ato juntamente com a convocação, mas sim ato precedente à esta última. Desta forma, conforme bem explicita o tópico 2.14, os requisitos exigidos, notadamente o de escolaridade e habilitação profissional, deverão ser comprovados apenas por ocasião da convocação para a admissão no Emprego Público, ou seja, em ato posterior ao exame admissional e à publicação do seu resultado, em caso de aptidão comprovada. No tocante ao prazo de 4 (quatro) dias concedido para apresentação da documentação, entendo que fere o princípio da razoabilidade que deve reger todos os Atos administrativos. Para Celso Antonio Bandeira de Melo, a razoabilidade do ato administrativo consiste na obediência de critérios racionalmente aceitáveis segundo o senso comum, no tocante aos critérios do chamado homem médio. Esse critério, para o autor, busca invalidar condutas “desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência e sensatez”. Desta forma, considerando a extensa documentação extensa exigida - “Comprovante de que é brasileiro nato ou naturalizado, conforme disposto na Constituição Federal de 1988; Comprovante de que tem idade mínima de 18 (dezoito) anos completos ou a idade mínima exigida para o cargo; Documentos Pessoais: Certidão de Nascimento ou Casamento; - RG (Identidade) e – CPF; Título Eleitoral e comprovante que está em dia com as obrigações eleitorais; Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino; Comprovante de votação referente à última eleição; Carteira de Trabalho; PIS/PASEP acompanhado de Declaração de PIS ativo (frente e verso); Certidão de Nascimento dos filhos menores de 21 anos (quando couber); Comprovante de Escolaridade (exigida para o cargo); Cédula de Identidade Profissional (quando couber); Original e cópia do Comprovante do Pagamento da Anuidade do Conselho Profissional (quando couber); Declaração firmada pelo candidato da não existência de acúmulo de cargos ou empregos, bem como da não percepção de benefício proveniente de regime próprio de previdência social ou do regime geral de previdência social relativo a emprego público (Art. 37, § 10 da CF), excetuadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição Federal quando deverá ser indicada a carga horária semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios estipulados pelo inciso XI do Art. 37 da CF; Declaração de bens; - Comprovante de Residência; - Carteira de Vacinação; - Cartão SUS; - 01 Foto 3 x 4 recente; Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual, incluindo Juizados Especiais Criminais, da Comarca onde residir, emitidas há no máximo 90 (noventa) dias da data da posse, sendo das: Varas Criminais ou Cartório Distribuidor; Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Justiça Federal, da Região onde residir, emitida há no máximo 90 (noventa) dias da data da posse. Declaração de que não tenha sido demitido por justa causa do serviço público municipal, estadual e federal” - não se fez razoável fixar tão curto prazo, sendo inclusive pouco usual em situações semelhantes. É necessário considerar que a partir da homologação, não há previsibilidade de datas para os demais atos – ficando estas por conveniência da Administração dentro do prazo de validade do concurso - , e que muitos dos documentos exigidos tem certo período de validade, não havendo que se esperar do candidato reúna todos os documentos antes da convocação, sob pena de ter que fazê-lo novamente, caso algum destes perca a validade. Assim, é necessário fixar prazo razoável para reuní-los, considerando as particularidades da época da convocação bem como que a obtenção de alguns deles pode depender de ato de outros órgãos em disponibilizar, o que não fora feito pela autoridade coatora. De outro norte, e conforme já consignado em sede liminar (mov. 31), o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 266 a respeito de exigência do diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo somente quando da data da posse. Confira-se: “Súmula n. 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Nesse mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO . EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO EM FASE ANTERIOR À POSSE. ILEGAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO QUE DEVE SER FEITA SOMENTE NO MOMENTO DA INVESTIDURA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 266 DO STJ . OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CORRETA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00377418720238160021 Cascavel, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 23/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) (grifei) - DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança para confirmar a liminar e reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que exigiu a apresentação de diploma e carteira de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) em momento anterior à contratação. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de documentos comprobatórios dos requisitos do cargo em fase anterior à posse ou contratação. III. Razões de decidir3. A exigência de apresentação de documentos como diploma e registro profissional em fase anterior à posse é considerada ilegal, conforme entendimento consolidado pela Súmula 266 do STJ, que determina que a comprovação dos requisitos para o exercício do cargo deve ser feita somente no momento da investidura . 4. A sentença, corretamente, manteve a liminar para permitir que a impetrante participasse da fase subsequente do concurso público, já que estavam demonstradas a escolaridade e a solicitação de inscrição no CRM. Posteriormente, houve informação de que os documentos exigidos no certame foram entregues pela candidata.IV . Dispositivo e tese5. Sentença mantida em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos comprobatórios dos requisitos do cargo deve ser exigida somente no momento da investidura .”Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266 . (TJ-PR 00335696820248160021 Cascavel, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 28/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) (grifei) - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESIDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. Embora o edital do concurso público constitua norma de vinculação obrigatória, a discricionariedade do Poder Público para a fixação das regras editalícias não é ilimitada, devendo-se, pois, observar a lei e os princípios norteadores da Administração, como a proporcionalidade e a razoabilidade. II. A convocação para nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público deve ser pessoal e inequívoca, sendo defeso exigir o acompanhamento diuturno das publicações dos atos administrativos no diário oficial. III. Por ser exíguo e impossível de ser cumprido pelo impetrante o prazo estabelecido no ato convocatório para apresentação de certidão de licenciamento dos quadros da advocacia, impossibilitando o exercício do seu direito líquido e certo de ingresso no programa de residência jurídica, é o mandado de segurança via adequada para reclamar o controle jurisdicional da desproporcionalidade e irrazoabilidade por parte da Administração Pública, sem que isso implique em violação à separação dos poderes. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, 5660640-03.2023.8.09.0000, Relator DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, Órgão Especial, Data da publicação: 29/02/2024) (grifei) No tocante ao cerne da presente decisão, considerando que o fim do Mandamus foi satisfeito com a concessão liminar, aventa-se a perda superveniente do objeto da ação, em razão da contratação e efetivo exercício do Impetrante. Neste caso, a contratação do Impetrante decorreu tão somente em virtude do cumprimento por parte dela da medida liminar, pois, do contrário, certamente teria sido prejudicado o Impetrante em assumir seu emprego público. Segundo pronunciamento da Autoridade Coatora, o Impetrante procedeu com a entrega integral da documentação exigida, e, conforme informado por ele próprio, já iniciou o desempenho regular de suas funções públicas. Outrossim, não merece acolhimento o argumento de que o alegado direito líquido e certo do Impetrante teria sido comprometido pelo fato de os documentos haverem sido supostamente entregues apenas em 24/03/2025 — ressalte-se que tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório por parte da Impetrada, sendo incontroverso apenas a entrega da documentação e entrada em exercício nas funções do cargo pelo Impetrante, que somente se tornou viável em razão da dilação temporal assegurada judicialmente, no bojo da presente demanda. Desse modo, restou implicitamente reconhecido o direito do Impetrante pela própria Autoridade Impetrada, que, embora pudesse ter recusado os documentos porventura tidos como intempestivos, optou por aceitá-los, culminando na formalização do vínculo e na assunção do cargo público. Tal conduta evidencia, em última análise, o acolhimento tácito da pretensão deduzida na presente impetração. Desta forma, não há perda do objeto, mas sim, reconhecimento deste em sede liminar, com a confirmação, neste ato, pelo juízo, da ilegalidade que incorreu a Impetrada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. EXAME DE ORDEM. OAB. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO CERTAME. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A liminar satisfativa não implica perda de objeto de mandado de segurança, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. 2. Não é válida a exigência de apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito reconhecido pelo Ministério da Educação no ato da inscrição para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, diante da inexistência de previsão legal que o autorize. 3. O art. 8º da Lei 8.906/1994 estabelece que a apresentação de diploma ou certidão de graduação em Direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada deve ocorrer somente no ato de inscrição como advogado nos quadros da OAB. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 0008290-16.2008.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/05/2017 PAG.) Assim, de rigor a concessão da segurança pretendida para o fim de reconhecer a afronta ao princípio da razoabilidade e ilegalidade do ato atacado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança pleiteada por, JOÃO VITOR TAFFAREL contra ato coator praticado pelo CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ – CONSAMU e PRESIDENTE DO CONSELHO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE – CONSAMU, confirmando a liminar de mov. 9.1, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. 3.1 Pelo princípio da sucumbência, condeno a pessoa jurídica a qual se encontra vinculada a Autoridade Impetrada ao pagamento das custas processuais. 3.2. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.4. Ciência ao Ministério Público. 3.5. Remeta-se, por meio de ofício, cópia integral da presente sentença à(s) autoridades coatoras e à pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.016/09. 3.6. Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário, nos moldes do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09. 3.7. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 3.8. Com o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 85) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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