Fabio Landgraf

Fabio Landgraf

Número da OAB: OAB/PR 079923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Landgraf possui 226 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 226
Tribunais: TJPR, TRF4, TJMS, TRT9, TJMT
Nome: FABIO LANDGRAF

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
226
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) MONITóRIA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000009-87.2025.5.09.0008 distribuído para 6ª Turma - GAB. DES. ODETE GRASSELLI na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301545700000078830042?instancia=2
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0079383-35.2025.8.16.0000   Recurso:   0079383-35.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cheque Agravante:   ALCIDES GOLANOSKI Agravado:   FABIO LANDGRAF  Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisões interlocutórias proferidas pelo juízo da Vara Cível de Pitanga que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1122-36.2025.8.16.0136, declarou (mov. 86.1) a intempestividade da petição de mov. 75.1 e rejeitou o pedido declaratório de nulidade (mov. 97.1). Eis o teor das decisões proferidas: (mov. 86.1): DECISÃO Os bloqueios realizados via Sisbajud ocorreram nos dias 15 e 27 de maio (mov. 45.1 e 45.2). Expedido ato ordinatório para manifestação da parte devedora sobre o bloqueio, com prazo de 5 (cinco) dias (mov. 46.1), verifica-se que o executado foi intimado no dia 26 de junho de 2025 (mov. 47.0). Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias úteis se findou no dia 3 de julho de 2025. Deste modo, a impugnação apresentada pelo executado no dia 7 de julho de 2025 (mov. 75.1) é manifestamente intempestiva, ao passo em que extrapolou o prazo indicado no ato ordinatório de mov. 46.1, que remete ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. I. Ante o exposto, DECLARO intempestiva a petição de mov. 75.1 e, em consequência, DEIXO de conhecê-la. II. Vez que se tornou precluso o bloqueio realizado, expeça-se alvará de levantamento e transferência do montante em favor do exequente, na conta bancária informada ao mov. 78.1. III. Defiro, no mais, o pedido de mov. 78.1. Oficie-se à ADAPAR para que proceda ao bloqueio de transferência dos bovinos registrados em nome do executado. IV. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o local onde deve ser cumprido o mandado de penhora dos semoventes, sob pena de ineficácia da penhora. No mesmo prazo, deverá o exequente juntar cálculo atualizado da dívida. V. Após, expeça-se o mandado de penhora respectivo. VI. Decorrido o prazo para eventual oposição de embargos, retornem-me conclusos para análise do pedido de remoção e adjudicação dos semoventes. VII. Intimem-se. Cumpra-se. (mov. 97.1) DECISÃO No processo executivo, a intimação do executado ocorre após os atos de constrição de bens para lhe possibilitar a defesa. É decorrência do procedimento a intimação posterior, e não anterior, com o objetivo de concretizar a medida, evitando que se frustre a execução. Portanto, não há que se falar na necessária intimação do executado a respeito da decisão de mov. 52.1. Demais disso, sem prejuízo, não há nulidade (princípio pas de nullité sans grief). Há, desse modo, necessária intimação do executado apenas dos atos de constrição efetivos. Somente inexistindo intimação desses, é que pode se falar em nulidade, pois haveria prejuízo ao seu exercício de defesa. Por sua vez, sequer com a resposta do ofício emitido à ADAPAR, embora a constrição dos semoventes tenha sido determinada na decisão de mov. 52.1 que lhe ordenou, houve informação dessa constrição, tendo sido apresentado somente o registro dos semoventes existentes em nome do executado (mov. 71.3). I. Por essas razões, INDEFIRO a petição de mov. 84.1. II. Cumpra-se, no que pendente, a decisão de mov. 86.1. Inclusive, expedindo-se o mandado de penhora previsto em seu item V, no endereço informado pelo exequente ao mov. 95.1. III. Oficie-se à ADAPAR para que apresente todas as GTAs emitidas no cadastro do executado no período de 26.06.2025 a 08.07.2025 e realize a contagem in loco do rebanho registrado na propriedade localizada no município de Santa Maria do Oeste, conforme requerido pelo exequente ao mov. 95.1 (itens 5 e 6), com resposta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de eventual apuração de crime de desobediência. IV. Intime-se o exequente para indicar a qualificação e endereço dos terceiros adquirentes do rebanho, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam intimados (CPC, art. 792, §4º). V. Com relação aos pedidos de itens 3 e 4 da petição de mov. 95.1, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo e sob pena de multa (CPC, art. 774, parágrafo único), deverá o executado apresentar as GTAs referentes à transferência do rebanho de 266 bovinos, conforme requerido ao mov. 95.1. VI. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Inconformado, o executado recorre argumentando, em suma, que: (a) há nulidade dos atos praticados a partir do mov. 52, diante da flagrante violação aos princípios legais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e à publicidade dos atos judiciais, pois conforme imagem abaixo, observa-se "movimentação sem visibilidade externa", de modo que é possível depreender que, não foi oportunizado ao agravante acesso a decisão proferida que, até a presente data, consta com restrição na visualização; (b) a decisão impugnada ou ausência desta impossibilitou o acesso para o regular exercício do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e à publicidade do atos judiciais, de modo que o prejuízo sofrido pelo agravante é indiscutível, pois para que ocorra um julgamento justo, imprescindível sejam respeitadas as garantais constitucionais citadas, que no caso dos autos não foram observadas; (c) a decisão proferida no mov. 52 se encontra sem acesso até o presente momento, de modo que para o seu cumprimento pelas partes, serventuários e terceiros, imprescindível seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (d) o pedido de impenhorabilidade deduzido no mov. 75 merece ser analisado pelo, pois ao contrário do consignado na decisão proferida/agravada no mov. 86, a intimação de mov. 47 é referente à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proferida no mov. 43; (e) não há que se falar em intempestividade, pois conforme movimentação/projudi, o agravante requereu a impenhorabilidade dos valores bloqueados de forma tempestiva, assim, sendo inquestionável o equívoco quanto ao ponto; (f) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos legais, e, no mérito, o recurso comporta provimento. Os autos vieram conclusos por livre distribuição (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Pois bem. Sabe-se que para o deferimento do provimento liminar devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se parcialmente presentes as condições citadas. Em relação à alegação de que há nulidade processual dos atos praticados a partir do mov. 52, em que constou “MOVIMENTAÇÃO SEM VISIBILIDADE EXTERNA”, uma vez que, a princípio, trata-se de movimentação atinente a impulso dos autos executivos, nos quais o contraditório é exercido a posteriori. Outrossim, não se verifica a ocorrência de um vício insanável, notadamente em razão da ausência de indicação concreta de algum prejuízo. No tocante à alegação de que a impugnação à penhora foi apresentada tempestivamente e, por essa razão, deve ser objeto de análise pelo MM. Magistrado, verifica-se que, ao menos em tese, possui respaldo a tese sustentada pelo agravante. E assim porque, na decisão de mov. 97.1, valorou-se que “os bloqueios realizados via Sisbajud ocorreram nos dias 15 e 27 de maio (mov. 45.1 e 45.2)”, bem como que, “expedido ato ordinatório para manifestação da parte devedora sobre o bloqueio, com prazo de 5 (cinco) dias (mov. 46.1), verifica-se que o executado foi intimado no dia 26 de junho de 2025 (mov. 47.1)” Entretanto, denota-se que a intimação oriunda do mov. 47.1 é referente ao indeferimento da petição de exceção de pré-executividade (mov. 43.1), enquanto a intimação à penhora realizada se sucedeu no mov. 59, cuja leitura ocorreu em 30.06.2025, findando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis em 07.07.2025, do que se conclui, aparentemente, pela tempestividade da impugnação de mov. 75.1. Assim, defiro parcialmente o pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão de mov. 86.1 e, via de consequência, obstar o levantamento dos valores constritos no mov. 45. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora   [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001122-36.2025.8.16.0136   Processo:   0001122-36.2025.8.16.0136 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$2.249.552,80 Exequente(s):   fabio landgraf Executado(s):   ALCIDES GOLANOSKI Decisão I – Acolho o pedido retro. Assim, determino a expedição de ofício às cooperativas CRK e COAMO, nos endereços indicados ao mov. 48.1, para que informem sobre a existência de grãos depositados ou eventuais créditos a receber, em nome do executado ALCIDES GOLANOSKI (CPF nº 178.262.769-34).  Em caso positivo, proceda a imediata penhora.   II – Ato contínuo, oficie-se à ADAPAR para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que indiquem se o executado ALCIDES GOLANOSKI possui gado ou produtos agrícolas em seu nome, sob pena de eventual apuração de crime de desobediência. III – Sobrevindo resposta dos ofícios, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.      (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005263-77.2018.4.04.7006/PR EXECUTADO : RAFAEL MOREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : FABIO LANDGRAF (OAB PR079923) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL MOREIRA MARTINS embargou de declaração alegando omissão na decisão do evento 165, DESPADEC1 ao não ser analisado o pedido de  Adesão ao Programa Desenrola Rural. Decido. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na decisão judicial houver erro, obscuridade, contradição ou omissão. De acordo com dados extraídos do endereço eletrônico https://www.gov.br/mda/pt-br/desenrola-rural, podem acessar o Programa Desenrola Rural  agricultores familiares e cooperativas de agricultura familiar cujas dívidas digam respeito: Caso executado se enquadre em alguma destas situações deverá negociar diretamente com a instituição financeira  pelo telefone ou na própria agência bancária em que firmou o contrato, não sendo necessária intervenção judicial para negociar o débito: Diante disso, conheço dos embargos , porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se.
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