Pedro Jose Tine Coelho Torres

Pedro Jose Tine Coelho Torres

Número da OAB: OAB/PR 080004

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJRS, TJPR, TJMG, TJSP, TJSC
Nome: PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004205-27.2021.8.21.0022/RS AUTOR : CLOVANIR BECKER RODRIGUES ADVOGADO(A) : HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015) ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de citação por edital formulado no quanto ao requerido evento 69, PET1 , pois se trata de medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios de localização da parte, o que não ocorre no caso em questão. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CITAÇÃO POR EDITAL . MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A SÓCIA-ADMINISTRADORA DA EMPRESA APELANTE. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 257 do CPC, e após esgotados todos os meios de localização do endereço da parte requerida. É nula a citação por edital que não é precedida de realização de diligências a fim de localizar a empresa demandada da sócia-administradora, cujos dados constam dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. PRESCRIÇÃO: Não há falar em prescrição da pretensão, no caso concreto, pois o despacho judicial que determina a citação da parte ré gera a interrupção da prescrição, a teor do art. 240, §1º, do CPC. A melhor interpretação da lógica acerca da citação é que se trata de ato complexo, ou seja, a partir do despacho judicial que a determina, viabiliza-se a interrupção da prescrição, cuja efetiva citação válida do réu, aquele se completa para se reconhecer da interrupção ou não. Entre a data de vencimento de cada duplicata e a data do despacho que ordenou a citação da parte ré não se passaram cinco anos, razão pela qual não há falar em prescrição, no atual estágio processual. Recurso não provido. Prejudicados os demais temas versados no apelo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50000379720178210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-08-2021) [grifei] No mais, observa-se que a carta precatória destinada à Comarca de Salvador ( evento 53, PRECATORIA1 ) não foi cumprida ( evento 66, OUT1 ), pois não informada a gratuidade deferida no evento 8, DESPADEC1 . Contudo, considerando que o requerido Deivanir Vieira Santos não foi localizado no endereço indicado, nos termos da diligência realizada em outro processo ( evento 69, OUT2 ), por economia processual, é adequada a realização de diligências para verificação de endereço atualizado dos requeridos. Determino à Unidade que proceda à realização de consulta ao endereço dos requeridos DVS GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ: 35206221000103, DVS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ: 35204543000105, DEVANNEY VIEIRA SANTOS , CPF: 03799510532, DEIVANIR VIEIRA SANTOS , CPF: 02006225529 e MT DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA, CNPJ: 28948674000131, através da ferramenta de pesquisa disponível na aba de ações, no sistema Eproc: 2. Com o resultado da consulta , intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 dias. Agendada intimação.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006530-98.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : WELLINTON GONCALVES WALTRICK ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004) ADVOGADO(A) : HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se, em quinze dias, acerca da decisão e dos detalhamentos Sisbajud (ev. 13 e 15-6).
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0007489-21.2021.8.16.0038   Processo:   0007489-21.2021.8.16.0038 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$13.825,00 Exequente(s):   MARCIO JOSE SCHUMACKER Executado(s):   W.DA. C. RIBEIRO AGÊNCIA DE MODELOS LTDA I. Atenda-se ao requerimento de mov. 156.1. Realize-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud.   Observe a Secretaria a Portaria de atos ordinatórios do Juízo e as normas regulamentadoras aplicáveis.  II. Caso a providência acima seja infrutífera, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 10 dias, diga sobre o efetivo prosseguimento do feito, com a indicação de bens suscetíveis de constrição judicial, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), sem prejuízo da possibilidade de futuro ‘desarquivamento’, no caso de serem encontrados bens passíveis de penhora.  III. Oportunamente, retorne concluso.  IV. Diligências necessárias.   Fabiano Berbel Juiz de Direito ....
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0000243-58.2025.8.16.0191   Processo:   0000243-58.2025.8.16.0191 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$21.922,81 Exequente(s):   ANDRIELLE LAUX NASCIMENTO Executado(s):   GILVAN LISBOA CARVALHO Vistos, etc.   1)- Trata-se de pedido de cumprimento da sentença apresentado por ANDRIELLE LAUX NASCIMENTO em face de GILVAN LISBOA CARVALHO, relativamente a acordo firmado pelas partes nos autos n° 0001714-27.2016.8.16.0191 (principal). Na constância daqueles autos, houve anterior pedido no mesmo sentido, tendo sido a respectiva fase processual iniciada, com a posterior extinção da ação por abandono da causa pela parte credora (seq. 97.1). Posteriormente, efetuou a abertura dos presentes autos, pugnando pela execução do acordo limitando os pedidos ao valor acordado para pagamento parcelado, alegando que nenhum deles foi efetuado, e para fins de cobrar os valores dos débitos oriundos dos veículos. À título de informação, a requerente também manejou a ação de n° 0000244-43.2025.8.16.0191, na qual pugnou pela execução do acordo e apresentou novos pedidos decorrentes de novos fatos relacionados a um dos veículos que nele estava integrado, oportunidade em que foi devidamente orientada a manejar o pedido relativo ao acordo em autos apartado. Relativo a estes autos, a credora foi intimada a manifestar-se para fins de esclarecimentos em relação a pedidos não adstritos ao título judicial e da eventual prescrição da pretensão ao cumprimento da sentença (seq. 17.1). Houve pedido de nomeação de advogado dativo (seq. 22), o qual foi concedido (seq. 25.1). Nomeado o advogado e tendo sido aceita a incumbência, foi apresentada a manifestação de seq. 42.1, com anotação de urgência. Na oportunidade, apenas reiterou o pedido inicial e incluiu requerimento de transferência dos veículos para o nome do executado por meio de ofício do DETRAN/PR em razão do descumprimento do acordo. É o relatório. Passo a decidir. 2)- De início, informo que o procedimento de novo pedido de cumprimento de sentença, no caso em que a ação principal foi extinta na fase executória, deve observar todo o rito dos artigos 513 e seguintes do CPC. Entretanto, com relação ao caso em tela é importante ressaltar que a sentença extintiva da execução nos autos principais se deu em 04/06/2019, tendo transitado em julgado em 05/07/2019. Já o presente pedido foi apresentado na data de 16/01/2025, ou seja, após aproximadamente 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses. Considerando que foram iniciados os atos executórios nos autos principais e que o processo é uno, aplica-se, para o caso, a regra da prescrição intercorrente. Tratando-se de dívida líquida oriunda de instrumento público a prescrição intercorrente tem por referência o prazo da prescrição do direito material, aplicando-se, no caso, a regra quinquenal, nos termos do artigo 206, inciso V do §3º do Código Civil, veja-se: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Para além da intimação do devedor, por 03 vezes, para cumprimento do acordo, não foram efetivadas penhoras ou atos de constrição que imporiam a interrupção da prescrição. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE INICIADA EM 2014. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CELERIDADE PROCESSUAL, PRÓPRIA DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NÃO RESPEITADA. PREVISÃO LEGAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO INEXISTENTES BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RETOMADA DO PROCESSO POSSÍVEL APENAS ENQUANTO NÃO ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95, DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR E DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A QUAL RESTA OPERADA NO PRESENTE CASO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE, EMBORA SEJA O FIM ALMEJADO PELO PROCESSO, COM A NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS, NÃO PODE IMPLICAR NA PERPETUAÇÃO DO PROCESSO NO TEMPO.  EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002544-03.2023.8.16.9000 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM -  J. 23.10.2023)[grifei] Assim, considerando que não foram realizados atos constritivos que interromperiam a prescrição e, com a extinção da execução por abandono da causa pela parte interessada, tem-se que se operou a prescrição intercorrente, uma vez que o pedido de reabertura da execução se deu somente após o prazo legal de 05 anos previsto no inciso I, do § 5° do artigo 206 do Código Civil. Desse modo, indefiro os pedidos apresentados. 3)- Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição em relação ao débito exequendo, considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o escoar do prazo legal. Portanto, julgo o feito extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Sem custas. P.R.I. 4)- Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1017171-72.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topsin Soluções de Pagamentos Ltda. - ME - Apelado: Mario Salles Bisquolo - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Canis Majoris Ltda. - Me - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Vistos. Descumprida a determinação de fl. 505, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Providencie a parte apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O valor devido a título preparo deverá ser atualizado até a data da efetiva comprovação nos autos, conforme cálculo efetuado com utilização da planilha denominada "Taxa Judiciária", disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandao Pereira (OAB: 130744/MG) - Pedro José Tiné Coelho Torres (OAB: 80004/PR) - Hector Matheus Vebber Cardenas (OAB: 67015/PR) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5035232-30.2020.8.24.0038/SC AUTOR : RAFAEL CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015) ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004) AUTOR : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015) ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004) SENTENÇA Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA apresentados por SÉRGIO PINZ ENGELSDORFF para o fim de reconhecer a existência do débito apontado pelos embargados JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e RAFAEL CAMARGO DOS SANTOS. Em consequência, DECLARO constituído, de pleno direito, os títulos executivos judiciais, representados pelos documentos do evento 1, OUT21, evento 1, OUT22, evento 1, OUT23 e evento 1, DOC10 (p. 2)?, e os cálculos do evento 1, DOC15, do evento 1, CALC16, do evento 1, DOC17 e do evento 1, CALC18. A quantia devida será calculada da seguinte forma: a) do dia do vencimento de cada obrigação até 29-8-2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; b) a partir de 30-8-2024, será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que "compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção" (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008), tendo em vista a redação que foi dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024. Fica ciente a parte requerente de que, após o trânsito em julgado da presente sentença, poderá dar início à fase de cumprimento de sentença, em autos apartados e dependentes a estes. Condeno a parte ré/embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e adotadas as providências relativas às custas, arquive-se.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 318) (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0025161-56.2021.8.16.0001 Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$69.841,05 Exequente(s):   FRIGO NOBRE COMÉRCIO DE CARNES LTDA Executado(s):   CARLOS EDUARDO NATEL RODRIGUES CARLOS EDUARDO NATEL RODRIGUES EIRELI CARLOS EDUARDO NATEL RODRIGUES EIRELI 1. Defiro a penhora da fração ideal pertencente ao executado referente ao imóvel registrado na matrícula nº 79.613 do 1º CRI de São José dos Pinhais/PR, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 232.1. Lavre-se o respectivo termo. 2. Deverá a pessoa jurídica exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 3. Formalizada a penhora, intime-se o executado, CARLOS EDUARDO NATEL RODRIGUES, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do CPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 4. Considerando que se trata de bem imóvel, nomeio como depositário do bem o próprio executado. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.  Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital     José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito     ME
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