Kalim Youssef Youssef Neto

Kalim Youssef Youssef Neto

Número da OAB: OAB/PR 080006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kalim Youssef Youssef Neto possui 176 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRT15, TJSP, TJPR, TRT9, TRF4, TST
Nome: KALIM YOUSSEF YOUSSEF NETO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) APELAçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001583-06.2024.5.09.0195 RECLAMANTE: ADILSON DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: RUFINI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4bb05e proferido nos autos. DESPACHO Com fundamento no art. 372 do CPC, adoto como prova emprestada, independentemente da anuência da parte autora, o laudo pericial de periculosidade juntado aos autos pela reclamada no id cf0517f , na medida em que se trata do mesmo modelo de veículo conduzido pelo autor (FORD/CARGO 816 S), do mesmo ano (2013), também com tanque suplementar de 150 litros, conforme se percebe do CRLV de id 011eba1 e das imagens reproduzidas no laudo pericial e no vídeo sincronizado no PJe Mídias pela parte autora (id 0dc4bab).  Ressalte-se que a controvérsia diz respeito à capacidade dos tanques de combustível e do enquadramento na NR 16 do MTE, de modo que há perfeita identidade de situações fáticas entre os presentes autos e aqueles onde houve a produção da prova pericial. Com efeito, o que importa para o enquadramento em situação de periculosidade é a quantidade de combustível armazenada no veículo e se a norma regulamentadora a considera para esse fim, ou não. Não bastasse isso, as funções e atividades do autor e do paradigma eram as mesmas (motoristas entregadores). No caso, é incontroverso que o veículo conduzido pelo autor possuía um tanque original de fábrica de 150 litros mais um tanque suplementar de 150 litros, totalizando 300 litros. Além disso, também se demonstrou pelo CRLV que esse tanque suplementar foi devidamente inspecionado pelo DETRAN, sendo o CSV (Certificado de Segurança Veicular) averbado no referido documento, o que é suficiente para a comprovação da regularidade do tanque suplementar. O fato do CRLV ser de 2024 está de acordo com o ano em que o contrato do autor vigorou (fevereiro a setembro/2024). Vale destacar que houve a observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente nos presentes autos, haja vista que a parte autora produziu prova oral a respeito da controvérsia envolvendo o trabalho em condições de periculosidade. Ademais, o caso enquadra-se no item 16.6.1.1 da NR 16, incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 09/12/2019, que dispõe: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". A nova redação dada ao dispositivo pela Portaria MTE 1.418, de 27 de agosto de 2024, não alterou o preceito, apenas especificou tipos variados de veículos.  Portanto, pela redação deste item da NR 16, mostra-se desnecessária a realização de perícia pois a matéria é de direito. Como reforço, cito as seguintes ementas: CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE ADOÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DISCORDÂNCIA DE UMA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. É admissível a utilização de prova emprestada no processo do trabalho, sendo que sua validade não depende da anuência da parte adversa. Com esteio nos preceitos constitucionais é fundamental apenas que se oportunize o contraditório às partes. Portanto, perfeitamente possível a utilização de prova emprestada no processo do trabalho quando se constata, como no caso, a pertinência da prova. Diante da semelhança nas condições fáticas dos processos (função), o deferimento da prova emprestada consistente em laudos periciais, passando pelo contraditório das partes, vai ao encontro do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como dos princípios da celeridade e da economia processual. A discordância da parte autora no tocante a adoção de prova emprestada e requerimento para elaboração de perícia no local, não constitui-se em fundamento hábil a reconhecer a nulidade processual. Recurso da reclamante a que se nega provimento neste particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000160-36.2024.5.09.0122. Relator(a): VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yB5cPV DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante que pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para avaliação das condições de trabalho e da consequente utilização de prova emprestada. A autora, contratada como faxineira, postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que realizava a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em ambiente escolar. O Juízo de origem indeferiu a perícia requerida, adotando laudos periciais de outros processos como prova emprestada, o que motivou o recurso da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de prova pericial específica da autora e a utilização de prova emprestada caracterizam cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa ocorre quando o julgador impede a produção eficiente de provas ou restringe a manifestação das partes no processo, desde que demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. O simples indeferimento de produção de provas não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, cabendo ao juiz avaliar a pertinência da prova e dispensar diligências desnecessárias à solução da causa, conforme art. 765 da CLT e art. 371 do CPC. No caso concreto, os laudos periciais utilizados como prova emprestada foram produzidos em processos envolvendo ambiente de trabalho similar, sendo um deles referente à função de auxiliar de limpeza, cujas atividades incluíam higienização de banheiros e recolhimento de lixo, aspectos compatíveis com as funções desempenhadas pela reclamante. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1013, §1º, do CPC), aliado ao princípio da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), permite a reanálise da suficiência das provas produzidas no processo pelo Juízo de segundo grau. Diante da congruência entre a prova emprestada e as condições de trabalho da reclamante, conclui-se que não houve prejuízo na formação do convencimento judicial, razão pela qual não se configura nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia e a adoção de prova emprestada não caracterizam cerceamento de defesa quando o material probatório disponível for suficiente para a análise da controvérsia. O juiz possui poder instrutório para dispensar diligências probatórias consideradas desnecessárias, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 371 do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite ao tribunal a reavaliação da suficiência da prova, independentemente da análise exauriente no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 794 e 795; CPC, arts. 371 e 1013, §1º; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TRT-PR, RO 0000444-87-2021-5-09-0659, Rel. Des. Arnor Lima Neto, j. 24.08.2022. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000655-74.2024.5.09.0124. Relator(a): ODETE GRASSELLI. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025. Disponível em: Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora para realização de perícia de periculosidade no presente processo, seja porque a prova emprestada é plenamente aplicável ao caso, seja porque a resolução da controvérsia demanda apenas análise da matéria de direito, tornando inócua a perícia. Aplica-se o art. 370, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Sem outras provas, declara-se encerrada a instrução processual. Defere-se às partes o prazo comum de cinco dias para razões finais. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Oportunamente, as partes serão intimadas da sentença. CASCAVEL/PR, 01 de agosto de 2025. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUFINI ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0075294-78.2012.8.16.0014   Processo:   0075294-78.2012.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Direito de Vizinhança Valor da Causa:   R$6.365,42 Exequente(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Executado(s):   CLAIR LOURENÇO SIQUEIRA PAULO ROBERTO SIQUEIRA VISTOS. I. A respeito do requerimento de juízo de retratação à seq. 398.1, por ocasião do agravo de instrumento n.º 0076084-50.2025.8.16.0000 AI, interposto pela parte Autora, mantenho o teor da deliberação disposta na seq. 390.1 em sua integralidade, valendo-me, para tanto, das razões constantes na mencionada decisão. II. Tendo em vista que o Egrégio Tribunal de Justiça ainda não se manifestou acerca da tutela requerida ou da aplicação de efeito suspensivo, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, V, "a" e §4º do CPC) ou até a decisão do juízo ad quem acerca da concessão (ou não) de eventual tutela ou efeito suspensivo – o que ocorrer primeiro –, devendo a Secretaria cumprir o disposto no art. 164 do Código de Normas. III. Decorrido o referido prazo ou tendo sido proferida a decisão, retornem os autos conclusos.   Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente.   (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009114-74.2018.8.16.0045   Processo:   0009114-74.2018.8.16.0045 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.946,01 Exequente(s):   Kalim Youssef Youssef Neto Executado(s):   ANDERSON DE MOURA GATTI Inexistindo novos pedidos, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 294) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5036133-47.2023.4.04.7001/PR APELANTE : AGUA MARINHA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) ADVOGADO(A) : PAOLA SANTOS CASSOL (OAB PR079711) ADVOGADO(A) : KALIM YOUSSEF YOUSSEF NETO (OAB PR080006) ADVOGADO(A) : DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (OAB PR014954) DESPACHO/DECISÃO O(A) impetrante peticionou requerendo a desistência do mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 530 na sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". Não obstante, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.176.610, ressalvou que a orientação consolidada no tema n.º 530 é excepcionada nas hipóteses "em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual." EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual . 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (STJ, RE 1.176.610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/04/2023 PUBLIC 17/04/2023 - grifei) Nessa linha: EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. TEMA N. 530/RG. INAPLICABILIDADE. 1. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 2. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.385.400 ED-AgR-ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2024 PUBLIC 19/12/2024) O pedido de desistência da ação de mandado de segurança foi formulado pelo(a) impetrante após a negativa de seguimento de recurso(s) excepcional(is), em razão de tese(s) jurídica(s) firmada(s) pela(s) Corte(s) Superior(es) no âmbito de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral, o que denota o intuito de evitar a observância de jurisprudência da última instância do Poder Judiciário em matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da desistência da ação. Intimem-se. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000136-92.2025.5.09.0018 RECLAMANTE: DAVID DE AVELAR PINTO RECLAMADO: R. M. CAMPOS SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E D I T A L  Vista às partes do esclarecimentos periciais para manifestação, no prazo de cinco dias. DESTINATÁRIO(S): DAVID DE AVELAR PINTO LONDRINA/PR, 28 de julho de 2025. MARCELO BATISTA SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DE AVELAR PINTO
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000136-92.2025.5.09.0018 RECLAMANTE: DAVID DE AVELAR PINTO RECLAMADO: R. M. CAMPOS SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E D I T A L  Vista às partes do esclarecimentos periciais para manifestação, no prazo de cinco dias. DESTINATÁRIO(S): R. M. CAMPOS SERVICOS AMBIENTAIS LTDA LONDRINA/PR, 28 de julho de 2025. MARCELO BATISTA SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R. M. CAMPOS SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
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