Fábio Henrique Togni

Fábio Henrique Togni

Número da OAB: OAB/PR 080078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Henrique Togni possui 94 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSC, TJPR, TJSP
Nome: FÁBIO HENRIQUE TOGNI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (14) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000287-26.2018.8.16.0061   Processo:   0000287-26.2018.8.16.0061 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota de Crédito Comercial Valor da Causa:   R$5.140,62 Exequente(s):   IESS & SILVA LTDA - ME Executado(s):   CRISTIANO JOSE KUSNIEWSKI INSTALADORA - ME   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por IESS & SILVA LTDA - ME em face de CRISTIANO JOSE KUSNIEWSKI INSTALADORA - ME. Iniciado o feito executivo em 15/08/2018 (cf. seq. 38.1), até o presente momento a parte exequente não obteve êxito em satisfazer integralmente seu débito. No curso da execução foram realizadas as seguintes diligências visando satisfazer o débito exequendo: (a) SISBAJUD (seq. 84.1); e (b) RENAJUD (seq. 92.1). Em face da inércia do exequente, o feito foi remetido ao arquivo em 16/08/2019 - seq. 100. Decisão de seq. 106.1, intimou a parte para se manifestar sobra a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente renunciou ao prazo (seq. 109). Proferida decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano e fixando o marco temporal da prescrição intercorrente em 24/04/2025 (seq.111.1). É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Iniciado o feito executivo em 15/08/2018 (cf. seq. 38.1), até o presente momento, a parte exequente não obteve êxito em satisfazer integralmente seu débito. Decisão proferida no seq. 106.1 intimou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, e do REsp1340553/RS, decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, haja vista a não localização de bens passíveis de penhora até o presente momento. Instada a se manifestar, a parte exequente renunciou o prazo (seq. 109). Compulsando os autos, verifico que, no caso concreto, já houve consumação do prazo final da prescrição intercorrente. De início, destaca-se que é pacífico na jurisprudência que a prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação do processo por tempo superior ao da prescrição do direito material, que, no caso dos autos, seria de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso dos autos, a prescrição intercorrente  se verifica pela não localização de bens do devedor. No que toca a tal assunto, urge rememorar dois importantes julgados do STJ que uniformizaram a jurisprudência de tal Corte. O primeiro destes, o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifos nossos) Posteriormente, o STJ, no âmbito do REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou que o início do prazo da suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No presente caso, observo a consumação do prazo de prescrição intercorrente. No curso da execução foram realizadas as seguintes diligências visando satisfazer o débito exequendo: (a) SISBAJUD (seq. 84.1); e (b) RENAJUD (seq. 92.1). Portanto, em 22/04/2019 (seq. 84.1) foi promovida a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (busca de ativos financeiros via Bacenjud), a qual, contudo, demonstrou-se infrutífera em razão da ausência de saldo positivo. Desse modo, a data intimação/ciência da parte exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora (seq. 86.0 em 24/04/2019) marca, em princípio, o início do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, haja vista a mencionada diligência ter sido a primeira tentativa de pesquisa e/ou a última providência efetivamente nova de procura de bens (art. 921, § 4º, do CPC, conforme decisões do STJ no REsp 1.340.553/RS e no REsp 1.604.412/SC). Além disso, em seguida, em razão da mera repetição de diligências já feitas nos autos e sem sucesso algum para a localização de bens penhoráveis, houve também o início do curso do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, já encerrado (art. 40, § 4º, da LEF, por analogia, conforme autorizado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS). Pode-se falar, portanto, em consumação do prazo prescricional em 09/03/2021. Acerca da eventual reiteração de diligências, é importante destacar que, já há muito, consagrou-se o entendimento de que a mera realização ou repetição de pesquisas não impede o escoamento do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que não se desconfigura, por meio de tais providências, a situação de não localização de bens passíveis de penhora. Do contrário, bastaria à parte peticionar nos autos requerendo pesquisas de bens - inclusive de forma repetida - para impedir o transcurso do lapso extintivo, perpetuando-se a execução. É exatamente essa a perspicaz observação que fazem Marcelo Pimentel Bertasso, Luiz Roberto Prandi e Melissa Navachi Merlini: “Como é cediço, somente ocorrerá prescrição intercorrente se paralisado indevidamente o processo executivo. Esse conceito clássico e conservador de prescrição associada à inércia está em dissonância com o ordenamento jurídico, uma vez que, se assim fosse, bastaria o exequente movimentar o processo para não se operar a prescrição intercorrente. Ora, se o credor está diligenciando, não está se mantendo inerte, logo, não há falar em prescrição. É o que ocorre diuturnamente no contexto judicial. Sabe-se que a imprescritibilidade só é admitida no direito em casos excepcionais previstos na Constituição. Portanto, a tese de que a prescrição intercorrente só se opera quando houver injusta paralisação do feito estaria mais uma vez atingindo diretamente a Constituição, pois basta a simples atuação profissional para que o processo se torne imprescritível, ainda que despida de qualquer eficácia” (BERTASSO, Marcelo Pimentel; PRANDI, Luiz Roberto et al. A prescrição intercorrente no processo de execução e a novidade apresentada pela Lei nº 13.105/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4579, 14 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45720. Acesso em: 25 abr. 2020) Há também farta jurisprudência corroborando o entendimento ora exposto: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2. Os requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Antes, comprovam que a exequente não logrou êxito no seu mister de localizar bens penhoráveis do devedor. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1305755/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSO DO FEITO EM TRÊS OPORTUNIDADES.PROPOSITURA EM 2004. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ATOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES.1. O transcurso de mais de trezes anos entre a propositura da execução fiscal sem a localização de bens dos devedores, apesar de sua efetiva citação, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.2. As manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1454113-2 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 01.12.2015) Dessa maneira, considerando a consumação do termo final da prescrição intercorrente em razão da não localização de bens, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Da sucumbência No tocante à condenação em sucumbência, em casos como o presente, em que a execução é extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuía o entendimento de que deveria ser aplicado o princípio da causalidade, recaindo a verba sucumbencial sobre o executado. Não obstante, verifica-se que a matéria em análise sofreu recente inovação na legislação de regência, com a alteração do art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, que, em seu parágrafo quinto, passou a determinar: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Assim, atento às peculiaridades da matéria, o legislador optou por determinar que a extinção do processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ocorrer sem ônus para as partes. Trata-se, ademais, de norma de cunho processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos casos em julgamento. Portanto, considerando a nova determinação prevista no § 5º, art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26/08/21, nos casos em que declarada a prescrição na ação executiva, como na presente hipótese, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas remanescentes. Nesse sentido, é o recente entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando a entidade bancária exequente ao pagamento da sucumbência. Pretensão de inversão da sucumbência ou isenção do pagamento de tal ônus. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Condenação da exequente afastada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002272-08.1998.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.10.2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) (grifei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO NO § 5º, DO ART. 921, DO CPC PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195 DE 26.08.21. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Em 26 de agosto último foi publicada a Lei nº 14.195, q7ue alterou algumas disposições do CPC, entre elas o § 5º, do art. 921, que passa a vigorar com a seguinte redação ‘o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes’. Ou seja, considerando a nova determinação prevista no § 5º, art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21, nos casos em que declarada a prescrição na ação executiva, como na presente hipótese, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatício. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002702-51.2006.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.10.2021) (grifei). Logo, dispenso o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes e o pagamento de custas processuais, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, haja a vista a prescrição da pretensão deduzida. Custas processuais remanescentes e o arbitramento de honorários advocatícios dispensados, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Baixas e providências necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Capanema, datado eletronicamente.   Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1002861-24.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lincon César Sobral Negrão - Apelado: Antonio Ricardo Ruffino (Justiça Gratuita) - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Fabio Augusto Venâncio (OAB: 188343/SP) - Fábio Henrique Togni (OAB: 80078/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003493-79.2024.8.16.0209 Processo:   0003493-79.2024.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$26.631,90 Polo Ativo(s):   COBRASQ RECUPERADORA DE CREDITO E COBRANÇA LTDA (CPF/CNPJ: 34.626.848/0001-42) Av. Rio Grande do Sul, 380 Sala 201 - Em cima da D & I Móveis - Centro - WhatsApp: 46 988226533 - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Polo Passivo(s):   CÉZAR PENSO (RG: 57362570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.808.499-53) Rua Pernambuco, 494 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-300 - Telefone(s): (46) 99937-8000       O RELATÓRIO O relatório é dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – das condições da ação Preliminarmente, destaco que este julgador já proferiu decisões em casos análogos pela procedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a revelia reconhecida. Entretanto, revendo posicionamento, necessária se faz a análise acerca da legitimidade ativa para demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis.    Pois bem. As condições da ação são requisitos indispensáveis ao julgamento da pretensão contida na demanda, devendo ser examinadas antes de decidir o mérito da causa, que segundo o ordenamento atual são representadas pelo interesse e legitimidade, conforme arts. 17 e 18 do CPC. Analisando a documentação juntada com a inicial, observa-se que a demanda está instruída com um relatório de cessão de crédito através de uma prestação de serviços paga mediante cheque. Ocorre que o Enunciado 146 do Fonaje prevê que A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). Nesse sentido, tem entendido a Turma Recursal em demanda contra Cobrasq:   RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA PLEITEAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 CUMULADO COM O ENUNCIADO Nº146 DO FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009025-25.2022.8.16.0170 - Toledo -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS -  J. 13.05.2024). Grifei.   Destaca-se, por fim, que apenas as sociedades de crédito ao microempreendedor configuram exceção à regra contida no Enunciado 146 do FONAJE, conceito no qual não se enquadra a reclamante. Por derradeiro, registra-se que nos Juizados Especiais Cíveis “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes” – art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.      Assim, a extinção da demanda é medida que se impõe.   3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.   Francisco Beltrão, 24 de junho de 2025.   LISIANE MATTOS KRUSE Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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