Marco Aurélio Werner
Marco Aurélio Werner
Número da OAB:
OAB/PR 080162
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
MARCO AURÉLIO WERNER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000127-86.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - CRB Incorporação e Construção Ltda. - - Empreendimento CRB 49 SPE Ltda "Brickell Iguatemi" - - Empreendimento CRB 47 SPE Ltda "Legacy" - - Empreendimento CRB 48 SPE Ltda "Urban Haus" - - Empreendimento Octaviano Gozzano Spe Ltda ("CRB Lumio") - WFSP Administração Empresarial LTDA - Banco do Estado de Sergipe S/A - - Banestes S/A Banco do Estado do Espirito Santo - - BANCO SAFRA S/A e outros - WFSP Administração Empresarial LTDA - ADVOCACIA HAMILTON OLIVEIRA - - Carmem Ribeiro Machado Lobo - - Alexandre da Costa Lobo - - Banco Bradesco S.A. - - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - DAVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - - Camargo Silva Advogados - - Juliana Xisto da Silva - - Fernando Radaich de Medeiros - - Aline Galioni Medeiros - - Pompeu, Longo & Kignel Advogados - - Banco Pine S/A - - Ricardo Reis Costa - - Banco Votorantim S.A. - - Jorge Henrique Dutra Ferreira - - Rádio e Tv Bandeirantes de Campinas S.a. - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros - Lao Industria Ltda. - Sisinil Tecnica de Ar Comprimido e Construção Ltda. - - GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. - - Atex do Brasil Locação de Equipamentos Ltda - - Mazza Compensados e Laminados Ltda - - Valyos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Imobiliários - - TRC METALVARIOS - ANDAIMES ESCORAS E FORMAS LTDA - - Sh Fôrmas, Andaimes e Escoramentos Ltda - - Michel Everton Pereira - - Transcon Transportes de Cargas Ltda - - M F Blocos Industria e Comércio Eireli - - Pedro Conte Pereira Epp - - Empresa Paulista de Televisão S.A. - - Condomínio Edifício Residencial Sergio Cardoso - - Dibloco Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Pre Moldados e Materiais para Construção Ltda - - Jose Claudio Pereira Sorocaba (Irmaos Pereira Construções) - - Empresa Paulista de Notícias Ltda. - - Rodrigo Gonçalves de Oliveira - - Associação Alphaville Nova Esplanada 1 - - Jose Claudio Pereira Sorocaba (Irmaos Pereira Construções) - - Banco Inter SA e outros - Galvão Serviços Adm Ltda - Condomínio Infinity Campolim Office - - Maria Regina Russo Rodrigues - - Gustavo Andre Trombini - - CONSULTIVO ONLINE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - - Ghi Administração de Bens S/s Ltda - - Proseg - Projetos de Segurança e Treinamentos Ltda. - - Dexco S/A - - Monteiro, Dotto, Monteiro e Advogados Associados - - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. - - GERDAU AÇOMINAS S/A e outros - Phg Brasil Investimentos Ltda - Luis Antonio Teixeira de Camargo - - Carmen Julia Correa de Mello Teixeira de Camargo - - Luis Antonio Teixeira de Camargo - - Carmen Julia Correa de Mello Teixeira de Camar - - Nodir Martins - - H Marques Engenharia Ltda - - Alessandra Vianna Sociedade Individual de Advocacia - - Leonardo Eduardo Kreischer - - Bruna H. Sulga Mkt - Me - - Comercial Jvd Ltda Epp - - Thaís Tavares Simoni Colturatto - - Bruno Bastos Colturatto - - Banco Sofisa S/A e outros - Ao peticionante de fls. 6175/6184 (BANCO SOFISA): indique nos autos ou proceda à juntada do necessário instrumento de procuração, para fins de regularização de sua representação processual. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA (OAB 82242/MG), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), LÍGIA SACHS (OAB 344043/SP), HENRIQUE APARECIDO CASAROTTO (OAB 343759/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES (OAB 112676/MG), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), DIEGO TAMARU (OAB 339940/SP), LEONARDO BALTIERI D' ANGELO (OAB 286884/SP), LEONARDO BALTIERI D' ANGELO (OAB 286884/SP), RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO (OAB 289046/SP), DIEGO TAMARU (OAB 339940/SP), DIEGO TAMARU (OAB 339940/SP), FABIO NEVES ALTEIA (OAB 318593/SP), DIEGO TAMARU (OAB 339940/SP), GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), MARIA CAROLINA PAZETTI LOBO (OAB 306896/SP), MARIA CAROLINA PAZETTI LOBO (OAB 306896/SP), VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP), LEONARDO BALTIERI D' ANGELO (OAB 286884/SP), AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS (OAB 50741/MG), FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA (OAB 458631/SP), BÁRBARA HIPOLLITO FERNANDES (OAB 466333/SP), GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA (OAB 477283/SP), PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES (OAB 486388/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), RODOLFO VITÓRIO DE ARAUJO SILVA (OAB 453827/SP), ESTEFANIA COLMANETTI (OAB 13158/DF), MARCO AURÉLIO WERNER (OAB 80162/PR), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 9195/SC), PRISCILA VIANNA GUSMÃO (OAB 527263/SP), GABRIELE CRISTINE SILVA GAMA (OAB 517068/SP), BIANCA LYS MAZO CRUZ (OAB 357829/SP), THAÍS TAVARES SIMONI COLTURATTO (OAB 381251/SP), GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 361043/SP), BRUNA ROCHA DA SILVA (OAB 364428/SP), GUSTAVO ANTUNES YAMAMOTO (OAB 366069/SP), HENRIQUE DE MELO RUY (OAB 377294/SP), THAÍS TAVARES SIMONI COLTURATTO (OAB 381251/SP), GABRIELA ISQUIERDO OLIVEIRA (OAB 453129/SP), ALEXANDRE LUIZ ZAMBOTI (OAB 408895/SP), LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI (OAB 418402/SP), ERIC OLAVO BUENO DA ROCHA E SILVA (OAB 427451/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), CAMILLA DALPINO GIACHINI (OAB 435685/SP), MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FERNANDA BRAVO FERNANDES (OAB 180655/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO (OAB 192922/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), MARCELO BENEDITO DE SOUZA DA SILVA (OAB 144246/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), EMERSON JOSE MOREIRA NETO (OAB 140159/SP), EMERSON JOSE MOREIRA NETO (OAB 140159/SP), EMERSON JOSE MOREIRA NETO (OAB 140159/SP), EMERSON JOSE MOREIRA NETO (OAB 140159/SP), FÁBIO BIANCALANA (OAB 165453/SP), RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP), RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP), FÁBIO BIANCALANA (OAB 165453/SP), LEONARDO BALTIERI D' ANGELO (OAB 286884/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIA REGINA DE ALMEIDA (OAB 73795/SP), RENATO JOSE ROZA (OAB 236474/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JEFFERSON MONTEIRO NEVES (OAB 264726/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), BEATRIZ MAIA LOPES POLICE (OAB 275991/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), GUILHERME JAIME BALDINI (OAB 218892/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), TATHIANA DE FREITAS MARCONDES (OAB 224361/SP), HELIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP), RENATO JOSE ROZA (OAB 236474/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000127-86.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - CRB Incorporação e Construção Ltda. - - Empreendimento CRB 49 SPE Ltda "Brickell Iguatemi" - - Empreendimento CRB 47 SPE Ltda "Legacy" - - Empreendimento CRB 48 SPE Ltda "Urban Haus" - - Empreendimento Octaviano Gozzano Spe Ltda ("CRB Lumio") - WFSP Administração Empresarial LTDA - Banco do Estado de Sergipe S/A - - Banestes S/A Banco do Estado do Espirito Santo - - BANCO SAFRA S/A e outros - WFSP Administração Empresarial LTDA - ADVOCACIA HAMILTON OLIVEIRA - - Carmem Ribeiro Machado Lobo - - Alexandre da Costa Lobo - - Banco Bradesco S.A. - - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - DAVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - - Camargo Silva Advogados - - Juliana Xisto da Silva - - Fernando Radaich de Medeiros - - Aline Galioni Medeiros - - Pompeu, Longo & Kignel Advogados - - Banco Pine S/A - - Ricardo Reis Costa - - Banco Votorantim S.A. - - Jorge Henrique Dutra Ferreira - - Rádio e Tv Bandeirantes de Campinas S.a. - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros - Lao Industria Ltda. - Sisinil Tecnica de Ar Comprimido e Construção Ltda. - - GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. - - Atex do Brasil Locação de Equipamentos Ltda - - Mazza Compensados e Laminados Ltda - - Valyos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Imobiliários - - TRC METALVARIOS - ANDAIMES ESCORAS E FORMAS LTDA - - Sh Fôrmas, Andaimes e Escoramentos Ltda - - Michel Everton Pereira - - Transcon Transportes de Cargas Ltda - - M F Blocos Industria e Comércio Eireli - - Pedro Conte Pereira Epp - - Empresa Paulista de Televisão S.A. - - Condomínio Edifício Residencial Sergio Cardoso - - Dibloco Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Pre Moldados e Materiais para Construção Ltda - - Jose Claudio Pereira Sorocaba (Irmaos Pereira Construções) - - Empresa Paulista de Notícias Ltda. - - Rodrigo Gonçalves de Oliveira - - Associação Alphaville Nova Esplanada 1 - - Jose Claudio Pereira Sorocaba (Irmaos Pereira Construções) - - Banco Inter SA e outros - Galvão Serviços Adm Ltda - Condomínio Infinity Campolim Office - - Maria Regina Russo Rodrigues - - Gustavo Andre Trombini - - CONSULTIVO ONLINE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - - Ghi Administração de Bens S/s Ltda - - Proseg - Projetos de Segurança e Treinamentos Ltda. - - Dexco S/A - - Monteiro, Dotto, Monteiro e Advogados Associados - - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. - - GERDAU AÇOMINAS S/A e outros - Phg Brasil Investimentos Ltda - Luis Antonio Teixeira de Camargo - - Carmen Julia Correa de Mello Teixeira de Camargo - - Luis Antonio Teixeira de Camargo - - Carmen Julia Correa de Mello Teixeira de Camar - - Nodir Martins - - H Marques Engenharia Ltda - - Alessandra Vianna Sociedade Individual de Advocacia - - Leonardo Eduardo Kreischer - - Bruna H. Sulga Mkt - Me - - Comercial Jvd Ltda Epp - - Thaís Tavares Simoni Colturatto - - Bruno Bastos Colturatto - - Banco Sofisa S/A e outros - Tendo em vista a juntada do Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial, referente ao mês de maio de 2025 às fls. 185/211 do incidente processual nº 0000195-53.2024.8.26.0354, abro vista à RECUPERANDA. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Saliento que as manifestações acerca do referido relatório deverão ser protocolizadas nos autos principais. - ADV: LÍGIA SACHS (OAB 344043/SP), VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP), FABIO NEVES ALTEIA (OAB 318593/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP), MARIA CAROLINA PAZETTI LOBO (OAB 306896/SP), HENRIQUE APARECIDO CASAROTTO (OAB 343759/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), CLAUDIA FERRAZ DE MOURA (OAB 82242/MG), MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES (OAB 112676/MG), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO (OAB 289046/SP), BEATRIZ MAIA LOPES POLICE (OAB 275991/SP), LEONARDO BALTIERI D' ANGELO (OAB 286884/SP), LEONARDO BALTIERI D' ANGELO (OAB 286884/SP), LEONARDO BALTIERI D' ANGELO (OAB 286884/SP), LEONARDO BALTIERI D' ANGELO (OAB 286884/SP), MARIA CAROLINA PAZETTI LOBO (OAB 306896/SP), DIEGO TAMARU (OAB 339940/SP), DIEGO TAMARU (OAB 339940/SP), DIEGO TAMARU (OAB 339940/SP), DIEGO TAMARU (OAB 339940/SP), GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES (OAB 486388/SP), GABRIELA ISQUIERDO OLIVEIRA (OAB 453129/SP), RODOLFO VITÓRIO DE ARAUJO SILVA (OAB 453827/SP), FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA (OAB 458631/SP), BÁRBARA HIPOLLITO FERNANDES (OAB 466333/SP), GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA (OAB 477283/SP), CAMILLA DALPINO GIACHINI (OAB 435685/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS (OAB 50741/MG), ESTEFANIA COLMANETTI (OAB 13158/DF), MARCO AURÉLIO WERNER (OAB 80162/PR), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 9195/SC), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), HENRIQUE DE MELO RUY (OAB 377294/SP), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), BIANCA LYS MAZO CRUZ (OAB 357829/SP), GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 361043/SP), BRUNA ROCHA DA SILVA (OAB 364428/SP), GUSTAVO ANTUNES YAMAMOTO (OAB 366069/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), THAÍS TAVARES SIMONI COLTURATTO (OAB 381251/SP), THAÍS TAVARES SIMONI COLTURATTO (OAB 381251/SP), ALEXANDRE LUIZ ZAMBOTI (OAB 408895/SP), LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI (OAB 418402/SP), ERIC OLAVO BUENO DA ROCHA E SILVA (OAB 427451/SP), PRISCILA VIANNA GUSMÃO (OAB 527263/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), FÁBIO BIANCALANA (OAB 165453/SP), FÁBIO BIANCALANA (OAB 165453/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FERNANDA BRAVO FERNANDES (OAB 180655/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), EMERSON JOSE MOREIRA NETO (OAB 140159/SP), GABRIELE CRISTINE SILVA GAMA (OAB 517068/SP), MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), EMERSON JOSE MOREIRA NETO (OAB 140159/SP), FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP), EMERSON JOSE MOREIRA NETO (OAB 140159/SP), EMERSON JOSE MOREIRA NETO (OAB 140159/SP), MARCELO BENEDITO DE SOUZA DA SILVA (OAB 144246/SP), RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), RENATO JOSE ROZA (OAB 236474/SP), RENATO JOSE ROZA (OAB 236474/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIA REGINA DE ALMEIDA (OAB 73795/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JEFFERSON MONTEIRO NEVES (OAB 264726/SP), LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO (OAB 192922/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), GUILHERME JAIME BALDINI (OAB 218892/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), TATHIANA DE FREITAS MARCONDES (OAB 224361/SP), HELIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002091-16.2025.8.16.0083 Processo: 0002091-16.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$43.487,62 Autor(s): MARCO AURELIO WERNER (CPF/CNPJ: 043.661.039-66) Rua Tenente Camargo, 1950 16 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - E-mail: werner.advfb@gmail.com - Telefone(s): (46) 99977-9166 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374, 1374 7º, 8º, 15º, 16º, 17º e 18º 12º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 1. Trata-se de ação revisional de financiamento c/c pedido de repactuação de crédito c/c suspensão da busca e apreensão c/c repetição de indébito c/c reparação de danos ajuizada por Marco Aurélio Werner em face de Banco Pan S.A. e Feirão do Carro Ltda. A petição inicial foi recebida conforme seq. 13.1, ocasião em que foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela liminar e determinada a citação da parte ré. O réu Banco Pan S.A. foi citado em seq. 20.1. Ato contínuo, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar (seq. 21.1). A conciliação retornou infrutífera (seq. 25.1). Em termo de audiência, consignou-se que "o Autor informa que, até o presente momento, não foi realizada a expedição do mandado de citação da 2ª Requerida, motivo pelo qual requer sua imediata providência" (seq. 25.2). Em seq. 24.1 manifestou-se a parte autora, indicando que na audiência de conciliação realizada apenas o advogado do Banco Pan S.A. compareceu, embora a parte tenha sido devidamente intimada para comparecimento pessoal. Prossegue dizendo que a ausência de preposto ou representante legal, sem justificativa, configura revelia e autoriza a presunção de veracidade das alegações iniciais, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante disso, requereu que a revelia e a confissão ficta da ré sejam reconhecidas e declaradas em sentença, uma vez que a presença apenas do advogado não supre a obrigatoriedade da parte na audiência, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça. Caso o pedido seja acolhido, o autor pleiteia a desistência parcial da ação em relação à empresa Feirão do Carro Ltda., que ainda não foi regularmente intimada, a fim de evitar nova audiência e o prolongamento do processo. Ao fim, requer: (a) o reconhecimento da revelia do Banco Pan S.A., com os efeitos da confissão ficta e julgamento antecipado; e (b) a desistência parcial da ação quanto à Feirão do Carro Ltda., caso o pedido anterior seja acolhido. Na sequência, o réu Banco Pan S.A. apresentou defesa (seq. 26.1). Juntou documentos (seqs. 26.2/26.5). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Inicialmente, para fins de organização processual e a fim de evitar tumulto processual, promova-se a inclusão da parte requerida Feirão do Carro Ltda no polo passivo da presente demanda junto ao sistema Projudi. 3. Prosseguindo, em que pese os argumentos aduzidos em Juízo pela parte autora (seq. 24.1), a pretensão não comporta acolhimento. Primeiramente, o não comparecimento do réu à audiência de conciliação no procedimento comum não acarreta sua revelia. Com efeito, a revelia é caracterizada pela ausência de contestação ou, no caso dos Juizados Especiais, pela ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20, Lei n. 9.099/95). No caso dos autos, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). A propósito, observe-se que tal previsão normativa foi consignada em item 6 da decisão inicial (seq. 13.1). Além disso, no procedimento comum do Código de Processo Civil, a parte autora ou ré não é sempre obrigada a comparecer pessoalmente às audiências. A sua presença é obrigatória na audiência de conciliação, exceto se o advogado tiver poderes específicos para transigir, no termos do parágrafo 10 do art. 334, CPC. Nesse sentido, conforme consignado no item 6 da decisão inicial, “fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, seja pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir”, valendo frisar que tal determinação também constou na carta de citação, constante se observa do contido em seq. 18.1. Não destoa o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. APONTAMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO QUE ATENDE AO CONTIDO NO ART. 1.010 DO CPC. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA REFERIDA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO, CONTUDO, QUE SE REVELA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, §10º DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000845-34.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.03.2025) Dessa forma, considerando os poderes conferidos ao procurador da parte requerida para “realizar composição” (seq. 23.1, fl. 2), não se verifica a presença dos pressupostos para aplicação de penalidade no caso. Assim, não há que se falar em revelia – inaplicável ao presente procedimento – tampouco em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que houve comparecimento do procurador com poderes específicos para transigir na audiência (seq. 25.2). Pontua-se, em arremate, que o réu Banco Pan já apresentou defesa nos autos à seq. 26.1. 3.1. Por tais razões, indefiro o pedido de seq. 24.1. 4. Uma vez que o pedido de desistência parcial da ação em relação ao réu Feirão do Carro Ltda ficou condicionado ao reconhecimento da revelia do primeiro requerido, não acolhida nesta oportunidade, cite-se o segundo requerido, observando-se as disposições da decisão inicial. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-58.2022.8.21.0042/RS (originário: processo nº 50021925820228210042/RS) RELATOR : LEANDRO RAUL KLIPPEL APELANTE : EDUARDO PEGORARO HEINEMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGINALDO LEOPOLDO GOIS (OAB PR080543) APELADO : MARISTELA SCHNEIDER IND COM EQUIP AGRICOLA (RÉU) ADVOGADO(A) : ERNANI CEZAR WERNER (OAB PR037648) ADVOGADO(A) : INGRID WERNER (OAB PR074060) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO WERNER (OAB PR080162) ADVOGADO(A) : ELIDIANE FRA STAUB (OAB PR072826) ADVOGADO(A) : LUANA ZAMBON MARTINS (OAB PR102033) ADVOGADO(A) : LETICIA MARIA PERES LUZA (OAB PR117059) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº 0005206-89.2018.8.16.0083 Processo: 0005206-89.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.641,77 Exequente(s): TATIANE FRANCYELLE GONÇALVES Executado(s): GABRIEL QUOOS MACHADO Vistos e examinados. Determino que as informações pretendidas pela parte exequente (mov. 584.1) sejam buscadas pela Serventia mediante acesso ao sistema PrevJud. Com a resposta, deverá ser intimada a referida parte para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova a continuidade do processo, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0042575-31.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001538-81.2022.8.16.0209 Processo: 0001538-81.2022.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.334,00 Exequente(s): Marcelino de Souza (RG: 51007751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.992.309-59) Rua São Judas Tadeu, 866 - Guanabara - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-170 - E-mail: marcelinodesouza.40@gmail.com - Telefone(s): (46) 98818-5886 Executado(s): Jair Antonio Massoni Moreira (RG: 43931776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.973.019-00) Linha jandira, s/n - Zona Rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone(s): (46) 99982-1638 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. 1). A parte executada foi intimada e deixou de efetuar o pagamento. Com isso, foram realizadas as seguintes diligências: 1.SISBAJUD (parcialmente frutífero - mov. 82); 2.RENAJUD (infrutífero – mov. 95); 3.SERASAJUD (mov. 99). 2) DOS REQUERIMENTOS DA PARTE EXEQUENTE: A parte exequente solicitou a execução da sentença por meio de (1) consulta ao INFOJUD. Defiro o pedido. Para isso, observe-se o seguinte: 3) DEFERIMENTO: INFOJUD Com relação à quebra do sigilo fiscal, os registros de dados que estejam em bancos públicos ou privados são protegidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5, X, CF), sendo que a sua consulta judicial é medida de absoluta excepcionalidade. Entretanto, mesmo tratando-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais. O requerimento de pesquisa ao sistema INFOJUD, para fornecimento das declarações de imposto de renda da parte executada, merece ser acolhido apenas em caráter extraordinário, quando justificado pelas circunstâncias e desde que reste inequívoco que todos os esforços possíveis foram realizados no sentido da localização dos bens ou direitos dos devedores sujeitos à constrição judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. RECEITAFEDERAL. POSSIBILIDADE. Admite-se a consulta a sistemas de informação ou a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte-interessada para a localização do patrimônio do executado. No caso concreto, restou demonstrada a dificuldade em localizar bens em nome dos devedores, resultando viável o deferimento do pedido de consulta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065750879, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1135568 PE 2009/0070047-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2010) Assim, havendo pedido do credor neste sentido e, já realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e PREV-JUD, ou seja, superadas todas as tentativas ordinárias de localização de bens da parte executada, fica decretada a quebra de sigilo fiscal, devendo ser realizada a consulta ao sistema Infojud das últimas 3 declarações de renda da parte executada, a fim de localizar bens penhoráveis. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se. 4) DAS DEMAIS MEDIDAS DE EXECUÇÃO (SE HOUVER REQUERIMENTO): 4.1). MANDADO PARA ARROLAMENTO DE BENS Infrutífera a busca junto ao RENAJUD e, caso haja requerimento neste sentido, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 4.2) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO: Em relação ao pedido de averbação da ação junto ao Cartório de Registros de Imóveis, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, na forma do art. 828 do CPC/2015. Efetivadas as averbações, a parte exequente deverá comunicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de penhora de bens que seja suficiente à satisfação do crédito, a parte exequente deverá promover o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de averbação manifestamente indevida ou se não ocorrer o cancelamento das averbações conforme disposto no item anterior, o exequente indenizará o executado, por meio de incidente em autos apartados. PREV-JUD Caso seja solicitado pela parte a busca de informações sobre vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, desde já autorizo a busca junto ao Sistema PREV-JUD quanto à existência de vínculo trabalhista e recebimento de benefício previdenciário pela parte executada. Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se. Ressalto que a busca por meio do sistema PREV-JUD somente é possível para partes com CPF informado nos autos. Destaco que, caso a parte possua CNPJ (pessoa jurídica), o pleito resta indeferido. FGTS Havendo pedido do exequente, proceda-se a busca de saldo de FGTS da parte executada junto ao SISBAJUD. Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 5) MEDIDAS PREVIAMENTE INDEFERIDAS: 5.1) Desde já resta indeferida qualquer busca em sistemas que não sejam os conveniados, uma vez que não se pode transferir ao Poder Judiciário a função de localizar e identificar bens passíveis de penhora. É o exequente que deve indicar os bens passíveis de constrição e não apenas realizar petição genérica solicitando a expedição de ofícios. Neste sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor. Previsão constante, a fim de garantir a execução no artigo 829, NCPC. (TRF-4 – AG: 503763514201940400005037635-14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU (ABCZ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINSTRATIVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DEFERIMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA AO ACESSO DO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO SUPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013632-14.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.07.2019) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044368-44.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.10.2021) 5.2) Para a celeridade processual, ficam desde já INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual que vigoram nos Juizados Especiais: 5.2.1) Consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas sim a investigação de ocultação de bens ou ativos. Tal pedido, portanto, é inadequado ao feito, assim como também os sistemas CENSEC, DECRED e DIMOF. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE DILIGENCIAR PARA O FIM DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE USO DO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068653-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024). E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) 5.2.2) Busca de bens via CNIB e SREI, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade. Sobre o tema, cito o recente precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) O SREI, por sua vez, pode ser requerido pelo próprio credor através de certidão no Cartório de Imóveis. 5.2.3) Cumpre esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar. Gize-se mais uma vez, que o feito encontra-se tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial. Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens 6) BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS E EXTINÇÃO: 6) Não localizados bens e, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995, à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Dil. Legais. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª Subseção da 28ª Seção Judiciária ____________________________________________________________________________ Processo nº. 0003473-88.2024.8.16.0209 Espécie: AÇÃO DE COBRANÇA Parte Autora: MASTER MONITORAMENTO E ALARMES FRANCISCO BELTRÃO- LTDA Parte Ré: CLAIR LUCIANO DA SILVA Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse Vistos para sentença. 1). Relatório dispensado (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício (art. 48 da Lei 9.099/95). Compulsando os autos, verifico que assiste razão, em parte, à parte autora. Isso porque, o valor da condenação não deve ser de R$ 2.736,72 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme alega, pois o valor principal, conforme consta no documento de seq. 1.4, é de R$ 1.793,00, ao qual se acresceu a mensalidade de outubro de 2023, no valor de R$ 120,00, conforme exposto na petição inicial (seq. 1.1), totalizando o montante de R$ 1.913,00 (mil, novecentos e treze reais), conforme exposto na fundamentação da sentença. Porém, na sentença de seq. 24 constou equivocadamente o valor da dívida na parte dispositiva, devendo passar a constar o valor de R$ 1.913,00. Logo, deve ser sanado o erro material em tal ponto. Diante disso, deverá passar a constar da parte dispositiva da sentença de evento 16.1, conforme segue: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Master Monitoramento e Alarmes Francisco Beltrão- LTDA em face de Clair Luciano da Silva, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), a fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.913,00 (um mil, novecentos e treze reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA, Página | 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª Subseção da 28ª Seção Judiciária ____________________________________________________________________________ conforme exegese do art. 406 do Código Civil, ambos desde a data dos respectivos vencimentos. As demais questões da sentença de evento 16.1 permanecem inalteradas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, e no mérito, dou- lhes provimento, com efeito infringente, para determinar a correção do erro material acima apontado. P.R.I. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito Página | 2
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0047141-23.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0001469-06.2017.8.16.0183 Autos n.: 0001469-06.2017.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 14.443,41 Requerente(s): LEONIR SALATE LAZZAROTTO FERNANDES Requerido(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR Vistos os autos para sentença. O Juiz Leigo submeteu projeto de sentença para homologação deste Juiz Togado (Movimento n. 207.1). À vista do exposto: a) HOMOLOGO o projeto de sentença do Juiz Leigo (Movimento n. 207.1), com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/1995, fazendo-o sem ressalvas; e b) DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da sentença homologada. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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