Eduardo Caldeira
Eduardo Caldeira
Número da OAB:
OAB/PR 080223
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Caldeira possui 446 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TRT9 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
446
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TRT9, TJMT, TJSP, TRF4, TST, TJMG, STJ, TJRJ
Nome:
EDUARDO CALDEIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
351
Últimos 90 dias
446
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (94)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 446 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033367-41.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: AILSON PIRES EXECUTADO(S): ALESSANDRO MAGALHAES RONDON Vistos. Diante do teor da Certidão encartada no ID 202585652, dando conta que a parte interessada, devidamente intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), quedou-se inerte, INTIME-SE novamente a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa contida no ID 200058519. EXPEÇA-SE o necessário. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0039545-24.2017.8.16.0014 Processo: 0039545-24.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.003,03 Exequente(s): Reginaldo da Silva Santos Junior Executado(s): CENTRO ODONTOLÓGICO SORRISO LTDA - ME MAURI BUZINARO FILHO Vistos. 1. Indefiro o pedido retro de pesquisa pelo sistema CRC-JUD, de modo a preservar o aparato judicial, uma vez que a obtenção de tais documentos pode ser realizada pela própria parte exequente, sem a transferência para o Judiciário dos ônus e das diligências que são de sua responsabilidade. À vista disso, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CREDOR DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DO EXECUTADO PELO SISTEMA CRC-JUD. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. Com relação à pesquisa através do sistema CRC-Jud, para a obtenção da certidão de casamento da parte executada, de acordo com o art. 13 do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a realização da referida pesquisa pode ser efetuada diretamente pelo próprio interessado, junto à Central de Informações de Registro Civil (CRCJUD) e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN). Logo, desnecessária a intervenção judicial. (TJ-SP - AI: 22795280220228260000 SP 2279528-02.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar ao feito a certidão de casamento da parte executada, sob pena de indeferimento. 3. Após, voltem conclusos para análise do pedido. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0001044-30.2020.5.09.0664 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DO PRADO RECORRIDO: J.K. DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS E BORRACHAS LTDA - ME PROCESSO Nº TST-RR - 0001044-30.2020.5.09.0664 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DO PRADO ADVOGADO: Dr. EDUARDO CALDEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO RUMIATO RECORRIDO: J.K. DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS E BORRACHAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. DEBORAH KAROLINY NEVES ARTONI GMALR/mla D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista da Reclamante de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A autoridade regional deu seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 105 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 7115/1983. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que "segue em situação de desemprego desde que ocorrido seu desligamento da reclamada", e, "apesar de não ser apresentada a declaração de hipossuficiência firmada pela própria autora, o procurador constituído e responsável pela propositura da ação, tinha poderes específicos" para realizar tal declaração na petição inicial, o que foi devidamente realizado. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com o advento da referida Lei, manteve-se a regra de concessão do benefício da gratuidade judiciária de ofício ou a requerimento da parte, mas alteraram-se, substancialmente, os pressupostos para a caracterização da insuficiência econômica. Há, de um lado, presunção de necessidade para os trabalhadores que se situam na faixa de renda referida no § 3º. E de outro lado, de acordo com o § 4º da nova Lei, não basta mais a mera declaração, impondo-se àquele que perceba salário superior ao referido no § 3º, e pretenda a concessão da benesse, o dever de minimamente comprovar sua efetiva insuficiência de recursos. A documentação apresentada às fls. 264 /292 aponta que a Autora recebia comissões variadas, entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, aproximadamente, quantia superior, portanto, aos R$ 2.440,42 equivalentes a 40% do teto máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social no ano de 2020 (R$ 6.101,06), época do ajuizamento da ação. Acrescente-se que o contrato de trabalho se encerrou em 25.09.2020, e que não há qualquer elemento nos autos - tampouco afirmação por parte da Reclamante - de que se encontre desempregada ou recebendo salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A Autora, portanto, não comprova que se situa na faixa de renda referida no art. 790, § 3º, da CLT, de modo que a ela não se aplica a presunção de necessidade acima referida. Também não foi apresentada qualquer documentação com o objetivo de minimamente comprovar a insuficiência de recursos de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Desse modo, reforma-se a r. sentença para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à Autora." (destacou-se) A Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento Embargos em Recurso de Revista nº 000415- 09.2020.5.06.0351, decidiu que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 463, no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Por considerar que o Acórdão recorrido contraria o item I, da Súmula 463, do TST, recebo o recurso de revista. Recebo. Primeiramente, a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento em relação aos temas denegados no despacho de admissibilidade, operando-se a preclusão. Ato contínuo, quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, a Quarta Turma desta Corte Superior entende que, tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Tem-se, de outro lado, que esta Corte Superior pacificou, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Todavia, a Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca dos benefícios da gratuidade de justiça, ao dar nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluir o § 4º nesse dispositivo legal, passando a apresentar o seguinte texto: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispondo que “o contrato de trabalho se encerrou em 25.09.2020, e que não há qualquer elemento nos autos - tampouco afirmação por parte da Reclamante - de que se encontre desempregada ou recebendo salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” e que “não foi apresentada qualquer documentação com o objetivo de minimamente comprovar a insuficiência de recursos de que trata o art. 790, § 4º, da CLT”. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3 º, da CLT. Dessa maneira, não atendida à condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT, do qual não se desincumbiu. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Assim sendo, conheço, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e dou provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, bem como reconheço a transcendência política da causa, a fim de deferir-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Por consequência lógica, incide a condição suspensiva de exigibilidade nos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766/STF. Prejudicado, assim, o exame do tema “honorários advocatícios sucumbenciais”. Publique-se. BrasÃlia, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DO PRADO
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0001044-30.2020.5.09.0664 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DO PRADO RECORRIDO: J.K. DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS E BORRACHAS LTDA - ME PROCESSO Nº TST-RR - 0001044-30.2020.5.09.0664 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DO PRADO ADVOGADO: Dr. EDUARDO CALDEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO RUMIATO RECORRIDO: J.K. DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS E BORRACHAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. DEBORAH KAROLINY NEVES ARTONI GMALR/mla D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista da Reclamante de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A autoridade regional deu seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 105 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 7115/1983. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que "segue em situação de desemprego desde que ocorrido seu desligamento da reclamada", e, "apesar de não ser apresentada a declaração de hipossuficiência firmada pela própria autora, o procurador constituído e responsável pela propositura da ação, tinha poderes específicos" para realizar tal declaração na petição inicial, o que foi devidamente realizado. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com o advento da referida Lei, manteve-se a regra de concessão do benefício da gratuidade judiciária de ofício ou a requerimento da parte, mas alteraram-se, substancialmente, os pressupostos para a caracterização da insuficiência econômica. Há, de um lado, presunção de necessidade para os trabalhadores que se situam na faixa de renda referida no § 3º. E de outro lado, de acordo com o § 4º da nova Lei, não basta mais a mera declaração, impondo-se àquele que perceba salário superior ao referido no § 3º, e pretenda a concessão da benesse, o dever de minimamente comprovar sua efetiva insuficiência de recursos. A documentação apresentada às fls. 264 /292 aponta que a Autora recebia comissões variadas, entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, aproximadamente, quantia superior, portanto, aos R$ 2.440,42 equivalentes a 40% do teto máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social no ano de 2020 (R$ 6.101,06), época do ajuizamento da ação. Acrescente-se que o contrato de trabalho se encerrou em 25.09.2020, e que não há qualquer elemento nos autos - tampouco afirmação por parte da Reclamante - de que se encontre desempregada ou recebendo salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A Autora, portanto, não comprova que se situa na faixa de renda referida no art. 790, § 3º, da CLT, de modo que a ela não se aplica a presunção de necessidade acima referida. Também não foi apresentada qualquer documentação com o objetivo de minimamente comprovar a insuficiência de recursos de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Desse modo, reforma-se a r. sentença para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à Autora." (destacou-se) A Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento Embargos em Recurso de Revista nº 000415- 09.2020.5.06.0351, decidiu que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 463, no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Por considerar que o Acórdão recorrido contraria o item I, da Súmula 463, do TST, recebo o recurso de revista. Recebo. Primeiramente, a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento em relação aos temas denegados no despacho de admissibilidade, operando-se a preclusão. Ato contínuo, quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, a Quarta Turma desta Corte Superior entende que, tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Tem-se, de outro lado, que esta Corte Superior pacificou, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Todavia, a Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca dos benefícios da gratuidade de justiça, ao dar nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluir o § 4º nesse dispositivo legal, passando a apresentar o seguinte texto: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispondo que “o contrato de trabalho se encerrou em 25.09.2020, e que não há qualquer elemento nos autos - tampouco afirmação por parte da Reclamante - de que se encontre desempregada ou recebendo salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” e que “não foi apresentada qualquer documentação com o objetivo de minimamente comprovar a insuficiência de recursos de que trata o art. 790, § 4º, da CLT”. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3 º, da CLT. Dessa maneira, não atendida à condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT, do qual não se desincumbiu. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Assim sendo, conheço, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e dou provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, bem como reconheço a transcendência política da causa, a fim de deferir-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Por consequência lógica, incide a condição suspensiva de exigibilidade nos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766/STF. Prejudicado, assim, o exame do tema “honorários advocatícios sucumbenciais”. Publique-se. BrasÃlia, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - J.K. DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS E BORRACHAS LTDA - ME
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039187-78.2025.8.16.0014 Recurso: 0039187-78.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): ANDREIC SOUSA HENRIQUE Requerido(s): RAMON GONÇALVES DIAS JORGE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, o pagamento do preparo (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil), visto que juntou tão somente a guia de recolhimento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.2 e 1.3), sem o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, deixou de comprovar o recolhimento das custas recursais devidas a este Tribunal de Justiça (FUNJUS). Assim sendo, intime-se a parte Recorrente para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos), por meio do Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023), por meio de guia gerada no próprio sítio deste Tribunal de Justiça, no link https://www.tjpr.jus.br/preparo-de-recurso-2o-grau (informações pelo telefone (041) 3210-7117); - R$ 518,16 (quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025. Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento, inclusive com os dados de identificação do contribuinte e número único do processo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001034-52.2024.8.16.0097 Processo: 0001034-52.2024.8.16.0097 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 15/08/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): NATALÍ LUCIANA DO CARMO HENRIQUE Trata-se de um pedido de Revogação da Prisão preventiva formulado pelo defensor da ré NATALI LUCIANA DO CARMO HENRIQUE. O Ministério Público, em mov. 34.1, requereu a expedição de carta precatória à comarca de Londrina a fim de que: i) fosse a fiscalizada intimada para que apresentasse justificativa às supostas violações noticiadas, apresentando eventual documentação probatória, sob pena de ser considerado o descumprimento das cautelares impostas e decretada sua prisão preventiva; e ii) em sendo apresentas, e acolhidas as justificativas, fiscalizado o cumprimento das medidas cautelares impostas à ré. Deferido o requerimento supra (mov. 37.1), a tentativa de intimação da fiscalizada restou infrutífera (movs. 38.1 e 39.1). De acordo com as informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça, “o mandado não possui informações mínimas para identificação do endereço”, sendo “necessário especificar o local da diligência com nº/Km, coordenadas geográficas ou pontos de referência”. Intimada (movs. 40.1 e 41.1), a defesa da fiscalizada quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 42.1 e 43.1). O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento das medidas cautelares (mov. 46.1). Ao mov. 50.1 o r. Juízo decretou a prisão preventiva da fiscalizada, sendo o mandado de prisão expedido ao mov. 53.1. A defesa pugnou pela reconsideração da decisão de mov. 50.1 e a consequente revogação da ordem de prisão, justificando o descumprimento das medidas cautelares por duas razões principais: incomunicabilidade, problemas de saúde da fiscalizada, e a divergência de Comarca para cumprimento das medidas (mov. 59.1). O Ministério Público foi pelo deferimento do pleito (mov. 62.1). É o relato, DECIDO: Diante da manifestação ministerial, entendo que a prisão preventiva deve ser revogada. É certo, portanto, que a decisão que decretou o encarceramento preventivo tem natureza rebus sic stantibus, de forma que somente poderá ser reformada se sobrevierem motivos novos ou se aqueles utilizados para a sua fundamentação mostraremse insubsistentes. Compulsando os autos, em conjunto com os autos principais, vislumbra-se que os argumentos apresentados pela defesa autorizam a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória. Portanto, e tendo em vista os argumentos trazidos pela defesa, e a manifestação do Ministério Público, entendo que a prisão preventiva decretada contra a requerente pode ser revogada, ante os motivos trazidos a este juízo. Citam-se os ensinamentos de Rogério Schietti: Daí porque o juiz, ao analisar pedido de prisão preventiva, ou mesmo se já preso o acusado, para manter a custódia de forma legítima, deverá avaliar, diante das circunstâncias concretas deduzidas na acusação e já acolhidas na instrução criminal, se a pena que resultará de eventual sentença condenatória justifica o encarceramento preventivo, porquanto é bem possível que a sanção criminal que se antevê aplicável ao caso concreto seja bem inferior ao máximo cominado em abstrato para o ilícito em apuração. Com efeito, aparenta-se irrazoável suprimir a liberdade de alguém a título de prisão cautela, se essa pessoa, ao cabo do processo, não será efetivamente encarcerada a título de prisão pena (SCHIETTI, R. M. C. Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 100). Sobre a manutenção da preventiva assevera o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, in Editora Atlas/1991, “a prisão preventiva apresenta o caráter rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa. Dispõe o art. 316 que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo verificar a falta de motivo para que subsista. Não mais presentes os fatores que recomendaram a custódia preventiva, não deve ser ela mantida só porque a autoria está suficientemente provada e a materialidade da infração demonstrada”. E, mais adiante prossegue dizendo: “Ao juiz é facultado, inclusive, modificar seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto.” À vista do exposto, a concessão do pedido é medida que se impõe, ante o que foi apurado na instrução. Assim, não subsistindo os motivos que determinaram a sua segregação cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da ré NATALI LUCIANO DO CARMO HENRIQUE e, em substituição, aplico AS MEDIDAS CAUTELARES da decisão de mov. 1.1. Expeça-se carta precatória à Comarca de Londrina/PR, requisitando-se ao Juízo deprecado que proceda à fiscalização das medidas cautelares aplicadas a acusada Natalí Luciana do Carmo Henrique (cf. decisão de mov. 1.1). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
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