Rodrigo Rangel De Miranda
Rodrigo Rangel De Miranda
Número da OAB:
OAB/PR 080235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Rangel De Miranda possui 143 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR, TJSC, TST
Nome:
RODRIGO RANGEL DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000235-51.2023.5.09.0594 RECLAMANTE: MARILEIA DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: K. FRANCISCO VIANA - K.F.V. ALFAJOR LTDA Fica o beneficiário (MARILEIA DA SILVA CARNEIRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ARAUCARIA/PR, 01 de agosto de 2025. LEANDRO BIALY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILEIA DA SILVA CARNEIRO
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0024445-40.2013.8.16.0185 Processo: 0024445-40.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.231,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FABIANA ZARAJCZYK PINDANGA MORALLES Vistos, Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a análise dos embargos de declaração opostos no mov. 87 revela que a insurgência da embargante decorre, na verdade, de mero inconformismo com a condenação ao pagamento das custas processuais. Busca-se, sob a alegação de contradição, rediscutir o mérito da decisão, ao sustentar que este Juízo teria incorrido em equívoco ao lhe atribuir referido encargo. Entretanto, tal alegação não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, porquanto inexiste contradição interna na decisão embargada. A atribuição da responsabilidade pelas custas processuais decorreu da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os respectivos encargos. No particular, a parte embargante permaneceu inadimplente, o que motivou o ajuizamento da execução fiscal e a respectiva condenação ao pagamento das custas processuais. Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater expressamente todos os pontos alegados pelas partes, desde que o seu convencimento se revele mediante o enfrentamento de todos os elementos necessários (e constantes dos autos) ao julgamento da causa, conforme ocorreu no presente caso. Portanto, entendendo a parte embargante eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (blm)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027478-22.2024.8.16.0001 Processo: 0027478-22.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$86.900,00 Autor(s): ROBERT APARECIDO VENANCIO WELLEN SABRINA FERREIRA CARDOSO VENANCIO Réu(s): GRAMADO PARCKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES Vistos e examinados Sequencial: 26065 1. Intimadas as partes para especificarem provas, apenas os autores se manifestaram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 61 e 72). 2. Assim, como não há necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 3. Contados e preparados (se não for feito sob o pálio da Justiça Gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível Processo: 0039455-77.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5012220-46.2022.4.04.7009/PR RELATORA : Desembargadora Federal GISELE LEMKE APELADO : MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB PR050648) ADVOGADO(A) : João Carlos Krefeta (OAB PR022880) ADVOGADO(A) : RODRIGO RANGEL DE MIRANDA (OAB PR080235) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES CASTRENSES. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n.º 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) e a Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) sofreram relevantes alterações pela Lei n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Para verificação da legislação aplicável ao caso concreto, deve-se observar o princípio tempus regit actum , que orienta a aplicabilidade da lei no tempo considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização do fato. 2. Tendo a perícia concluído que o autor apresenta incapacidade temporária para a atividade militar, em virtude de acidente em serviço, devida sua reintegração do militar temporário no serviço ativo na condição de adido, para fins de tratamento, com a percepção de remuneração, até o restabelecimento ou estabilização do quadro de saúde. 3. O Estatuto dos Militares, em seu art. 63, §3º, garante o direito às férias mesmo em caso de licença para tratamento de saúde. A documentação dos autos demonstra pagamento apenas parcial das verbas, justificando a condenação à complementação. 4. Recurso da União conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000741-94.2022.5.09.0001 RECLAMANTE: DELIANA QUIRINO PEREIRA RECLAMADO: SUB RGS ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e09b5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 23 de julho de 2025. VICTOR ARAUJO DE JESUS Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Verifica o Juízo que foi formulado pedido de reconhecimento de grupo econômico pela exequente no ID badaf9e, cuja matéria encontra-se suspensa nacionalmente em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795/MG. Nada obstante, possível a inclusão da empresa indicada no polo passivo, desde que requerida a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pela parte autora. Nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, porém, em caso de instauração de IDPJ, o processo permanecerá suspenso até decisão final do incidente. Sendo assim, intime-se o exequente para que, em até 10 dias, apresente a qualificação completa da empresa cuja inclusão no polo passivo pretende, inclusive com CNPJ e endereço, sob pena de não instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de sobrestamento do feito, pelo prazo de um ano, período após o qual fluirá o prazo prescricional (Art. 11-A da CLT). CURITIBA/PR, 23 de julho de 2025. MARCIA FRAZAO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELIANA QUIRINO PEREIRA
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