Flávia Sgorlon Vieira
Flávia Sgorlon Vieira
Número da OAB:
OAB/PR 080319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávia Sgorlon Vieira possui 114 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJBA, TJES, TRT9, TJPR, TJMT, TJSP
Nome:
FLÁVIA SGORLON VIEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO FISCAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008443-84.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sara Cristina Ruiz - Vistos. Considerando que não houve a confirmação da citação eletrônica da parte requerida, determino o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada e, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta com aviso de recebimento, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se carta para citação. - ADV: FLÁVIA SGORLON VIEIRA (OAB 80319/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025 (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000997-30.2025.8.11.0091 AUTOR: HIONI MARIA TRIZOTTO FERREIRA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 5 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 18/08/2025 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015685-33.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA PAULO FRANCISCO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA SGORLON VIEIRA - PR80319 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. Trata-se de ação indenizatória movida por ZELIA PAULO FRANCISCO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do voo Confins/MG X Porto Velho/RO, adquirido para o dia 30/08/2024. A autora narra que, após embarcar normalmente no primeiro trecho da viagem (Linhares/ES → Confins/MG), foi surpreendida no aeroporto com o cancelamento do trecho subsequente, sem explicações plausíveis, e sem assistência adequada. Diante da impossibilidade financeira de aguardar novo voo seis dias depois, aceitou regressar ao Espírito Santo. Porém, foi desembarcada em Vitória/ES (a 200 km de Linhares), arcando com custos adicionais de táxi e ônibus, além de relatar exaustão física e sofrimento emocional. Postula indenização por danos materiais no valor de R$ 1.646,96 (somatório de custos com transporte terrestre e nova passagem de volta de Porto Velho a Vitória), além de compensação por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando ausência de falha na prestação do serviço, pois o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, fato imprevisível que configuraria caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC e art. 256, §1º, II, do CBA). Argumenta que toda assistência foi prestada nos moldes da Resolução 400 da ANAC, havendo inclusive remarcação do voo de ida e reembolso do trecho de retorno. Defende que o dano moral não se presume (art. 251-A do CBA), inexistindo prova de abalo relevante. Subsidiariamente, pede moderação no valor da indenização. Inicialmente, registro que este processo foi julgado juntamente com os autos do processo n° 5015766-79.2024.8.08.0030, devido a sua conexão com estes autos. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais e materiais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-los. A parte autora sustenta, em síntese, que que embarcou normalmente no primeiro trecho de sua viagem, partindo de Linhares/ES para Confins/MG, porém, ao chegar ao aeroporto, foi informada do cancelamento do voo subsequente, sem qualquer justificativa plausível ou adequada prestação de assistência por parte da ré. Afirma que foi obrigada a regressar ao Espírito Santo, mas foi deixada em Vitória/ES, distante cerca de duzentos quilômetros de sua cidade de residência, Linhares/ES, tendo custos de transporte e ademais. A ré, por outro lado, mantém a manifestação reconhecendo o cancelamento do voo, mas justificando-o pela necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, circunstância que, segundo sustentou, configuraria caso fortuito ou força maior, apto a afastar sua responsabilidade. No caso, tenho que assiste razão à parte autora em seu pleito. No caso em análise, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pela autora entre CONFINS/MG – PORTO VELHO/RO. A ré justificou o evento por suposta manutenção extraordinária da aeronave, sustentando tratar-se de caso fortuito ou força maior. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Conforme Súmula 161 do STJ, problemas técnicos ou operacionais são riscos inerentes à atividade, caracterizando fortuito interno, que não exonera a responsabilidade civil. A alegação de "segurança" não afasta o dever de indenizar, pois a ré assumiu os riscos da atividade (Art. 393, CC). Ademais, a ré cumpriu parcialmente o Art. 21, II, da resolução da ANAC 400/2016, ao oferecer reacomodação, contudo, o Art. 20, II, exige comunicação clara e imediata, o que não ocorreu, pois a autora somente foi informada do cancelamento quando chegou no aeroporto onde deveria ocorrer a conexão, violando o princípio da transparência. Deste modo, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços por parte da requerida. Em relação aos danos materiais, a autora apresentou comprovantes dos valores despendidos, totalizando R$ 1.646,96, sendo R$ 40,00 referentes a táxi em Vitória, R$ 83,54 pela passagem de ônibus até Linhares e R$ 1.523,42 relativos à aquisição de novo bilhete aéreo para retorno de Porto Velho até Vitória, em virtude da negativa da ré em arcar com o trecho de volta e portanto deve ser reembolsada pela quantia comprovada. Por fim, no que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Assim, tendo em vista que a parte autora, em razão de falha na prestação do serviço da ré, tenho que faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais. Sabe-se que a fixação da indenização por dano moral deve ter em conta não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor. No caso, constato que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente diante da gravidade dos fatos, baseada em todos os transtornos vivenciados pela autora, a qual saiu de Linhares com destino a Porto Velho, mas teve que retornar ao Estado de origem, sendo deixada na Capital do Estado, de onde precisou se mobilizar para retornar ao interior do Estado. Ante o exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.646,96 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) em favor da autora, a título de danos materiais, a serem atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado. Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015766-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA PAULO PREMOLI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA SGORLON VIEIRA - PR80319 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA APARECIDA PAULO PREMOLI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do voo Confins/MG → Porto Velho/RO, adquirido para o dia 30/08/2024. A autora narra que, após embarcar normalmente no primeiro trecho da viagem (Linhares/ES → Confins/MG), foi surpreendida no aeroporto com o cancelamento do trecho subsequente, sem explicações plausíveis, e sem assistência adequada. Diante da impossibilidade financeira de aguardar novo voo seis dias depois, aceitou regressar ao Espírito Santo. Porém, foi desembarcada em Vitória/ES (a 200 km de Linhares), arcando com custos adicionais de táxi e ônibus, além de relatar exaustão física e sofrimento emocional. Postula indenização por danos materiais no valor de R$ 1.646,96 (somatório de custos com transporte terrestre e nova passagem de volta de Porto Velho a Vitória), além de compensação por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando ausência de falha na prestação do serviço, pois o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, fato imprevisível que configuraria caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC e art. 256, §1º, II, do CBA). Argumenta que toda assistência foi prestada nos moldes da Resolução 400 da ANAC, havendo inclusive remarcação do voo de ida e reembolso do trecho de retorno. Defende que o dano moral não se presume (art. 251-A do CBA), inexistindo prova de abalo relevante. Subsidiariamente, pede moderação no valor da indenização. Inicialmente, registro que, com base no art. 55, caput, do NCPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Esse é o caso dos autos em conexão com os autos do processo n° 5015685-33.2024.8.08.0030, protocolados e representados, inclusive, pelo mesmo patrono. Assim, venho reconhecer a conexão entre as ações a fim de evitar o decisões conflitantes, tal como determina o art. 55 do CPC, sendo, portanto, julgadas em conjunto. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais e materiais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-los. A parte autora sustenta, em síntese, que embarcou normalmente no primeiro trecho de sua viagem, partindo de Linhares/ES para Confins/MG, porém, ao chegar ao aeroporto, foi informada do cancelamento do voo subsequente, sem qualquer justificativa plausível ou adequada prestação de assistência por parte da ré. Afirma que foi obrigada a regressar ao Espírito Santo, mas foi deixada em Vitória/ES, distante cerca de duzentos quilômetros de sua cidade de residência, Linhares/ES, tendo custos de transporte e ademais. A ré, por outro lado, mantém a manifestação reconhecendo o cancelamento do voo, mas justificando-o pela necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, circunstância que, segundo sustentou, configuraria caso fortuito ou força maior, apto a afastar sua responsabilidade. No caso, tenho que assiste razão à parte autora em seu pleito. No caso em análise, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pela autora entre CONFINS/MG – PORTO VELHO/RO. A ré justificou o evento por suposta manutenção extraordinária da aeronave, sustentando tratar-se de caso fortuito ou força maior. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Conforme Súmula 161 do STJ, problemas técnicos ou operacionais são riscos inerentes à atividade, caracterizando fortuito interno, que não exonera a responsabilidade civil. A alegação de "segurança" não afasta o dever de indenizar, pois a ré assumiu os riscos da atividade (Art. 393, CC). Ademais, a ré cumpriu parcialmente o Art. 21, II, da resolução da ANAC 400/2016, ao oferecer reacomodação, contudo, o Art. 20, II, exige comunicação clara e imediata, o que não ocorreu, pois a autora somente foi informada do cancelamento quando chegou no aeroporto onde deveria ocorrer a conexão, violando o princípio da transparência. Deste modo, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços por parte da requerida. Em relação aos danos materiais, a autora apresentou comprovantes dos valores despendidos, totalizando R$ 1.646,96, sendo R$ 40,00 referentes a táxi em Vitória, R$ 83,54 pela passagem de ônibus até Linhares e R$ 1.523,42 relativos à aquisição de novo bilhete aéreo para retorno de Porto Velho até Vitória, em virtude da negativa da ré em arcar com o trecho de volta e portanto deve ser reembolsada pela quantia comprovada. Por fim, no que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Assim, tendo em vista que a parte autora, em razão de falha na prestação do serviço da ré, tenho que faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais. Sabe-se que a fixação da indenização por dano moral deve ter em conta não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor. No caso, constato que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente diante da gravidade dos fatos, baseada em todos os transtornos vivenciados pela autora, a qual saiu de Linhares com destino a Porto Velho, mas teve que retornar ao Estado de origem, sendo deixada na Capital do Estado, de onde precisou se mobilizar para retornar ao interior do Estado. Ante o exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.646,96 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) em favor da autora, a título de danos materiais, a serem atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado. Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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