Diogo Silva Donato Leite

Diogo Silva Donato Leite

Número da OAB: OAB/PR 080350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Silva Donato Leite possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJPR, TJRJ, STJ
Nome: DIOGO SILVA DONATO LEITE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INTERDIçãO (3) INVENTáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2937523/PR (2025/0176330-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M P N ADVOGADOS : IVAN CANZIANI SILVEIRA - PR063114 DIOGO SILVA DONATO LEITE - PR080350 ANDRÉIA MARTINEZ PASKIN - PR105876 AGRAVADO : R S P REPRESENTADO POR : M V S ADVOGADOS : CARLOS TEODORO SOSTER - PR013912 ALINE FERRARI SOSTER - PR099855 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M P N à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINOU ABATIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO OS VALORES PAGOS A MAIOR ENTRE 2020 E 2021, ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE PAGOU A MAIS, EM FUNÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA MAIOR DO QUE O DEVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CREDOR. 01. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. CÃLCULO JUDICIAL QUE INDICOU EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇA QUE NÃO SE TRATA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E SIM RESULTADO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCORRETO PELO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. 02. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO DOS VALORES PAGOS A MAIOR ENTRE 2020 E 2021. ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO REALIZADO PELO EMPREGADOR. ERRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO ALIMENTADO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO ALIMENTADO QUANTO Ã OCORRÊNCIA DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE INCOMPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial aos arts. 373, II, e 1.707, ambos do Código Civil, no que concerne à possibilidade de mitigação do princípio da não compensação da verba alimentar executada em excesso, a fim de que seja afastada a hipótese de enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a comprovação de má-fé por parte do credor. Argumenta: Conforme brevemente relatado, o Recorrente é alimentante e executado no feito originário de cumprimento de sentença, no qual foram cobradas algumas diferenças de prestações vencidas pagas a menor ao menor R. S. P. No curso da execução, o empregador do Recorrente promoveu descontos indevidos de seus proventos, mediante desconto do valor mensal de pensão alimentícia sobre o 13º salário, sem que houvesse determinação judicial nesse sentido, tampouco disposição no acordo de divórcio e alimentos homologado por sentença. [...] O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento, reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para o fim de afastar a possibilidade de abatimento dos valores indevidamente descontados dos proventos do Recorrente e, portanto, pagos a maior ao Recorrido, sob o fundamento de não ter restado demonstrada qualquer má-fé pelo alimentado, a qual seria necessária para justificar, excepcionalmente, a não aplicação do princípio da incompensabilidade da verba alimentar. [...] O presente recurso é fundado no Art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, pois há evidente divergência jurisprudencial que merece ser esclarecida por esta Corte Superior. A controvérsia limita-se, sucintamente, à interpretação dos artigos arts. 373, II, e 1.707 do Código Civil de 2002, e à possibilidade de mitigação do princípio da não compensabilidade dos alimentos, lastreada em denso entendimento doutrinário e jurisprudencial. [...] O Acórdão recorrido, muito embora tenha reconhecido que os descontos questionados pelo Recorrente foram indevidamente realizados pelo empregador, afastou a possibilidade de compensação desses valores pagos a maior do débito exequendo, sob o argumento de que não houve demonstração de má-fé do alimentado, o que seria necessário para relativizar o princípio da não compensação. [...] Como se vê, não é tido como exigência para a mitigação do princípio em discussão, a comprovação de má-fé do credor beneficiado com o erro. O intuito de se relativizar a regra e permitir o abatimento em alguns casos é justamente evitar o enriquecimento sem causa, também vedado por nosso ordenamento jurídico. Aqui, não se discute a boa ou má-fé do credor, mas sim o inequívoco erro nos descontos promovidos e a demonstração de que os valores foram destinados ao alimentado, ainda que indevidamente. [...] O Recorrente questionou os descontos e pleiteou a compensação assim que tomou consciência de sua ocorrência, o que não pode ser interpretado em seu desfavor, até porque não se está diante da ocorrência de prescrição ou decadência e a execução de alimentos ainda se encontrava em curso, na qual o alimentado ainda cobrava saldo devedor, mesmo já tendo recebido, de forma irregular, valor superior ao débito exequendo. Além disso, como bem pontuado no Acórdão paradigma e outros julgados em sentido semelhante, assim como a pensão alimentícia, a verba descontada indevidamente dos proventos do alimentante, gerando pagamento a maior, também tem o mesmo caráter alimentar (fls. 79-85). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID - 2566 - Considerando que o desconto referente ao JUDICIMED foi suprimido do contracheque do alimentante, em razão de sua aposentadoria compulsória, consoante se verifica dos DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO (ID 2384 e 2385), antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, esclareça o Autor quanto ao restabelecimento do pagamento do plano de saúde da ré, com pagamento direto ao plano de saúde, em vista da decisão de ID 2562. ID 2557 - Ao autor para juntar para juntar os documentos requeridos pelo Ministério Público (denúncia e sentença da ação penal nº 0055738-88.2019.8.16.0000). O autor renunciou expressamente ao pedido de inversão da guarda, restando pendente a regulamentação da convivência paterna (sugerida pelo autor em ID 2191), pelo que suspendo por ora a prova técnica, que será reapreciada após a audiência designada, caso não haja acordo. Quanto a questão patrimonial, tendo em vista que há indícios suficientes de que a capacidade econômica do alimentante não se restringe aos proventos oriundos da aposentadoria compulsória, em especial em razão da pessoa juridica que integra como sócio, realizo a pesquisa SNIPER, SISBAJUD E INFOJUD em nome do autor. No prazo de 15 dias, retornem para verificação do resultado.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006923-50.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marcia Neves Martins - Wilson Ferrara Martins - Jefferson Luiz Padilha - Ciência do(s) ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). 225/227. - ADV: DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP), REGIS ZANINI MARQUES (OAB 478366/SP), DIOGO SILVA DONATO LEITE (OAB 80350/PR), IVAN CANZIANI SILVEIRA (OAB 63114/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006923-50.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marcia Neves Martins - Wilson Ferrara Martins - Jefferson Luiz Padilha - Ante a concordância do MP, defiro o requerido, autorizando a autora, a proceder à alienação dos veículos Santana CS, 1986/1986, placa CRS-9176 e Monza SL/E 2.0, 1991/1991, placa BGE-5158, de propriedade do interditado supraqualificado, com a ressalva de que deverão ser comprovadas nos autos as destinações dos valores, bem como de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente que servirá como Alvará. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. - ADV: DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP), IVAN CANZIANI SILVEIRA (OAB 63114/PR), DIOGO SILVA DONATO LEITE (OAB 80350/PR), REGIS ZANINI MARQUES (OAB 478366/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047047-07.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Aparecida Scartoni Avellar Fonseca - Nelson Muniz Barretto - A.N. - Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado para que se manifeste sobre o recolhimento do imposto, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de anuência. Intime-se. - ADV: IVAN CANZIANI SILVEIRA (OAB 63114/PR), DIOGO SILVA DONATO LEITE (OAB 80350/PR), MONICA DEL ROSSO SCRASSULO (OAB 310883/SP), MARCO ANTONIO DO PRADO TEODORO RAMBALDELLI (OAB 48418/PR), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), MONICA DEL ROSSO SCRASSULO (OAB 310883/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000651-49.2021.8.16.0204   Processo:   0000651-49.2021.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   Ana Paula Calixto Guia Polo Passivo(s):   Sidneid Maria da Silva Martins Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o projeto de sentença da d. Juíza Leiga (mov. 109.1), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito. Registre-se. Intimem-se. A Secretaria para que expeça a competente certidão quanto aos honorários da d. advogada dativa nomeada. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada
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