Thais Mirelle Maruyama Ferreira
Thais Mirelle Maruyama Ferreira
Número da OAB:
OAB/PR 080430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Mirelle Maruyama Ferreira possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJMS, STJ, TRT24
Nome:
THAIS MIRELLE MARUYAMA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0027328-08.2024.5.24.0021 AUTOR: GUILHERME AVALO RIBEIRO RÉU: JOAO APARECIDO SOUZA CHAVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ab4868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 27328-08/2024_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante GUILHERME AVALO RIBEIRO Reclamados JOAO APARECIDO SOUZA CHAVES MULTITEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS Data do julgamento 07 de julho de 2025 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Inépcia da inicial. Indicação das informações necessárias e suficientes ao trânsito da petição inicial: em sua contestação, o litisconsorte passivo Mutiltec Produtos Agropecuários arguiu a inépcia da petição inicial por falta de conexão lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos; sustentou que a denúncia é “vaga e imprecisa” por não ter especificado o local da prestação dos serviços, a natureza das atividades desempenhadas e a delimitação no tempo para cada qual das arroladas tomadoras de serviços (cf. contestação, às fls 147/148, dos autos em pdf). O apontado prejuízo ao trâmite processual da ação trabalhista e o consequente óbice à análise do mérito carecem, entretanto, de fundamentação jurídica consistente. As informações veiculadas na petição inicial contêm narrativa denúncia de relação de emprego sem a anotação na carteira de trabalho, indicação das datas de início, término, função de montador de estruturas metálicas em fazendas, dias da semana, horários de trabalho e intervalo, alegado valor de salário, identificação dos litisconsortes passivos, um deles que o reclamante informa ser o empregador e os demais a quem imputa responsabilidade trabalhista solidária e subsidiária, revelando-se, portanto, a aptidão da petição inicial. Além do quê, a falta de apresentação da carteira profissional do reclamante – apontada como necessária para demonstrar que não manteve o vínculo empregatício afirmado com a prestadora de serviços – é argumento juridicamente insubsistente. O pretendido reconhecimento do vínculo de emprego mediante ajuizamento de ação trabalhista pressupõe, por decorrência lógica, a ausência de formal anotação do contrato de trabalho, circunstância que longe de impedir o trânsito da petição inicial, ressalta a coerência da narrativa denúncia, além de compor matéria intrinsecamente associada ao mérito, a ser resolvida a partir da análise fática da rotina de prestação de serviços e sob a ótica do princípio da primazia da realidade, independentemente do cumprimento de obrigação acessória de anotação do contrato pelo empregador, nos moldes dos arts. 2º e 3º, da CLT. Assim, as informações trazidas pelo reclamante autorizam o trânsito da petição inicial, que contém causa de pedir regular, restando imprópria a preliminar de inaptidão da petição inicial para a jurisdição, sob a alegação de falta de prova das alegações do autor, tema este que compõe o mérito da causa (avaliação e solução da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela empresa Multitec Produtos Agropecuários ao paralelo com a petição inicial, às fls 147/149 e fls 3/7, dos autos em pdf e subsunção do art. 840, § 1º, da CLT). 2.2. Reconhecimento de relação de emprego e responsabilidade trabalhista. Temas relacionados ao mérito da causa. Ilegitimidade de parte afastada: o reconhecimento ou não da relação de emprego demanda a necessidade de investigação de fatos e de provas relacionadas às circunstâncias da prestação de serviços, identificar se os beneficiários da força de mão-de-obra se enquadram como empregadores, se apenas um deles ou todos, e se há, ou não, responsabilidade trabalhista, e a sentença a ser proferida será de mérito, restando insubsistentes as preliminares de ilegitimidade de parte, opostas em contestação nesse sentido (resolução da preliminar de ilegitimidade de parte, formulada pelas empresas Multitec Produtos Agropecuários e GSI Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários, às fls 149/150 e fls 216, dos autos em pdf). 2.3. Operário em serviços habituais de montagem e manutenção de estruturas metálicas em granjas de criação de suínos. Estado de subordinação e remuneração mediante salário impedientes ao reconhecimento do status de sócio. Relação de emprego - efeitos: o caso que ora se põe para julgamento está inserido no contexto da suinocultura, atividade em forte expansão e em escala significativa nas propriedades rurais de pequeno e maior porte na região denominada Grande Dourados, composta por vários municípios circundantes, que movimenta uma grande cadeia de prestação de serviços, dentre eles comércio e montagens de estruturas metálicas e de manutenção de granjas de suínos. Com efeito, o círculo dessa cadeia produtiva compreendeu o abate de 3,39 MILHÕES de cabeças de suínos no Estado de MS em 2024, movimentando, portanto, uma cadeia de fornecedores de insumos, construção de granjas de suínos com estruturas metálicas e manutenção constante. O frigorífico de suínos Seara, em Dourados, está em fase de ampliação industrial e vem aumentando, gradativamente, o abate de suínos, cuja capacidade será efetivada para abate de 10.000 cabeças por dia, sendo que a previsão para esse frigorífico é de aumento de 10% para 2025 (informações públicas sobre a suinocultura como atividade produtiva em expansão que serviram de fonte para construção do texto acima podem ser encontradas na rede mundial de computadores, dentre elas https://www.capitalnews.com.br/economia-e-agronegocio/agronegocio/suinocultura-de-mato-grosso-do-sul-cresce-com-sustentabilidade-e-ja-movimenta-315-mil-toneladas-de-carne-em-2024/421554). O ingresso de produtores rurais nessa atividade de suinocultura envolve um rigor técnico em que o frigorífico de suínos (Seara Alimentos), detentor do monopólio da suinocultura na região, mantém todo o controle da cadeia produtiva (fornecimento de matrizes e filhotes, fornecimento da ração ao produtor, acompanhamento evolutivo do crescimento dos leitões, presença de veterinários em granjas); também envolve o momento anterior, em que o produtor tem que adquirir os materiais de montagem das estruturas metálicas e manutenção das granjas de suínos, mediante um seleto grupo de empresas fabricantes que tem a aprovação do frigorífico para atuar como fornecedor das peças e montagem e manutenção, enfim tudo é controlado e acompanhado. Nesse sentido, conforme explicou o preposto da empresa, Multitec Produtos Agropecuários, como se lê (...) o depoente explicou que a cadeia de construção de barracões para a criação de suínos inicia com o produtor interessado junto ao frigorífico Seara que faz um projeto; o produtor então compra os equipamentos de montagem e contrata o montador; o frigorífico Seara tem uma relação dos equipamentos que são homologados destinados a construir os barracões de criação de suínos; quando a Multitec vende os equipamentos para os produtores rurais ela passa para o produtor uma relação de nomes para o produtor escolher e contratar quanto aos serviços de montagem de barracões; quem é fabricante dos equipamentos vendidos pela Multitec é empresa GSI Brasil, também reclamada (cf. ata de audiência, às fls 479, dos autos em pdf). E, conforme ressaltou essa empresa, a pessoa de João Aparecido Souza Chaves (reclamado) é ex-funcionário da Multitec Produtos Agropecuários Ltda e fazia os serviços de montagem de estruturas metálicas como empregado, passando ele a fazer os mesmos serviços “diretamente” (sic, cf. fls 479, dos autos em pdf). O que se constata é que a pessoa de João Aparecido de Souza (reclamado) era empregado da empresa, Multitec Produtos Agropecuários Ltda e fazia serviços de montagem e manutenção de estruturas metálicas; depois, continuou a fazer os serviços “diretamente” (sic), agora não mais como empregado, e sim como empreendedor de um negócio de montagens, porém, como dantes, continuou a trabalhar para a empresa, Multitec Produtos Agropecuários Ltda, mas sem relação de emprego, e sim como empreiteiro dos mesmos serviços que fazia como empregado. No caso vertente, é consenso entre as partes que o reclamante prestava os serviços de montagem e manutenção de estruturas metálicas dos barracões destinados à criação de suínos em propriedades rurais e, embora a defesa verta no sentido de que a relação era de “sociedade” entre o empreiteiro e trabalhadores contratados com autonomia, esse argumento não subsiste à realidade evidenciada pelo conjunto probatório (cf. contestação, às fls 206/207, dos autos em pdf). Conforme admitido pelo próprio empreiteiro, em depoimento pessoal revelador, era ele, a pessoa de João Aparecido de Souza Chaves, quem detinha as ferramentas e equipamentos destinados à construção dos barracões metálicos de criação de suínos, contratava então os trabalhadores para prestação dos serviços de montagem e manutenção de estruturas metálicas, fixava os valores a serem pagos por produtividade, exercia poderes inerentes à figura do empregador, dentre eles poder de direção, fiscalização, controle dos horários de trabalho (subordinação) e assumia os riscos da atividade econômica, a exemplo do alojamento e transporte dos trabalhadores (cf. ata de audiência, às fls 478, dos autos em pdf). O reclamado, João Aparecido de Souza Chaves, é ex-empregado da empresa Multitec Produtos Agropecuários, que passou à condição de “empreiteiro”, titular de empreendimento econômico voltado à montagem de estruturas metálicas e ostenta a condição de empregador, ante a caracterização de típica relação de emprego com o reclamante, recrutado para trabalhar sob a sua subordinação, com pessoalidade, de forma contínua e remunerado com salário. O reclamante foi recrutado e exercia pessoalmente os serviços de montagem e manutenção de estruturas metálicas, prestando-os de forma não-eventual, continuamente ao longo dos meses e anos de duração do contrato de trabalho e era remunerado conforme a sua produtividade mediante salário (salário produtividade), sujeito a adiantamentos sob a forma de ‘vales’ e descontos, sob a subordinação do empregador, que era quem exercia o poder diretivo, fiscalizava e coordenava a execução dos serviços (arts. 2º e 3º, da CLT). A tentativa de dissimulação do vínculo de emprego, sob o manto da autonomia e a tão decantada “empreita”, “serviços por empreita”, alegados em defesa, é incompatível com a primazia da realidade, que se impõe e prevalece sobre a forma contratual pretendida, porque preenchidos estão os proeminentes requisitos da relação de emprego (art. 9º, da CLT). É certo que o reclamante, inserido na estrutura do empreendimento econômico e sujeito às ordens e à fiscalização do empreiteiro (poder de direção/subordinação), não ostentava a condição de sócio coadjuvante, mas típico empregado, pois não partilhava os riscos do negócio, tampouco auferia os lucros decorrentes da atividade econômica. A sua remuneração era o salário, pago conforme a produtividade, de acordo com a espécie de serviços realizados, de montagem das estruturas metálicas em construção de granjas de suínos e manutenção, supervisionados pelo detentor do poder de direção e fiscalização (empreiteiro/empregador), conforme se extrai do paralelo entre as defesas e o conjunto probatório corroborante. Não é o caso, então, de sociedade entre o trabalhador e empreiteiro, pois o reclamante recebia contraprestação salarial por produtividade e o seu estado era de subordinação, inclusive sendo o destinatário de ‘vales’, espécies de adiantamento salarial descontados ao cabo do ciclo de periodicidade dos pagamentos, mensal ou quinzenalmente, conforme depoimento pessoal do empregador (cf. áudio do empregador, que aborda a concessão de ‘vales’ e desconto sobre a remuneração, às fls 42, dos autos em pdf). Por tais fundamentos jurídicos, é reconhecida a relação de emprego entre o reclamante e o reclamado João Aparecido de Souza Chaves; o contrato de trabalho deverá ser oficializado, via carteira profissional, no prazo de 10 (dez) dias, para fazer constar os seguintes dados contratuais básicos: a)- admissão em 28 de dezembro de 2019; b)- dispensa em 28 de setembro de 2024, c)- função de montador de estruturas metálicas e d)- salário de R$-2.000,00 (reais) mensais, em média, fixado com base na produtividade, sob pena de responsabilidade do empregador por multa diária, R$-100,00 (reais), reversível ao reclamante (art. 536, do CPC c/c art. 39, da CLT). Persistindo a mora, essa obrigação de fazer será operacionalizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo da apuração da multa respectiva, à ordem do juiz da execução e em nenhuma hipótese haverá menção a esta ação trabalhista nos registros. Em consequência do reconhecimento da relação de emprego e da dispensa imotivada, são devidos os seguintes haveres salariais e rescisórios, observados os limites do pedido e feitas as devidas adequações: saldo de salário (28 dias), aviso prévio indenizado de 42 dias (Lei n. 12.506/2011), férias integrais (12/12 avos) com adicional de 1/3, férias proporcionais (10/12 avos) com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional (10/12 avos), computado o tempo do aviso prévio, integrante do tempo de serviço, para todos os efeitos legais. Não há pedido de férias e décimos terceiros dos anos anteriores. A obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) é convertida em indenização substitutiva, contando-se o prazo do aviso prévio e o décimo terceiro salário, inclusive, com incidência de multa de 40% sobre o total (art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90). As verbas rescisórias os depósitos do FGTS serão apurados com base na remuneração mensal média definida por esta sentença. A controvérsia instalada acerca de ser ou não empregado não é impeditivo à extensão de uma remuneração a mais, a título de multa, na forma do art. 477, da CLT, cujo objeto é compensar o pagamento tardio das verbas rescisórias, valendo notar que a relação de emprego reconhecida pré-existia e simplesmente foi oficializada pelo Judiciário (incidência da súmula 462, do TST). No mesmo sentido está a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito de incidente de recurso repetitivo representativo para reafirmação de jurisprudência: “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora” (TST – RR - 0001341-76.2023.5.12.0008, DJE 02/07/2025). Devida, portanto, uma remuneração a mais, a título de multa, cujo objetivo é compensar o pagamento tardio das verbas rescisórias, o que encontra ressonância no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Entretanto, a incidência da multa prevista no art. 467, da CLT, é afastada, na medida em que o pressuposto de incidência é a existência de parcelas pendentes de quitação, incontroversas, até a audiência preliminar, o que não é o caso. 2.4. Responsabilidade trabalhista subsidiária. Cadeia produtiva integrada por empresas atuantes no negócio de fabricação, revenda e montagem de estruturas metálicas. Beneficiárias indiretas do proveito econômico decorrente da força de trabalho do reclamante: a responsabilidade subsidiária das empresas litisconsortes integrantes do polo passivo, beneficiárias indiretas da força de trabalho do reclamante, é reconhecida ante a constatação de que o trabalhador estava inserido na articulada cadeia produtiva do empreendimento econômico, através da qual uma empresa fabricante descentralizava os seus serviços e mantinha outra como sua representante comercial, em relação de mútua interdependência. Os serviços de montagem das estruturas metálicas e de manutenção das granjas de suínos não apenas integravam essa cadeia produtiva, como eram também objeto de acompanhamento técnico, conforme admitido pelo próprio preposto, no sentido de haver “um assistente técnico que fiscaliza os serviços de montagem”, inclusive com a comunicação de “orientações” (sic, cf. ata de audiência, às fls 479, dos autos em pdf). Além disso, embora a pessoa de João Aparecido de Souza Chaves (reclamado) tenha se desvinculado da condição formal de empregado da empresa Multitec Produtos Agropecuários Ltda, permaneceu executando os mesmos serviços, sob o atribuído formato de prestador autônomo, incumbido de recrutar trabalhadores para a montagem das estruturas metálicas comercializadas. Essas estruturas metálicas compõem o objeto de relação comercial articulada entre as empresas integrantes do polo passivo da ação trabalhista: enquanto uma figura como fabricante (GSI Brasil), a outra atua na revenda e nos serviços de montagem (Multitec Produtos Agropecuários). É nesse contexto que, em sua defesa, a empresa GSI Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda atribui somente à revendedora – Multitec Produtos Agropecuários Ltda – a realização dos serviços de montagem das estruturas metálicas, passível, também, segundo afirma, de ser objeto de contratação direta pelos clientes. Entretanto, a própria GSI Brasil assumia, ela mesma, perante os potenciais compradores, para além do compromisso de venda, os serviços de montagem das estruturas metálicas comercializadas, conforme se extrai das cláusulas 6ª e 7ª do contrato de compra e venda juntado aos autos (cf. fls 255, dos autos em pdf x contestação, às fls 217, dos autos em pdf). Ademais, é possível extrair do contrato de representação mercantil celebrado entre as empresas GSI Brasil e Multitec Produtos Agropecuários a previsão de execução dos serviços de montagem dos equipamentos fornecidos, o que demonstra a vinculação funcional entre elas na operacionalização do negócio, beneficiárias do proveito financeiro advindo da força de mão-de-obra dos trabalhadores contratados para execução dos serviços (cf. fls 179, dos autos em pdf). Dessarte, estando evidenciado que ambas as empresas – Multitec Produtos Agropecuários Ltda e GSI Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários Ltda – se beneficiaram da força de trabalho do reclamante, é reconhecida também para ambas, igualmente, a sua responsabilidade trabalhista subsidiária (secundária) pelos créditos trabalhistas deferidos por esta sentença. 2.5. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c súmula 368, do TST). 2.6. Critérios de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.7. Gratuidade processual: a declaração de carência econômica firmada na petição inicial abre presunção de verossimilhança de insuficiência de recursos do reclamante para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Desse modo, o reclamante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.8. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante, diante do êxito obtido na pretensão (art. 791-A, da CLT). 2.9. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois em caso de eventual interposição de recurso ordinário toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por GUILHERME AVALO RIBEIRO em sede de ação trabalhista movida em desfavor de JOAO APARECIDO SOUZA CHAVES, MULTITEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS, imputando-se àquele a condição de devedor principal e a estas de garantes subsidiários, responsáveis pelo pagamento a ser feito ao primeiro, no prazo de 8 (oito) dias, da importância equivalente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. A carteira de trabalho deverá ser anotada pelo ex-empregador do modo e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Pagarão, também, sucessivamente, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado do reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$-400,00 (reais), calculadas sobre R$-20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas das empresas reclamadas, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME AVALO RIBEIRO
-
Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0027328-08.2024.5.24.0021 AUTOR: GUILHERME AVALO RIBEIRO RÉU: JOAO APARECIDO SOUZA CHAVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ab4868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 27328-08/2024_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante GUILHERME AVALO RIBEIRO Reclamados JOAO APARECIDO SOUZA CHAVES MULTITEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS Data do julgamento 07 de julho de 2025 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Inépcia da inicial. Indicação das informações necessárias e suficientes ao trânsito da petição inicial: em sua contestação, o litisconsorte passivo Mutiltec Produtos Agropecuários arguiu a inépcia da petição inicial por falta de conexão lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos; sustentou que a denúncia é “vaga e imprecisa” por não ter especificado o local da prestação dos serviços, a natureza das atividades desempenhadas e a delimitação no tempo para cada qual das arroladas tomadoras de serviços (cf. contestação, às fls 147/148, dos autos em pdf). O apontado prejuízo ao trâmite processual da ação trabalhista e o consequente óbice à análise do mérito carecem, entretanto, de fundamentação jurídica consistente. As informações veiculadas na petição inicial contêm narrativa denúncia de relação de emprego sem a anotação na carteira de trabalho, indicação das datas de início, término, função de montador de estruturas metálicas em fazendas, dias da semana, horários de trabalho e intervalo, alegado valor de salário, identificação dos litisconsortes passivos, um deles que o reclamante informa ser o empregador e os demais a quem imputa responsabilidade trabalhista solidária e subsidiária, revelando-se, portanto, a aptidão da petição inicial. Além do quê, a falta de apresentação da carteira profissional do reclamante – apontada como necessária para demonstrar que não manteve o vínculo empregatício afirmado com a prestadora de serviços – é argumento juridicamente insubsistente. O pretendido reconhecimento do vínculo de emprego mediante ajuizamento de ação trabalhista pressupõe, por decorrência lógica, a ausência de formal anotação do contrato de trabalho, circunstância que longe de impedir o trânsito da petição inicial, ressalta a coerência da narrativa denúncia, além de compor matéria intrinsecamente associada ao mérito, a ser resolvida a partir da análise fática da rotina de prestação de serviços e sob a ótica do princípio da primazia da realidade, independentemente do cumprimento de obrigação acessória de anotação do contrato pelo empregador, nos moldes dos arts. 2º e 3º, da CLT. Assim, as informações trazidas pelo reclamante autorizam o trânsito da petição inicial, que contém causa de pedir regular, restando imprópria a preliminar de inaptidão da petição inicial para a jurisdição, sob a alegação de falta de prova das alegações do autor, tema este que compõe o mérito da causa (avaliação e solução da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela empresa Multitec Produtos Agropecuários ao paralelo com a petição inicial, às fls 147/149 e fls 3/7, dos autos em pdf e subsunção do art. 840, § 1º, da CLT). 2.2. Reconhecimento de relação de emprego e responsabilidade trabalhista. Temas relacionados ao mérito da causa. Ilegitimidade de parte afastada: o reconhecimento ou não da relação de emprego demanda a necessidade de investigação de fatos e de provas relacionadas às circunstâncias da prestação de serviços, identificar se os beneficiários da força de mão-de-obra se enquadram como empregadores, se apenas um deles ou todos, e se há, ou não, responsabilidade trabalhista, e a sentença a ser proferida será de mérito, restando insubsistentes as preliminares de ilegitimidade de parte, opostas em contestação nesse sentido (resolução da preliminar de ilegitimidade de parte, formulada pelas empresas Multitec Produtos Agropecuários e GSI Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários, às fls 149/150 e fls 216, dos autos em pdf). 2.3. Operário em serviços habituais de montagem e manutenção de estruturas metálicas em granjas de criação de suínos. Estado de subordinação e remuneração mediante salário impedientes ao reconhecimento do status de sócio. Relação de emprego - efeitos: o caso que ora se põe para julgamento está inserido no contexto da suinocultura, atividade em forte expansão e em escala significativa nas propriedades rurais de pequeno e maior porte na região denominada Grande Dourados, composta por vários municípios circundantes, que movimenta uma grande cadeia de prestação de serviços, dentre eles comércio e montagens de estruturas metálicas e de manutenção de granjas de suínos. Com efeito, o círculo dessa cadeia produtiva compreendeu o abate de 3,39 MILHÕES de cabeças de suínos no Estado de MS em 2024, movimentando, portanto, uma cadeia de fornecedores de insumos, construção de granjas de suínos com estruturas metálicas e manutenção constante. O frigorífico de suínos Seara, em Dourados, está em fase de ampliação industrial e vem aumentando, gradativamente, o abate de suínos, cuja capacidade será efetivada para abate de 10.000 cabeças por dia, sendo que a previsão para esse frigorífico é de aumento de 10% para 2025 (informações públicas sobre a suinocultura como atividade produtiva em expansão que serviram de fonte para construção do texto acima podem ser encontradas na rede mundial de computadores, dentre elas https://www.capitalnews.com.br/economia-e-agronegocio/agronegocio/suinocultura-de-mato-grosso-do-sul-cresce-com-sustentabilidade-e-ja-movimenta-315-mil-toneladas-de-carne-em-2024/421554). O ingresso de produtores rurais nessa atividade de suinocultura envolve um rigor técnico em que o frigorífico de suínos (Seara Alimentos), detentor do monopólio da suinocultura na região, mantém todo o controle da cadeia produtiva (fornecimento de matrizes e filhotes, fornecimento da ração ao produtor, acompanhamento evolutivo do crescimento dos leitões, presença de veterinários em granjas); também envolve o momento anterior, em que o produtor tem que adquirir os materiais de montagem das estruturas metálicas e manutenção das granjas de suínos, mediante um seleto grupo de empresas fabricantes que tem a aprovação do frigorífico para atuar como fornecedor das peças e montagem e manutenção, enfim tudo é controlado e acompanhado. Nesse sentido, conforme explicou o preposto da empresa, Multitec Produtos Agropecuários, como se lê (...) o depoente explicou que a cadeia de construção de barracões para a criação de suínos inicia com o produtor interessado junto ao frigorífico Seara que faz um projeto; o produtor então compra os equipamentos de montagem e contrata o montador; o frigorífico Seara tem uma relação dos equipamentos que são homologados destinados a construir os barracões de criação de suínos; quando a Multitec vende os equipamentos para os produtores rurais ela passa para o produtor uma relação de nomes para o produtor escolher e contratar quanto aos serviços de montagem de barracões; quem é fabricante dos equipamentos vendidos pela Multitec é empresa GSI Brasil, também reclamada (cf. ata de audiência, às fls 479, dos autos em pdf). E, conforme ressaltou essa empresa, a pessoa de João Aparecido Souza Chaves (reclamado) é ex-funcionário da Multitec Produtos Agropecuários Ltda e fazia os serviços de montagem de estruturas metálicas como empregado, passando ele a fazer os mesmos serviços “diretamente” (sic, cf. fls 479, dos autos em pdf). O que se constata é que a pessoa de João Aparecido de Souza (reclamado) era empregado da empresa, Multitec Produtos Agropecuários Ltda e fazia serviços de montagem e manutenção de estruturas metálicas; depois, continuou a fazer os serviços “diretamente” (sic), agora não mais como empregado, e sim como empreendedor de um negócio de montagens, porém, como dantes, continuou a trabalhar para a empresa, Multitec Produtos Agropecuários Ltda, mas sem relação de emprego, e sim como empreiteiro dos mesmos serviços que fazia como empregado. No caso vertente, é consenso entre as partes que o reclamante prestava os serviços de montagem e manutenção de estruturas metálicas dos barracões destinados à criação de suínos em propriedades rurais e, embora a defesa verta no sentido de que a relação era de “sociedade” entre o empreiteiro e trabalhadores contratados com autonomia, esse argumento não subsiste à realidade evidenciada pelo conjunto probatório (cf. contestação, às fls 206/207, dos autos em pdf). Conforme admitido pelo próprio empreiteiro, em depoimento pessoal revelador, era ele, a pessoa de João Aparecido de Souza Chaves, quem detinha as ferramentas e equipamentos destinados à construção dos barracões metálicos de criação de suínos, contratava então os trabalhadores para prestação dos serviços de montagem e manutenção de estruturas metálicas, fixava os valores a serem pagos por produtividade, exercia poderes inerentes à figura do empregador, dentre eles poder de direção, fiscalização, controle dos horários de trabalho (subordinação) e assumia os riscos da atividade econômica, a exemplo do alojamento e transporte dos trabalhadores (cf. ata de audiência, às fls 478, dos autos em pdf). O reclamado, João Aparecido de Souza Chaves, é ex-empregado da empresa Multitec Produtos Agropecuários, que passou à condição de “empreiteiro”, titular de empreendimento econômico voltado à montagem de estruturas metálicas e ostenta a condição de empregador, ante a caracterização de típica relação de emprego com o reclamante, recrutado para trabalhar sob a sua subordinação, com pessoalidade, de forma contínua e remunerado com salário. O reclamante foi recrutado e exercia pessoalmente os serviços de montagem e manutenção de estruturas metálicas, prestando-os de forma não-eventual, continuamente ao longo dos meses e anos de duração do contrato de trabalho e era remunerado conforme a sua produtividade mediante salário (salário produtividade), sujeito a adiantamentos sob a forma de ‘vales’ e descontos, sob a subordinação do empregador, que era quem exercia o poder diretivo, fiscalizava e coordenava a execução dos serviços (arts. 2º e 3º, da CLT). A tentativa de dissimulação do vínculo de emprego, sob o manto da autonomia e a tão decantada “empreita”, “serviços por empreita”, alegados em defesa, é incompatível com a primazia da realidade, que se impõe e prevalece sobre a forma contratual pretendida, porque preenchidos estão os proeminentes requisitos da relação de emprego (art. 9º, da CLT). É certo que o reclamante, inserido na estrutura do empreendimento econômico e sujeito às ordens e à fiscalização do empreiteiro (poder de direção/subordinação), não ostentava a condição de sócio coadjuvante, mas típico empregado, pois não partilhava os riscos do negócio, tampouco auferia os lucros decorrentes da atividade econômica. A sua remuneração era o salário, pago conforme a produtividade, de acordo com a espécie de serviços realizados, de montagem das estruturas metálicas em construção de granjas de suínos e manutenção, supervisionados pelo detentor do poder de direção e fiscalização (empreiteiro/empregador), conforme se extrai do paralelo entre as defesas e o conjunto probatório corroborante. Não é o caso, então, de sociedade entre o trabalhador e empreiteiro, pois o reclamante recebia contraprestação salarial por produtividade e o seu estado era de subordinação, inclusive sendo o destinatário de ‘vales’, espécies de adiantamento salarial descontados ao cabo do ciclo de periodicidade dos pagamentos, mensal ou quinzenalmente, conforme depoimento pessoal do empregador (cf. áudio do empregador, que aborda a concessão de ‘vales’ e desconto sobre a remuneração, às fls 42, dos autos em pdf). Por tais fundamentos jurídicos, é reconhecida a relação de emprego entre o reclamante e o reclamado João Aparecido de Souza Chaves; o contrato de trabalho deverá ser oficializado, via carteira profissional, no prazo de 10 (dez) dias, para fazer constar os seguintes dados contratuais básicos: a)- admissão em 28 de dezembro de 2019; b)- dispensa em 28 de setembro de 2024, c)- função de montador de estruturas metálicas e d)- salário de R$-2.000,00 (reais) mensais, em média, fixado com base na produtividade, sob pena de responsabilidade do empregador por multa diária, R$-100,00 (reais), reversível ao reclamante (art. 536, do CPC c/c art. 39, da CLT). Persistindo a mora, essa obrigação de fazer será operacionalizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo da apuração da multa respectiva, à ordem do juiz da execução e em nenhuma hipótese haverá menção a esta ação trabalhista nos registros. Em consequência do reconhecimento da relação de emprego e da dispensa imotivada, são devidos os seguintes haveres salariais e rescisórios, observados os limites do pedido e feitas as devidas adequações: saldo de salário (28 dias), aviso prévio indenizado de 42 dias (Lei n. 12.506/2011), férias integrais (12/12 avos) com adicional de 1/3, férias proporcionais (10/12 avos) com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional (10/12 avos), computado o tempo do aviso prévio, integrante do tempo de serviço, para todos os efeitos legais. Não há pedido de férias e décimos terceiros dos anos anteriores. A obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) é convertida em indenização substitutiva, contando-se o prazo do aviso prévio e o décimo terceiro salário, inclusive, com incidência de multa de 40% sobre o total (art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90). As verbas rescisórias os depósitos do FGTS serão apurados com base na remuneração mensal média definida por esta sentença. A controvérsia instalada acerca de ser ou não empregado não é impeditivo à extensão de uma remuneração a mais, a título de multa, na forma do art. 477, da CLT, cujo objeto é compensar o pagamento tardio das verbas rescisórias, valendo notar que a relação de emprego reconhecida pré-existia e simplesmente foi oficializada pelo Judiciário (incidência da súmula 462, do TST). No mesmo sentido está a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito de incidente de recurso repetitivo representativo para reafirmação de jurisprudência: “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora” (TST – RR - 0001341-76.2023.5.12.0008, DJE 02/07/2025). Devida, portanto, uma remuneração a mais, a título de multa, cujo objetivo é compensar o pagamento tardio das verbas rescisórias, o que encontra ressonância no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Entretanto, a incidência da multa prevista no art. 467, da CLT, é afastada, na medida em que o pressuposto de incidência é a existência de parcelas pendentes de quitação, incontroversas, até a audiência preliminar, o que não é o caso. 2.4. Responsabilidade trabalhista subsidiária. Cadeia produtiva integrada por empresas atuantes no negócio de fabricação, revenda e montagem de estruturas metálicas. Beneficiárias indiretas do proveito econômico decorrente da força de trabalho do reclamante: a responsabilidade subsidiária das empresas litisconsortes integrantes do polo passivo, beneficiárias indiretas da força de trabalho do reclamante, é reconhecida ante a constatação de que o trabalhador estava inserido na articulada cadeia produtiva do empreendimento econômico, através da qual uma empresa fabricante descentralizava os seus serviços e mantinha outra como sua representante comercial, em relação de mútua interdependência. Os serviços de montagem das estruturas metálicas e de manutenção das granjas de suínos não apenas integravam essa cadeia produtiva, como eram também objeto de acompanhamento técnico, conforme admitido pelo próprio preposto, no sentido de haver “um assistente técnico que fiscaliza os serviços de montagem”, inclusive com a comunicação de “orientações” (sic, cf. ata de audiência, às fls 479, dos autos em pdf). Além disso, embora a pessoa de João Aparecido de Souza Chaves (reclamado) tenha se desvinculado da condição formal de empregado da empresa Multitec Produtos Agropecuários Ltda, permaneceu executando os mesmos serviços, sob o atribuído formato de prestador autônomo, incumbido de recrutar trabalhadores para a montagem das estruturas metálicas comercializadas. Essas estruturas metálicas compõem o objeto de relação comercial articulada entre as empresas integrantes do polo passivo da ação trabalhista: enquanto uma figura como fabricante (GSI Brasil), a outra atua na revenda e nos serviços de montagem (Multitec Produtos Agropecuários). É nesse contexto que, em sua defesa, a empresa GSI Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda atribui somente à revendedora – Multitec Produtos Agropecuários Ltda – a realização dos serviços de montagem das estruturas metálicas, passível, também, segundo afirma, de ser objeto de contratação direta pelos clientes. Entretanto, a própria GSI Brasil assumia, ela mesma, perante os potenciais compradores, para além do compromisso de venda, os serviços de montagem das estruturas metálicas comercializadas, conforme se extrai das cláusulas 6ª e 7ª do contrato de compra e venda juntado aos autos (cf. fls 255, dos autos em pdf x contestação, às fls 217, dos autos em pdf). Ademais, é possível extrair do contrato de representação mercantil celebrado entre as empresas GSI Brasil e Multitec Produtos Agropecuários a previsão de execução dos serviços de montagem dos equipamentos fornecidos, o que demonstra a vinculação funcional entre elas na operacionalização do negócio, beneficiárias do proveito financeiro advindo da força de mão-de-obra dos trabalhadores contratados para execução dos serviços (cf. fls 179, dos autos em pdf). Dessarte, estando evidenciado que ambas as empresas – Multitec Produtos Agropecuários Ltda e GSI Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários Ltda – se beneficiaram da força de trabalho do reclamante, é reconhecida também para ambas, igualmente, a sua responsabilidade trabalhista subsidiária (secundária) pelos créditos trabalhistas deferidos por esta sentença. 2.5. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c súmula 368, do TST). 2.6. Critérios de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.7. Gratuidade processual: a declaração de carência econômica firmada na petição inicial abre presunção de verossimilhança de insuficiência de recursos do reclamante para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Desse modo, o reclamante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.8. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do reclamante, diante do êxito obtido na pretensão (art. 791-A, da CLT). 2.9. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois em caso de eventual interposição de recurso ordinário toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por GUILHERME AVALO RIBEIRO em sede de ação trabalhista movida em desfavor de JOAO APARECIDO SOUZA CHAVES, MULTITEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS, imputando-se àquele a condição de devedor principal e a estas de garantes subsidiários, responsáveis pelo pagamento a ser feito ao primeiro, no prazo de 8 (oito) dias, da importância equivalente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. A carteira de trabalho deverá ser anotada pelo ex-empregador do modo e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Pagarão, também, sucessivamente, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado do reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$-400,00 (reais), calculadas sobre R$-20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas das empresas reclamadas, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - JOAO APARECIDO SOUZA CHAVES - MULTITEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2213049/PR (2025/0169021-9) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : IVETE BEATRIZ KREIN ADVOGADO : THAIS MIRELLE MARUYAMA FERREIRA - PR080430 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 597): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. 1. Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. 2. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 3. No julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória nº 5020232322019404000 em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 625). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, requerendo o provimento recursal para "autorizar que sejam afastadas as limitações impostas pelo acórdão recorrido na aplicação da tese firmada por esse Colendo STJ no Tema 692 (REsp Repetitivo 1.401.560/MT e Pet 12.492/DF). no Tema 692 (REsp Repetitivo nº 1.401.560/MT e Pet nº 12.492/DF)" (fl. 638). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 644). O recurso foi admitido na origem (fls. 659/660). É o relatório. Em caráter preliminar, no que concerne ao pedido de sobrestamento, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido na Pet 12.482/DF, em que se requereu a integração da tese fixada para que se fizesse referência às formas de execução do benefício cessado, consigno que a Primeira Seção desta Corte Superior tem o posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020). No mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.) A Corte de origem, no acórdão recorrido, aplicou o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando o desconto de valores recebidos a título de tutela antecipada, e estabeleceu limite a essa devolução, de forma que o desconto a incidir em eventual benefício previdenciário, além de estar limitado a 30%, conforme determina a tese fixada no Tema 692 do STJ, não implicasse a sua redução a quantia inferior ao salário-mínimo. Por oportuno, transcrevo a fundamentação do voto proferido no acórdão recorrido, no que interessa à espécie (fls. 590/596, grifos no original): Inicialmente, relembro que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o REsp nº 1.401.560 pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, estaria o autor da ação obrigado a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida, essa decisão não foi unânime. Inclusive, houve decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade decurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos. (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014). Da mesma forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela irrepetibilidade dos valores: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) Ocorre que, após aparente divergência entre precedente do STJ e entendimento do Supremo Tribunal Federal ensejando nova afetação do Tema 692 do E. STJ, em 11/05/2022, foi reafirmada a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior: Tema 692 do STJ - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. - Data de publicação: 24/5/2022 A ementa do julgado assim dispôs: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Contudo, apesar de aparentemente ser aplicável ao caso o Tema n.º 692, do STJ, há que se atentar para a recente decisão da 3ª Seção deste Tribunal que, por maioria, no julgamento da Ação Rescisória nº 50202323220194040000, em 26/04/2023, tendo como Relator para o acórdão o Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, declarou que os valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada são repetíveis, observada a necessidade de garantia do mínimo existencial. O acórdão foi assim ementado (grifei): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CITRA PETITA. TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Sendo citra petita a decisão no feito originário, cabe a procedência da ação rescisória, em juízo rescindendo, e a análise do apelo em questão, tal como já fora feito no acórdão objeto de retratação. 2. Caso em que cabe efetivamente a aplicação do tema 692 do STJ, o que permite a retratação, porque, no juízo rescisório, está-se analisando o apelo interposto contra sentença que, no processo de conhecimento originário, obrigara a segurada, ora autora, a devolver os valores recebidos. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 4. Delimitado o âmbito de incidência do tema, resta examinar sua incidência e fundamentação. O que se decidiu no Tema n.º 692 diz respeito à obrigação do exequente, nos termos da legislação processual, de ressarcir prejuízos sofridos pelo executado decorrente de reforma de tutela provisória, dever que subsiste em virtude do artigo 15, III, da Lei n.º 8.213/1991, seja na sua redação original, seja na redação da Lei n.º 13.846/2019. 5. É diante de todo o ordenamento jurídico, em suas disposições materiais e processuais, a começar dos ditames constitucionais, que deve se orientar a aplicação do Tema n.º 692, contexto adequado e mais amplo em que se insere a responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e o regime de ressarcimento de dano processual, quadro em que se ler o parágrafo único do artigo 302 do CPC (“a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”). 6. Em suma, por (1) fundamentos constitucionais, relativos aos direitos à vida, à dignidade, à igualdade material e ao direito fundamental à previdência e à assistência social, cuja (2) repercussão nas normas processuais infraconstitucionais requer observância ao se definir o modo de sua aplicação, (3) em interpretação conforme a Constituição e interpretação sistemática do direito vigente, em harmonia com as diretrizes jurisprudenciais sedimentadas, (4) conclui-se que a correta aplicação do Tema n.º 692 do STJ, quanto ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação julgada improcedente ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família). 7. Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual. 8. Em juízo de retratação, a ação rescisória é parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, rescindir o julgado por citra petita. E, em juízo rescisório, apelaçaõ da parte autora parcialmente provida nos autos originários, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observada a necessidade de garantia do mínimo existencial. O voto condutor do julgado na Seção, tem como principais fundamentos - os quais adoto, aqui, como razões de decidir - o seguinte: Interpretação conforme à Constituição do artigo 115, III, da Lei n.º 8.213/1991: repetibilidade e natureza alimentar É diante de todo o ordenamento jurídico, em suas disposições materiais e processuais, a começar dos ditames constitucionais, que deve se orientar a aplicação do Tema n.º 692, contexto adequado e mais amplo em que se insere a responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e o regime de ressarcimento de dano processual, quadro em que se ler o parágrafo único do artigo 302 do CPC (“a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”). A tutela de urgência, em especial nos litígios previdenciários e assistenciais, além de resguardar a utilidade do processo, configura antecipação da satisfação do direito material perseguido. Como se sabe, benefícios previdenciários e assistenciais, percebidos antecipadamente ou ao final do processo, são prestações positivas derivadas da legislação securitária, direitos subjetivos da legislação de desenvolvimento dos direitos fundamentais sociais, visando à cobertura de riscos sociais e, por conseguinte, à garantia das condições materiais de vida dos segurados; eles correspondem àquilo que o cidadão tem direito, cuja percepção, por circunstâncias de vulnerabilidade social, não alcança condições de aferir no mercado de trabalho, cujo fundamento radica, em última instância, no mínimo existencial, como desdobramento do direito à vida, à dignidade, no Estado Social e na igualdade matéria (nesse sentido, SARLET, Ingo Wolfgang; ZOCKUN, Carolina Zancaner. “Notas sobre o mínimo existencial e sua interpretação pelo STF no âmbito do controle judicial das políticas públicas com base nos direitos sociais”. Revista de Investigações Constitucionais, v. 3, n. 2, p. 115-141, maio/ago. 2016). Com efeito, saliente-se que eventual reforma de provimento provisório que antecipe o direito material requerido não altera a natureza (no caso, alimentar) daquilo que se percebeu temporariamente (nesse sentido, por todos, Ovídio Araújo Baptista da Silva, cujo rigor e precisão sempre deixaram claro que o provisório e o definitivo gozam da mesma natureza, e que o temporário, ainda que com efeitos limitados no tempo, tem a mesma natureza do definitivo, Do Processo Cautelar, 3 ed. Rio de janeiro: Forense, 2006. p. 86; no mesmo sentido, NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de dezembro de 1994. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995, p. 52;). Nessa linha, não se revela logicamente correta objeção que conclua que o recebido por força de liminar reformada não se trataria de alimentos, porquanto a decisão final assim não os considerou. Isso porque, não obstante a conclusão expresse afirmação correta (a decisão final afastou o direito à percepção do requerido), ela se vale de uma premissa incorreta (que o percebido, ainda que provisoriamente, não tivesse natureza alimentar). Raciocínio assim estruturado pode ser qualificado como silogismo erístico, ou seja, baseado em premissas falsas. O conteúdo do provimento provisório não perde, por eventual reforma posterior, a legitimidade e a juridicidade que dimanam da jurisdição prestada, cujo regular exercício lhe conferiu, enquanto vigente, os atributos de validez, da vigência e da eficácia, inerentes à jurisdição exercida na forma da Constituição e das leis. A norma legal que prevê eventual reforma como causa autorizadora da contraparte ao ressarcimento de prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, como qualquer norma jurídica, não pode ser lida isoladamente, mas somente considerando todo o ordenamento jurídico, nem como norma desqualificadora da juridicidade do provimento reformado. Acaso se entendesse que a reforma de determinado ato judicial, por instância revisora, retirasse do ato recorrido sua juridicidade, sobroçariam o devido processo legal e a própria jurisdição, uma vez que a prevalência da decisão da instância recursal sobre a decisão recorrida resulta da relação de coordenação entre os órgãos judiciais encarregados de aplicar o direito, e não de subordinação. Postas essas premissas - (1) a nomodinâmica das regras jurídicas que não existem isoladamente, senão no ordenamento jurídico como um todo; (2) a natureza alimentar de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em virtude de provimentos provisórios, ainda que posteriormente reformados e (3) a hierarquia das normas constitucionais, em especial as de direitos fundamentais -, passa-se à definição quanto ao modo de aplicação, em concreto, do artigo 115, III, da Lei n.º 8.213/1991. De fato, trata-se de tarefa que se coloca no julgamento de cada caso concreto, por diversas razões: (1) seja porque a competência constitucional atribuída ao STJ não adentra em matéria fática; (2) seja porque, consequentemente, as razões e o debate desenvolvidos no julgamento donde extraída a diretriz jurisprudencial em aplicação (REsp n.º 1.401.560/MT) não se ocuparam deste tópico (vale dizer, sobre os limites materiais e processuais a serem observados na execução, em concreto, do dever de ressarcir); (3) seja porque o tematizado centrou-se na afirmação da incidência do artigo 115, sem descompasso com o regime do código de processo civil e as hipóteses explicitadas nos respectivos embargos de declaração; (4) sem, consequentemente, avançar na interpretação sistemática do conteúdo do artigo 115 em si mesmo considerado e, por fim, (5) seja porque é imperiosa a consideração dos ditames constitucionais no “mecanismo legal de devolução de valores” (conforme desenvolvido no voto do Ministro Herman Benjamin, ponto que acabou não sendo cogitado pelos demais votos, nem sendo objeto do decidido). Diante deste quadro, há que se fixar, no mecanismo de devolução de valores desencadeado pela aplicação do aludido artigo 115, inciso III, interpretação conforme a Constituição que, ao mesmo tempo que afirma sua harmonia com o direito processual codificado, concretiza os limites de tal mecanismo em concordância prática com os direitos fundamentais do mínimo existencial, do direito à vida, à dignidade, à igualdade material e à previdência e assistência social, bem como atento ao princípio do Estado Social. Daí a necessidade de dispor sobre interpretação do texto legal que conduza à sua aplicação em conformidade com a Constituição, afastando-se outras interpretações conflitantes (Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 474; Virgílio Afonso da Silva “Interpretação conforme a constituição: entre a trivialidade e a centralização judicial.”, Revista Direito GV, v. 2, n. 01 – 2010, jan-jun. 2006, p. 201); este trabalho hermenêutico, que se faz incidir conteúdos constitucionais na determinação do modo de aplicação da norma infraconstitucional, restringe a aplicação da norma vigente a determinados casos e a mantem em relação a outros, não se identificando com declaração de inconstitucionalidade, fazendo impertinente invocação de reserva de plenário (nesse sentido, RE 184093, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 29/04/1997, DJ 05-09-1997 PP-41894 EMENT VOL-01881-05 PP-00862; RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 30-3-2007; MENDES, G.; BRANCO, P. G. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1411 a 1413). Neste diapasão, e com direto desdobramento na devolução dos valores discutidos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "...a dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens..." (diretriz repetida em outros julgados do Supremo Tribunal Federal - por exemplo, AgReg no RE. 1.304.844/SP; RE 605709/SP; ARE 1.038.507/PR), com incidência direta e explícita quando da aplicação do artigo 115: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 729.449 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013, grifei) Esta diretriz, fundada em interpretação conforme a Constituição na aplicação da norma discutida, ademais, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo relativizando a regra geral de impenhorabilidade de verbas alimentares para satisfação de crédito não-alimentar, nunca deixa de observar que é de rigor preservar-se montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (nesse sentido: AREsp 2.086.603, EDCl no AEResp 2.06.804, julgados em 2022; AgInt no AREsp n. 1.77.483, julgado em 2021). Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). No mesmo sentido, exemplificativamente: AgInt no REsp 1892698/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021; AgInt no REsp 1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1640504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). Nesse contexto, considerando que o teto dos benefícios previdenciários é pouco menos de R$ 7.090,00 mensais, montante pouco acima do valor apurado como expressão monetária real daquilo para o que é destinado o salário mínimo (para tanto, toma-se como referência a edição, mensal, da “Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos – Salário mínimo nominal e necessário” do DIEESE - https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html - que alcançou em junho de 2022 o patamar de R$ 6.527,67), pode-se concluir que o desconto, nos próprios autos, de qualquer parcela do benefício, a título de reparação por dano processual (CPC, art. 302), além da inaplicabilidade expressa no julgamento dos embargos de declaração (tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante), não pode divorciar-se de interpretação conforme a Constituição, coerente com a interpretação sistemática do direito vigente e harmônica às diretrizes jurisprudenciais consagradas. Em suma, por (1) fundamentos constitucionais, relativos aos direitos à vida, à dignidade, à igualdade material e ao direito fundamental à previdência e à assistência social, cuja (2) repercussão nas normas processuais infraconstitucionais requer observância ao se definir o modo de sua aplicação, (3) em interpretação conforme a Constituição e interpretação sistemática do direito vigente, em harmonia com as diretrizes jurisprudenciais sedimentadas, (4) conclui-se que a correta aplicação do Tema n.º 692 do STJ, quanto ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação julgada improcedente ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família). Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual. Conclusão Sendo assim, impõe-se retratar o julgado da Seção, para adequá-lo à tese firmada na revisão do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, consignando que os valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada são repetíveis, observada a necessidade de garantia do mínimo existencial, na forma da fundamentação. " Conclui-se, portanto, que a correta interpretação acerca do julgamento do Tema 692/STJ em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, "requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família)." Ademais, não se revela possível o "desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família." Deve-se dar prosseguimento à execução nos termos delineados acima. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692 deste Tribunal. Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
-
Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001744-64.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: SANDRA RAMOS BISPO Advogado do(a) AUTOR: THAIS MIRELLE MARUYAMA FERREIRA - PR80430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte ré, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou proposta de acordo, com o fim de proporcionar uma solução mais rápida ao litígio (ID 371420364). A parte autora, por meio de petição, manifestou concordância com o acordo proposto pela autarquia previdenciária (ID 371910013). Desta forma, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Desde já, encaminhe-se à CEAB/DJ para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela. Com a implantação do benefício, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
Página 1 de 2
Próxima