Luane Da Silva

Luane Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 080475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luane Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRT9 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPR, TRT9
Nome: LUANE DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) USUCAPIãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008677-95.2015.8.16.0026   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou JEFERSON CARLOS SOARES, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147 (1º fato) e 129, §9º (2º fato), ambos do Código Penal c/c art. 7° da Lei n° 11.340/06, pelos fatos narrados na inicial, ao qual me reporto por questão de brevidade (seq. 9.2). A denúncia foi recebida em 30.8.2016 (seq. 12). Diante da não localização do réu, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 22.5.2019 (seq. 91). Devidamente citado (seq. 164), revogou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (seq. 174). À seq. 189 o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensora nomeada (seq. 186). Em seguida, julgou-se extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, quanto ao delito de ameaça (seq. 195). Na oportunidade, quanto ao delito de lesão corporal, diante da ausência de elementos aptos a ensejarem a absolvição sumária do réu, foi dado prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução. No decorrer da instrução processual foram ouvidos a vítima e o denunciado (seq. 238). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática da infração tipificada no artigo 129, §9º, do Código Penal (seq. 238.2). A Defesa, por sua vez, reiterou as preliminares arguidas na resposta à acusação e pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (seq. 238.2).   É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇAO Trata-se de ação penal cuja denúncia atribui ao réu a prática da infração penal de lesão corporal, em sede de violência doméstica e familiar, prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal. 2.1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições da ação no presente caso, diante do cometimento de fato aparentemente criminoso, da possibilidade de punibilidade concreta e da legitimidade para agir, a qual decorre da suposta prática de crime que se procede mediante ação penal pública incondicionada. Some-se a isso a existência de justa causa hábil a amparar a persecução penal em juízo. Do mesmo modo, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, a saber: acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial. De outro vértice, afasto as preliminares arguidas pela Defesa pelos motivos já expostos na decisão de seq. 195. Assim, diante da ausência de nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. 2.2. Do crime do art. 129, §9º, do CP. No caso em tela, a materialidade do fato aparentemente criminoso encontra-se comprovada diante do boletim de ocorrência de nº 2015/654830 (seq. 1.4) e do laudo de lesões corporais de nº 9363/2015 (seq. 5.6). A autoria do fato, de igual forma, é certa e inequívoca, recaindo sobre o acusado, segundo as provas coligidas nos autos. Com efeito, a ofendida Elidiane Andrade Leal, quando ouvida em Juízo, confirmou que o acusado ofendeu sua integridade física: “Que foi até a casa do acusado pedir o dinheiro da pensão; que tiveram um desentendimento e o denunciado jogou um garfo em sua perna; que o réu morava no fundo da casa da mãe dele; que tinha uma boa convivência com a família dele; que acha que ninguém presenciou os fatos; que não ficou impossibilitada de trabalhar; que o acusado lançou o garfo de longe (...)”. Já réu Jeferson Carlos Soares permaneceu em silêncio. No caso em tela, não há qualquer razão para se colocar em dúvida a versão da vítima, primeiro porque foi uníssona à prestada em sede policial, não havendo contradições mínimas que pudessem, eventualmente, descreditar sua fala, segundo porque foram corroboradas pelo laudo de seq. 5.6. Insta salientar que, nos crimes de violência doméstica, em regra não existem testemunhas das agressões ou ameaças, eis que tais fatos ocorrem dentro do seio familiar, sob o manto da clandestinidade, de modo que a palavra da vítima constitui elemento suficiente para sustentar o decreto condenatório, desde que coerente e segura, o que ocorreu no presente caso. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, tendo decidido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.423 - DF (2018/0181293-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : RICARDO YAMAMOTO ADVOGADOS : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTRO (S) - DF013802 DANILO BOMFIM SOARES - DF030998 IZABELA CRISTINA LOTTI GOMES - DF049759 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do distrito Federal e Territórios. Consta dos autos que RICARDO YAMAMOTO foi condenado como incurso no art. 147, c/c 61, II, f, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, III e 7º, II, ambos da Lei Maria da Penha (ameaçou de morte sua companheira), à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, com a concessão de suspensão condicional da pena. (fls. 164/173) Houve a interposição de recurso de apelação pela defesa, o qual foi desprovido nos termos da seguinte ementa (fls. 239/240): PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. "III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes."(HC 385.290/RS, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 2. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de ameaça, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. A exasperação da pena-base deve ser razoável e proporcional, cabendo à instância revisora decotar o excesso, o que não se verificou no caso concreto. 4. Recurso conhecido e improvido. Interposto recurso especial pela acusação por negativa de vigência ao art. 386, V, do CPP. Sustenta que sua condenação se baseou unicamente no depoimento da vítima, sem qualquer amparo em outras provas constantes dos autos. Afirma que a provas dos autos não dão certeza da materialidade delitiva, além de não guardar "verossimilhança entre a narrativa da vítima e a realidade fática" (fl. 271). Consigna ter havido violação ao princípio in dubio pro reo, pois sua condenação baseou-se no depoimento da vítima, destoante das outras provas. Pugna pelo provimento do apelo nobre para que seja decretada sua absolvição (fls. 267/273). A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fls. 285/287). Em agravo em recurso especial, a defesa impugna o fundamento da decisão agravada (fls. 291/298). Contraminuta à fl. 301. O Ministério Público Federal opinou perlo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 315/317). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. O Tribunal a quo assim se manifestou quanto à controvérsia, no que importa, verbis (fls. 253/258): Apesar da Defesa alegar não haver nos autos provas quanto à prática delitiva narrada na peça acusatória, o conjunto probatório, consistente no depoimento da vítima, é clara no sentido de que o réu a ameaçou de morte quando ela impediu a continuidade da obra realizada pelo réu na casa onde moravam. Nesse particular, não se pode esquecer que o crime em discussão nesses autos ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais, muitas vezes, ocorrem sem a presença de testemunhas, vez que são cometidos dentro da intimidade das residências, mormente em se tratando de crimes de ameaça e assemelhados. Diante disso, a valoração da palavra da vítima ganha especial relevo, a qual deve ser coerente e harmônica, o que permitirá conferir veracidade ao que foi por ela narrado, como se observou no caso em exame. A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido:[...] Não é outro o entendimento desta e. Corte: [...] Assim, no caso em exame, está suficientemente demonstrado que o réu ameaçou a vítima caso não permitisse o prosseguimento da obra. A conduta se revela grave tanto aos olhos do homem médio como à própria vítima, pois incutiu o receio e o temor que o crime de ameaça exige, mormente pelo fato de a vítima ter buscado a autoridade pública para que fossem deferidas medidas protetivas em desfavor do réu, haja vista ter ficado com fundado medo de algo que ele pudesse lhe fazer. Assim, está suficientemente provada a prática do crime de ameaça. Diante disso, ante o conjunto probatório satisfativo quanto à prática delitiva imputada ao réu, a sua condenação deve ser mantida nos termos da r.sentença. In casu, verifico que o Tribunal a quo diante do depoimento a vítima e do ofendido constantes na instrução processual, manteve o entendimento do magistrado primevo na condenação do ora recorrente. Esta Corte Superior possui pacífico entendimento de que, nos crimes ocorridos no âmbito doméstico "a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). In casu, verifico constar tanto no Boletim de Ocorrência Policial n. 879/2016-0 (fls. 4/6), quanto em juízo (fls. 11/112), que a vítima já havia registrado outras ocorrências policiais contra o agressor, mas sempre as retirava posteriormente, a pedido do ex-marido. Ressalto que para a análise do pleito de absolvição, imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, providência de todo inviável nesta instância recursal, por óbice do Enunciado n. 7 da súmula/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, com base no contexto probatório existente nos autos, especialmente as declarações prestadas pela vítima e demais testemunhas em ambas as fases do processo, acerca da autoria e materialidade assestadas ao agravante pela prática do crime de ameaça no âmbito das relações domésticas, a pretensão de absolvição na via especial esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 2. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. 3. [...] 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1247201, rEL. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2018). REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído que há indícios mínimos de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia, consubstanciado na palavra da vítima da ameaça sofrida, a pretensão do agravante de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1127994, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/04/2018). rees Ante exposto, com fundamento no Enunciado n. 568 da Súmula/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de agosto de 2018. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ - AREsp: 1332423 DF 2018/0181293-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 16/08/2018) Portanto, a prova oral colhida em juízo deixa clara a autoria do fato narrado na denúncia pelo acusado. Assim, verificadas a materialidade e a autoria, pelo acusado, necessário verificar se a hipótese concreta se trata de crime, conforme seu conceito analítico. Quanto à tipicidade e demais substratos do crime, verifica-se a perfeita adequação da conduta do acusado à norma penal incriminadora. Dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, que: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A respeito, em primeiro lugar, deve-se ter em mente que o acusado é companheiro da vítima, e, ao que parece, hoje, possuem um bom relacionamento, não causando estranheza o cuidado empregado pela ofendida para não responsabilizar o denunciado ou, ao menos, amenizar a situação dele neste âmbito criminal. Contudo, não há dúvida de que a vítima foi agredida pelo réu, de modo que, no caso, encontra-se preenchido, portanto, o elemento objetivo do tipo, tanto é que o laudo de lesões corporais acostado à seq. 5.6 atesta que a ofendida apresentou “equimose violáceas, irregulares, medindo a maior das duas três centímetros na sua maior extensão, situadas na coxa esquerda e ombro direito”.   Ainda, o réu agiu com consciência e vontade de ofender a integridade corporal da vítima, sendo certo o dolo de sua conduta. Além de típico, o fato descrito na denúncia, não incide em favor do agente qualquer causa excludente da ilicitude ou culpabilidade. No que tange às questões pertinentes à dosimetria da pena, restou comprovada a existência de circunstância qualificadora, prevista no §9º, do art. 129, do Código Penal. A incidência do dispositivo legal se impõe, em concreto, uma vez que a vítima era companheira do réu. Além disso, aplica-se ao caso a legislação em vigor à época dos fatos. Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do réu, não se cogitando da insuficiência de provas ou mesmo da aplicação do princípio do in dubio pro reo, estando perfeitamente demonstrada a autoria, a materialidade, bem como a tipicidade do delito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para, em relação ao fato que é objeto da inicial, CONDENAR o acusado JEFERSON CARLOS SOARES, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Assim, passo a dosar a respectiva pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias previstas no art. 59 do CP Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) Culpabilidade: conquanto reprovável, não superou nem ficou aquém do normal à espécie delituosa. b) Antecedentes criminais: não lhe desabonam (seq. 2.1). c) Conduta Social: como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. d) Personalidade: não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado. e) Motivação: não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. f) Circunstâncias: nada há nada de extraordinário nas circunstâncias do crime. g) Consequências: não ultrapassaram a gravidade comum do fato sob julgamento. h) Comportamento da vítima: não contribuiu de qualquer forma para o delito. Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes no presente caso. De outro vértice, presente a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, uma vez que o réu cometeu o crime contra sua ex-convivente. Por este motivo agravo a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, sanção que torno definitiva. Com a fixação da pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, deverá ocorrer, com o trânsito em julgado, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 110 e parágrafos do Código Penal. Com efeito, tal pena enseja a prescrição em 3 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal. Entre o recebimento denúncia (mov. 12 – 30/08/2016) e a decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 91 – 22/05/2016), passaram-se 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias. Ainda, entre a revogação da decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 174 – 20/05/2024) e a presente data (24/06/2025), passaram-se 1 ano, 1 mês e 4 (quatro) dias, restando evidente a caracterização da prescrição retroativa da pretensão punitiva do estado quanto ao segundo fato descrito na denúncia. Dessa forma, caracterizada a prescrição retroativa quanto ao delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (2º fato), DETERMINO a conclusão dos autos, após o trânsito em julgado, para decretação, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Dos honorários Nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, ante a falta de Defensoria Pública nesta Comarca e por ser dever do Estado prestar integral assistência jurídica aos comprovadamente necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios às Defensoras nomeadas para atuarem no presente feito, a saber a Dra. STEPHANIE VITOLA (OAB/PR 92110), em R$ 700,00 (setecentos reais), e a Dra. LUANE DA SILVA (OAB/PR 80475), em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).  Expeçam-se certidões. 5.2. Da ciência à vítima Dê-se, imediatamente, ciência à vítima desta decisão, remetendo-as cópia desta sentença, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. 5.3. Depois do trânsito em julgado Após a preclusão da presente decisão, voltem-me os autos conclusos para decretação, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao segundo fato descrito na denúncia. 6. Publique-se, registre-se e intimem-se. 7. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 320) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 63) OUTRAS DECISÕES (15/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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