Gustavo Henrique Alves Da Luz Fávero
Gustavo Henrique Alves Da Luz Fávero
Número da OAB:
OAB/PR 080619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Henrique Alves Da Luz Fávero possui 265 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
265
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT9, TJSP, TRF1, TJAL, STJ, TJPE
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FÁVERO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
265
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0009977-97.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): GILBERTO AURÉLIO BORDINI Executado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos, Tendo em conta o pedido de esclarecimentos postulado pelo Contador Judicial, da análise da sentença (#178.1) e do acórdão (#201.1), tem-se que o proveito econômico consiste no valor despendido para a liberação/fornecimento e custeio do medicamento OCRELIZUMABE 300mg, o que deve ser considerado no período de um ano, salvo se inferior. Cumpra-se a decisão de #225.1. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0017679-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BANCO SAFRA S A Réu(s): MARTA DUTRA DOMINGOS DESPACHO (mov. 335) 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias à requerida. 2. Após, intime-se conforme despacho retro. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959283/DF (2025/0210485-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : EDISON LOBAO ADVOGADOS : PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO - PR052466 MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024 PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526 ANTONIA LELIA NEVES SANCHES - PR085840 GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FAVERO - PR080619 LUISA AMÉLIA D'ALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF057581 MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF074675 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1001) OUTRAS DECISÕES (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0007218-21.2024.8.16.0001 Processo: 0007218-21.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$22.140,91 Autor(s): FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ-FEMPAR representado(a) por FABIO ANDRE GUARAGNI Réu(s): Daniel de Albuquerque Cavalcanti SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – FEMPAR em face de DANIEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 22.140,91, referentes a 13 parcelas inadimplidas de curso de pós-graduação. O embargante opôs embargos à monitória (mov.92.1), alegando, em síntese, que houve rescisão contratual em junho de 2019, após solicitação por e-mail, e que, portanto, o valor cobrado seria excessivo. Sustenta que o valor efetivamente devido seria de R$ 4.082,02, correspondente a duas parcelas vencidas e multa contratual. O embargado apresentou impugnação (mov.96.1), defendendo a validade da cobrança integral, sob o argumento de que não houve formalização do cancelamento, tampouco pagamento das parcelas vencidas, conforme exigido contratualmente. Intimadas as partes quanto as provas que pretendem produzir o embargante pugnaram pela produção de prova oral (mov.104.1) enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.106.1). Na decisão de mov.116.1 foi deferida a justiça gratuita ao embargado, deferido a aplicação do CDC e indeferida a inversão do ônus da prova e indeferida a produção de prova oral. Os autos vieram conclusos. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia nos presentes autos gira em torno da existência ou não de rescisão contratual válida e eficaz, apta a limitar a obrigação do embargante ao pagamento de apenas parte das parcelas contratadas. A análise dos documentos acostados aos autos revela que, embora o embargante tenha enviado e-mail solicitando o cancelamento da matrícula, a resposta da instituição de ensino não configura anuência com o pedido, mas sim uma orientação clara sobre os procedimentos necessários para formalizar o cancelamento. Na resposta enviada pela FEMPAR, consta expressamente que o aluno deveria realizar o pagamento das mensalidades vencidas (maio e junho de 2019), bem como da multa contratual, além de encaminhar os comprovantes e preencher o requerimento de cancelamento. Em nenhum momento a instituição declarou que o contrato estaria rescindido ou que o vínculo estaria encerrado. Ao contrário, condicionou expressamente a efetivação do cancelamento ao cumprimento de requisitos objetivos. O embargante, por sua vez, não comprovou o cumprimento de tais exigências. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas vencidas ou da multa contratual, tampouco o preenchimento do requerimento formal de cancelamento. A ausência desses elementos impede o reconhecimento da rescisão contratual, pois não houve manifestação inequívoca da contratada nesse sentido, nem cumprimento das condições estipuladas. A cláusula contratual invocada pelo embargante (parágrafo 2º da cláusula 3ª) dispõe que o inadimplemento de duas ou mais mensalidades consecutivas faculta à contratada a rescisão do contrato, independentemente de notificação. O uso do termo “faculta” indica que se trata de uma possibilidade, e não de uma consequência automática. Assim, o simples inadimplemento não implica, por si só, a extinção do vínculo contratual, sendo necessária manifestação expressa da contratada nesse sentido, o que não ocorreu. Ademais, o contrato de prestação de serviços educacionais é regido pelo princípio da continuidade, especialmente quando envolve cursos de longa duração. A rescisão unilateral por parte do aluno exige o cumprimento de formalidades mínimas, sob pena de comprometer a organização pedagógica e financeira da instituição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero abandono do curso ou a solicitação informal de cancelamento não exime o aluno do pagamento das parcelas contratadas, enquanto não houver formalização da rescisão. Também não prospera a alegação de que houve reconhecimento tácito da rescisão por parte da embargada em mensagens posteriores. As tratativas extrajudiciais, inclusive por WhatsApp, não possuem os requisitos formais de um acordo, tampouco demonstram renúncia ao crédito integral. A tentativa de composição amigável, com proposta de valores reduzidos, não implica novação ou confissão de dívida limitada, especialmente quando não aceita ou formalizada pelas partes. Por fim, o valor cobrado na inicial encontra respaldo no contrato firmado e no demonstrativo de débito juntado aos autos. Não havendo prova de pagamento parcial ou de rescisão válida, é devida a integralidade do valor pleiteado. A ação monitória, portanto, deve ser julgada procedente, com a constituição do título executivo judicial. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e consequentemente, improcedentes os embargos opostos, a fim de constituir em favor da autora/embargada título executivo judicial no valor de e R$ 22.140,91, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, e corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data do ajuizamento da demanda, até 28.08.2024, quando, posteriormente, apenas incidirá a taxa SELIC até o pagamento (CC, art. 406, § 1º). Condeno o réu/embargante a pagar custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º do CPC. Condenação suspensa (art. 98, CPC). Anotações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013988-69.2024.8.16.0182 Processo: 0013988-69.2024.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência (art. 330) Data da Infração: 17/10/2023 Autor(s): JESSE GERALDO ARRIOLA JUNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PRISCILA KARLA BERNARDI SENTENÇA Vistos., Apresentada resposta à acusação pela defesa, vieram os autos conclusos. Trata o presente feito da análise do crime de desobediência, cuja distribuição se deu em razão de notícia crime, na data 09.04.2024 às 16:42hs: “No dia 17.10.2023, aproximadamente às 19h50, Priscila Karla Bernardi compareceu no Clube Urca, localizado na Rua Albano Reis, n. 170 - Ahú, Curitiba - PR, 80530-380, onde Jesse Geraldo Arriola Junior estava acompanhando seu filho, Davi Bernardi Arriola, em uma aula de Taekwondo, e subtraiu o veículo Ford Fiesta, placa BBS-4282. Ao assim proceder, Priscila descumpriu a decisão proferida pela Desembargadora Substituta Sandra Bauermann, proferida em 24.03.2023 no bojo dos autos de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação (autos n. 0016767-92.2023.8.16.0000 Pet), que garantia a posse de referido bem a Jesse Geraldo Arriola Júnior.” Já os autos de n. 0013980-92.2024.8.16.0182, houve a análise referente ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, cuja distribuição se deu em razão de queixa-crime, na data de 09.04.2024 às 16:34hs: “No dia 17.10.2023, aproximadamente às 19h50, Priscila Karla Bernardi, consciente de sua ilicitude, compareceu no Clube Urca, localizado na Rua Albano Reis, n. 170 - Ahú, Curitiba - PR, 80530- 380, onde Jesse Geraldo Arriola Junior estava acompanhando seu filho, Davi Bernardi Arriola, em uma aula de Taekwondo, e subtraiu o veículo Ford Fiesta, placa BBS-4282, invertendo a respectiva posse, que até então, por meio de decisão judicial, era garantida a Jesse”. Ambos os feitos distribuídos pela vítima Jesse G. A. Junior, versam sobre fato ocorrido no dia 17.10.2023, por volta das 19:50hs, onde a acusada teria, através de uma conduta, praticado dois atos ilícitos - desobediência e exercício arbitrário das próprias razões. Erroneamente, não houve o reconhecimento da conexão, em que pese o concurso formal de crimes, seguindo em separado os feitos mencionados. Pois bem. É de se reconhecer que a hipótese de concurso formal de crimes reclama a aplicação única de transação penal, o que, equivocadamente não foi observado nos autos em questão. Deste modo, considerando a existência de transação penal nos autos que tramitaram perante o 14º Juizado Especial Criminal com a consequente extinção da punibilidade da acusada e, destaco, a existência de concurso de crimes, é que se aplica a hipótese contida no art. 397, IV do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE a denunciada PRISCILA KARLA BERNARKI quanto ao crime de desobediência contra si imputado, nos termos do artigo 397, inciso IV, c/c 395, III, ambos do Código de Processo Penal, levando em conta a existência de extinção de punibilidade em outros autos, aplicável ao presente caso. Retire-se de pauta a audiência anteriormente designada. Cumpra-se, no que for aplicável, o código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2025. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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