Indiana Mezzaroba
Indiana Mezzaroba
Número da OAB:
OAB/PR 080768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Indiana Mezzaroba possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPR
Nome:
INDIANA MEZZAROBA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 145) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002403-54.2021.8.16.0140 Processo: 0002403-54.2021.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX SANDRO MARCOS RONI CARLOS GRELAK WILLIAM APARECIDO CONSTANTINO 1. A 8ª Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Paraná, de Foz do Iguaçu, por meio do ofício constante no sequencial 156.1, solicitou a autorização para o uso de provas produzidas nestes autos. Pois bem. Conforme dispõe a Instrução Normativa n.º 01/2016, aprovada pelo Conselho da Polícia Civil do Paraná: Art. 81. O Presidente do feito, para instruir Sindicância ou Processo Disciplinar, poderá solicitar ao juiz competente do Processo Crime em que o servidor figure como réu por fatos correlatos na esfera administrativa, cópia reprográfica autêntica de documentos relativos a depoimentos, acareações, investigações, laudos periciais e de demais atos processuais considerados úteis para a apuração da transgressão disciplinar. Neste sentido autoriza a Súmula n.º 591/STJ: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é pacífica no sentido de que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar” (ARE 1189218 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019) No presente caso, tratando-se de provas que podem ser capaz de elucidar os fatos apurados em processo administrativo disciplinar, impositivo é o seu compartilhamento. Sendo assim, defiro o pedido de compartilhamento de provas formulado pela unidade correcional responsável, autorizando a utilização das provas desta ação penal (tanto as presentes nos autos quanto aquelas a serem produzidas durante a instrução processual) no Processo Administrativo Disciplinar Protocolo nº 380/2024 CGPC/CD. 2. Deixo de determinar o fornecimento de chave de acesso, eis que dispensado pela Autoridade Processante, por já ter sido previamente fornecido em sede de investigação preliminar (conforme decisão em sequencial 54.1). Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002832-86.2025.8.16.0170 DECISÃO 1. Tratam-se os presentes autos de Ação Penal Pública em que CLEVERSON DOS SANTOS ROSA é acusado da prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 155, §4º, inciso II do CP, art. 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330, caput, do Código Penal (4º Fato), conforme denúncia de mov. 44.2. O sistema Projudi apontou a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. Breve relato. DECIDO. 2. O artigo 312 do Código Penal indica como pressupostos cautelares autorizadores da prisão (periculum libertatis) a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes os pressupostos probatórios (fumus commisi delicti) da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e, sobretudo, da impossibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, CPP) - para verificar a necessidade de manutenção ou não da segregação provisória de caráter excepcional. No que tange à situação prisional do acusado, remanesce a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar (evento 22.1), cujos fundamentos agora me reporto por brevidade, a fim de evitar desnecessárias repetições. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada nos autos, vez que necessária para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto das condutas em tese praticadas pelo réu. Da análise dos autos, denota-se que o réu foi acusado da prática de quatro crimes. No primeiro, teria em tese furtado um veículo e R$ 100,00 da residência de uma conhecida, aproveitando-se de relação de confiança, que havia autorizado sua permanência no local. No segundo fato, teria conduzido o mesmo veículo embriagado, conforme teste que apontou 0,71 mg/L, vindo a se envolver em um acidente. No terceiro fato, verificou-se que teria dirigido sem possuir habilitação. Por fim, no quarto fato, ao ser abordado por um guarda municipal, desobedeceu à ordem legal de parada, fugindo com o carro e depois a pé, sendo detido após pular o muro de uma residência. Tratam-se de crimes cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão, preenchendo também os requisitos do art. 313, inciso I, do CPP. A prisão preventiva também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva. O réu é reincidente em crime contra o patrimônio, conforme se depreende das informações processuais do sistema oráculo (mov. 6.1). Desta forma, presentes os requisitos legais previstos no art. 312, c/c art. 313, incisos I e II, do CPP, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP só são aplicáveis quando inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva do réu CLEVERSON DOS SANTOS ROSA. 3. Intimações e diligências necessárias para a realização da audiência já designada nos autos. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002403-54.2021.8.16.0140 Processo: 0002403-54.2021.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX SANDRO MARCOS RONI CARLOS GRELAK WILLIAM APARECIDO CONSTANTINO 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal[1], ratifico o recebimento da denúncia. 2. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 05 de agosto de 2026, às 14h30min, oportunidade em que deverão ser intimadas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu. 3. A priori, a audiência deverá ser realizada de forma semipresencial. 4. Conste no mandado de intimação que as partes deverão estar munidas de documentos de identificação. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6. Expeça-se a certidão requerida no mov. 143. 7. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto [1] Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002645-42.2023.8.16.0140 Processo: 0002645-42.2023.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TEREZINHA SILVEIRA VERDILINA Réu(s): JOÃO PAULO KULAKOSKI LUAN TIBES DA ROSA 1. Considerando que decorrido o prazo requerido pela defesa (seq. 117), decreto a revelia do acusado, nos termos do artigo 367[1] do Código de Processo Penal. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Abra-se vista ao Parquet para apresentação das alegações finais e na sequência, intime-se o réu para o mesmo ato, observando-se o prazo legal. 4. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. [1] Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0036069-59.2014.8.16.0021 Processo: 0036069-59.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$78.038,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): DILETO MECABO MECABO COSMO L TDA NELI TEREZINHA C. MECABO DECISÃO 1. Expeça-se mandado de constatação conforme requerido ao mov. 625.1, com a ressalva de que a verificação sobre os bens somente deverá ser realizada caso constatado que a parte devedora reside no local. 2. Ressalta-se, por oportuno, que somente poderá ser realizada eventual penhora de bens pertencentes ao Espólio de Dileto Mecabo, não sendo possível a penhora de bens particulares dos herdeiros. 3. Em seu tempo, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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