Thiago Dos Santos

Thiago Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 080769

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: THIAGO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015938-39.2024.8.16.0045 Processo:   0015938-39.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   DIVINO VENANCIO DE SOUZA (RG: 15578859 SSP/SP e CPF/CNPJ: 023.570.998-01) Rua Formigueiro da Serra, 282 - Jd. Palmares - ARAPONGAS/PR MARILZA PROENÇA DE SOUZA (RG: 139688953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.006.699-65) Rua Formigueiro da Serra, 282 - Jd. Palmares - ARAPONGAS/PR VALÉRIA VENANCIO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 085.055.069-60) Rua Formigueiro da Serra, 282 - Jd. Palmares - ARAPONGAS/PR Réu(s):   Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR         DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizado por DIVINO VENÂNCIO DE SOUZA, MARIZA PROEN~ÇA DE SOUZA e VALÉRIA VENÂNCIO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, em razão de erro no sepultamento do familiar dos autores, Renato Venâncio de Souza. Os autores alegam que, após anos realizando visitas à sepultura de Renato, descobriram que o corpo havia sido sepultado em local diverso daquele adquirido pela família, e que a ossada foi posteriormente removida sem qualquer comunicação, sendo colocada sob a cruz mestre do cemitério. Juntou documentos (mov. 1). A parte requerida apresentou a contestação alegando, em síntese, que não houve qualquer falha administrativa no sepultamento do Sr. Renato Venâncio de Souza. Sustenta que o falecido foi inicialmente enterrado em sepultura provisória (Quadra 21) e, posteriormente, em 2019, transferido para a sepultura perpétua localizada na Quadra 18A – 351, adquirida pela família. Alega que, após essa transferência, o túmulo permaneceu em total abandono por cerca de cinco anos, sem qualquer manutenção ou visita da família, o que ensejou a revogação da concessão e a consequente transferência da ossada para o ossário municipal, conforme regulamentação vigente (mov. 25.1). A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 28.1). Intimados para apresentarem provas e os pontos controvertidos (mov. 32.1 e 33.1). É o relatório do necessário. Decido: 2. Não sendo o caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passa-se à análise das questões prévias (preliminares e/ou prejudiciais) suscitadas. 3. Da competência da Vara da Fazenda Pública A competência dos Juizados Especiais restringe-se, conforme previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição da República de 1988, ao processamento e julgamento das causas de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Desde a data de 23/06/2015, ficou determinado que todas as causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos fossem ajuizados perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvadas apenas as hipóteses albergadas nas alíneas do § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009, a saber: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Contudo, vislumbro que assiste razão ao Juízo suscitante ao tempo em que propugna que o julgamento do feito requer a produção de prova pericial que não pode ser considerada como de baixa complexidade, pelo que seria incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no art. 2° da Lei Federal n.º 9.099/95. Cumpre salientar que o eminente Desembargador Alberto Vilas Boas, no julgamento do referido IRDR exemplificou casos práticos que não devem ser encaminhados aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por necessitarem de produção de prova pericial complexa, como se vê do seguinte trecho de seu voto: "Por isso e de exemplificativa, haja vista que a análise deverá ser feita caso a caso, não podem ser objeto de prova simplificada aquelas ações cujo objeto da prova envolvam, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade; falsidade documental; pedido de aposentadoria por invalidez (se parcial ou total); pedido de indenização formulado por servidor fundado em doença ocupacional ou derivado de acidente do trabalho; ação na qual o candidato é excluído de concurso público por determinada moléstia que o inabilite exercer o cargo público; a internação compulsória (que deve ser controlada com mais rigor pelo Poder Judiciário em razão de ser necessário um estudo psiquiátrico e estudo social mais detalhado, além de exigir a revisão da situação fática quando a sentença que julga procedente o pedido se estabilizar)" (trecho do voto do Desembargador Alberto Vilas Boas no julgamento do IRDR Cv 1.0000.17.016595-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 1ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019). Não será considerada como prova de baixa complexidade as que se sujeitam pessoas, coisas, lugares, que demandam comparecimento de perito, apresentação de quesitos, entre outros, como é a hipótese. Permito-me transcrever trecho do IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001: Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade. Conforme destacado por Karina Veloso Gangana Tanure e Lívia Teixeira de Paula, em "Juizados Especiais da Fazenda Pública - Particularidades em uma visão prática e integrada", a perícia formal em pessoas, coisas, lugares e etc. depende da disponibilidade de peritos, de data para sua realização, de acompanhamento de assistentes técnicos de ambas as partes e deverá atender a quesitos, realizar o pagamento de despesas e atender a todos os prazos e formalidades previstas no CPC/2015 (arts. 473 a 480). Em análise, verifico que na presente ação de obrigação de fazer será necessário exame pericial considerado complexo, pois demanda comparecimento no cemitério municipal, exumação e identificação de pessoa, mediante exame de DNA, para separação da ossada. Quando a questão controvertida demanda a produção de prova pericial complexa, descabe reconhecer competência ao Juizado Especial para conhecimento e julgamento do feito. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC: a. A verificação do local onde foi originalmente sepultado o ente dos autores e o destino atual de sua ossada, inclusive eventual deslocamento indevido ou desaparecimento, conforme alegado na petição inicial. 5.1. Nos termos do artigo 357, IV, do CPC, delimita-se como questão de direito relevante para a decisão do mérito a responsabilidade civil do Município de Arapongas, à luz do Código Civil e da legislação consumerista, pelos alegados danos morais e materiais decorrentes da suposta falha na prestação do serviço público funerário e administrativo do cemitério. 6. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passa-se à determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 357 c/c art. 370, ambos do CPC), declarando-se saneado e organizado o processo. Com fundamento no art. 370 do CPC, defere-se o pedido de produção de pericial. 6.1. Para realização da perícia nomeio perita a Sra. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, médica legista, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se a Perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). O laudo deverá ser elaborado de acordo com o disposto no art. 473, caput e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvado o preconizado no art. 476 do CPC. 7. Oportunamente voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008893-18.2023.8.16.0045 Processo:   0008893-18.2023.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$257.277,71 Autor(s):   AURELIANO MOIMAZ Réu(s):   UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO 1. A questão é de fato e de direito, porém não há a necessidade da produção de outras provas além das já encartadas ao processo. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no artigo 355[1], inciso I, do CPC. 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015077-87.2023.8.16.0045   Processo:   0015077-87.2023.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$18.400,00 Autor(s):   GISLAINE CRISTINA POLLI ALVES Réu(s):   BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.   1. Nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, poderão as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré requereu a intimação do expert, para responder a novos quesitos, anteriormente não formulados, o que não pode ser admitido. Com efeito, eventuais quesitos suplementares deveriam ter sido apresentados durante o exame pericial, na forma do mencionado art. 469, procedimento que não foi observado pelo requerido. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 67.   2. Considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, §2º, do Código de Processo Civil).   3. Após, contados e preparados (excetuada a hipótese da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita), venham conclusos para sentença.   4. No mais, defiro o pedido de mov. 63. Expeça-se o competente alvará em favor do perito.   5. Intimem-se. Diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001260-57.2025.4.04.7031 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - ARAPONGAS na data de 27/06/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000067-22.2025.4.04.7026/PR AUTOR : ELTON APARECIDO LOPES ADVOGADO(A) : FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164) ADVOGADO(A) : LUCIANO BEZERRA POMBLUM (OAB PR048281) ADVOGADO(A) : JESSE GOUVEA DA SILVA (OAB PR074128) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS (OAB PR080769) ADVOGADO(A) : JOAS GOUVEA DA SILVA (OAB PR094709) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/11/2021. 2) O pedido de indenização foi parcialmente deferido pela CEF ( evento 1, OUT6 ), no valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Pela parte autora foi requerida a complementação. 3) A Lei n. 6.194/1974 atribui ao IML a elaboração de laudo para verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, na vítima do acidente (art. 5º, § 5º). 4) Sendo assim, oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML) e solicite-se o agendamento de data e horário para realização do exame pericial na sede de circunscrição que abranja o município de Arapongas/PR. O Instituto deverá indicar a documentação necessária, com tempo suficiente para intimação das partes (no mínimo 30 (trinta) dias, contados da resposta ao Juízo). 5) Agendada a perícia , intime-se a parte autora, com urgência , para comparecer na sede do IML a ser informado pela Secretaria da Vara, na data e hora designadas, devendo o(a) autor(a) levar à perícia laudos, prontuários, exames realizados, enfim, toda documentação que possuir para uma melhor aferição pericial. Ressalte-se que caberá ao advogado(a) promover a intimação da parte autora para comparecimento ao ato. 5.a) O não comparecimento da parte autora à perícia será entendido como desistência da prova pericial. 5.b) Na elaboração do laudo, solicita-se que seja assinalada qual a repercussão (existência e grau de invalidez)  na vítima do acidente em termos de percentual (art. 3º da Lei 6.194/1974 - Anexo), bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) Por conta do acidente de trânsito, pode-se afirmar as lesões são de caráter temporários ou definitivo? Caso tenha havido dano, o dano corporal é total ou parcial? b) Se total, assinale a alternativa correspondente? Danos corporais TOTAIS NÃO HÁ LESÃO HÁ LESÃO COMPLETA (100%) Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante Lesões neurológicas que cursem com: (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal Lesões neurológicas que cursem com: (c) perda completa do controle esfincteriano Lesões neurológicas que cursem com: (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Em caso de danos corporais segmentares parciais, deverá indicar a repercussão de acordo com o grau de sequela/invalidez: c) Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Esclareça quais foram. d) Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados ? e) Restou sequela da lesão ocorrida? Em caso afirmativo, favor identificá-las. f) Indique, o Sr. Perito, tudo o mais que achar necessário. g) Em caso de danos corporais segmentares (PARCIAIS), indique com um "X" as respectivas repercussões de acordo com grau de invalidez (SEQUELAS), na tabela abaixo: h) Indique, o Sr. Perito, tudo o mais que achar necessário. i) Em caso de danos corporais segmentares (parciais), assinale as respectivas repercussões de acordo com grau de invalidez (sequelas): Danos corporais PARCIAIS Grau de Invalidez (SEQUELAS) SEM LESÃO Residual (10%) Leve (25%) Média (50%) Intensa (75%) Completa (100%) Lesões Neurológicas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos braços ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de uma das pernas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés Perda auditiva bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. Perda completa da mobilidade de um ombro, cotovelo, punho, dedo polegar, quadril, joelho ou tornozelo. Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer dedo do pé ou da mão (exceto dedo polegar). Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 5.c) Na elaboração do laudo solicita-se, ainda, que sejam respondidos os quesitos porventura apresentado pelas partes. Providencie a Secretaria desta Vara a intimação das partes para apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias. 6) Intimem-se as partes desta decisão. 7) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Prazo: 10 dias. 8) Não havendo pedido de apresentação de laudo complementar, voltem os autos conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001690-43.2024.4.04.7031/PR RELATOR : MÁRCIO AUGUSTO NASCIMENTO REQUERENTE : CARMO DEODATO DE LIMA ADVOGADO(A) : FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS (OAB PR080769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001260-57.2025.4.04.7031/PR AUTOR : SIRLEI DINIZ ADVOGADO(A) : FABIO VIANA BARROS (OAB PR037164) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS (OAB PR080769) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 122) OUTRAS DECISÕES (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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