Antonio Tadeu Tamakavi Chimelli
Antonio Tadeu Tamakavi Chimelli
Número da OAB:
OAB/PR 080919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Tadeu Tamakavi Chimelli possui 83 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR
Nome:
ANTONIO TADEU TAMAKAVI CHIMELLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007465-66.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Leites e Carvalho Imobiliaria LTDA Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO INICIAL PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA 1. LEITES E CARVALHO IMOBILIÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.651.690/0001-59, com sede na Rua Rio Paraná, 206, Sala 22, Weissópolis, Pinhais/PR, representada por seu sócio-proprietário Denison Carvalho de Jesus, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.347.016/0001-17, com sede na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 700, Itaim Bibi, São Paulo/SP, integrante do grupo econômico META PLATFORMS, INC., responsável pela operação do aplicativo WhatsApp no Brasil, através dos presentes autos registrados sob o número 0007465-66.2025.8.16.0033. A parte autora alega que utiliza o número +55 41 99514-8639 como principal ferramenta de comunicação via WhatsApp para suas atividades comerciais no ramo imobiliário, sendo este número amplamente divulgado em todos os seus canais de atendimento, inclusive em campanhas publicitárias, redes sociais, placas de imóveis e contratos. Sustenta que, de forma arbitrária e reiterada, a requerida bloqueou o referido número em diversas ocasiões, culminando em bloqueio definitivo em 01/07/2025, sem qualquer justificativa concreta ou possibilidade de defesa, o que teria inviabilizado completamente suas operações comerciais. Alega que todos os contatos com clientes são iniciados voluntariamente por meio de formulários em anúncios veiculados na plataforma da requerida, com consentimento expresso nos termos da LGPD, e que a comunicação é realizada de forma manual e personalizada, sem uso de robôs ou disparos em massa. Sustenta que os bloqueios são abusivos, recorrentes e imotivados, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e boa-fé objetiva, além de configurar prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que os prejuízos decorrentes do bloqueio são graves e de difícil reparação, afetando diretamente sua imagem, credibilidade e capacidade de atendimento. Invoca jurisprudência pátria que reconhece a responsabilidade solidária entre Facebook e WhatsApp, bem como a possibilidade de concessão de tutela de urgência para restabelecimento de contas banidas sem justificativa. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a reativação da conta de WhatsApp Business vinculada ao número +55 41 99514-8639, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Não há pedido de justiça gratuita. Relatório feito através de inteligência artificial generativa, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário 421/2024. 2. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. 3. Considerando a natureza das partes e a relação jurídica subjacente, e com vistas à preservação da lealdade processual desde o primeiro momento, para maior exercício do contraditório entre as partes, decreto desde logo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O autor formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela provisória comporta acolhimento. Ao menos nesta estreita sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias de urgência o autor logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito. Trouxe o autor elementos capazes de lhe emprestar a necessária probabilidade do direito, ao demonstrar que faz uso do terminal +55 41 99514-8639 de forma empresarial para seu negócio, o qual sofreu banimento pela plataforma requerida, sem aparentes razões para tanto e, mesmo após envidar esforços para a reavaliação do banimento, recebeu apenas respostas automatizadas inconclusivas. Como cediço, as relações comerciais estão sujeitas à eficácia horizontal dos direitos fundamentais e à boa fé objetiva, não podendo o autor, que investe substanciais valores em divulgação de seu negócio junto às requeridas, sofrer bloqueio em sua conta de "WhatsApp", sem justificativa idônea, clara e sujeita ao contraditório quanto à suposta violação dos termos de uso. O perigo da demora é evidente pela privação do uso da ferramenta, que, como cediço, é capaz de impedir o prosseguimento de seu negócio. Feitas as breves e suficientes considerações, concedo a tutela provisória de urgência, a fim de determinar às requeridas que restabeleçam o acesso do terminal +55 41 99514-8639 à ferramenta Whatsapp Business, em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de medidas mais coercitivas em caso de reiterado descumprimento. Deverá o autor observar o disposto no art. 302 do CPC. Expeça-se o necessário, com urgência. 5. A lide versa sobre direitos disponíveis, passíveis de solução através da autocomposição. Assim sendo, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização do ato. 6. CITE-SE o requerido para que compareça à sessão conciliatória, com antecedência mínima de vinte dias. Deverá constar do mandado às advertências pertinentes acerca da necessidade de comparecimento e prazo de quinze dias para oferecimento da contestação, sob pena de revelia (art. 335 CPC). 7. Havendo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por ambas as partes, retire-se de pauta e cancele-se o ato, dando-se ciência de tal às partes. 8. Frustrada a conciliação, com a juntada da contestação, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 9. Caso seja apresentada reconvenção, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias (art. 343 CPC). 10. Após, intimem-se as partes para especificação de provas indicação de pontos controvertidos e demais diligências pertinentes, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC. 11. Ultimadas as diligências, certifique-se e tornem conclusos para saneamento (art. 357 CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 CPC). Cumpra-se. Pinhais, 18 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5075393-37.2023.4.04.7000/PR REQUERENTE : MARLENE MIZAEL (Espólio) ADVOGADO(A) : ANTONIO TADEU TAMAKAVI CHIMELLI (OAB PR080919) REQUERENTE : JOSE MIZAEL FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANTONIO TADEU TAMAKAVI CHIMELLI (OAB PR080919) REQUERENTE : TEREZA RODRIGUES DA SILVA MIZAEL (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANTONIO TADEU TAMAKAVI CHIMELLI (OAB PR080919) ATO ORDINATÓRIO A situação da conta (liberada ou bloqueada), o banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) assim como a data de disponibilidade para saque, estão indicados no documento chamado DEMTRANSF1. Para receber o dinheiro, siga as orientações abaixo: Se a conta estiver LIBERADA - É possível receber os valores diretamente no banco ou por transferência eletrônica - TED . DIRETAMENTE NO BANCO: O autor pode ir pessoalmente em qualquer agência do banco indicado no DEMTRANSF1 e levar os documentos: * carteira de identidade e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprovante de residência atualizado e cópia do demonstrativo de transferência ( DEMTRANSF1 ). O advogado pode ir pessoalmente em qualquer agência do banco indicado no DEMTRANSF1 e levar os documentos: * OAB e certidão feita pela Justiça, a pedido do advogado por petição simples no e-proc. TED O advogado informa a conta bancária utilizando o menu do advogado no e-proc, em AÇÕES - PEDIDO DE TED. Dica: A forma mais rápida de receber o dinheiro é indicar a conta bancária do mesmo titular da conta judicial , porque o banco recebe o pedido de TED imediatamente (esta modalidade corresponde ao PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO, gerado pelo próprio advogado) ; Se a conta for de titular diferente, a Justiça precisará analisar os documentos e determinar que o banco faça a TED. Se a conta estiver BLOQUEADA - É possível receber os valores diretamente no banco ou por transferência eletrônica - TED . DIRETAMENTE NO BANCO: Precisa de alvará de levantamento, que deve ser pedido pelo advogado por petição simples no e-proc. TED O advogado faz uma petição simples no e-proc requerendo o desbloqueio e informa a conta bancária utilizando o menu do advogado no e-proc, em AÇÕES - PEDIDO DE TED. Este pedido será apreciado por despacho. Após 20 dias desta intimação e se não houver outros pedidos, o processo será arquivado. Dúvidas: (41) 33216498 (41) 33216494 prctb08@jfpr.jus.br
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041706-68.2025.8.16.0000 Recurso: 0041706-68.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Requerente(s): José Ribeiro Alves Requerido(s): CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CLINIPAM Diante da notícia de falecimento da parte recorrente (certidão de óbito de mov. 14.2), retifique-se a autuação para que ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO ALVES passe a constar na condição de parte recorrente, em substituição ao falecido. No mais, tendo em vista que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do presente recurso, oportunidade em que restou inadmitido (decisão de mov. 10.1), bem como a manifestação do Espólio de José Ribeiro Alves, de que houve a perda superveniente do objeto recursal, por se tratar de obrigação de fazer personalíssima (mov. 14.1), evidente a falta de interesse em recorrer da decisão que inadmitiu o recurso. Sendo assim, cumpridas as formalidades legais, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023352-59.2024.4.04.7000/PR AUTOR : STHEFANY PADILHA CANDIA ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO CHIMELLI (OAB PR120518) ADVOGADO(A) : ANTONIO TADEU TAMAKAVI CHIMELLI (OAB PR080919) SENTENÇA Por esse motivo, REJEITO os embargos apresentados. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A. (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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