Catiane Ferretti Sensi Fronza

Catiane Ferretti Sensi Fronza

Número da OAB: OAB/PR 080921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catiane Ferretti Sensi Fronza possui 14 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSC e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT9, TJPR, TJSC
Nome: CATIANE FERRETTI SENSI FRONZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) Guarda de Família (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6915 - E-mail: forumboqueiraovarafamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0005217-21.2023.8.16.0188   Processo:   0005217-21.2023.8.16.0188 Classe Processual:   Guarda de Família Assunto Principal:   Perda ou Modificação de Guarda Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   RAFAELLA NERY JORGE Requerido(s):   LEONARDO HENRIQUE DE PAULA Vistos etc. 1. A produção de prova pericial, consistente na realização de estudo psicológico envolvendo o menor, sua genitora e os avós paternos. A perícia tem por escopo subsidiar a decisão acerca da modalidade de guarda mais adequada, por meio da avaliação da dinâmica familiar, da qualidade dos vínculos afetivos estabelecidos e da aptidão das partes para o exercício dos deveres inerentes à guarda, sempre em observância ao princípio do melhor interesse da criança. O laudo deverá respeitar os parâmetros da Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia. Em razão da elevada demanda suportada pela equipe técnica desta Unidade Judiciária, que atua com prioridade nos feitos da Infância e Juventude, nomeio para a realização da perícia a psicóloga Romena Macedo Ferro Costa, Telefone: (41) 9 9229-4144, indicada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Neste caso, tendo em vista que as partes responsáveis pela antecipação do pagamento da perícia são beneficiárias da gratuidade judicial, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM. 2. Intime-se a Sra. perita para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. 3. Em caso de aceitação, intime-se a Sr. Perita para a realização da avaliação, devendo informar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, hora e local em que deverá ter início a produção da prova, do que as partes e o Ministério Público deverão ser intimados. 4. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2025. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000626-86.2025.5.09.0965 RECLAMANTE: GUSTAVO HALLAMA DA SILVA RECLAMADO: CHANNEL CARGO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27d1f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc.  0000626-86.2025.5.09.0965 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração, pretendendo sejam sanadas as omissões e contradições que apontam. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE ERRO MATERIAL Sana-se o erro material para fazer constar que, considerando ter sido apresentada emenda a petição inicial (Id f7469e3) requerendo a exclusão da 3ª reclamada (MILI S/A), cujo pedido foi reiterado em id 8d68335 e decidido pelo juízo em id c23b3f9 a homologação do pedido de desistência da ação em relação ao 3º réu MILI S/A, declarando o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC) Portanto, não há se falar em revelia da 3ª reclamada. Acolhe-se. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Sana-se a contradição apontada para fazer constar que tendo sido ficada jornada de trabalho, por obvio, não há se falar em consideração da média de cartões de ponto, tampouco na aplicação do art. 58, § 1º, da CLT (desconsideração dos minutos residuais), observância de datas de fechamento de cartões de ponto. Acolhe-se.   EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA MILI S/A. Conforme decido alhures, quando da análise dos embargos de declaração da parte reclamante, sana-se o erro material para fazer constar que, considerando ter sido apresentada emenda a petição inicial (Id f7469e3) requerendo a exclusão da 3ª reclamada (MILI S/A), cujo pedido foi reiterado em id 8d68335 e decidido pelo juízo em id c23b3f9 a homologação do pedido de desistência da ação em relação ao 3º réu MILI S/A, declarando o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC) Portanto, não há se falar em revelia da 3ª reclamada. Acolhe-se. DISPOSITIVO "EX POSITIS", CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GUSTAVO HALLAMA DA SILVA e MILI S/A.. No mérito julgo PROCEDENTES os embargos da parte autora e PROCEDENTES os embargos da reclamada, nos termos da fundamentação.   INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI JUÍZA DO TRABALHO CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILI S/A - ALOG-ALVESA LOGISTICA LTDA - CHANNEL CARGO LTDA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000626-86.2025.5.09.0965 RECLAMANTE: GUSTAVO HALLAMA DA SILVA RECLAMADO: CHANNEL CARGO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27d1f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc.  0000626-86.2025.5.09.0965 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração, pretendendo sejam sanadas as omissões e contradições que apontam. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE ERRO MATERIAL Sana-se o erro material para fazer constar que, considerando ter sido apresentada emenda a petição inicial (Id f7469e3) requerendo a exclusão da 3ª reclamada (MILI S/A), cujo pedido foi reiterado em id 8d68335 e decidido pelo juízo em id c23b3f9 a homologação do pedido de desistência da ação em relação ao 3º réu MILI S/A, declarando o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC) Portanto, não há se falar em revelia da 3ª reclamada. Acolhe-se. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Sana-se a contradição apontada para fazer constar que tendo sido ficada jornada de trabalho, por obvio, não há se falar em consideração da média de cartões de ponto, tampouco na aplicação do art. 58, § 1º, da CLT (desconsideração dos minutos residuais), observância de datas de fechamento de cartões de ponto. Acolhe-se.   EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA MILI S/A. Conforme decido alhures, quando da análise dos embargos de declaração da parte reclamante, sana-se o erro material para fazer constar que, considerando ter sido apresentada emenda a petição inicial (Id f7469e3) requerendo a exclusão da 3ª reclamada (MILI S/A), cujo pedido foi reiterado em id 8d68335 e decidido pelo juízo em id c23b3f9 a homologação do pedido de desistência da ação em relação ao 3º réu MILI S/A, declarando o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC) Portanto, não há se falar em revelia da 3ª reclamada. Acolhe-se. DISPOSITIVO "EX POSITIS", CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GUSTAVO HALLAMA DA SILVA e MILI S/A.. No mérito julgo PROCEDENTES os embargos da parte autora e PROCEDENTES os embargos da reclamada, nos termos da fundamentação.   INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI JUÍZA DO TRABALHO CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HALLAMA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000151-29.2023.5.09.0892 RECORRENTE: DOUGLAS COIMBRA PIVA RECORRIDO: CARVALIMA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dce192 proferida nos autos. ROT 0000151-29.2023.5.09.0892 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DOUGLAS COIMBRA PIVA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido:   Advogado(s):   CARVALIMA TRANSPORTES LTDA CATIANE FERRETTI SENSI FRONZA (PR80921) HELOISA HELENA SAENZ SURITA (MT0014658) Recorrido:   GUSTAVO MERHEB PETRUS   RECURSO DE: DOUGLAS COIMBRA PIVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id a34ea12; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id f25ed8f). Representação processual regular (Id a56f9ad). Preparo inexigível (Id dba7678).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre a inexistência de culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho e a existência de desvirtuamento das funções contratadas. Aduz que os artigos mencionados no Recurso Ordinário e os esclarecimentos requeridos em Embargos de Declaração não foram objetos de análise. Requer seja a decisão declarada nula com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria veiculada nos embargos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta, nos fatores de risco do mesmo documento, a possibilidade de risco físico por ruído abaixo do nível de ação, ergonômico por postura sentada por longos períodos e de acidente pela possibilidade de "objetos cortantes/perfurocortantes, queda de objetos". A notícia que se tem (conforme declaração do preposto, não infirmada por outras provas) é de que a altura do baú para o solo era de 1,2m, o que não caracteriza trabalho em altura. Conforme a NR-35, item 35.2.1, referido tipo de trabalho se caracteriza apenas quando há diferença de nível acima de 2m. Assim, em que pese a procuradora do autor tenha sustentado na audiência que o caminhão era inadequado ou que o autor não foi treinado devidamente para o transporte da referida mercadoria, o que se tem, diante das poucas informações sobre o acidente, é que: ou o autor ou se desequilibrou e caiu da altura de 1,2m, ou torceu o joelho, ou uma mercadoria caiu sobre a sua perna. Também se tem notícia, conforme o "print" de whatsapp contendo a foto de momentos após o acidente (fl. 348), que a altura do baú do caminhão era adequada ao transporte da mercadoria para o setor de descarga da empresa na qual ela estava sendo entregue. Da mesma forma, como mencionado na sentença, havia um degrau para a descida do baú, bem como as mercadorias estavam posicionadas em "pallets", de sorte que, se uma grande quantidade fosse movimentada, deveria o autor ter utilizado o maquinário adequado. Não há notícia de que o autor estivesse carregando mercadoria pesada. Assim, ao meu ver, as circunstâncias verificadas não permitem concluir pela existência de culpa da empresa (a qual, no caso, seria negligência), mormente quando o autor foi devidamente treinado para a função ("ajudante") - ele admitiu no depoimento pessoal que participou de cursos e palestras sobre acidente de trabalho - e recebeu/utilizava todos os EPIs necessários para o seu desempenho. Não há, na forma como o acidente foi trazido a conhecimento deste juízo, nenhuma conduta exigível por parte da ré para que o acidente pudesse ter sido evitado. Não demonstrada a culpa da empresa, incabível a sua responsabilização." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No acórdão embargado, mais especificamente às fls. 586/587, constam as razões pelas quais este Colegiado decidiu pela improcedência do pleito do autor em razão da inexistência de culpa da ré no acidente. Constaram do julgado os tipos de treinamento que o autor admitiu ter participado, a utilização dos EPIs, bem como o tipo de atividade e a altura do solo em que ele se encontrava na realização da atividade. Todas as circunstâncias a respeito do acidente - que poderiam ser extraídas do que foi colhido nos autos - constaram no acórdão e não há impropriedade no que foi fundamentado. O que busca a parte autora é o revolvimento do conjunto probatório com nova interpretação a seu favor." (destacou-se)     Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor alega que o fato de que prestou horas extras de forma habitual, acima da 10ª diária, não apenas descaracteriza o regime de compensação semanal de jornada como também afasta a dispensa da repetição do pagamento das horas excedentes. Afirma, também, que se desincumbiu do ônus de provar que laborava em regime de sobrelabor com a correta contraprestação. Requer o pagamento das horas extras de forma integral relativamente a todo o período do contrato de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 59 da CLT, (...). O art. 59-B seu e parágrafo único da CLT, por sua vez, dispõem que (...) Assim, para que o acordo de compensação de jornada possa ser considerado válido, no plano formal, é necessário que ele seja ajustado por acordo coletivo ou convenção coletiva, ou, ainda, por acordo individual. Em relação ao plano material, para que o acordo de compensação possa ser considerado válido, é necessário que ele seja efetivamente respeitado. Assim, imperiosa se faz a análise de cada caso, sendo que, em qualquer hipótese, a validade do acordo de compensação se condiciona a dois fatores alternativos, ambos de cunho negativo: a) ausência de desrespeito ao limite diário de jornada estabelecido no art. 59 da CLT e/ou b) ausência de trabalho nos dias destinados à compensação, quando a finalidade do ajuste é exatamente a supressão parcial do labor em tais dias. Contudo, nos termos do art. 59-B da CLT, a mera prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Incontroverso nos autos a adoção da compensação do labor aos sábados, tendo a jornada sido distribuída homogeneamente, de segunda a sexta-feira, em jornadas de 8h48min. Embora não tenha sido verificado o labor no dia destinado à compensação, ao contrário do que mencionou o juízo de 1º grau, o autor logrou êxito em apontar a ocorrência de labor além de 10 horas diárias, conforme impugnação de fl. 205, tendo indicado ao menos quatro situações apenas no mês de julho de 2022 (mês da admissão, ressalte-se) em que o limite foi ultrapassado. Tal circunstância enseja o reconhecimento da nulidade do acordo de compensação. A despeito das irregularidades constatadas no acordo de compensação de jornada durante todo o pacto laboral, considerando o disposto no art. 59-B e parágrafo único da CLT, a inobservância dos requisitos formais e/ou materiais do acordo de compensação semanal apenas autoriza o pagamento do adicional de horas até o limite de 44 horas, sendo devidas as horas extras integrais (hora normal + adicional) para as horas laboradas além de 44 horas semanais. Não há amparo contratual, convencional ou legal para o acolhimento do limite de 6 horas diárias e 36 horas semanais. E, atentando-me aos limites do recurso, não há que se falar em deferimento de reflexos. Destarte, dou provimento parcial ao recurso do autor para declarar a invalidade do acordo de compensação semanal e condenar a ré ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se o teor do art. 59-B da CLT, ou seja, o pagamento do adicional extraordinário às horas destinadas à compensação e o pagamento, como extras (hora + adicional), das horas que excederem da carga semanal de 44 horas. Divisor 220. Deverão ser observados, também, os seguintes aspectos na apuração das horas extras: a base de cálculo composta pelas "horas normais" (vide demonstrativos de pagamento de fls. 96 e ss.), a data de fechamento dos cartões de ponto, os períodos de afastamento e, diante da validade dos registros de jornada, o art. 58, § 1º, da CLT também será aplicado." (destacou-se)   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal  e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 936 do Código Civil; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega que a empresa falhou na prestação de segurança no ambiente de trabalho, sendo negligente em fiscalizar a rotina laboral. Sustenta que apenas houve treinamento específico no momento da sua admissão, e que não foi devidamente instruído ao longo do contrato de trabalho sobre as medidas laborais que deveria adotar ao executar as suas atividades. Aduz, por fim, que não houve prova por parte da Ré de que o acidente de trabalho tenha se dado em decorrência da sua culpa exclusiva. Requer seja afastada a culpa exclusiva atribuída, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos materiais decorrentes da redução da sua capacidade laborativa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta, nos fatores de risco do mesmo documento, a possibilidade de risco físico por ruído abaixo do nível de ação, ergonômico por postura sentada por longos períodos e de acidente pela possibilidade de "objetos cortantes/perfurocortantes, queda de objetos". A notícia que se tem (conforme declaração do preposto, não infirmada por outras provas) é de que a altura do baú para o solo era de 1,2m, o que não caracteriza trabalho em altura. Conforme a NR-35, item 35.2.1, referido tipo de trabalho se caracteriza apenas quando há diferença de nível acima de 2m. Assim, em que pese a procuradora do autor tenha sustentado na audiência que o caminhão era inadequado ou que o autor não foi treinado devidamente para o transporte da referida mercadoria, o que se tem, diante das poucas informações sobre o acidente, é que: ou o autor ou se desequilibrou e caiu da altura de 1,2m, ou torceu o joelho, ou uma mercadoria caiu sobre a sua perna. Também se tem notícia, conforme o "print" de whatsapp contendo a foto de momentos após o acidente (fl. 348), que a altura do baú do caminhão era adequada ao transporte da mercadoria para o setor de descarga da empresa na qual ela estava sendo entregue. Da mesma forma, como mencionado na sentença, havia um degrau para a descida do baú, bem como as mercadorias estavam posicionadas em "pallets", de sorte que, se uma grande quantidade fosse movimentada, deveria o autor ter utilizado o maquinário adequado. Não há notícia de que o autor estivesse carregando mercadoria pesada. Assim, ao meu ver, as circunstâncias verificadas não permitem concluir pela existência de culpa da empresa (a qual, no caso, seria negligência), mormente quando o autor foi devidamente treinado para a função ("ajudante") - ele admitiu no depoimento pessoal que participou de cursos e palestras sobre acidente de trabalho - e recebeu/utilizava todos os EPIs necessários para o seu desempenho. Não há, na forma como o acidente foi trazido a conhecimento deste juízo, nenhuma conduta exigível por parte da ré para que o acidente pudesse ter sido evitado. Não demonstrada a culpa da empresa, incabível a sua responsabilização." (destacou-se)   Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos.  Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal ao preceito da legislação federal invocado não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARVALIMA TRANSPORTES LTDA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000151-29.2023.5.09.0892 RECORRENTE: DOUGLAS COIMBRA PIVA RECORRIDO: CARVALIMA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dce192 proferida nos autos. ROT 0000151-29.2023.5.09.0892 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DOUGLAS COIMBRA PIVA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido:   Advogado(s):   CARVALIMA TRANSPORTES LTDA CATIANE FERRETTI SENSI FRONZA (PR80921) HELOISA HELENA SAENZ SURITA (MT0014658) Recorrido:   GUSTAVO MERHEB PETRUS   RECURSO DE: DOUGLAS COIMBRA PIVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id a34ea12; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id f25ed8f). Representação processual regular (Id a56f9ad). Preparo inexigível (Id dba7678).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre a inexistência de culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho e a existência de desvirtuamento das funções contratadas. Aduz que os artigos mencionados no Recurso Ordinário e os esclarecimentos requeridos em Embargos de Declaração não foram objetos de análise. Requer seja a decisão declarada nula com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria veiculada nos embargos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta, nos fatores de risco do mesmo documento, a possibilidade de risco físico por ruído abaixo do nível de ação, ergonômico por postura sentada por longos períodos e de acidente pela possibilidade de "objetos cortantes/perfurocortantes, queda de objetos". A notícia que se tem (conforme declaração do preposto, não infirmada por outras provas) é de que a altura do baú para o solo era de 1,2m, o que não caracteriza trabalho em altura. Conforme a NR-35, item 35.2.1, referido tipo de trabalho se caracteriza apenas quando há diferença de nível acima de 2m. Assim, em que pese a procuradora do autor tenha sustentado na audiência que o caminhão era inadequado ou que o autor não foi treinado devidamente para o transporte da referida mercadoria, o que se tem, diante das poucas informações sobre o acidente, é que: ou o autor ou se desequilibrou e caiu da altura de 1,2m, ou torceu o joelho, ou uma mercadoria caiu sobre a sua perna. Também se tem notícia, conforme o "print" de whatsapp contendo a foto de momentos após o acidente (fl. 348), que a altura do baú do caminhão era adequada ao transporte da mercadoria para o setor de descarga da empresa na qual ela estava sendo entregue. Da mesma forma, como mencionado na sentença, havia um degrau para a descida do baú, bem como as mercadorias estavam posicionadas em "pallets", de sorte que, se uma grande quantidade fosse movimentada, deveria o autor ter utilizado o maquinário adequado. Não há notícia de que o autor estivesse carregando mercadoria pesada. Assim, ao meu ver, as circunstâncias verificadas não permitem concluir pela existência de culpa da empresa (a qual, no caso, seria negligência), mormente quando o autor foi devidamente treinado para a função ("ajudante") - ele admitiu no depoimento pessoal que participou de cursos e palestras sobre acidente de trabalho - e recebeu/utilizava todos os EPIs necessários para o seu desempenho. Não há, na forma como o acidente foi trazido a conhecimento deste juízo, nenhuma conduta exigível por parte da ré para que o acidente pudesse ter sido evitado. Não demonstrada a culpa da empresa, incabível a sua responsabilização." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No acórdão embargado, mais especificamente às fls. 586/587, constam as razões pelas quais este Colegiado decidiu pela improcedência do pleito do autor em razão da inexistência de culpa da ré no acidente. Constaram do julgado os tipos de treinamento que o autor admitiu ter participado, a utilização dos EPIs, bem como o tipo de atividade e a altura do solo em que ele se encontrava na realização da atividade. Todas as circunstâncias a respeito do acidente - que poderiam ser extraídas do que foi colhido nos autos - constaram no acórdão e não há impropriedade no que foi fundamentado. O que busca a parte autora é o revolvimento do conjunto probatório com nova interpretação a seu favor." (destacou-se)     Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor alega que o fato de que prestou horas extras de forma habitual, acima da 10ª diária, não apenas descaracteriza o regime de compensação semanal de jornada como também afasta a dispensa da repetição do pagamento das horas excedentes. Afirma, também, que se desincumbiu do ônus de provar que laborava em regime de sobrelabor com a correta contraprestação. Requer o pagamento das horas extras de forma integral relativamente a todo o período do contrato de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 59 da CLT, (...). O art. 59-B seu e parágrafo único da CLT, por sua vez, dispõem que (...) Assim, para que o acordo de compensação de jornada possa ser considerado válido, no plano formal, é necessário que ele seja ajustado por acordo coletivo ou convenção coletiva, ou, ainda, por acordo individual. Em relação ao plano material, para que o acordo de compensação possa ser considerado válido, é necessário que ele seja efetivamente respeitado. Assim, imperiosa se faz a análise de cada caso, sendo que, em qualquer hipótese, a validade do acordo de compensação se condiciona a dois fatores alternativos, ambos de cunho negativo: a) ausência de desrespeito ao limite diário de jornada estabelecido no art. 59 da CLT e/ou b) ausência de trabalho nos dias destinados à compensação, quando a finalidade do ajuste é exatamente a supressão parcial do labor em tais dias. Contudo, nos termos do art. 59-B da CLT, a mera prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Incontroverso nos autos a adoção da compensação do labor aos sábados, tendo a jornada sido distribuída homogeneamente, de segunda a sexta-feira, em jornadas de 8h48min. Embora não tenha sido verificado o labor no dia destinado à compensação, ao contrário do que mencionou o juízo de 1º grau, o autor logrou êxito em apontar a ocorrência de labor além de 10 horas diárias, conforme impugnação de fl. 205, tendo indicado ao menos quatro situações apenas no mês de julho de 2022 (mês da admissão, ressalte-se) em que o limite foi ultrapassado. Tal circunstância enseja o reconhecimento da nulidade do acordo de compensação. A despeito das irregularidades constatadas no acordo de compensação de jornada durante todo o pacto laboral, considerando o disposto no art. 59-B e parágrafo único da CLT, a inobservância dos requisitos formais e/ou materiais do acordo de compensação semanal apenas autoriza o pagamento do adicional de horas até o limite de 44 horas, sendo devidas as horas extras integrais (hora normal + adicional) para as horas laboradas além de 44 horas semanais. Não há amparo contratual, convencional ou legal para o acolhimento do limite de 6 horas diárias e 36 horas semanais. E, atentando-me aos limites do recurso, não há que se falar em deferimento de reflexos. Destarte, dou provimento parcial ao recurso do autor para declarar a invalidade do acordo de compensação semanal e condenar a ré ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se o teor do art. 59-B da CLT, ou seja, o pagamento do adicional extraordinário às horas destinadas à compensação e o pagamento, como extras (hora + adicional), das horas que excederem da carga semanal de 44 horas. Divisor 220. Deverão ser observados, também, os seguintes aspectos na apuração das horas extras: a base de cálculo composta pelas "horas normais" (vide demonstrativos de pagamento de fls. 96 e ss.), a data de fechamento dos cartões de ponto, os períodos de afastamento e, diante da validade dos registros de jornada, o art. 58, § 1º, da CLT também será aplicado." (destacou-se)   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal  e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 936 do Código Civil; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega que a empresa falhou na prestação de segurança no ambiente de trabalho, sendo negligente em fiscalizar a rotina laboral. Sustenta que apenas houve treinamento específico no momento da sua admissão, e que não foi devidamente instruído ao longo do contrato de trabalho sobre as medidas laborais que deveria adotar ao executar as suas atividades. Aduz, por fim, que não houve prova por parte da Ré de que o acidente de trabalho tenha se dado em decorrência da sua culpa exclusiva. Requer seja afastada a culpa exclusiva atribuída, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos materiais decorrentes da redução da sua capacidade laborativa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta, nos fatores de risco do mesmo documento, a possibilidade de risco físico por ruído abaixo do nível de ação, ergonômico por postura sentada por longos períodos e de acidente pela possibilidade de "objetos cortantes/perfurocortantes, queda de objetos". A notícia que se tem (conforme declaração do preposto, não infirmada por outras provas) é de que a altura do baú para o solo era de 1,2m, o que não caracteriza trabalho em altura. Conforme a NR-35, item 35.2.1, referido tipo de trabalho se caracteriza apenas quando há diferença de nível acima de 2m. Assim, em que pese a procuradora do autor tenha sustentado na audiência que o caminhão era inadequado ou que o autor não foi treinado devidamente para o transporte da referida mercadoria, o que se tem, diante das poucas informações sobre o acidente, é que: ou o autor ou se desequilibrou e caiu da altura de 1,2m, ou torceu o joelho, ou uma mercadoria caiu sobre a sua perna. Também se tem notícia, conforme o "print" de whatsapp contendo a foto de momentos após o acidente (fl. 348), que a altura do baú do caminhão era adequada ao transporte da mercadoria para o setor de descarga da empresa na qual ela estava sendo entregue. Da mesma forma, como mencionado na sentença, havia um degrau para a descida do baú, bem como as mercadorias estavam posicionadas em "pallets", de sorte que, se uma grande quantidade fosse movimentada, deveria o autor ter utilizado o maquinário adequado. Não há notícia de que o autor estivesse carregando mercadoria pesada. Assim, ao meu ver, as circunstâncias verificadas não permitem concluir pela existência de culpa da empresa (a qual, no caso, seria negligência), mormente quando o autor foi devidamente treinado para a função ("ajudante") - ele admitiu no depoimento pessoal que participou de cursos e palestras sobre acidente de trabalho - e recebeu/utilizava todos os EPIs necessários para o seu desempenho. Não há, na forma como o acidente foi trazido a conhecimento deste juízo, nenhuma conduta exigível por parte da ré para que o acidente pudesse ter sido evitado. Não demonstrada a culpa da empresa, incabível a sua responsabilização." (destacou-se)   Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos.  Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal ao preceito da legislação federal invocado não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS COIMBRA PIVA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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