Roberson Ziroldo

Roberson Ziroldo

Número da OAB: OAB/PR 080935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberson Ziroldo possui 140 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJPR, STJ, TRF4, TJSP, TRT13
Nome: ROBERSON ZIROLDO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001413-30.2024.5.13.0031 AUTOR: FABIO DOS SANTOS FABIANO RÉU: PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d21355c proferida nos autos. DECISÃO Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o sistema Sisbajud. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001413-30.2024.5.13.0031 AUTOR: FABIO DOS SANTOS FABIANO RÉU: PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d21355c proferida nos autos. DECISÃO Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o sistema Sisbajud. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS FABIANO
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - esquina c/ Pres. Wenceslau - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: thsl@tjpr.jus.br Autos nº. 0001082-58.2024.8.16.0049 Processo:   0001082-58.2024.8.16.0049 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$21.259,38 Requerente(s):   MARCIO MAURÍCIO TREVIZOLI Requerido(s):   Município de Pitangueiras/PR 1. Sobre o pleito de mov.46, nada a ser apreciado, em virtude da coisa julgada material já formada. 2. Intime-se a parte autora para requerer formalmente o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 3. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema.   Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2942489/PR (2025/0184009-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARQUIMEDES ZIROLDO ADVOGADOS : ÂNGELO FÁVERO NETO - PR057042 ROBERSON ZIROLDO - PR080935 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARQUIMEDES ZIROLDO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: flaf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002893-53.2024.8.16.0049   Processo:   0002893-53.2024.8.16.0049 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Difamação Data da Infração:   19/08/2024 Vítima(s):   THELMA NUNES Autor do Fato(s):   PAULO CESAR BORTHOLAZZI DESPACHO Não obstante a manifestação ministerial retro e o requerimento formulado pela Querelante na audiência de conciliação anteriormente realizada, verifica-se por meio da certidão de evento 60.1 que o Querelado, previamente ao horário designado para a referida audiência, contatou a secretaria deste juízo, informando a impossibilidade de comparecimento ao ato devido à problemas técnicos, tendo ainda, no dia seguinte, buscado orientações a respeito. Dessa forma, em atenção ao teor do artigo 2°, da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que os processos inerentes ao Juizado Especial Criminal devem buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, acolho a justificativa apresentada pelo querelado e determino à secretaria a designação de nova data para audiência preliminar, intimando-se as partes nos termos do despacho de evento 50.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou