André Rodrigues Geraldino

André Rodrigues Geraldino

Número da OAB: OAB/PR 080997

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Rodrigues Geraldino possui 137 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJSP, TRF4, TJPR
Nome: ANDRÉ RODRIGUES GERALDINO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003946-69.2024.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.J.F.S. - J.C.D.S. - Vistos. Acolho a cota retro. Remetam-se os autos ao CEJUSC local para agendamento de audiência de conciliação. Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES GERALDINO (OAB 80997/PR), RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB 281925/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009240-96.2024.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucineia Pulcini - Graciana Devienne Raccanello - - Milena Mozoni Raccanello - - Luana Pulcini Raccanello - MILENA MOZONI RACCANELLO oferece Embargos de Declaração a respeito do despacho a fls. da sentença proferida as fls. 159, alegando erro material (fls. 163). É o relatório. Decido. Tem razão a embargante, uma vez que está representada por advogado diverso dos demais herdeiros. Nessa ordem, dou provimento ao embargos, para sanar o erro, fluindo o prazo previsto na decisão a fls. 159, para a embargante, a partir da publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: ROBERTA DEVIENNE RACCANELLO (OAB 165636/SP), ROBERTA DEVIENNE RACCANELLO (OAB 165636/SP), ROBERTA DEVIENNE RACCANELLO (OAB 165636/SP), ANDRÉ RODRIGUES GERALDINO (OAB 80997/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009240-96.2024.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucineia Pulcini - Graciana Devienne Raccanello - - Milena Mozoni Raccanello - - Luana Pulcini Raccanello - Inventariante: No prazo de 15 dias, comparecer pessoalmente no balcão do 3º Ofício do Fórum de Ourinhos-SP, de segunda a sexta-feira, exceto feriado, no horário das 13hs às 17 hs, munido(a) de seus documentos pessoais (RG/CPF) para assinar termo de compromisso de primeiras declarações. - ADV: ROBERTA DEVIENNE RACCANELLO (OAB 165636/SP), ROBERTA DEVIENNE RACCANELLO (OAB 165636/SP), ANDRÉ RODRIGUES GERALDINO (OAB 80997/PR), ROBERTA DEVIENNE RACCANELLO (OAB 165636/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0048518-84.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Autor: André Rodrigues Geraldino Réu: Luana Gabrielly Silva Correa Trata-se de ação de execução de contrato de honorários, na qual o autor requer, com base no § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, a dispensa do adiantamento das custas processuais iniciais. Ocorre que referido dispositivo legal tem sido afastado pelo Poder Judiciário, em controle difuso de constitucionalidade, em razão de inconstitucionalidade formal e material, pelos seguintes fundamentos: Violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF). A Constituição da República, em seu art. 150, II, veda expressamente o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, independentemente da ocupação profissional ou função exercida. A norma em questão, ao conceder privilégio processual exclusivo aos advogados, viola de forma clara esse preceito, estabelecendo diferenciação injustificada em relação a outras categorias profissionais igualmente sujeitas à cobrança judicial de seus créditos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é neste sentido, quanto à inconstitucionalidade de isenções ou diferimentos tributários direcionados a uma única classe profissional, sem critério objetivo e razoável de distinção:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (ADI 3260, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00518 RDDT n. 144, 2007, p. 202-203 RDDT n. 145, 2007, p. 222 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 12-18) Usurpação da competência dos entes federativos (art. 151, III, da CF). As custas judiciais possuem natureza tributária. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESTINAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a utilização do valor da causa como critério para o cálculo do tributo não é justificativa para a inconstitucionalidade, desde que sejam estipulados limites mínimo e máximo, além de uma alíquota razoável. A fixação de custas judiciais sem limite máximo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV). Precedentes. 2. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo. Precedentes. 3. Compete exclusivamente ao STF estabelecer o valor das custas de interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2211, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-10-2019 PUBLIC 04-10-2019) E, no modelo federativo brasileiro, são instituídas e disciplinadas por legislação estadual (CF, art. 24, I; art. 145, II). Assim, ao determinar que os Estados deixem de exigir o recolhimento de custas no início do processo, a lei federal invadiu competência tributária dos Estados-membros, em afronta ao princípio federativo e à repartição de competências. Não cabe à União, por meio de lei federal, isentar ou postergar tributo cuja instituição é de responsabilidade estadual (isenção heterônoma). Violação à cláusula de reserva de iniciativa legislativa (art. 96, I, "a", da CF). A Constituição Federal, em seu art. 96, inciso I, alínea a, estabelece que compete privativamente aos tribunais dispor, mediante lei de iniciativa própria, sobre a organização e funcionamento dos serviços jurisdicionais. É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que normas que tratam da destinação e arrecadação de custas judiciais inserem-se nesse campo de reserva de iniciativa, conforme se extrai do julgamento das ADIs nº 3.629 e 6.859: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação daESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03- 2020) Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. ... e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). ... . 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). ... 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. (ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Assim, revela-se inconstitucional a Lei nº 15.109/2025, por vício de iniciativa, uma vez que foi proposta pelo Poder Legislativo, quando caberia ao Tribunal de Justiça do respectivo ente federativo a iniciativa legislativa sobre tal matéria. Ademais, por força do art. 146, III, da Constituição Federal, apenas lei complementar federal pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, incluindo isenções e hipóteses de suspensão da exigibilidade de tributos, o que não é o caso. Anoto, por fim, que, embora não haja manifestação dos Tribunais sobre o tema, esse magistrado não está isolado.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 O mesmo entendimento já foi firmado pelo Juízo da Fazenda Pública desta Comarca de Londrina, o entendimento firmado nos autos nº 0009906-48.2023.8.16.0014, em que se assentou: “O problema, porém, é que idêntico benefício tributário não foi estendido pelo legislador a todos os demais profissionais liberais [...] Daí resulta que a Lei n. 15.109/2025 afrontou o princípio da isonomia tributária, desafiando a claríssima vedação do inciso II do art. 150 da Constituição.” Igualmente, decisões da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP (autos nº 1028619- 40.2025.8.26.0100) e da 2ª Vara Cível de Araras/SP (autos nº 0000865-35.2025.8.26.0038), bem como da 48ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca/RJ (autos nº 0816234-08.2022.8.19.0209). Há, ainda, texto publicado em 03 de abril de 2025, no mesmo sentido, na Conjur, da Lavre do Juiz Mauro Nicolau Junior, titular da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro que resolve muito bem a questão: https://www.conjur.com.br/2025-abr-03/inconstitucionalidade-da-lei-federal-que- posterga-o-pagamento-de-custas-nas-cobrancas-de-honorarios/ “ De fato, ainda que a norma em questão não isente o advogado do pagamento por completo, que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito o causídico na ação, não há dúvidas de que a sua aplicação acarreta a não percepção de receitas por parte do ente público estadual em tempo oportuno e legalmente previsto, cumprindo ressaltar que, nos termos da inovação legislativa, se o advogado lograr êxito na demanda não pagará as custas, que também não serão pagas pelo vencido, se este não tiver condições de fazê-lo. Ou seja, a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que na prática pode sim representar uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 6 Portanto, entende-se que ocorre no caso infringência ao disposto no artigo 151, III, da Constituição o que acarreta como consequência direta que o magistrado, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reconheça a inconstitucionalidade da Lei n. 15109/25 e deixe de aplicá-la devendo o autor proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma o artigo 290 do Código de Processo Civil.” Dispositivo. Passando assim as coisas, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025. Por consequência, indefiro o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais, formulado na petição inicial. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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