Bruno Calixto Olivato

Bruno Calixto Olivato

Número da OAB: OAB/PR 081004

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: BRUNO CALIXTO OLIVATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001354-90.2024.8.16.0101   Processo:   0001354-90.2024.8.16.0101 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$30.961,69 Exequente(s):   THIAGO MARQUES DIAS BRIZOLA Executado(s):   DOUGLAS JEAN CAUS BERNARDES Vistos   1. Indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente (evento 64.1), tendo em vista que houve desistência da ação, já homologada, com consequente extinção do feito. Ademais, o valor bloqueado é significativamente inferior ao montante da dívida executada, não havendo motivo para levantamento em favor do exequente. 1.1. Considerando a existência de valores depositados pendentes de levantamento, caso identificável no processo a conta da qual se originou o depósito, restituam-se ao seu titular, mediante ofício de transferência eletrônico.   2. Não havendo dados bancários suficientes para expedição de ofício de transferência eletrônico, intime-se a parte interessada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sob pena de recolhimento dos valores ao FUNJUS, nos termos do Decreto nº 626/2018.   3. Ressalvados os casos em que as custas para a intimação e levantamento dos valores sejam maior do que o valor depositado, decorrido o prazo, intime-se a parte pessoalmente.    4 .Mantendo-se a inércia, expeça-se alvará e guia de recolhimento, com os dados referidos no art. 5º, § 2º, II, do Decreto nº 626 /2018, e encaminhem-nos à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial.   5. Intimações e diligências necessárias.    Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.     Ana Carolina Catelani de Oliveira  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001359-15.2024.8.16.0101   Processo:   0001359-15.2024.8.16.0101 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$10.087,76 Exequente(s):   THIAGO MARQUES DIAS BRIZOLA Executado(s):   J R S CONSTRUÇÃO DE PINTURAS LTDA Vistos.  1-) Quanto à executada R S CONSTRUÇÃO DE PINTURAS LTDA nota-se que houve a baixa da mesma – seq. 64.3. Dessa forma, deve a parte autora promover a habilitação nos moldes dos artigos 687 e seguintes do CPC. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)” 2-) Diante do teor do item 1, determino: A promoção, pelo exequente, da habilitação em 2 meses (artigo 313, §2º, I, c.c. artigo 687 e seguintes/CPC); sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, III, do CPC. “Precisa a peça processual demonstrar, basicamente, a legitimidade de quem pede a habilitação e de quem é indicado para suceder o falecido” (ANGÉLICA ARRUDA ALVIM; ARAKEN DE ASSIS; EDUARDO ARRUDA ALVIM; GEORGE SALOMÃO LEITE. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Saraiva. 2016. pg. 791)” “O juiz não poderá instaurar de ofício o processo de habilitação e diante da inércia dos legitimados deverá extinguir sem resolução de mérito o processo que exige a sucessão processual” (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 8ª ED. JUS PODIVM. 2016. pg. 916.) 3-) Cumpridos os itens anteriores, tornem os autos conclusos para recebimento do pedido de habilitação (DECISÃO INICIAL) – artigo 690/CPC. 4-) Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008710-77.2024.8.16.0056   Processo:   0008710-77.2024.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$64.259,51 Autor(s):   MM CAPELLARO Réu(s):   EQUIPO COMERCIAL LTDA Vistos. 1. Em detida análise dos autos, verifico que o(a) requerido(a), embora devidamente citado(a), deixou de apresentar contestação no prazo legal, incidindo o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, verbis: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Isso posto, DECRETO a revelia em face do(a) requerido(a). 2. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, facultando, na oportunidade, a especificação de provas, devendo indicar-se a relevância e a pertinência daquelas que forem requeridas; sob pena de julgamento antecipado da lide, que desde já anuncio, em atenção ao disposto no artigo 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil. 3. Diligências necessárias.   Cambé/PR, datado eletronicamente   (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027705-61.2024.8.16.0017   Processo:   0027705-61.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$4.000,00 Embargante(s):   MARCOS ALEXANDRE OLIVATO Embargado(s):   BARCELLOS PEGINI LTDA   1. Tendo em vista o teor da manifestação retro, intime-se a parte embargante para que exerça o contraditório em relação ao petitório de mov. 19.1, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para decisão.     Providências, diligências e intimações necessárias.     William Artur Pussi Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003491-79.2023.8.16.0101 Processo:   0003491-79.2023.8.16.0101 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$135.501,89 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Réu(s):   VITOR HUGO CRUZ VILLAR DECISÃO 1. Conforme já consignado na decisão de seq. 71.1, que acolheu os embargos de declaração opostos pela autora, referido documento já foi apresentado no seq. 32.2 e inexiste ficha gráfica do conta corrente, mas apenas da cédulas de crédito vinculada à referida conta. Assim, indefiro o pedido de seq. 75.1. 2. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000567-42.2016.8.16.0101   Processo:   0000567-42.2016.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.011,80 Polo Ativo(s):   FABIO TAMAROZI FERRARO Polo Passivo(s):   TIM CELULAR S.A. SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, comunicado no seq. 34.1, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). 3. Acolho, desde já, eventual renúncia quanto ao prazo recursal. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. 6. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 7. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as cautelas de estilo. 8. Caso a parte devedora não promova a quitação integral do débito, a parte credora poderá requerer o desarquivamento, promovendo o cumprimento de sentença. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.   Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.   Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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