Angélica Gimenes Resquetti Borazio
Angélica Gimenes Resquetti Borazio
Número da OAB:
OAB/PR 081010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angélica Gimenes Resquetti Borazio possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TRT1
Nome:
ANGÉLICA GIMENES RESQUETTI BORAZIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 79) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002221-14.2016.8.16.0053 Processo: 0002221-14.2016.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.729,16 Exequente(s): VALDIR HORACIO DA COSTA E CIA LTDA Executado(s): KAUE GIMENES GARBIN SILMARA REGINA FERREIRA VALDECI MOURA GARBIN (OU) 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de seq. 329.1. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 04 de julho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002375-63.2024.8.16.0049 Processo: 0002375-63.2024.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$76.430,96 Autor(s): GILMAR MIGUEL BORAZIO Réu(s): AZL PISCINAS HIDROCONSTRUÇÕES LTDA ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GILMAR MIGUEL BORAZIO em face de AZL PISCINAS HIDROCONSTRUÇÕES LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que, em 31/06/2023, firmou contrato de empreitada com a ré para construção de piscina de alvenaria em sua residência, incluindo fornecimento de materiais, execução de mão de obra e instalação de diversos itens acessórios, pelo valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), integralmente quitado. Sustenta que a obra foi executada de forma lenta, com diversas paralisações e abandonada antes da conclusão. Aponta que, além de inacabada, a piscina apresentou vícios construtivos, como vazamentos e infiltrações, conforme demonstrado em laudo técnico. Alega, ainda, que os acessórios contratados não foram entregues, apesar de novo aditivo firmado em abril de 2024, no valor de R$ 12.860,00, parcialmente quitado. Diante da ausência de providências por parte da ré, o autor notificou extrajudicialmente a rescisão do contrato e contratou profissional técnico para elaboração de laudo e orçamento de conserto e conclusão da obra. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 55.430,96 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 49.054,96 referentes ao conserto e conclusão da piscina, R$ 3.000,00 pela contratação de profissional técnico e R$ 3.376,00 a título de honorários advocatícios contratuais. Postula, ainda, o pagamento da multa contratual de 25% sobre o valor pactuado, equivalente a R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos vivenciados. Pugna pela inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Devidamente citada (mov. 36.1), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 74.1). II - FUNDAMENTAÇÃO O mérito comporta julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. Pois bem. Conforme aviso de recebimento juntado aos autos em mov. 36.1, houve a citação real e válida da parte ré, porém essa quedou-se inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (mov. 74.1), conforme art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ainda que operados os efeitos da revelia, é assente o entendimento de que a procedência dos pedidos não é automática, devendo o magistrado proceder à análise crítica dos elementos constantes nos autos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.” (STJ, AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020). No caso em exame, restaram devidamente comprovadas as alegações da parte autora, bem como observados os requisitos necessários para a propositura da demanda. Conforme se depreende dos documentos constantes nos autos (movs. 1.2 a 1.16), houve a celebração de contrato de empreitada para construção de piscina e fornecimento de bens acessórios, o qual não foi devidamente cumprido pela parte ré. A obra foi abandonada sem justificativa plausível, encontrando-se inacabada e com vícios construtivos. A parte autora apresentou orçamento (mov. 1.14, fl. 03 ) no valor de R$ 49.054,96, referente ao conserto e à conclusão da piscina, valor compatível com os serviços faltantes e os danos verificados na estrutura executada. Também restou comprovado o desembolso de R$ 3.000,00 pela contratação de profissional técnico para elaboração do laudo e dos orçamentos (mov. 1.14, fl. 07), cuja despesa guarda relação direta com os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Dessa forma, os danos materiais totalizam R$ 52.054,96, valor que deve ser ressarcido à parte autora. Ressalva-se, contudo, que os honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.376,00 (três mil, trezentos e setenta e seis reais), firmados entre a parte autora e seu patrono não integram o conceito de dano material a ser suportado pela parte adversa, devendo eventual verba honorária ser apurada exclusivamente na forma do art. 85 do CPC, como encargo da sucumbência. Quanto à cláusula penal, verifica-se que o contrato prevê expressamente (mov. 1.5, fl. 03), em sua cláusula oitava, o pagamento de multa equivalente a 25% sobre o valor contratado na hipótese de rescisão imputável a uma das partes. Comprovada a culpa exclusiva da ré no descumprimento do ajuste, é devido o pagamento da quantia de R$ 11.000,00, a título de cláusula penal compensatória. No que tange aos danos morais, restou demonstrado que a parte autora enfrentou frustração prolongada diante do inadimplemento contratual por parte da ré, que não apenas abandonou a obra, mas também permaneceu inerte mesmo após ser formalmente notificada. O vício construtivo e a ausência de entrega dos bens acessórios agravaram a situação, gerando insegurança, angústia e desequilíbrio emocional significativos. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido que o dano moral é in re ipsa, bastando a constatação do inadimplemento qualificado por atraso ou abandono da obrigação assumida. Nesse sentido: APELO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA . MÉRITO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA . PLEITO JULGADO PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE IN CASU . APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00007760420208160058 Campo Mourão, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 09/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) (g.n). Apelação. Ação indenizatória por lucros cessantes e danos materiais. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Atraso na entrega da obra . Rescisão contratual a pedido do promitente comprador. Sentença de parcial procedência para condenar a Ré na multa contratual moratória, em razão do atraso na entrega do imóvel, bem como multa compensatória, devolução de "juros de obra" e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso da Ré que não comporta acolhimento . Incontroverso nos autos que o prazo de tolerância fixado em 180 dias para a conclusão das obras foi violado. Aplicação do tema 1 do IRDR nº 0023203-35.2016.8 .26.0000. Atraso na entrega do imóvel incontroverso nos autos. Danos morais mantidos, pois o atraso na entrega e utilização do prazo de tolerância já causa frustração, que se transforma em grande decepção quando não há perspectivas da data da efetiva entrega . Valor arbitrado em primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser mantido, não comportando redução, diante do grave atraso na obra constante dos autos. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença mantida . Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1036260-42.2022 .8.26.0114 Campinas, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) (g.n). Dessa forma, considerando a natureza do inadimplemento, o tempo decorrido desde a contratação, o comportamento da ré e os precedentes citados, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado, observando-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral do dano. Portanto, reconhecido o inadimplemento contratual e comprovados os prejuízos materiais e morais sofridos pela parte autora, bem como a validade da cláusula penal pactuada, impõe-se a procedência dos pedidos nos termos requeridos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de empreitada celebrado entre as partes em 31/06/2023, em razão do inadimplemento da parte ré; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 52.054,96 (cinquenta e dois mil, cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de cláusula penal compensatória; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. A condenação deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes marcos para a atualização monetária: para os danos materiais, a correção incide desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ); para a cláusula penal, a correção incide desde a data do inadimplemento; e para os danos morais, a correção incide desde o arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362/STJ. Em todos os casos, os juros de mora incidirão a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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