Pedro Repinaldo Gebara

Pedro Repinaldo Gebara

Número da OAB: OAB/PR 081036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Repinaldo Gebara possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: PEDRO REPINALDO GEBARA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011025-31.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Luiza Repinaldo Gebara - Vistos. 1 Acolho o aditamento da inicial de págs. 23/24. Procedam-se às devidas anotações, inclusive no sistema informatizado, quanto ao novo valor atribuído à causa. 2 Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: PEDRO REPINALDO GEBARA (OAB 81036/PR)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002094-92.2025.8.16.0075   Processo:   0002094-92.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   DANILO SCHMIDT DOS SANTOS Impetrado(s):   Município de Cornélio Procópio/PR Valmir dos Santos Rodrigues 1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para sentença. 3. Int. Dil. Nec.   Cornélio Procópio, 30 de junho de 2025.   Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002037-13.2022.8.16.0097   Processo:   0002037-13.2022.8.16.0097 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$3.222,13 Autor(s):   Rubens Amilton Greinert Réu(s):   ALEXANDRE DETLEF RICHTER CONDOMINIO UBÁ Fernando Rocha Firmino HANNS DETLEF RICHTER JUNIOR JACIRA CAMARGO ROCHA JUCIARA CAMARGO ROCHA JUCILARA GRASIELA ROCHA JULIO RAFAEL ROCHA JUMARA MICHELLE ROCHA MARGARETH RICHTER Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rubens Amilton Greinert, na qual, após regular instrução inicial, foram determinadas as citações dos confrontantes, entes públicos e dos titulares formais do imóvel, conforme certidão do Registro de Imóveis. Verifica-se que os confrontantes Anita Treuk e Zilda Siqueira Greinert foram devidamente citados, tendo decorrido os prazos legais sem apresentação de contestação. As Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Ivaiporã manifestaram-se nos autos, todas informando ausência de interesse na demanda, tendo sido desabilitadas do polo passivo. O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não haver interesse público ou social que justificasse sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC. O requerido Condomínio Ubá foi citado por edital, sem apresentação de defesa. Conforme já deliberado por este Juízo, foi deferida a nomeação de curador especial para representação dos réus citados por edital, nos termos do art. 72, II do CPC. Considerando a prática adotada nesta Vara, a nomeação do curador especial deverá ser realizada pela secretaria, com base na tabela de dativos da OAB/PR, observando-se o rodízio e os critérios estabelecidos. Os herdeiros de João Maria Rocha foram incluídos no polo passivo e tiveram citações expedidas. Parte das diligências restou infrutífera, com devoluções por ausência ou não localização, tendo o autor requerido prazo para novas diligências, o que foi deferido com suspensão do feito por 30 dias (mov. 108). Diante do exposto: 1. Determino à secretaria que proceda à nomeação do curador especial para os réus citados por edital, conforme já deferido, observando-se a tabela de dativos da OAB/PR. 2. Mantenho a suspensão do processo pelo prazo já concedido (30 dias), a contar da decisão de mov. 108, para que o autor diligencie a localização dos herdeiros não citados. 3. Decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestação, devendo: a) indicar novos endereços ou meios de contato dos herdeiros não localizados; ou b) requerer a citação por edital, com a devida justificativa, caso infrutíferas as diligências. 4. Após, voltem conclusos para nova análise quanto à regularidade da formação do polo passivo e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi.   José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0046668-29.2024.8.16.0014 Processo:   0046668-29.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   14/07/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUIZ FERNANDO PARISOTTO TEIXEIRA Réu(s):   CARLOS DION DIONÍSIO DE AQUINO IGOR DOUGLAS SILVA AZEVEDO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou os réus CARLOS DION DIONÍSIO DE AQUINO e IGOR DOUGLAS SILVA AZEVEDO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas disposições do artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de seq. 43: Ato Criminoso Art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes) 1. Na madrugada do dia noite de 14 (quatorze) de julho de 2024, aproximadamente às 03h22min, os denunciados CARLOS DION DIONÍSIO DE AQUINO e IGOR DOUGLAS SILVA AZEVEDO se dirigiram até o estabelecimento conhecido como “Pastel do Fernando”, situado na rua Rebouças, n.º 304, bairro Vitória, neste município de Londrina/PR. 2. Lá chegando, os infratores deram início aos atos executórios atinentes aos crimes de furto, pois, tendo a intenção de subtrair a condensadora do ar-condicionado ali existente (objeto este que sabiam ser de propriedade de outrem), IGOR DOUGLAS SILVA AZEVEDO escalou o muro e acessou a marquise do imóvel. Em seguida, este infrator rompeu a cerca elétrica, valendo-se de facas e de um alicate, a fim de ter acesso ao mencionado equipamento de ar-condicionado. Enquanto isso, CARLOS DION DIONÍSIO DE AQUINO permaneceu na calçada, vigiando o local e dando apoio a seu comparsa (cf. termos de declaração de mov. 1.11 e vídeos de mov. 1.20-1.22). 3. Em seguida, os denunciados, com vontade livre e consciente, efetivamente tomaram para si, visando assenhoramento definitivo, 01 (uma) condensadora de ar-condicionado, marca “LG”, avaliada em R$4.00,00 (quatro mil reais). 4. O referido bem pertencia à vítima LUIZ FERNANDO PARISOTTO TEIXEIRA. 5. Depois de subtraída e invertida a posse da “res”, os infratores se evadiram do local caminhando. 6. Contudo, minutos depois, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da rua Emilio Menezes, nº 117, bairro Shangri-la, neste município de Londrina/PR, quando visualizaram os denunciados CARLOS DION DIONÍSIO DE AQUINO e IGOR DOUGLAS SILVA AZEVEDO carregando o equipamento de ar-condicionado em via pública. Ao visualizarem a equipe policial, eles tentaram se desfazer do objeto. Diante dessa atitude suspeita, os agentes públicos efetuaram a abordagem de CARLOS DION DIONÍSIO DE AQUINO e IGOR DOUGLAS SILVA AZEVEDO, ocasião em que este último acabou confessando a prática do delito. Ato contínuo, foi feito contato com a vítima LUIZ FERNANDO PARISOTTO TEIXEIRA, que prontamente reconheceu o bem e confirmou a ocorrência do furto por meio das imagens das câmeras de segurança de seu estabelecimento. Diante disso, os infratores foram presos em flagrante delito. 7. A condensadora de ar-condicionado, marca “LG”, foi restituída à vítima (mov. 1.10). 8. O crime, repita-se, ocorreu com o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, qual seja, a cerca elétrica do estabelecimento da vítima. 9. Além disso, os delitos foram cometidos mediante escalada, uma vez que IGOR DOUGLAS SILVA AZEVEDO precisou empreender esforço incomum para subir na marquise do imóvel e alcançar o objeto subtraído. 10. Para a subtração da ‘res’, CARLOS DION DIONÍSIO DE AQUINO e IGOR DOUGLAS SILVA AZEVEDO se valeram do concurso de dois agentes, posto que ambos contribuíram para a ocorrência do evento lesivo, praticando o verbo do tipo, possuindo a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum. Enquanto IGOR DOUGLAS SILVA AZEVEDO ficou responsável por escalar o imóvel e pegar o bem, CARLOS DION DIONÍSIO DE AQUINO permaneceu na calçada, vigiando toda a movimentação do local a fim de que a empreitada fosse realizada com sucesso e segurou o objeto assim que ele foi retirado do estabelecimento. Os réus foram presos em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva (seq. 22 e 23). A denúncia foi recebida em 19.07.2024 (seq. 57). Foi realizado exame no local do crime, mas não foi possível a constatação de vestígios (seq. 56). Os acusados foram citados (seq. 85 e 89) e apresentaram resposta à acusação nos seq. 102 e 103, por intermédio de defensores nomeados. O feito foi saneado no seq.107. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (seq. 199). Em continuação, foi ouvida mais uma testemunha e interrogados os réus (seq. 226). Sobreveio decisão que concedeu liberdade provisória aos réus (seq. 227 e 258). O Ministério Público apresentou as alegações finais, pugnando pela procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se os réus às sanções previstas no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal. Ademais, discorreu acerca da dosimetria da pena (seq. 255). A defesa do réu Igor, por sua vez, pugnou pelo afastamento das qualificadoras, entendendo pela ausência de elementos probatórios mínimos, com a consequente desclassificação da imputação para o delito de furto simples, bem como pela desclassificação delitiva do crime de furto consumado para a modalidade tentada e por fim, discorreu acerca de eventual dosimetria da pena (seq. 270). A defesa do denunciado Carlos pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea e pela concessão do direito de recorrer em liberdade (seq. 283) O oráculo dos réus foi anexado nas seq. 233/234 e na seq. 239 foi juntado relatório da situação processual executória dos acusados. É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a declarar, irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. A materialidade do delito em exame está baseada no auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), e evidenciada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), pelo auto de avaliação (seq. 1.9), pelo auto de entrega (seq. 1.10), pelos vídeos e fotos (seq. 1.20/1.22), pelo laudo pericial (seq. 56.1), bem como pela prova testemunhal produzida e pela própria confissão dos réus, demonstrando a prática do furto. A autoria do delito é certa e recai sobre os acusados, os quais, como já consignado, confessaram a prática delitiva que lhes foi imputada. A testemunha, LUIZ FERNANDO PARISATTO TEIXEIRA, declarou que é proprietário do “Pastel do Fernando”; que no dia dos fatos, por volta das 3h30min da madrugada, recebeu uma ligação da polícia; que foi informado sobre a ocorrência de um furto da condensadora do ar condicionado; que no estabelecimento havia câmeras de segurança e cerca elétrica; que recuperou o bem subtraído; que não teve prejuízos, pois a empresa responsável pelos alarmes do estabelecimento reinstalou o bem, não tendo custos; que a polícia angariou filmagens da ação criminosa; que visualizou as filmagens, porém não possui condição de fazer o reconhecimento dos acusados; que não foi feito reconhecimento pessoal na delegacia; que não precisou comprovar a propriedade do bem na delegacia para recuperá-lo (seq. 198.2). A testemunha, RODNEY DOS SANTOS OLIVEIRA, policial militar, declarou que estava em patrulhamento pelo Bairro Shangri-lá, quando avistou dois indivíduos caminhando; que chamou sua atenção o fato de estarem empurrando um carrinho de supermercado com uma condensadora de ar condicionado em cima; que quando os indivíduos avistaram a viatura tentaram se desvencilhar do carrinho; que abordou os indivíduos; que em conversa, de início negaram a prática delitiva, porém, salvo engano o réu Igor, confessou a prática do furto no “Pastel do Fernando”, na Rua Rebouças; que tentou contato com a vítima via Copom; que através de filmagens foi possível constatar o furto, o denunciado Igor subindo no muro, danificando a cerca elétrica, subtraindo o bem, enquanto o acusado Carlos dava cobertura; que a vítima forneceu as imagens das câmeras de segurança na delegacia; que os réus mencionaram que iriam vender o bem; que foi a primeira vez que realizou a abordagem nos acusados (seq. 198.3). A testemunha, ROBSON LUCAS SANDRINI, policial militar, declarou que estava em patrulhamento, quando deparou-se com os acusados transportando uma condensadora de ar condicionado; que inicialmente, um dos indivíduos assumiu a autoria do furto, afirmando que a subtração havia ocorrido no estabelecimento “Pastel do Fernando” e que teria agido sozinho; que após a análise das imagens de câmeras de segurança constatou-se a participação de dois indivíduos na ação criminosa; que confrontados com as filmagens, ambos os acusados acabaram por confessar a prática do furto; que junto com os réus foram apreendidas uma faca, um alicate e o condensador de ar condicionado; que no vídeo é possível visualizar um dos indivíduos escalando o muro, retirando o equipamento e repassando-o ao outro indivíduo; que não foi ao local (seq. 225.4). O réu, CARLOS DION DIONISIO DE AQUINO, declarou que trabalhava como pintor; que possuía uma renda mensal de R$2.000,00 a R$2.500,00; que é usuário de crack desde os 19 anos; que fez acompanhamento no CAPS; que foi processado anteriormente por furto; que não conhecia o corréu Igor; que estava em situação de rua; que praticou o furto; que ficou vigiando e, posteriormente recebeu o objeto de Igor; que iam vender o objeto para comprar droga (seq. 225.1). O réu, IGOR DOUGLAS SILVA AZEVEDO, declarou que é trabalhava com móveis planejados; que possuía uma renda mensal de R$ 3.500,00 a R$4.000,00; que é usuário de crack desde os 13 anos; que já fez tratamento; que foi processado anteriormente por roubo; que não conhece o denunciado Carlos; que se encontraram por ocasião e praticaram o furto; que escalou o muro, chegando na marquise e subtraiu a condensadora; que danificou a cerca elétrica; que iam vender o objeto (seq. 225.3). Inicialmente, ressalta-se que nos crimes contra o patrimônio, tem-se que as declarações dos policiais militares que atenderam o caso se mostraram firmes e coerentes, devendo ser dada especial relevância à palavra da vítima. Sobre o tema preconiza o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: CRIMINAL. FURTO TENTADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando amplamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe.". 1. Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório". (. ) (STJ, 5ª T., HC nº 136220/MT,Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22/03/2010) (grifei). -grifei- Assim, cumpre salientar que as informações prestadas pelos agentes públicos, em Juízo, devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que, em muitos casos, são as únicas testemunhas existentes. Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais, em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente ao se considerar que o delito foi praticado na ausência de outras testemunhas, já que os réus foram surpreendidos logo após a prática do crime. Como se não bastasse, verifica-se que os réus foram encontrados em poder da res furtiva, o que, em sede de crimes patrimoniais, gera a presunção de dolo, acarretando a inversão do ônus da prova, especialmente quando o possuidor dos bens não apresenta justificativa plausível. Nesse sentido: APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP) PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP). ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TESE DEFENSIVA LANÇADA DE FORMA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. RÉU ENCONTRADO EM POSSE DA RES FURTIVA.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (2) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DESCRITO NA DENÚNCIA. (3) PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDENTE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) UTILIZADA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. (4) PEDIDO DA DEFENSORA DATIVA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FASE RECURSAL. IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INCLUI ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006323-23.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00063232320178160028 PR 0006323-23.2017.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 04/10/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/10/2018) – grifei. Ademais, corroborando o conjunto probatório, em interrogatório judicial, os acusados confessaram a prática delitiva, narrando que de fato praticaram o crime. Sendo assim, conquanto a confissão dos denunciados não constitua prova absoluta, esta, nos presentes autos, fora corroborada por diversos outros elementos probatórios, confirmando, mais uma vez, a prática do delito de furto em questão: EMENTA - APELAÇÕES CRIME - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO AFASTADA - CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - ALTO VALOR PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231, DO STJ, DEVIDAMENTE APLICADA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA - PRETENSÃO DE AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA - ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DA MAJORANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1537256-0 - São José dos Pinhais - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 17.11.2016) – grifei. O conjunto probatório, portanto, mostra-se robusto e abundante para atribuir, de maneira inequívoca, a autoria do delito de furto imputado aos acusados. No tocante às qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, previstas no artigo 155, §4°, incisos I e II, do Código Penal, estas restaram devidamente comprovadas, vez que há imagens captadas por câmeras de segurança demonstrando a ação criminosa, evidenciando o momento em que um dos acusados escala a estrutura do imóvel para subtrair o objeto, bem como, o rompimento da cerca elétrica para repassá-lo ao outro denunciado, além disso o acusado Igor confessara a pratica delitiva confirmando o teor do conjunto probatório angariado ao feito, já que disse “escalou o muro, chegando na marquise e subtraiu a condensadora; que danificou a cerca elétrica” (seq. 225.3). Ainda que o laudo pericial não tenha conseguido atestar a escalada e o rompimento de obstáculo, as qualificadoras estão comprovadas pela prova testemunhal e pelos vídeos de seq. 1.20 – 1.21, de modo que a ausência do laudo pode ser suprida pelos demais elementos. Neste sentido, segue entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art . 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 895457 SC 2024/0070651-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024). -grifei- No caso em análise, é incontroverso que o crime foi praticado em concurso de pessoas, sendo certo que cada um desempenhou uma função, enquanto o acusado Igor foi o responsável por subtrair o bem, repassando-o em seguida ao acusado Carlos, este atuou ainda como vigia (vide vídeos de seq. 1.20 - 1.21). Quanto ao pedido de reconhecimento da prática do crime de furto em sua modalidade tentada, verifico não assistir razão à defesa. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa alheia, mesmo que por breve lapso de tempo. O que importa é que ele tenha tido a posse com ânimo de dono (animus rem sibi habendi) e de forma clandestina, ainda que a posse seja precária ou momentânea. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico pátrio consagrou, em relação ao momento consumativo do furto, a teoria da amotio, segundo a qual, o referido delito se consuma com a inversão da posse do bem, o que se configura quando a res furtiva sai da esfera de disponibilidade da vítima – o que no caso ocorreu com a abordagem dos réus, já de posse do objeto furtado -, dispensada posse mansa, pacífica ou desvigiada. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado imputado aos réus, que foram devidamente demonstradas por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação dos réus pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR CARLOS DION DIONÍSIO DE AQUINO e IGOR DOUGLAS SILVA AZEVEDO devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 155, §4º incisos I, II e IV c/c art. 29, todos do Código Penal. IV. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV. 1 – DO RÉU CARLOS DION DIONÍSIO DE AQUINO Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. 1) Culpabilidade: é evidente o réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel). Contudo, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, nos autos nº 0005499-09.2016.8.16.0090, com trânsito em julgado na data de 07 de dezembro de 2020. 3) Conduta social: é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; 4) Personalidade do agente: não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; 5) Motivo do crime de furto: foi a intenção de auferir vantagem, o que integra o tipo penal, não podendo, portanto, ser considerado desfavoravelmente; 6) Circunstâncias do crime: foram as comuns do tipo; 7) Consequências do delito: não foram graves, ante a intervenção policial; 8) Comportamento da vítima: em nada influenciou para o delito. Diante das circunstâncias judiciais e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), aumento a pena em 1/8, fixando a pena-base, portanto, em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, na medida em que o acusado fora condenado, nos autos nº 0005761-27.2017.8.16.0056; com trânsito em julgado na data de 09 de novembro de 2020 e autos nº 0002139-97.2020.8.16.0196, com trânsito em julgado na data de 17 de novembro de 2022. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o acusado confessou judicialmente a prática delitiva. Todavia, considerando se tratar de acusado com duas condenações aptas a configurar reincidência, conforme se extrai da Certidão do Sistema Oráculo de seq. 233.1, verifica-se ser inviável a compensação integral das aludidas circunstâncias preponderantes, consoante entendimento consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores, razão pela qual a atenuante da confissão será utilizada para que a exasperação em razão da reincidência se dê em patamar menor que o usual. Deste modo, em razão da reincidência e tendo em vista os fundamentos expostos acima, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), perfazendo um total de 02 (DOIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES e 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia multa. Não existem causas de aumento e diminuição de pena a considerar, razão pela qual, fixo a pena definitiva em de 02 (DOIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES e 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. IV. 1.2 - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. IV. 1.3 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Este Juízo perfilha do entendimento jurisprudencial, segundo o qual o condenado reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos e, desde que favoráveis de modo geral as circunstâncias judiciais, pode cumprir sua pena em regime inicial semiaberto, por entender que tal fixação é a que melhor atende aos critérios de individualização da pena e nesse caso foi sugerida pelo Ministério Público. Nesse sentido enquadra-se a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. De tal súmula não discrepa o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO –ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C.C. COM O ARTIGO 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL – APELANTE PLEITEANDO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – PENA INFERIOR A 4 ANOS – RÉU REINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. ‘PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. SÚMULA Nº 269/STJ. O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento em regime semi-aberto. Artigos 33 e 59 do Código Penal. (Súmula 269/STJ). Recurso provido’ (Recurso Especial nº 574.448/SP – Ministro Felix Fischer)” (TJPR, Apelação Criminal 381.021-3, Curitiba, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 22/02/2007) – grifei. Assim, considerando a interpretação sistemática do previsto no artigo 33, §2º, e no artigo 59, ambos do Código Penal, e, levando-se em consideração, ainda, o entendimento acima transcrito, fixo para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao crime, de acordo com tais parâmetros, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. VI. 1.4 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com fundamento nos arts. 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspender sua execução, tendo em vista a existência da reincidência. IV. 1.5 - DA DETRAÇÃO PENAL A Lei 12.736, de 30.11.2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No presente caso, observa-se que o réu ficou preso por aproximadamente 8 (oito) meses e 30 (trinta) dias. Nada obstante, inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, notadamente em razão dos argumentos acima expostos no sentido de se tratar de acusado com três condenações definitivas, sendo duas delas aptas a configurar a reincidência, o que afasta possibilidade de qualquer alteração de regime. Diante do exposto, deixo de efetuar qualquer modificação no regime prisional, sem prejuízo, evidentemente, que o tempo de prisão preventiva seja considerado, posteriormente, para fins de detração penal, em sede de execução. IV. 1.6 - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao art. 387, §1º, CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º, CPP); considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. IV. 2 – DO RÉU IGOR DOUGLAS SILVA Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. 1) Culpabilidade: é evidente o réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel). Contudo, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, nos autos nº 0057660-30.2016.8.16.0014, com trânsito em julgado em 27 de fevereiro de 2017 e nos autos nº 0085249-60.2017.8.16.0014, com trânsito em julgado em 20 de junho de 2018, sendo que esse último será tomado para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena; 3) Conduta social: é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; 4) Personalidade do agente: não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; 5) Motivo do crime de furto: foi a intenção de auferir vantagem, o que integra o tipo penal, não podendo, portanto, ser considerado desfavoravelmente; 6) Circunstâncias do crime: foram as comuns do tipo; 7) Consequências do delito: não foram graves, ante a intervenção policial; 8) Comportamento da vítima: em nada influenciou para o delito; Diante das circunstâncias judiciais e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), aumento a pena em 1/8, fixando a pena-base, portanto, em 02 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, na medida em que o acusado fora condenado, nos autos nº 0085249-60.2017.8.16.0014, com trânsito em julgado na data de 20/06/2018. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o acusado confessou judicialmente a prática delitiva. Desta forma, considerando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a circunstância agravante da reincidência. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente. (HC 313.327/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE FORMA MITIGADA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." (AREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012).2. O julgador, ao analisar as particularidades do caso, constatou que o réu já possui outras seis condenações definitivas e entendeu ser impossível promover a compensação integral e exata, mas aplicou a agravante de forma mitigada, aumentando a reprimenda em, apenas, dois meses, quantum adequado à situação concreta e que não deve ser alterado.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1435121/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) – grifei. Assim, compensando a atenuante e a agravante, mantenho a pena em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu. Não existem causas de aumento e diminuição de pena a considerar, razão pela qual, fixo a pena definitiva em de 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. IV. 2.2 - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. IV. 2.3 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Este Juízo perfilha do entendimento jurisprudencial, segundo o qual o condenado reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos e, desde que favoráveis de modo geral as circunstâncias judiciais, pode cumprir sua pena em regime inicial semiaberto, por entender que tal fixação é a que melhor atende aos critérios de individualização da pena e nesse caso foi sugerida pelo Ministério Público. Nesse sentido enquadra-se a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. De tal súmula não discrepa o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO –ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C.C. COM O ARTIGO 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL – APELANTE PLEITEANDO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – PENA INFERIOR A 4 ANOS – RÉU REINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. ‘PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. SÚMULA Nº 269/STJ. O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento em regime semi-aberto. Artigos 33 e 59 do Código Penal. (Súmula 269/STJ). Recurso provido’ (Recurso Especial nº 574.448/SP – Ministro Felix Fischer)” (TJPR, Apelação Criminal 381.021-3, Curitiba, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 22/02/2007) – grifei. Assim, considerando a interpretação sistemática do previsto no artigo 33, §2º, e no artigo 59, ambos do Código Penal, e, levando-se em consideração, ainda, o entendimento acima transcrito, fixo para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao crime, de acordo com tais parâmetros, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. IV. 2.4 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com fundamento nos arts. 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspender sua execução, tendo em vista a existência da reincidência. IV. 2.5 - DA DETRAÇÃO PENAL A Lei 12.736, de 30.11.2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No presente caso, observa-se que o réu ficou preso por aproximadamente 192 (cento e noventa e dois) dias. Nada obstante, inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, notadamente em razão dos argumentos acima expostos no sentido de se tratar de acusado com duas condenações definitivas, sendo uma delas apta a configurar maus antecedentes e a outra a reincidência, o que afasta possibilidade de qualquer alteração de regime. Diante do exposto, deixo de efetuar qualquer modificação no regime prisional, sem prejuízo, evidentemente, que o tempo de prisão preventiva seja considerado, posteriormente, para fins de detração penal, em sede de execução. IV. 2.6 - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao art. 387, §1º, CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º, CPP); considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. Todavia, considerando que o acusado Igor estava preso em outro feito até 27 de maio de 2025 e iniciou agora a monitoração eletrônica que lhe foi aplicada e, tendo em conta seu histórico criminal, hei por bem manter nesse momento a monitoração eletrônica, como forma de evitar reiteração delitiva, em prol da ordem pública e o cumprimento do édito condenatório, podendo a situação ser revisada no prazo do parágrafo único, do Art. 316, do CPP, nos autos de fiscalização em apenso sob nº 0073713-08.2024.8.16.0014. V. DA INDENIZAÇÃO Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Ocorre que, para estipular o valor mínimo na referida sentença faz-se necessários a presença de elementos probantes que demonstrem os reais e efetivos prejuízos suportados pela vítima. Sendo assim, no tocante aos danos patrimoniais, carecem os autos de provas robustas capazes de fundamentarem eventual valor mínimo de ressarcimento, pelo que deixo de fixá-lo, ressalvando a possibilidade de a vítima buscar a devida reparação no âmbito cível. VI. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a nomeação, por este Juízo de defensor ao acusado Igor Douglas Silva Azevedo, arbitro honorários advocatícios ao Dr. WALTER MOSCÃO FILHO, OAB/PR 84.952, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pela atuação integral no processo, conforme Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Ainda, arbitro ao Dr. PEDRO REPINALDO GEBARA, OAB/PR 81.036, honorários advocatícios no valor de R$1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), tendo em vista o patrocínio dos interesses do réu Carlos Dion Dionísio de Aquino, pela atuação proporcional, atendida a Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. A presente decisão serve como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. Joao Otavio, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do Art. 804 do CPP. Contudo, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, dada sua condição financeira indicada no interrogatório, suspendendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar valor de indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que o bem subtraído foi restituído à vítima e que não há comprovação nos autos dos possíveis danos causados pela conduta dos réus. Comunique-se a vítima desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente.   Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0036086-04.2023.8.16.0014   Processo:   0036086-04.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   BENICIO VITORIO ALONSO TORACIO representado(a) por Luna Cristal Alonso Luna Cristal Alonso Réu(s):   RESIDENCIAL MARCO DOS PIONEIROS       MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4º. Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMERCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD.Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC). Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes. ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. PROTESTO: Observe-se texto legal: CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF )(se)   Londrina, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055376-76.2025.8.16.0000   Recurso:   0055376-76.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Agravante(s):   DANILO SCHMIDT DOS SANTOS Agravado(s):   Município de Cornélio Procópio/PR Valmir dos Santos Rodrigues Acolho a manifestação do Ilustre representante da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1) para determinar a conversão do feito em diligência para que seja intimado o Diretor do Departamento de Receita e Rendas do Município de Cornélio Procópio, no endereço profissional indicado na petição inicial, com fundamento no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, em querendo, ofereça contrarrazões ao presente agravo de instrumento no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, renove-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.   Curitiba, data da assinatura digital.   Des. Rogério Etzel         Relator
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0070551-39.2023.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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