Pedro Repinaldo Gebara

Pedro Repinaldo Gebara

Número da OAB: OAB/PR 081036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Repinaldo Gebara possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: PEDRO REPINALDO GEBARA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 84) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055376-76.2025.8.16.0000   Recurso:   0055376-76.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Agravante(s):   DANILO SCHMIDT DOS SANTOS Agravado(s):   Município de Cornélio Procópio/PR Valmir dos Santos Rodrigues 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CASA AMARELA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio/PR, que indeferiu o pedido de tutela de urgência mandamental nos autos do Mandado de Segurança nº 0002094-92.2025.8.16.0075: “(...) Com efeito, não verifico a probabilidade do direito perseguido pelo impetrante. No caso dos autos, das notificações de infrações em mov. 1.10 e das decisões de mov. 1.9, não se observa qualquer irregularidade capaz de invalidar o ato objurgado, tendo em vista que a decisão administrativa restou devidamente motivada e fundamentada nos seguintes termos, in verbis: “Que uma de suas atividades é bar e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, além do fato de que em suas redes socias, especialmente no Instagram (@casaamarelacp), há várias publicações anunciando eventos com música ao vivo; Que devido ao fato de a empresa já ter sido notificada anteriormente e a mesma não atendeu a nenhuma das notificações, o Alvará foi suspenso (art. 273, da Lei Complementar n° 093 /2008). Que na Notificação não é obrigatório conter a descrição do dia específico da perturbação de sossego nem a identificação do denunciante e, também, não há necessidade de registro de Boletim de Ocorrência na Polícia Militar (art. 264, da Lei Complementar n° 093/2008): Que, como já foi dito anteriormente, existe uma denúncia formal na Fiscalização da Prefeitura de Cornélio Procópio. Que o art. 200 da Lei Complementar n° 093/2008 dispõe que quem devera apresentar o Laudo Técnico de adequação e levantamento sonoro é o próprio empresário e o art 201 da mesma Lei dispõe que "os locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, autorizadas pela Prefeitura Municipal, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança" Que todos os Ofícios recebidos do Ministério Público foram devidamente respondidos, Do exposto, mantemos integralmente o Auto de Infração e as Notificações, por entendermos que obedeceram aos dispositivos legais.” O Poder Judiciário exerce mero controle de legalidade do ato administrativo e, no caso em tela, encontrase presente a motivação do ato administrativo sancionador e a fundamentação pertinente à decisão. Os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade e legitimidade, sendo que para sua desconstrução é necessário que haja prova robusta e suficiente em sentido contrário, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos. Conforme apontado pelo i. representante ministerial, a atuação da autoridade coatora se deu em razão do exercício do poder de polícia, ante as prerrogativas dos agentes públicos municipais para fiscalizar a aplicar limitações às atividades do impetrante em benefício do interesse público tutelado. Importa observar que as alegações fáticas da impetrante não são incontestes, não sendo possível determinar, de forma livre de dúvidas, que a suspensão do alvará foi ilegal. De fato, a Lei municipal Nº 093/08 não determina que o Município promova a medição do nível de pressão sonora, mas sim, a coloca como pressuposto para a requisição da autorização prévia de funcionamento. Veja-se: Art. 200. Dependerão de prévia autorização da Prefeitura Municipal qualquer atividade, de caráter comercial ou econômica, ou de lazer, cultural, de hospedagem, diversão, ou outras, em ambiente fechado ou aberto que produzam ou possam produzir ruídos gerados por qualquer fonte sonora, ao vivo ou por amplificadores. (...) § 2°. A autorização e respectiva licença de que trata o presente artigo deverá ser requerida ao Órgão Competente Municipal, instruída do seguinte: (...) VI - apresentação de laudo técnico comprobatório do tratamento acústico firmado por profissional habilitado, que não desempenhe atividade fiscalizadora e devidamente inscrito no respectivo órgão profissional competente e no órgão municipal competente, o qual deverá conter, dentre outras informações técnicas pertinentes as seguintes: Considerando que a Administração Pública pode rever seus atos de concessão de alvarás e licenças, não há ilegalidade na revisão do ato e suspensão da atividade da parte impetrante que se configure perturbadora de sossego. No caso, não se verifica, in limine litis, a existência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante decorrente de ato ilegal da autoridade coatora impetrada. Por se tratar de ato administrativo vinculado, é imprescindível que o administrado comprove preencher todos os requisitos legais para a expedição da licença de funcionamento. Dito isso, dos documentos encartados nos autos, verifica-se que não há fundamento relevante a embasar a tese de que se o local obedeceu a todos os ditames legais referentes à contenção da intensidade sonora para não perturbar o sossego da vizinhança. Desta feita, por ora, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo questionado. Deveras, a autoridade coatora atua dentro de suas prerrogativas e competências, pelo exercício do poder de polícia, ao suspender, de maneira fundamentada e em observância ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF) a concessão do alvará ao estabelecimento. A fim de corroborar o entendimento exposado, cito, ainda, os seguintes julgados emanados do E. TJPR, verbis: (...) Com efeito, as alegações da parte impetrante não encontram substrato probatório, fático ou jurídico, apto à concessão da medida liminar pleiteada. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido liminar. (...)”. Em suas razões, a agravante fundamenta o pedido alegando que a maioria dos boletins de ocorrência refere-se a perturbações em via pública, não havendo medição técnica de ruídos pelo Município conforme exige a Lei Municipal nº 093/2008, e que as notificações aplicadas carecem de descrição adequada dos fatos. Sustenta que foi absolvida em ação penal anterior sobre o mesmo tema (autos nº 0002614-57.2022.8.16.0075) e apresenta documentos de vistorias realizadas pelo Ministério Público e pela fiscalização municipal que não constataram perturbação do sossego no estabelecimento. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa Relatado de maneira suficiente para o momento processual, decido. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese de recebimento do recurso com efeito suspensivo, para o momento. Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, seus requisitos, cito as lições dos Professores Luiz Guilherme MARINONI, Daniel MITIDIEIRO e Sérgio C. ARENHART ("Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015, p.312): (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Como é sabido, no que tange à atividade jurisdicional em segundo grau, para que se modifique, suspenda ou casse a decisão agravada e conceda à parte o bem da vida almejado, é imprescindível (para o Código de Processo Civil) a comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação – dentre outros: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Especificamente em relação ao agravo de instrumento, a norma prevista no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, estabelece que o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Mérito. Convém asseverar que a decisão agravada não padece de qualquer vício, desídia ou manifestação desconforme com os preceitos fundamentais da razoabilidade e segurança jurídica. Ao contrário, para o momento processual em que foi prolatada, o despacho apreendeu as circunstâncias até então apresentadas, às quais adiro e, por dever de ofício, acrescento o que segue. Se por um lado a Constituição Federal impõe ao Estado os deveres de proteção integral à vida, saúde, bem-estar social e dignidade, por outro previu também como cláusula pétrea a separação entre os Poderes e a estrita legalidade. Ou seja, por vezes pode-se afirmar que a atuação impositiva do Poder Judiciário em questões administrativas concernentes ao Poder Executivo pode ofender as previsões constitucionais acima citadas. A realização forçada de atos administrativos (com efeitos prospectivos de relevante significado) pode ocorrer nos casos em que restar flagrante a omissão estatal na implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal – e, ao que parece, a questão ainda não está madura o suficiente para que se tenha certeza (mínima) a este respeito. Partindo-se de uma premissa contrária ao que apregoa a Doutrina Chenery[1], seria temerário obrigar o ente Público a reconhecer situação precária que não parece atender ao Plano Diretor do Município. Dessa forma, em um primeiro momento, tudo leva a crer que a pretensão da agravante não merece amparo. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-o agravado para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 7. Após, ad cautelam, à Procuradoria-Geral de Justiça.   Curitiba, data da assinatura digital.   Des. Rogério Etzel Relator   [1] (...) 4. No particular, há perfeita aplicação da Doutrina Chenery, teoria cunhada pelo Direito Anglo-Saxão, que envolve a temática do controle jurisdicional dos atos administrativos, em especial, na hipótese de escolhas políticas governamentais que se transmudem em atos administrativos discricionários. 5. A Doutrina Chenery foi exposta no inteiro teor do AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (STJ, Informativo 605), e preceitua que os atos administrativos que representem medidas de natureza jurídico-política subsidiadas por complexas pesquisas técnicas de uma entidade - que possui expertise na matéria -, não podem ser alvo de controle judicial de seu conteúdo, mas tão somente de seus aspectos formais e legais. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07114110720228070018 1750700, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2023)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002094-92.2025.8.16.0075   Processo:   0002094-92.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   DANILO SCHMIDT DOS SANTOS Impetrado(s):   Município de Cornélio Procópio/PR Valmir dos Santos Rodrigues 1. Ciente quanto ao teor do decisum proferido pelo E. TJPR (evento 53). 2. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 46. 3. Int. Dil. Nec.   Cornélio Procópio, 28 de maio de 2025.   Felipe Coimbra Bicalho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0042165-67.2021.8.16.0014   Processo:   0042165-67.2021.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$41.229,00 Exequente(s):   Nelson Bacaroglo Executado(s):   VALDIR TEIXEIRA SOARES I – Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 238). II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Cumpra-se a decisão agravada (mov. 223), eis que ao recurso não foi atribuído efeito suspensivo pelo Eminente Relator (AI 0045458-48.2025.8.16.0000 – mov. 8.1). Junte-se uma cópia da decisão para estes autos. IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital.   Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0002094-92.2025.8.16.0075   Processo:   0002094-92.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   DANILO SCHMIDT DOS SANTOS Impetrado(s):   Município de Cornélio Procópio/PR Valmir dos Santos Rodrigues 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório se necessário. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de maio de 2025.   Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 46) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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