Francielle Marques
Francielle Marques
Número da OAB:
OAB/PR 081041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francielle Marques possui 67 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TST, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJPR, TST, TJSP, TJES, TRT4, TRT9
Nome:
FRANCIELLE MARQUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
HABILITAçãO DE CRéDITO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020811-39.2023.5.04.0001 RECLAMANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d47337 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 16 de julho de 2025. FABIO SANTOS DE MORAES Estagiário de Direito DECISÃO Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por: RECLAMANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOSRECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Intime(m)-se para apresentar contrarrazões, no prazo legal, querendo. A União será intimada oportunamente (CLT, art. 832, § 5º), quando definidos os cálculos das parcelas que têm incidência das contribuições previdenciárias. Após remetam-se os autos ao E. TRT da 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DIAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020811-39.2023.5.04.0001 RECLAMANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d47337 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 16 de julho de 2025. FABIO SANTOS DE MORAES Estagiário de Direito DECISÃO Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por: RECLAMANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOSRECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Intime(m)-se para apresentar contrarrazões, no prazo legal, querendo. A União será intimada oportunamente (CLT, art. 832, § 5º), quando definidos os cálculos das parcelas que têm incidência das contribuições previdenciárias. Após remetam-se os autos ao E. TRT da 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091871-90.2020.8.26.0100 - Monitória - Empresas - Her Park Administradora de Bens Ltda Me - Andre Dias Lawrenz e outro - Andre Dias Lawrenz - - Joabi Pinheiro da Silva - Her Park Administradora de Bens Ltda Me - Por tudo quanto exposto, JULGO EXTINTA, sem julgamento de mérito, a ação principal movida por HER PARK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ME em face de ANDRÉ DIAS LAWRENZ e JOABI PINHEIRO DA SILVA, em razão da carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam Em consequência, julgo a ação principal sem resolução do mérito, o que faço a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica à parte autora carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa. Neste mesmo passo, também JULGO EXTINTA, sem julgamento de mérito, a reconvenção movida por ANDRÉ DIAS LAWRENZ em face de HER PARK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ME, em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam Em consequência, JULGO EXTINTA a reconvenção sem resolução do mérito, o que faço a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica ao reconvinte carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. À parte autora: providencie o recolhimento das custas iniciais (CPC, art. 139, IX), no prazo de cinco dias úteis, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. P. I. C. - ADV: FRANCIELLE MARQUES (OAB 81041/PR), FRANCIELLE MARQUES (OAB 81041/PR), FRANCIELLE MARQUES (OAB 81041/PR), FRANCIELLE MARQUES (OAB 81041/PR), AFFONSO PASSARELLI FILHO (OAB 38068/SP), AFFONSO PASSARELLI FILHO (OAB 38068/SP)
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020641-60.2021.5.04.0026 distribuído para 9ª Turma - Gabinete João Alfredo Borges Antunes de Miranda na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300546400000102563730?instancia=2
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020701-91.2021.5.04.0233 AGRAVANTE: FERNANDO RAMOS DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: FERNANDO RAMOS DE SOUZA E OUTROS (1) FERNANDO RAMOS DE SOUZA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da decisão/despacho (#id:e44717d) proferida(o) no Processo 0020701-91.2021.5.04.0233. (Artigo 17 da Resolução CSJT n° 185/2017). Para o inteiro teor, acessar o sistema PJe-JT - 2° grau: http://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RAMOS DE SOUZA
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000701-83.2025.8.16.0156 Processo: 0000701-83.2025.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.778,08 Autor(s): JOAO JOSE DA LUZ Réu(s): Município de Lunardelli/PR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO JOSÉ DA LUZ em face do MUNICÍPIO DE LUNARDELLI. A parte autora pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de débitos de IPTU referentes ao exercício de 2025, relativos ao imóvel situado na Rua Piauí, nº 180, Lote 04, Quadra 18, no Município de Lunardelli/PR, alegando que o bem foi objeto de desapropriação pelo próprio município réu no ano de 1994, através da Lei Municipal nº 441/1994. Sustenta a parte autora que o município, após efetuar o pagamento da indenização no valor de R$ 1.000,00 e tomar posse do imóvel, deixou de providenciar a transferência da propriedade perante o Registro de Imóveis competente, razão pela qual a matrícula ainda permanece em seu nome. Tal circunstância resultou na cobrança indevida de IPTU, culminando inclusive com o ajuizamento de execução fiscal, posteriormente extinta. Postula ainda indenização por danos morais e materiais suportados em razão da negligência do ente público, bem como tutela de urgência para suspender novas cobranças e execuções fiscais relacionadas ao imóvel. Instada, a parte autora apresentou documentos para instruir o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Para concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar, é exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada revela que efetivamente foi editada a Lei Municipal nº 441/1994, que em seu artigo 1º autorizou a aquisição do imóvel de propriedade da parte autora mediante prévia avaliação, estabelecendo no artigo 2º que o Poder Executivo estava autorizado a abrir no Orçamento Municipal de 1994 um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.000,00 para fazer face à execução desta lei. O artigo 3º dispôs que o crédito autorizado seria coberto de acordo com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. A matrícula do imóvel de nº 6.695 demonstra que a propriedade permanece registrada em nome da parte autora, não obstante o decurso de mais de três décadas desde a edição da lei autorizativa da desapropriação. As fotografias juntadas evidenciam que o terreno encontra-se atualmente desocupado, com características de bem público abandonado. O documento de cobrança de IPTU para o exercício de 2025 comprova que o lançamento tributário foi efetuado em nome da parte autora, no valor total anual de R$ 90,37. Analisando os elementos presentes nos autos, constata-se que, embora não tenha sido juntado documento que efetivamente demonstre a venda ou a consumação da desapropriação, uma vez que foram apresentadas apenas as leis municipais autorizando a alienação, os indícios existentes demonstram que o bem objeto da cobrança de IPTU efetivamente pertence ao próprio município réu. Com efeito, a edição de lei específica autorizando a aquisição do imóvel, a abertura de crédito orçamentário destinado ao pagamento da indenização, o decurso de mais de trinta anos desde a edição da norma autorizativa, as características físicas atuais do terreno evidenciadas pelas fotografias, bem como o ajuizamento de execução fiscal posteriormente extinta, constituem elementos que, em seu conjunto, indicam a verossimilhança das alegações da parte autora. A jurisprudência tem reconhecido que, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Tratando-se de imóvel desapropriado, ainda que não tenha havido a formal transferência registral, a responsabilidade tributária recai sobre o ente expropriante que detém a posse e o domínio útil do bem. No caso presente, há demonstração do periculum in mora, considerando que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, já foi submetida anteriormente a execução fiscal indevida, e persiste o risco de novas cobranças tributárias e medidas executivas em relação ao mesmo imóvel, o que pode resultar em bloqueio de valores e constrangimento desnecessário. O fumus boni iuris também se mostra presente, na medida em que os elementos coligidos aos autos indicam que o município réu efetivamente adquiriu o imóvel através do procedimento administrativo de desapropriação, assumindo a posse e o domínio útil do bem, circunstância que afasta a responsabilidade tributária da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência postulada, para o fim de SUSPENDER a cobrança e execução fiscal de IPTU referente ao imóvel situado na Rua Piauí, nº 180, Lote 04, Quadra 18, no Município de Lunardelli/PR, até o julgamento final desta ação. CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. Depois, no prazo comum de 5 (cinco) dias, intimem-se as partes para que se manifestem sobres as questões controvertidas a serem decididas pelo juízo no saneamento do feito, inclusive especificação de provas, justificando a pertinência e necessidade, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Na sequência, retornem à conclusão para saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, dispensada a audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020758-21.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: ERIC XAVIER FERREIRA RECLAMADO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 534adac proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, fica a audiência de instrução, modalidade presencial, antecipada 02/09/2025, às 09h, restando mantidas as cominações anteriores, nos termos do despacho de Id 8902419. Intimem-se as partes, por seus procuradores, que deverão dar ciência aos seus constituintes. Após, aguarde-se a audiência. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
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