Neide De Fátima Nardo Ramos
Neide De Fátima Nardo Ramos
Número da OAB:
OAB/PR 081138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neide De Fátima Nardo Ramos possui 142 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJTO, TJSP
Nome:
NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (11)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0005575-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIO EDUARDO BARRELLA (OAB SP238866) ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) AGRAVADO : AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA ADVOGADO(A) : NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA (OAB MT010827O) ADVOGADO(A) : NEILSON MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO012835) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MORAES JARDIM (OAB GO019372) ADVOGADO(A) : MICHAEL HEBERT MATHEUS (OAB GO030076) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) AGRAVADO : JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA (OAB MT010827O) ADVOGADO(A) : NEILSON MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO012835) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MORAES JARDIM (OAB GO019372) ADVOGADO(A) : MICHAEL HEBERT MATHEUS (OAB GO030076) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) AGRAVADO : 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA (OAB MT010827O) ADVOGADO(A) : NEILSON MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO012835) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MORAES JARDIM (OAB GO019372) ADVOGADO(A) : MICHAEL HEBERT MATHEUS (OAB GO030076) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR INTERESSADO : RICARDO SAUD ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA ADVOGADO(A) : HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WELTON CHARLES BRITO MACÊDO ADVOGADO(A) : SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE ASSIS ROSA INTERESSADO : CALTINS – CALCÁRIO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUSA DOMINICI INTERESSADO : ZILDA DE NARDO ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : EDENILSO ROSSI ARNALDI ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : DILSO JOSÉ COLPO ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO INTERESSADO : PEDRO HENRIQUE GUIMARAES ROSSI ARNALDI ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : JOSE CARLOS SALVIANO ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMPOS SCAFF INTERESSADO : LUCILA CARVALHO DIAS JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR INTERESSADO : SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : BLAMIR BONADIMAN MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALCINI RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS MACHADO INTERESSADO : BANCO VOLVO SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ INTERESSADO : VANESSA ZUCCHI ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : ARAUNAH TECH SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ALMEIDA MENDONÇA INTERESSADO : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : SPHAIRA NANOTECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SIMÕES MARTINS INTERESSADO : BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES INTERESSADO : ANDRE LUIZ DE NARDO RAVALI ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA INTERESSADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO INTERESSADO : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : ARMIN LOHBAUER INTERESSADO : ROBERTO CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : TIAGO BARZOTTO WEGENER ADVOGADO(A) : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL ADVOGADO(A) : MURILLO MACEDO LÔBO INTERESSADO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PRISCILA KEI SATO INTERESSADO : BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA INTERESSADO : ARAGUAIA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNA DOMINGUES DE ARAUJO INTERESSADO : CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA INTERESSADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FEDELI INTERESSADO : RANDON ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI INTERESSADO : MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA INTERESSADO : ZEVITE DE BRITO ALVES ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLO CARVALHO ABREU ADVOGADO(A) : ISABELLA OLIVEIRA COSTA INTERESSADO : SAFRAMAX INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUARTE DA SILVA INTERESSADO : MARIELE ZUCCHI ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : ZULMAR JOSÉ ZUCCHI ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : WILMAR RIBEIRO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : WILMAR RIBEIRO FILHO INTERESSADO : ELISA AGRO SUSTENTAVEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO INTERESSADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI INTERESSADO : FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES INTERESSADO : MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA INTERESSADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO : ROSILDA SALETE BET COLPO ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : MARIA APARECIDA DE NARDO ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO INTERESSADO : SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI INTERESSADO : AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. ADVOGADO(A) : NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO ADVOGADO(A) : TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA INTERESSADO : RAFIL HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : NEUSA MARIA DE NARDO VANZELA ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : NAGRO GHIA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS INTERESSADO : CAIO AFFONSO JUNQUEIRA FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR INTERESSADO : SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SARNO GOMES INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO E CAPTACAO SICOOB UNICIDADES ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES OLIVEIRA INTERESSADO : NZ AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA INTERESSADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO : ARIONALDO LEME DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS INTERESSADO : MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A ADVOGADO(A) : KAREN BADARÓ VIERO INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES INTERESSADO : SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA INTERESSADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : LUCAS DE ARAÚJO DUARTE ADVOGADO(A) : JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE INTERESSADO : DC AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : NILTON APARECIDO GROSSO ADVOGADO(A) : LUCIANO GRIZZO INTERESSADO : AFONSO GUIMARAES ROSSI ARNALDI ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI Ementa : DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AERONAVE. ESSENCIALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da recuperação judicial ajuizada por grupo empresarial do ramo agropecuário, que reconheceu a essencialidade de aeronave modelo King Air C90GTI, determinando sua entrega ao administrador judicial no prazo de 24 horas. A agravante sustenta que a aeronave não era bem essencial, não integrava mais o patrimônio dos recuperandos à época do ajuizamento da recuperação, e que o contrato de arrendamento mercantil é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a aeronave objeto do litígio estava incluída no acervo patrimonial dos recuperandos no momento do ajuizamento da recuperação judicial; (ii) definir se a aeronave pode ser considerada bem essencial à atividade empresarial para os fins da Lei nº 11.101/2005; (iii) analisar se o contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que, anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, a aeronave já havia sido objeto de cessão de direitos e obrigações contratuais entre o sócio do grupo recuperando e terceiro particular, com ciência da instituição financeira, mediante instrumento firmado em 25/03/2024, e recibo de venda formalizado em 25/07/2024, o que afasta sua inclusão no patrimônio do grupo recuperando. 4. O ajuizamento da recuperação judicial se deu apenas em 05/12/2024, momento em que a aeronave já não integrava o patrimônio dos requerentes da recuperação, não podendo, portanto, ser considerada bem essencial ao soerguimento econômico do grupo empresarial, pois não exercia função operacional direta nas atividades da empresa. 5. O contrato de arrendamento mercantil, objeto do litígio, é regido por norma específica (Lei nº 6.099/1974), com previsão expressa de extraconcursalidade nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, inclusive quanto à suspensão de ações e execuções. 6. A decisão agravada extrapolou os limites legais ao determinar a entrega do bem ao administrador judicial, considerando-se, ainda, que a aeronave estava em posse de terceiro alheio à recuperação, não havendo demonstração de sua vinculação direta e atual à atividade empresarial. 7. Não se verifica nos autos qualquer ilegalidade ou irregularidade capaz de justificar o afastamento da norma específica que rege os efeitos da recuperação judicial quanto aos bens objeto de contrato de arrendamento mercantil, tampouco restou demonstrada a imprescindibilidade da aeronave ao funcionamento da empresa recuperanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento : “1. A aeronave objeto de cessão contratual anterior ao ajuizamento da recuperação judicial não pode ser considerada parte do acervo patrimonial da empresa recuperanda, sendo descabida a imposição de sua entrega ao administrador judicial. 2. A essencialidade de bens à atividade empresarial, para fins de proteção no âmbito da recuperação judicial, deve ser comprovada de forma objetiva e contemporânea ao ajuizamento da demanda, não bastando presunções genéricas ou posterior reconhecimento judicial desconectado da realidade patrimonial. 3. O contrato de arrendamento mercantil, por força do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, configura obrigação extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não sendo o juízo recuperacional competente para impedir medidas de reintegração de posse ou disposição contratual a ele relativas.” Dispositivos relevantes citados : Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º; Lei nº 6.099/1974; CPC/2015, arts. 1.015, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 09.12.2020; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001010-32.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão constante do evento 632, dos autos originários, por reconhecer que o bem não fazia parte do acervo dos recuperandos quando do ajuizamento da demanda recuperacional, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0011198-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS (OAB PR081138) AGRAVANTE : ANDRE LUIZ DE NARDO RAVALI ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS (OAB PR081138) AGRAVANTE : ZILDA DE NARDO ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS (OAB PR081138) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE NARDO ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS (OAB PR081138) AGRAVANTE : NEUSA MARIA DE NARDO VANZELA ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS (OAB PR081138) AGRAVADO : 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) AGRAVADO : AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) AGRAVADO : JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRÉ LUIZ NARDO RAVALI e OUTRAS, em face da decisão acostada no evento 19, DECDESPA1 , proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0016246-89.2024.8.27.2722, ajuizado por JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO e OUTROS deferiu o processamento da presente recuperação judicial e autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores, conforme previsão do artigo 69-J, da Lei n o 11.101 de 2005. Em suas razões, suscitam que mantêm relação com o Agravado João Batista Consentini Filho (JBCF), na condição de arrendatário de sua propriedade, em Peixe/TO, Fazenda Nova Veneza. Aduzem que não há como o Juiz responder que as fazendas em questão são também as de arrendadores/parceiros, uma vez que somente poderão ser preservadas aquelas que pertencem ao Agravado JBCF, porque os imóveis que forem de propriedade de terceiros não integram o patrimônio dos Agravados. Alegam que o Agravado JBCF não detém a propriedade da Fazenda Nova Veneza, nem das demais que estavam sob sua posse, por contrato de arrendamento ou parceria, portanto, equivocada a decisão do julgador, ao determinar tratarem-se as fazendas de bens essenciais ao processo recuperacional. Afirmam que é equivocada a decisão do Juiz: o Agravado JBCF não tinha nenhum cultivo na Fazenda Nova Veneza, cuja produção se daria por mais de uma safra, pelo contrário, tudo que se produziu na safra 23/24, produção resultante da semeadura de dezembro de 2023, foi consumido no momento da colheita e se transformou em estoque. Asseveram que o perigo de dano está bem descrito na peça processual (petição), acostada ao evento 114, autos 0001999-67.2024.8.27.2734, onde, entre tantos direitos requisitados, assim se manifestaram os Agravantes (p. 17): Todas as pessoas ligadas ao agro sabem que, entre os meses de abril e junho, são fechados os pacotes de insumos visando adquirir bons produtos, a preços mais competitivos, para serem aplicados na próxima safra de verão, geralmente soja, no município de Peixe/TO. E continuam, naquela peça processual, na p. 19: Sendo assim, a única chance que resta aos Requerentes, que dependem da renda desta fazenda, sendo que 4 são mulheres com mais de 60 anos, seria ter sucesso na safra de soja 2025/2026, para tentar minimizar os prejuízos amargados com as safras 2023/2024 e 2024/2025. Nobre Julgadores, a permanência da decisão da essencialidade da fazenda dos Agravantes vai causar dano irreparável. A Fazenda Nova Veneza está com grãos semeados, conforme bem explicado e demonstrado no evento 114, LAU2, autos 0001999-67.2024.8.27.2734. De acordo com a lei pátria, quem planta, tem direito à colheita. Os Agravantes, em breve, estarão colhendo os grãos semeados em sua fazenda, por eles. No entanto, conforme detalhado na petição do evento 114, dos autos 0001999-67.2024.8.27.2734, existe um risco muito grande de que a Fazenda Nova Veneza fique novamente sem cultivo da safra de verão. Requerem: “a) de acordo com os arts. 300, 392, inc.II, 995 e 1.019, inc. I, todos do CPC, seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do item III, retro, para que sejam sobrestados os efeitos da decisão que determinou que todas as fazendas devem permanecer na posse do Agravado JBCF, em função da existência de acervo biológico por ele nelas criado. No mérito, confirmando-se a liminar concedida, seja reformada a decisão agravada, para que, definitivamente: b) Seja afastada a decisão de que as fazendas são bens essenciais e que existe acervo biológico criado pelo Agravado JBCF nelas, uma vez ser este o único liame entre o processo de recuperação judicial e os Agravantes.” É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” ( DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa. Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade. 3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 19, do processo originário): “ I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige. No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira". Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte. Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) Os requerentes juntaram todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005, e comprovaram atender os requisitos estampados no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial, exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos, e não tendo tido contra eles decretada falência ou requerido recuperação judicial anterior. João Batista Consentini Filho comprovou seu tempo de exercício de atividade rural, como pessoa física, apresentando seu Livro Caixa Digital de Produtor Rural e Declaração de Imposto de Renda. Evidenciada está situação determinante da consolidação substancial, conforme previsão do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, visto estarem presentes todas as características ali contempladas. As razões da crise financeira, centradas na queda no preço das commodities agrícolas e na estiagem provocada pelo fenômeno climático El Nino, são fatos notórios, o que determina a plausibilidade destas alegações, a lastrear o deferimento do pedido de recuperação judicial. Presentes, portanto, estão todas as condições autorizadoras da recuperação judicial e da consolidação substancial. Em face do exposto, merece deferimento o processamento da recuperação judicial. II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos A suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações e execuções propostas contra os devedores, e a proibição de constrição de bens de capital, considerados essenciais a atividade econômica dos requerentes, é prevista expressamente no artigo 6º e no seu parágrafo 4º, e 7º-A, e nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial. III – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial. Embora a Lei 11.101/2005 não contenha a definição do conceito de bem de capital, a qual também não é encontrada em nenhuma outra lei, consideram-se bens de capital aqueles destinados a produção de outros bens. Coadunado tal conceito com o objetivo da recuperação judicial, de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimula à atividade econômica (art. 47 da LRJ), o bem de capital deve ser entendido como todo aquele a ser empregado na produção, de modo a permitir que a empresa continue em atividades. Daí se inserir neste escopo também o estoque e o capital de giro. Não se concebe possa a empresa em recuperação judicial, prosseguir suas atividades produtivas sem contar com estoque e capital de giro, ambos indispensáveis ao seu custeio. Com estas razões, reconheço como essenciais à atividade produtiva os bens atrás referidos e, por isso, defiro a expedição dos ofícios requeridos na petição inicial da recuperação judicial (itens d, e, f, g, h). IV – DAS ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS Em relação aos bens alienados fiduciariamente, considerando que foi demonstrado que, em determinados casos, houve o pagamento de uma quantia razoável aos credores alienantes, conclui-se que a recuperanda adquiriu, portanto, direitos sobre tais bens. Nesse sentido, os bens anteriormente mencionados, declarados essenciais e alienados fiduciariamente, deverão ser incluídos nos autos desta recuperação judicial para futuras alienações, as quais somente poderão ser realizadas sob a supervisão deste juízo. Ressalto que os credores alienantes terão direito de preferência na aquisição dos bens alienados, bem como contarão com a prioridade de recebimento de sua dívida no caso de venda em hasta pública dos bens que lhes foram dados em garantia, devendo eventual saldo remanescente ser destinado ao pagamento dos credores comuns. No tocante a valores em ativos financeiros depositados em conta bancária para garantia de empréstimos dos quais tenha havido apropriação por parte das instituições financeiras, os mesmos deverão ser restituídos à recuperanda, uma vez que como já mencionado anteriormente, o capital de giro é essencial para garantir para q empresa possa dar continuidade à sua atividade econômica. Ademais, desde o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, todas as constrições de bens deverão ser resolvidas pelo juízo universal da recuperação judicial, nos termos da Súmula 480 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V - DISPOSITIVO Portanto, DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e autorizo a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores dela requerentes. Assim, determino: a) a expedição de ofício comunicando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial a todos os Juízos onde está em curso as ações listadas em anexo a petição de recuperação judicial, e determino sua suspensão. b) expedição de intimação, para liberação e devolução de todos os bens de capital, retidos ou apreendidos, na forma requerida no ítem c da petição inicial da recuperação judicial. c) Defiro o pedido de sigilo sobre os documentos e a gratuidade de justiça requerida pelos devedores. d) Nomeio administrador judicial o advogado Wilmar Ribeiro Filho, OAB-TO 644, com endereço a av. Pernambuco, QD. 91, Lt. 6, n. 2.095, Centro, em Gurupi-TO. e) Ficam os requerentes dispensados da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades. f) Instaure-se incidente, por dependência a este feito, para abrigara as prestações de contas que deverão ser apresentadas mensalmente pelas requerentes. g) Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas, Federal, Estadual, e Municipais dos locais onde estão localizados os estabelecimentos dos devedores, acerca do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, solicitando-as que informem eventuais créditos perante os requerentes. h) Expeça-se o Edital de que trata o artigo 52, parágrafo 1º., da Lei 11.101/05. i) Retire-se o sigilo dos autos. j) Defiro os pedidos de habilitações realizados até a data desta decisão. k) Expeçam-se os ofícios aos bancos que possuam garantias financeiras depositadas em conta bancária para garantia de empréstimos, para que restituam os valores à recuperanda, conforme determinado no item IV desta decisão. l) Arbitro os honorários ao administrador judicial no patamar de 4,5% (quatro e meio por cento). Cumpra-se.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação ( perigo da demora ), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte ( fumaça do bom direito ). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora ( periculum in mora ) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.”. Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado. Oportuno registrar que o deferimento do processamento da recuperação é momento inicial e prévio pelo qual se verifica o cumprimento de certos elementos documentais e legais para que se possa, então, processar a recuperação. Por esse motivo, o exame aprofundado da situação econômico-financeira e da real possibilidade de soerguimento da empresa, bem como sua viabilidade econômica, será realizado pelos credores em Assembleia Geral quando da apresentação do plano de recuperação judicial. Observa-se que a decisão agravada não foi genérica ao definir os bens essenciais, pois cita cada um dos tipos de bens que são usados na empresa rural desenvolvida pelos Recuperandos e, sem os quais, não há como os Recuperandos continuarem as suas atividades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se para a flexibilização da regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, aplicando a ressalva contida na parte final do dispositivo legal, de modo a permitir que bens, objeto de contratos de alienação fiduciária, porém, essenciais ao regular desenvolvimento das atividades empresariais da recuperanda, permaneçam em sua posse: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2. Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.917/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Portanto, ainda que os agravantes sejam os arrendadores da fazenda em questão, não se permite, durante o prazo de suspensão, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial” . Considerando que o Juízo recuperacional reconheceu como essenciais à atividade produtiva os “bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, fazendas, insumos, acervo biológico” , não há que falar, por ora, em exclusão dos bens arrendados. Observa-se, ainda, que os recuperandos exercem suas atividades agrícolas em diversas localidades, inclusive em outros Estados, não havendo que falar sobre a existência de diversos outros itens similares. Importa deixar registrado que, neste momento processual, respaldado por lei específica sob o controle judicial que o Instituto da Recuperação Judicial oferece, revela-se prematuro condicionar: “Se o Agravado JBCF depende de patrimônio de terceiros para o soerguimento, melhor então pedir a falência, e não a recuperação judicial.” Nesse sentido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por empresa credora contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de execução de título extrajudicial movida contra empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada determinou a suspensão da execução e o desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), fundamentando-se na necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. A agravante sustenta que a constrição deve ser mantida para garantir a efetividade da execução e evitar o risco de dissipação patrimonial da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução e o desbloqueio de valores foram corretamente determinados pelo Juízo de primeiro grau à luz do regime da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a competência para deliberar sobre a destinação dos bens da recuperanda é exclusiva do juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos seus efeitos, salvo exceções legais. A execução individual de tais créditos não pode prosseguir fora do juízo universal, sob pena de comprometimento da igualdade entre credores e da viabilidade do plano de recuperação. 6. O juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar sobre os atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda, incluindo o desbloqueio de valores indevidamente retidos por determinação de outros juízos. Essa competência decorre do princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, e visa garantir a reorganização da atividade econômica e a manutenção da função social da empresa. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, durante o período de blindagem (stay period), compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a necessidade de suspensão das execuções individuais que envolvam bens essenciais à atividade da recuperanda. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência e na interpretação teleológica da legislação recuperacional. 8. A manutenção da constrição dos bens e valores da recuperanda sem autorização do juízo universal poderia frustrar a ordem de pagamento prevista no plano de recuperação judicial, ensejando favorecimento indevido de determinados credores em detrimento dos demais, o que contraria os artigos 168 e 172 da Lei nº 11.101/2005. 9. Não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade na decisão recorrida, tampouco se justifica a intervenção do Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido. Tese de julgamento: 1. O juízo da recuperação judicial detém competência para deliberar sobre a suspensão de execuções individuais e sobre a destinação dos bens da empresa recuperanda, impedindo atos de constrição que comprometam a viabilidade do plano de recuperação. 2. Os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser cobrados no juízo universal, sendo vedada a execução individual fora do plano aprovado, salvo nos casos expressamente ressalvados pela legislação. 3. A constrição de bens essenciais à atividade da recuperanda somente pode ser determinada pelo juízo da recuperação judicial, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, caput, 59, caput, 168 e 172. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, CC nº 196846 - RN (2023/0143306-7), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2024; TJTO, AI nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14.09.2022. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019796-61.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 15:08:36) Veja-se que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância essa que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual o caminho mais acertado é o de manter a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Observa-se que não há qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito, situação que, caso analisada de plano por esta Corte de Justiça, via agravo de instrumento, poderia implicar em supressão de instância: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROTESTO. PEDIDO LIMINAR. CAUÇÃO OFERECIDA. OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09). Insta registrar que o juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, circunstâncias e fatos que se amoldam ao caso dos autos. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: “[...] 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem – principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido. [...]” (STJ, 196846 - RN (2023/0143306-7), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 18 de abril de 2024). O deferimento do processamento da recuperação judicial é momento inicial e prévio pelo qual se verifica o cumprimento de certos elementos documentais e legais para que se possa, então, processar a recuperação, motivos pelos quais o exame aprofundado da situação econômico-financeira e da real possibilidade de soerguimento da empresa, bem como sua viabilidade econômica, será realizado pelos credores em Assembleia quando da apresentação do Plano de Recuperação Judicial. Não se descura da relevante informação de que o recuperando JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO, possivelmente, não tenha preenchido os atributos necessários para ser contemplado com o instituto da Recuperação Judicial, situação essa que deverá ser apurada pelo Administrador Judicial em momento oportuno. Portanto, verifica-se que a decisão agravada, ao menos nessa fase preliminar, não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto, exigindo-se o contraditório necessário para validar eventual reforma, porquanto a complexidade da matéria está a exigir o fomento dialético, em obediência ao princípio da ampla defesa. Em face do exposto, IN DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intimem-se as partes, sendo os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Com as contrarrazões, promovam-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC). Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0011231-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) AGRAVADO : JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) AGRAVADO : 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) AGRAVADO : AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) INTERESSADO : BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA INTERESSADO : CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA INTERESSADO : SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI INTERESSADO : DILSO JOSÉ COLPO ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : EDENILSO ROSSI ARNALDI ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES INTERESSADO : RICARDO SAUD ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA INTERESSADO : ANDRE LUIZ DE NARDO RAVALI ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 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ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE ASSIS ROSA INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES INTERESSADO : MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO E CAPTACAO SICOOB UNICIDADES ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES OLIVEIRA INTERESSADO : FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : Henrique Rocha Armando INTERESSADO : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA INTERESSADO : MARIELE ZUCCHI ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL ADVOGADO(A) : MURILLO MACEDO LÔBO INTERESSADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO : ZILDA DE NARDO ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS INTERESSADO : CALTINS – CALCÁRIO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUSA DOMINICI INTERESSADO : JOSE CARLOS SALVIANO ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMPOS SCAFF INTERESSADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI INTERESSADO : ZEVITE DE BRITO ALVES ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLO CARVALHO ABREU ADVOGADO(A) : ISABELLA OLIVEIRA COSTA INTERESSADO : MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A ADVOGADO(A) : KAREN BADARÓ VIERO INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO INTERESSADO : LUCILA CARVALHO DIAS JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR INTERESSADO : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : LUCAS DE ARAÚJO DUARTE ADVOGADO(A) : JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE INTERESSADO : NZ AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA INTERESSADO : DC AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : ROSILDA SALETE BET COLPO ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : ARMIN LOHBAUER INTERESSADO : SAFRAMAX INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUARTE DA SILVA INTERESSADO : ZULMAR JOSÉ ZUCCHI ADVOGADO(A) : MURILO ZANETTI LEAL INTERESSADO : ARAUNAH TECH SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ALMEIDA MENDONÇA INTERESSADO : SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SARNO GOMES INTERESSADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : BLAMIR BONADIMAN MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALCINI RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS MACHADO INTERESSADO : DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO INTERESSADO : ARAGUAIA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNA DOMINGUES DE ARAUJO INTERESSADO : ROBERTO CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : TIAGO BARZOTTO WEGENER ADVOGADO(A) : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA INTERESSADO : SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA INTERESSADO : WILMAR RIBEIRO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : WILMAR RIBEIRO FILHO INTERESSADO : AFONSO GUIMARAES ROSSI ARNALDI ADVOGADO(A) : FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO : NILTON APARECIDO GROSSO ADVOGADO(A) : LUCIANO GRIZZO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face da decisão acostada no evento 19, DECDESPA1 , proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0016246-89.2024.8.27.2722, ajuizado por JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO e OUTROS deferiu o processamento da presente recuperação judicial e autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores, conforme previsão do artigo 69-J, da Lei n o 11.101 de 2005. Em suas razões, suscita que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º, LRE), pois não é lı́cito aos devedores alterarem arbitraria e maliciosamente a classificação do crédito para obstar o exercı́cio de direitos decorrentes da propriedade fiduciária. Alega que a decisão declarou genericamente a essencialidade dos bens móveis e imóveis listados pelos devedores, deixando de examinar particularizadamente a situação concreta de cada um desses bens listados na inicial, ao fim e ao cabo, os devedores se valeram do pedido de recuperação judicial – e assim o permitiu o Juı́zo a quo – para obter uma blindagem irrestrita sobre todos os bens alienados fiduciariamente a terceiros. Afirma que não compete ao Juı́zo a quo decidir questão atrelada ao adimplemento substancial de contratos garantidos por alienação fiduciária, muito menos para o fim de suprimir o direito outorgado por lei aos credores fiduciários e submeter os bens ao processo de recuperação judicial, em processo sui generis e sem qualquer fundamento legal. Pondera que as empresas em recuperação judicial limitaram-se em realizar a juntada das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais, na qual declararam não ter exercido qualquer atividade operacional no ano de 2023, o que por certo, não estão em exercício regular, sendo que a empresa Agropecuária Consentini LTDA. juntou a Escrituração Contábil Fiscal apenas referente ao exercício de 2023 e trouxe alguns esclarecimentos no tocante ao (in)alcance dos requisitos pela empresa, conforme documentação juntada (DECLARACOES27, ev. 01), a demonstração do resultado líquido da empresa no período fiscal do ano de 2023 foi zero. Assevera que o periculum in mora é também cristalino no caso concreto. A r. decisão agravada intervém no direito de propriedade e impede que credores possam usufruir do bem dado em garantia fiduciária, o que já se revela por demais grave. Na hipótese, caso seja mantida a suspensão, o devedor poderá, ainda, defraudar a garantia nesse meio tempo; utilizar para si os créditos e não repor, o que, infelizmente, seria condizente com o comportamento de quem enfrenta grave crise financeira e ainda se vale do Poder Judiciário para obter uma chancela contra o direito de propriedade, ainda pior quando falta com o dever de transparência ao requerer a distribuição da cautelar em segredo de justiça. O periculum in mora, ainda, constata-se pelo prejuı́zo atual e irreversível imposto aos credores extraconcursais do Grupo Consentini, cujos créditos não estão sendo cobrados (como deveriam) em razão da ordem ilegal de proibição de excussão das garantias fiduciárias exarada em tal processo. A cada dia que passa, a recuperação do crédito do Banco da Amazônia S.A. fica menos provável. De um lado, por ser credor extraconcursal, o banco não receberá seu crédito por meio do plano de recuperação judicial do Grupo Consentini, porquanto não se sujeita aos efeitos de tal plano. De outro, não pode executar a garantia fiduciária que lhe foi outorgada em razão da ordem ilegal expedida pela decisão agravada. Requer: “ a. O recebimento do recurso de Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade; b. Inicialmente, e sem a oitiva da parte contrária, requer, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar a eficácia da r. decisão agravada no tocante a suspensão de toda e qualquer execução, de modo a permitir o prosseguimento das execuções de créditos que não se sujeitam ao procedimento recuperatório, como é o caso dos credores extraconcursais. Em consequência, presente o dano reverso grave e irreparável aos credores, confia a agravante na imediata concessão de efeito suspensivo, sobretudo para sustar os efeitos da r. decisão agravada e conceder o efeito ativo ora requerido, de forma a permitir que o Banco da Amazônia S.A. possa prosseguir com a execução de seu crédito e excussão dos bens a si dados a tı́ tulo de alienação fiduciária (a Cédula de Crédito Bancário de prefixo 186-22/0056-1, emitida em 26/05/2022 e com vencimento final estipulado para 10/06/2030, no valor originário de R$ 2.321.550,00), como de direito, bem como na execução da Cédula onde as garantias são prestadas por terceiros, no caso a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária de prefixo 186-24/5133-7, emitida em 27/06/2024 e com vencimento final para 10/06/2025, no valor originário de R$ 14.725.579,09; c. Em complemento, requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a ordenar a suspensão da r. decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial de origem e determinou a impossibilidade de cobrança dos créditos por parte dos credores extraconcursais, em violação aos arts. 6º, §7º-A e 49, §3º, da LRE, dada a presença dos requisitos ensejadores a tanto. d. Após, seja intimado o agravado, para contrarrazões, caso queira; e. No mérito, seja integralmente provido o presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão: • caracterizada a total ausência dos efetivos requisitos para deferimento da medida liminar, em compasso com as exigências legais, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão combatida, para que se reconheça o não preenchimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, reformando-se as decisões de primeiro grau. • seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão de primeiro grau, e determinar que os créditos decorrentes de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da Lei 11.101/2005, pois a inclusão desses créditos entre aqueles passíveis de suspensão revela-se um equívoco jurídico, uma vez que a legislação confere tratamento distinto a tais situações, afastando-os da incidência da Lei 11.101/2005. • seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar a exclusão dos créditos onde existam terceiros garantidores (intervenientes hipotecantes) não inclusos na ação de primeiro grau, esclarecendo que referidos créditos poderão ser alvo de execuções judiciais, caso seja do interesse do credor. Em consequência, seja determinada a exclusão dos autos de primeiro grau e do alcance da medida liminar, no caso do Banco da Amazônia S.A., a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária de prefixo 186-24/5133-7, emitida em 27/06/2024 e com vencimento final para 10/06/2025, no valor originário de R$ 14.725.579,09, pois a inclusão desses créditos entre aqueles passíveis de suspensão revela-se equivocado, uma vez que a legislação confere tratamento distinto a tais situações, afastando-os da incidência da Lei 11.101/2005. • Reformar a decisão no tocante à proibição da excussão das garantias fiduciárias outorgadas aos credores extraconcursais dos Agravados, em atendimento aos arts. 6º, §7º-A e 49, §3º, da LRE; • Reformar a decisão para revogar a declaração de essencialidade atribuı́ da aos bens alienados fiduciariamente, tendo em vista a ausência de demonstração concreta da sua imprescindibilidade à manutenção das atividades empresariais; • Reformar a decisão para afastar, desde logo, a possibilidade de reconhecimento de adimplemento substancial, por ausência dos requisitos legais e contratuais para sua caracterização, ainda que em fase de impugnação e/ou habilitação de crédito, bem como declarar a incompetência do D. Juı́zo Recuperacional para essa análise e para medidas de excussão dos bens dados em alienação fiduciária; • reformar a decisão para restabelecer a plena eficácia das garantias de alienação fiduciária de credores extraconcursais, cujo crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, com autorização para que o a agravante possa excutir os bens alienados, como lhe autorizam os contratos, o art. 49, §3º da LRE, e a jurisprudência do STJ;” É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” ( DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa. Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade. 3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 19, do processo originário): “ I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige. No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira". Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte. Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) Os requerentes juntaram todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005, e comprovaram atender os requisitos estampados no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial, exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos, e não tendo tido contra eles decretada falência ou requerido recuperação judicial anterior. João Batista Consentini Filho comprovou seu tempo de exercício de atividade rural, como pessoa física, apresentando seu Livro Caixa Digital de Produtor Rural e Declaração de Imposto de Renda. Evidenciada está situação determinante da consolidação substancial, conforme previsão do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, visto estarem presentes todas as características ali contempladas. As razões da crise financeira, centradas na queda no preço das commodities agrícolas e na estiagem provocada pelo fenômeno climático El Nino, são fatos notórios, o que determina a plausibilidade destas alegações, a lastrear o deferimento do pedido de recuperação judicial. Presentes, portanto, estão todas as condições autorizadoras da recuperação judicial e da consolidação substancial. Em face do exposto, merece deferimento o processamento da recuperação judicial. II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos A suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações e execuções propostas contra os devedores, e a proibição de constrição de bens de capital, considerados essenciais a atividade econômica dos requerentes, é prevista expressamente no artigo 6º e no seu parágrafo 4º, e 7º-A, e nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial. III – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial. Embora a Lei 11.101/2005 não contenha a definição do conceito de bem de capital, a qual também não é encontrada em nenhuma outra lei, consideram-se bens de capital aqueles destinados a produção de outros bens. Coadunado tal conceito com o objetivo da recuperação judicial, de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimula à atividade econômica (art. 47 da LRJ), o bem de capital deve ser entendido como todo aquele a ser empregado na produção, de modo a permitir que a empresa continue em atividades. Daí se inserir neste escopo também o estoque e o capital de giro. Não se concebe possa a empresa em recuperação judicial, prosseguir suas atividades produtivas sem contar com estoque e capital de giro, ambos indispensáveis ao seu custeio. Com estas razões, reconheço como essenciais à atividade produtiva os bens atrás referidos e, por isso, defiro a expedição dos ofícios requeridos na petição inicial da recuperação judicial (itens d, e, f, g, h). IV – DAS ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS Em relação aos bens alienados fiduciariamente, considerando que foi demonstrado que, em determinados casos, houve o pagamento de uma quantia razoável aos credores alienantes, conclui-se que a recuperanda adquiriu, portanto, direitos sobre tais bens. Nesse sentido, os bens anteriormente mencionados, declarados essenciais e alienados fiduciariamente, deverão ser incluídos nos autos desta recuperação judicial para futuras alienações, as quais somente poderão ser realizadas sob a supervisão deste juízo. Ressalto que os credores alienantes terão direito de preferência na aquisição dos bens alienados, bem como contarão com a prioridade de recebimento de sua dívida no caso de venda em hasta pública dos bens que lhes foram dados em garantia, devendo eventual saldo remanescente ser destinado ao pagamento dos credores comuns. No tocante a valores em ativos financeiros depositados em conta bancária para garantia de empréstimos dos quais tenha havido apropriação por parte das instituições financeiras, os mesmos deverão ser restituídos à recuperanda, uma vez que como já mencionado anteriormente, o capital de giro é essencial para garantir para q empresa possa dar continuidade à sua atividade econômica. Ademais, desde o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, todas as constrições de bens deverão ser resolvidas pelo juízo universal da recuperação judicial, nos termos da Súmula 480 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V - DISPOSITIVO Portanto, DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e autorizo a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores dela requerentes. Assim, determino: a) a expedição de ofício comunicando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial a todos os Juízos onde está em curso as ações listadas em anexo a petição de recuperação judicial, e determino sua suspensão. b) expedição de intimação, para liberação e devolução de todos os bens de capital, retidos ou apreendidos, na forma requerida no ítem c da petição inicial da recuperação judicial. c) Defiro o pedido de sigilo sobre os documentos e a gratuidade de justiça requerida pelos devedores. d) Nomeio administrador judicial o advogado Wilmar Ribeiro Filho, OAB-TO 644, com endereço a av. Pernambuco, QD. 91, Lt. 6, n. 2.095, Centro, em Gurupi-TO. e) Ficam os requerentes dispensados da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades. f) Instaure-se incidente, por dependência a este feito, para abrigara as prestações de contas que deverão ser apresentadas mensalmente pelas requerentes. g) Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas, Federal, Estadual, e Municipais dos locais onde estão localizados os estabelecimentos dos devedores, acerca do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, solicitando-as que informem eventuais créditos perante os requerentes. h) Expeça-se o Edital de que trata o artigo 52, parágrafo 1º., da Lei 11.101/05. i) Retire-se o sigilo dos autos. j) Defiro os pedidos de habilitações realizados até a data desta decisão. k) Expeçam-se os ofícios aos bancos que possuam garantias financeiras depositadas em conta bancária para garantia de empréstimos, para que restituam os valores à recuperanda, conforme determinado no item IV desta decisão. l) Arbitro os honorários ao administrador judicial no patamar de 4,5% (quatro e meio por cento). Cumpra-se.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação ( perigo da demora ), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte ( fumaça do bom direito ). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora ( periculum in mora ) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.”. Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado. Oportuno registrar que o deferimento do processamento da recuperação é momento inicial e prévio pelo qual se verifica o cumprimento de certos elementos documentais e legais para que se possa, então, processar a recuperação. Por esse motivo, o exame aprofundado da situação econômico-financeira e da real possibilidade de soerguimento da empresa, bem como sua viabilidade econômica, será realizado pelos credores em Assembleia Geral quando da apresentação do plano de recuperação judicial. Observa-se que a decisão agravada não foi genérica ao definir os bens essenciais, pois cita cada um dos tipos de bens que são usados na empresa rural desenvolvida pelos Recuperandos e, sem os quais, não há como os Recuperandos continuarem as suas atividades. É certo que os tratores, pulverizadores, colheitadeiras, carregadeiras, plantadeiras e outros bens de consumo adquiridos em operação com o Banco Agravante são essenciais para os Recuperandos exercerem suas atividades e, principalmente, atingirem o soerguimento de seus negócios. Pretende o Banco da Amazônia S.A. prosseguir com a execução de seu crédito e excussão dos bens a si dados a tı́tulo de alienação fiduciária (a Cédula de Crédito Bancário de prefixo 186-22/0056-1, emitida em 26/05/2022 e com vencimento final estipulado para 10/06/2030, no valor originário de R$ 2.321.550,00), como de direito, bem como na execução da Cédula onde as garantias são prestadas por terceiros, no caso a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária de prefixo 186-24/5133-7, emitida em 27/06/2024 e com vencimento final para 10/06/2025, no valor originário de R$ 14.725.579,09. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se para a flexibilização da regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, aplicando a ressalva contida na parte final do dispositivo legal, de modo a permitir que bens, objeto de contratos de alienação fiduciária, porém, essenciais ao regular desenvolvimento das atividades empresariais da recuperanda, permaneçam em sua posse: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2. Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.917/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Portanto, ainda que o agravante seja credor das Cédulas de Crédito Bancário de prefixo 186-22/0056-1 e 186-24/5133-7, e, ainda que seus créditos não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, não se permite, durante o prazo de suspensão, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial” . Considerando que o Juízo recuperacional reconheceu como essenciais à atividade produtiva os “bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, fazendas, insumos, acervo biológico” , não há que falar, por ora, em exclusão dos bens dados em garantia fiduciária ao agravante. Observa-se, ainda, que os recuperandos exercem suas atividades agrícolas em diversas localidades, inclusive em outros Estados, não havendo que falar sobre a existência de diversos outros itens similares. Importa deixar registrado que, neste momento processual, respaldado por lei específica sob o controle judicial que o Instituto da Recuperação Judicial oferece, revela-se prematuro a Instituição Financeira aduzir que os Agravantes teriam comprado os maquinários para fazer blindagem patrimonial. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por empresa credora contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de execução de título extrajudicial movida contra empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada determinou a suspensão da execução e o desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), fundamentando-se na necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. A agravante sustenta que a constrição deve ser mantida para garantir a efetividade da execução e evitar o risco de dissipação patrimonial da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução e o desbloqueio de valores foram corretamente determinados pelo Juízo de primeiro grau à luz do regime da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a competência para deliberar sobre a destinação dos bens da recuperanda é exclusiva do juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos seus efeitos, salvo exceções legais. A execução individual de tais créditos não pode prosseguir fora do juízo universal, sob pena de comprometimento da igualdade entre credores e da viabilidade do plano de recuperação. 6. O juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar sobre os atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda, incluindo o desbloqueio de valores indevidamente retidos por determinação de outros juízos. Essa competência decorre do princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, e visa garantir a reorganização da atividade econômica e a manutenção da função social da empresa. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, durante o período de blindagem (stay period), compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a necessidade de suspensão das execuções individuais que envolvam bens essenciais à atividade da recuperanda. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência e na interpretação teleológica da legislação recuperacional. 8. A manutenção da constrição dos bens e valores da recuperanda sem autorização do juízo universal poderia frustrar a ordem de pagamento prevista no plano de recuperação judicial, ensejando favorecimento indevido de determinados credores em detrimento dos demais, o que contraria os artigos 168 e 172 da Lei nº 11.101/2005. 9. Não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade na decisão recorrida, tampouco se justifica a intervenção do Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido. Tese de julgamento: 1. O juízo da recuperação judicial detém competência para deliberar sobre a suspensão de execuções individuais e sobre a destinação dos bens da empresa recuperanda, impedindo atos de constrição que comprometam a viabilidade do plano de recuperação. 2. Os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser cobrados no juízo universal, sendo vedada a execução individual fora do plano aprovado, salvo nos casos expressamente ressalvados pela legislação. 3. A constrição de bens essenciais à atividade da recuperanda somente pode ser determinada pelo juízo da recuperação judicial, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, caput, 59, caput, 168 e 172. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, CC nº 196846 - RN (2023/0143306-7), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2024; TJTO, AI nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14.09.2022. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019796-61.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 15:08:36) Veja-se que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância essa que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual o caminho mais acertado é o de manter a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Observa-se que não há qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito, situação que, caso analisada de plano por esta Corte de Justiça, via agravo de instrumento, poderia implicar em supressão de instância: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROTESTO. PEDIDO LIMINAR. CAUÇÃO OFERECIDA. OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09). Insta registrar que o juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, circunstâncias e fatos que se amoldam ao caso dos autos. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: “[...] 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem – principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido. [...]” (STJ, 196846 - RN (2023/0143306-7), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 18 de abril de 2024). O deferimento do processamento da recuperação judicial é momento inicial e prévio pelo qual se verifica o cumprimento de certos elementos documentais e legais para que se possa, então, processar a recuperação, motivos pelos quais o exame aprofundado da situação econômico-financeira e da real possibilidade de soerguimento da empresa, bem como sua viabilidade econômica, será realizado pelos credores em Assembleia quando da apresentação do Plano de Recuperação Judicial. Não se descura da relevante informação de que o recuperando JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO, possivelmente, não tenha preenchido os atributos necessários para ser contemplado com o instituto da Recuperação Judicial, situação essa que deverá ser apurada pelo Administrador Judicial em momento oportuno, bem como que as empresas em recuperação judicial limitaram-se em realizar a juntada das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais, na qual declararam não ter exercido qualquer atividade operacional no ano de 2023, o que por certo, não estão em exercício regular, sendo que a empresa Agropecuária Consentini LTDA. juntou a Escrituração Contábil Fiscal apenas referente ao exercício de 2023 e trouxe alguns esclarecimentos no tocante ao (in)alcance dos requisitos pela empresa, conforme documentação juntada (DECLARACOES27, ev. 01), a demonstração do resultado líquido da empresa no período fiscal do ano de 2023 foi zero e, mesmo assim, foram contempladas pela agravante com empréstimos milionários! Portanto, verifica-se que a decisão agravada, ao menos nessa fase preliminar, não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto, exigindo-se o contraditório necessário para validar eventual reforma, porquanto a complexidade da matéria está a exigir o fomento dialético, em obediência ao princípio da ampla defesa. Em face do exposto, IN DEFIRO de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intimem-se as partes, sendo os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Com as contrarrazões, promovam-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC). Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0000191-29.2025.8.27.2722/TO RELATOR : ADRIANO MORELLI REQUERENTE : JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242) REQUERENTE : AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA ADVOGADO(A) : NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242) REQUERENTE : 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242) INTERESSADO : SPHAIRA NANOTECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SIMÕES MARTINS INTERESSADO : ANDRE LUIZ DE NARDO RAVALI ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição PRESTACAO DE INFORMACOES
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