Amanda Leumas Pereira
Amanda Leumas Pereira
Número da OAB:
OAB/PR 081163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Leumas Pereira possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF4, TJRS
Nome:
AMANDA LEUMAS PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015701-33.2025.4.04.7002 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - FOZ DO IGUAÇU na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019578-49.2023.4.04.7002/PR REQUERENTE : NALDINEIA KER RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMANDA LEUMAS PEREIRA (OAB PR081163) ADVOGADO(A) : AMANDA LEUMAS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO I. Fica a parte intimada para efetuar levantamento do valor depositado. Para isso, a partir do dia informado no campo "Data de disponibilidade para saque" do demonstrativo de transferência, deve comparecer em qualquer agência do banco mencionado no referido documento - Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal (verificar eventual necessidade de agendamento de atendimento). A conta é de livre movimentação pelo(a) beneficiário(a), portanto não necessita expedição de Alvará ou Certidão . Para o saque basta o comparecimento do(a) próprio(a) beneficiário(a) ou seu(s) representante(s) legal(is), em qualquer agência do respectivo banco, portando documento com foto e comprovante de endereço, também pode comparecer procurador com poder específico para movimentar conta, devendo a procuração mencionar agência e número de conta em que o valor está depositado, bem como demais requisitos determinados pelo Banco Central. II. Alternativamente, pode a parte requerer transferência eletrônica, a ser processada automaticamente pelo EPROC , neste caso, deve preencher pedido de TED diretamente neste processo, clicando no botão "Pedido de TED", devendo constar conta bancária DO(A) BENEFICIÁRIO(A) mencionado(a) no demonstrativo de transferência , ou seja, contas de origem e destino devem ter o mesmo titular (mesmo CPF ou CNPJ). Caso a beneficiária seja pessoa jurídica , juntamente com o pedido de TED deve ser anexado ato constitutivo ou certidão comprovando nome e CPF do representante . Havendo isenção tributária, deve(m) ser anexada(s) declaração(ões) devidamente preenchida(s), inclusive com valor no caso da alínea "a", e assinada (s) pelo(s) declarante(s), pelo representante legal, ou procurador com poder específico para firmar declaração de isenção de imposto de renda , conforme modelo, clicando em " Modelo de declaração " que consta nas orientações do pedido de TED do EPROC (observação "1.1" abaixo). III. Em caso de pedido de TED para conta de representante de beneficiário incapaz , que necessita despacho por não ser possível intimação automática , eventual pedido de TED para honorários sucumbenciais, ou contratuais já previamente destacados nos termos do artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF , devem ser lançados TEDs em separado , ou seja, em eventos diferentes no EPROC ( preencher e salvar um TED em um evento para o representante da parte, em seguida preencher e salvar outro TED em outro evento para os honorários ) , possibilitando intimação automática de TED que dispensa despacho. Obs.: 1. O pedido de TED deve ser feito diretamente no processo: 1.1. Sendo o caso, deverá ser preenchida declaração de isenção de IR, clicando no link para o modelo: 2. Para preenchimento de TED, o(a) advogado(a) deve ter: a) alterado sua senha, a partir de 23/02/2024; b) confirmado seu e-mail, a partir de 23/02/2024; e c) validado seu cadastro a partir de 23/02/2024. A validação presencial tem efeito imediato e deve ser feita comparecendo no setor de distribuição. Não havendo validação presencial será necessário aguardar 15 dias depois da confirmação do e-mail no cadastro de usuário ; d) acessar o EPROC utilizando autenticação em dois fatores:
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003088-49.2023.4.04.7002/PR AUTOR : PEDRO ANTONIO GRISON ADVOGADO(A) : ROZILAINE CARLA DA SILVA DOS PASSOS (OAB PR129329) ADVOGADO(A) : AMANDA LEUMAS PEREIRA (OAB PR081163) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para apresentação dos cálculos dos valores devidos neste feito, conforme requerido no evento 64, PET1 . 2. Conforme comprovante anexado pela Secretaria da Vara no evento 66, o benefício deferido neste feito já foi implantado, momento a partir do qual passou a ser possível à parte autora, inclusive mediante utilização de programas disponíveis na página da internet do TRF4, realizar cálculos do valor que entende devido, caso queira abreviar a fase de cumprimento do julgado. Assim, intime-se a parte autora para promover a execução, nos termos do artigo 534 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1 Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0016631-05.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FILIPE CAMERA DE BONA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A 1) Relatório. Cuida-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Filipe Camera de Bona em face de Banco Itaucard S/A, a qual, na 1ª fase, foi julgada procedente para o fim de condenar o réu a prestar as contas exigidas, em relação à alienação extrajudicial do bem e o saldo do contrato abatido na venda do veículo, especificadas as taxas e encargos aplicados e eventual saldo credor em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença proferida, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor viesse a apresentar, na forma do disposto no art. 551 do CPC. Ainda, houve a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$2.844,98 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (cf. sentença do evento 55). A parte ré informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a sentença proferida (evento 59). Em seguida, a parte ré apresentou as contas no evento 61, indicando que o veículo foi vendido pelo valor de R$36.606,29 (trinta e seis mil, seiscentos e seis reais e vinte e nove centavos), na data de 15/06/2023 e que, nessa data, o débito pendente perfazia o valor de R$37.014,38 (trinta e sete mil e quatorze reais e trinta e oito centavos), havendo, assim, saldo devedor remanescente de R$408,09 (quatrocentos e oito reais e nove centavos). Na sequência, a parte autora apresentou impugnação, na qual arguiu, em suma, a incorreção dos valores apontados pela parte ré, aduzindo que teria descontado, do valor venal do veículo, por 2 (duas) vezes, o valor de R$10.393,71 (dez mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), o que totaliza o valor de R$20.787,42 (vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), porém, apresentou comprovantes de pagamento que não correspondem a tal valor. Ainda, afirmou que, no cálculo apresentado pela parte ré, não foi considerada a parcela do mês de fevereiro de 2023. Diante disso, requereu o reconhecimento da preclusão do direito quanto à justificativa em relação ao valor de R$15.135,99 (cento e quinze mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) e, ainda, que seja reconhecido que as despesas referentes ao IPVA de 2023 somente são devidas de forma parcial. Pugnou, ainda, pela intimação da parte ré para juntar documentos justificativos relacionados às impugnações relativas aos honorários advocatícios no valor de R$884,10 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) (evento 67). A parte ré manifestou-se no evento 71, defendendo a legalidade do débito indicado a título de IPVA e do valor de R$884,10 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), a título de ATPVE, CRLV e honorários. Outrossim, arguiu que o valor indicado como de venda do veículo está correto e que reflete o montante líquido recebido pela alienação, após a dedução das despesas do bem. Ademais, indicou que há saldo credor em favor do autor no valor atualizado de R$10.371,40 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), contudo, se comparado com o saldo devedor que o autor apresentou, o valor devido a ele seria de R$9.790,04 (nove mil, setecentos e noventa reais e quatro centavos). O autor afirmou que o réu reconheceu que errou ao afirmar que o requerente possuía um saldo devedor de R$408,09 (quatrocentos e oito reais e nove centavos) e requereu que as contas sejam julgadas como não prestadas e que o autor seja intimado para apresentar o valor que entende devido (evento 77). 2) Fundamentação. Cuida-se de Ação de Prestação de Contas, em segunda fase, promovida por Filipe Camera de Bona em desfavor do Banco Itaucard S/A, na qual a controvérsia cinge-se, em suma, acerca da (ir)regularidade das contas apresentadas pela parte ré no evento 61. Da análise dos autos, verifica-se que, após diversas manifestações das partes, a parte requerida confessou que as contas prestadas no evento 61 estavam incorretas e afirmou que, em verdade, há saldo credor em favor do autor no valor de R$9.790,04 (nove mil, setecentos e noventa reais e quatro centavos). cf. evento 71. Deste modo, vislumbra-se que as contas prestadas pela parte ré, no evento 61, não merecem ser acolhidas, vez que foram elaboradas de forma incorreta. Por outro lado, posteriormente, no evento 71, referente ao saldo devedor do financiamento, existente na época da venda do automóvel, a parte ré concordou com o cálculo apresentado pelo autor. Ademais, os débitos do veículo, apontados pela parte ré, coadunam-se com a prova documental por ela juntada aos autos, com exceção do débito de IPVA, sobre o qual deve incidir o desconto de modo proporcional, ou seja, a responsabilidade do autor pelo pagamento refere-se tão somente aos meses de janeiro a maio de 2023, vez que nesse mês houve a perda da posse e propriedade do bem pelo autor, sendo inexigível a cobrança do tributo em face do autor após a apreensão do veículo. A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA APÓS APREENSÃO DO VEÍCULO EM BUSCA E APREENSÃO. DEVER DE COMUNICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. A apreensão de veículo em cumprimento a ordem judicial transfere a posse direta para a instituição financeira credora fiduciária, consolidando a propriedade em seu favor. A partir desse momento, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e das demais obrigações tributárias e administrativas recai sobre o credor fiduciário, exonerando o devedor original de tais encargos.2. A inaplicabilidade do Tema nº 1118 do STJ ao caso decorre da distinção entre alienação voluntária e busca e apreensão judicial. Enquanto o entendimento firmado no Tema 1118 trata da responsabilidade solidária do alienante pela falta de comunicação da venda ao Detran, no caso concreto, a posse foi transferida compulsoriamente à instituição financeira, que deveria providenciar a regularização da titularidade do bem junto aos órgãos competentes.3. Demonstrada a omissão da instituição financeira na regularização da propriedade do veículo, bem como a persistência das cobranças de tributos em nome do devedor fiduciante, configura-se o dano moral in re ipsa. A falha na prestação do serviço impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.4. O arbitramento da indenização por danos morais seguiu o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração o interesse jurídico lesado, os precedentes jurisprudenciais e as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se o valor fixado na origem como adequado e proporcional.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018011-96.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 06.04.2025) Portanto, in casu, denota-se que as contas apresentadas pela parte ré não estão totalmente regulares, de modo que não podem ser acolhidas integralmente, mas tão somente de modo parcial. 3) Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no disposto no art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente as contas prestadas no evento 71, com exceção do débito relativo ao IPVA, o qual deve ser calculado de modo proporcional, tão somente em relação aos meses de janeiro a maio de 2023. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, CPC. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5016624-93.2024.4.04.7002/PR RELATOR : EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR REQUERENTE : LUIZ DILKIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : AMANDA LEUMAS PEREIRA (OAB PR081163) ADVOGADO(A) : AMANDA LEUMAS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : MILTON DILKIN (Representante) ADVOGADO(A) : AMANDA LEUMAS PEREIRA (OAB PR081163) ADVOGADO(A) : AMANDA LEUMAS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 18/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015610-11.2023.4.04.7002/PR RECORRENTE : EVANILDA SOTOCORNO BIANCONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA LEUMAS PEREIRA (OAB PR081163) DESPACHO/DECISÃO Resta controvertida a questão da possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF no RE 1276977 (Tema 1.102). Em 13/4/2023 foi publicado o acórdão do julgamento do Tema 1102 (RE 1.276.977) pelo STF, restando fixada a tese a seguir: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." Contudo, o STF acolheu o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia. Assim, determino o sobrestamento destes autos. Intimem-se.
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