Simone Sanches Concolin

Simone Sanches Concolin

Número da OAB: OAB/PR 081231

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Sanches Concolin possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJRS e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT4, TJPR, TJRS
Nome: SIMONE SANCHES CONCOLIN

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) INQUéRITO POLICIAL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015341-32.2025.8.16.0014     Vistos etc. 1. Diante da decretação da prisão preventiva do acusado nos autos n. 0019405-85.2025.8.16.0014, reputo prejudicado o presente incidente processual, por perda do objeto. 2. Arquivem-se, com as baixas necessárias.   Intimem-se.  Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente.   Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003951-36.2025.8.16.0056 Processo:   0003951-36.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   28/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   ELISANGELA ALMEIDA DO AMARAL MATEUS ANTUNES MACHADO Cuida-se de Processo-Crime instaurado em face de ELISANGELA ALMEIDA DO AMARAL e MATEUS ANTUNES MACHADO, qualificados nos autos, denunciados pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A douta defesa dos acusados apresentou Defesa Preliminar (seq. 102.1), nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, na qual pugnou pela rejeição da denúncia ante a ausência de justa causa e subsidiariamente, a absolvição sumária com fulcro no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Ademais, requereu o recebimento da denúncia e o consequente prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento. Instado a manifestar-se, o Dr. Promotor de Justiça rebateu a tese preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, bem como de absolvição sumária. Ato contínuo, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado e pelo indeferimento da concessão da liberdade provisória (seq. 107.1). DECIDO. No que tange à falta de justa causa alegada pela d. defesa dos acusados, de imediato, reconhece-se que tal preliminar não merece prosperar. Como cediço, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia se trata de tema que demanda exame aprofundado da prova e que somente poderá ser apreciado após ampla dilação probatória. Além disso, consoante remansosa orientação doutrinária, a falta de justa causa somente pode ser admitida como medida de exceção quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de que o denunciado seja o autor, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista a existência, devidamente demonstrado pelos dados colhidos na investigação, de firmes indícios de autoria e materialidade do delito, que é típico, consoante já consignado. Não obstante, reforça-se que a apuração de “notitia criminis” relativa à imputação penal de ordem pública incondicionada não constitui constrangimento ilegal (STF - RTJ 78/138), considerando-se que a existência de elementos que configurem ilícito penal, é suficiente para autorizar a persecução criminal. Com isso, observa-se na leitura da exordial acusatória que nela se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a descrição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Conforme estabelecido, a denúncia criminal encerra apenas juízo singelo de possibilidade de autoria e materialidade, não se exigindo, a priori, a comprovação incontestável dos fatos, o que somente ocorrerá com a devida instrução criminal. Pela leitura das condutas descritas e atribuídas aos denunciados na exordial acusatória, verifica-se que ela se subsome, em tese, nas figuras típicas imputada a esses. Por outro lado, a denúncia tem respaldo em inquérito policial de onde emergem elementos indiciários autorizadores da persecutio criminis que se pretende abortar, haja vista os documentos coligidos aos autos e os depoimentos colhidos no decurso das investigações policiais, tudo consoante consta dos autos. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência de nossos Tribunais: “A denúncia que imputa claramente ilícito penal aos acusados e que, com a sua imputatio facti, se ajusta ao modelo da conduta proibida, não pode, aí, ser considerada inepta (STJ – RSTJ 114/337). “A exigência do Código de Processo Penal, em seu artigo 41, quanto à exposição do fato criminoso com todas ‘as suas circunstâncias’ não significa que a denúncia deva ser prolixa, contendo pormenores existentes nas peças do inquérito. ” (RJDTACRIM-SP 23/134). “Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 128.031, Relª. Minª. Rosa Weber) Portanto, nota-se que para o oferecimento de denúncia basta que haja prova da materialidade e indícios de autoria, e, para tanto, os elementos colhidos no presente caderno processual são suficientes, a teor do contido no boletim de ocorrência (seq. 1.1), nos autos de exibição e apreensão (seq. 1.7, 1.8 e 1.9), nas notas de culpa (seq. 1.14 e 1.17), nos termos dos interrogatórios (seq. 1.12 e 1.15) e laudo definitivo da droga (seq. 70.1). Concernentemente à rogatória de absolvição sumária, é amplamente reconhecido que, para a concessão de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é necessária a análise acurada de causas que excluem a tipicidade, as causas excludentes de ilicitude e a culpabilidade, as quais devem ser claramente identificáveis, uma vez que uma análise mais detalhada requer dilação probatória, a fim de confirmar a existência material do crime, a tipicidade e ilicitude da conduta, bem como a respectiva autoria, para somente após cogitar-se em aplicabilidade de absolvição. Consonante ao declinado pelo Ministério Público em seq. 107.1, no caso em testilha, não se constatam, em caráter imediato, as hipóteses acima apresentadas, visto que as provas produzidas indicam que as condutas supostamente praticadas pelos réus foram típicas, ilícitas e culpáveis, coadunando-se ao delito de tráfico de drogas. Acerca do tema, explicita-se o posicionamento adotado pelos Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - CABIMENTO - ACUSADA REINCIDENTE. 1) Recurso Defensivo: - Se a matéria invocada em sede preliminar se confunde com o mérito, deverá ser analisada juntamente com este. - Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos. - As palavras da vítima, ainda mais quando prestadas com detalhes e corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, constituem provas de extrema relevância. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares são dotados de valor probatório, sendo suficientes à comprovação dos fatos narrados na denúncia, desde que isentos de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado, conforme ocorre in casu. - Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, deve o Tribunal "ad quem" reexaminá-las. 2) Recurso Ministerial: - Tratando-se de acusada reincidente, condenada à pena superior à 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, nos ternos do art. 33, §2º, do Código Penal e da súmula nº 269, do STJ.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.219381-3/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) – grifei HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORÊNCIA. DENÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL E NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051765-23.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -  J. 03.11.2022) - grifei Afasto, portanto, as preliminares. Destarte, considerando o exposto, bem como o fato da denúncia não ser inepta, nem se encontrar ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação, ainda mais que vigora nesta fase processual (recebimento da denúncia) o princípio do in dúbio pro societate, presentes, portanto, os requisitos exigidos por lei, recebo a denúncia, e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2025 às 14h00min, neste Juízo. Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, autorizada nos termos da Instrução Normativa de nº 94/2022, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams ou outro que estiver disponível, eis que a realização do ato por videoconferência é medida justificada pela celeridade e economia processual, pois se trata de juízo 100% Digital. Considerando a Resolução 345/2020-CNJ e o Decreto 321/2020-P-GP-CGJ, com a implementação do Juízo 100% Digital nas competências “criminal” e “execução penal”, o feito seguirá processamento no Juízo 100% Digital, salvo manifestação das partes em contrário. Sendo assim, bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial, deverá o réu e/ou seu defensor, necessariamente, informar a este r. Juízo os endereços eletrônicos das testemunhas que pretendem arrolar, sendo-lhes facultado ainda, a indicação do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do celular, garantindo-se a preservação dos dados. Citem-se os denunciados, conforme estabelecido no artigo 56, da Lei 11.343/2006. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do art. 824, inciso III, do Código de Normas. Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP). Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 03 de julho de 2025. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020709-10.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: ZAIMARY DE LOURDES PINERO DE CORONA RECLAMADO: BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc7544 proferido nos autos. Determino a realização de perícia para averiguação de insalubridade (o reclamante não recebeu o adicional). Nomeio para o encargo o perito VINICIUS ARAUJO SELEME que informará diretamente às partes, por intermédio dos seus procuradores, mediante contato telefônico, cujos números de telefone deverão ser por eles informados nos autos, no prazo de dez dias, a data da realização da perícia com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Concedo ao perito o prazo de 15 dias para a entrega do laudo. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mesmo prazo, vista à reclamada da manifestação do autor do dia 02/07/2025. CAXIAS DO SUL/RS, 03 de julho de 2025. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA. - COMANDO G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020709-10.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: ZAIMARY DE LOURDES PINERO DE CORONA RECLAMADO: BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc7544 proferido nos autos. Determino a realização de perícia para averiguação de insalubridade (o reclamante não recebeu o adicional). Nomeio para o encargo o perito VINICIUS ARAUJO SELEME que informará diretamente às partes, por intermédio dos seus procuradores, mediante contato telefônico, cujos números de telefone deverão ser por eles informados nos autos, no prazo de dez dias, a data da realização da perícia com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Concedo ao perito o prazo de 15 dias para a entrega do laudo. Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mesmo prazo, vista à reclamada da manifestação do autor do dia 02/07/2025. CAXIAS DO SUL/RS, 03 de julho de 2025. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAIMARY DE LOURDES PINERO DE CORONA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 99) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 99) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000693-53.2013.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ALCEU KARSBURG ADVOGADO(A) : CELSO LUIS SUSIN (OAB RS047926) ADVOGADO(A) : SIMONE SANCHES CONCOLIN (OAB PR081231) ADVOGADO(A) : Tatiana Morais de Souza (OAB RS081231) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço para intimação de ANTONIO, uma vez que o informado consta como Inativo, conforme imagem abaixo.
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