Melissa Roberta Bordin Shimomura
Melissa Roberta Bordin Shimomura
Número da OAB:
OAB/PR 081232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melissa Roberta Bordin Shimomura possui 164 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJMS, TJMT, TRT9
Nome:
MELISSA ROBERTA BORDIN SHIMOMURA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 96) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004683-90.2020.8.16.0056 Processo: 0004683-90.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): Felipe Luiz André (CPF/CNPJ: 133.770.729-50) representado(a) por DANIELLE CAMARGO ANDRÉ (RG: 82786732 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.694.529-23) Avenida Elvira Gomedi Cairrão, 289 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-370 Réu(s): AMANDA TAVARES SAKAMOTO (RG: 138326330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.309.399-08) Avenida Inglaterra, 1100 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 BEATRIZ OTILIA PIMENTEL (RG: 124541824 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.515.359-95) RUA EMERGILDO SABAINE, 425 - JARDIM VITORIA - CAMBÉ/PR GABRIELY DELLA COLLETA (RG: 128969764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.475.109-80) Rua Paranoá, 320 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-050 LETÍCIA RUSSI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Inglaterra, 1100 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 LUNA SEREZUELA FERNANDES FAJARDO E SILVA (RG: 124700140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.618.789-01) Rua Índia, 20 - Jardim Morada do Sol - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-470 SARA VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Inglaterra, 1100 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 Vistos. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (seq. 247). À Secretaria para promover as anotações necessárias. Dispensa-se o adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º, do CPC. 2. Intime-se o devedor, por intermédio de seus procuradores, ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 513, §2º, inc. I e II, do CPC), para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, ainda, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se que tais encargos (multa e honorários) são devidos apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve quitação integral do débito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfação integral do quantum exequendo. 5. Ainda, cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525 do CPC. Referida impugnação, contudo, poderá versar exclusivamente sobre as hipóteses elencadas no §1º do artigo 525. 6. Em caso de não pagamento integral, caberá ao credor, na mesma oportunidade, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, à Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, incluídas as custas processuais, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. À Secretaria deverá incluir no sistema a opção para “REPETIR” a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite perseguido. 6.1. Positiva a penhora online, os valores devem ser transferidos para conta judicial. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, incumbindo a este ponderar o disposto no artigo 854 do CPC. 7. Restando negativa a penhora INTEGRAL de ativos financeiros, não obstante o cumprimento das diligências supra, determino desde logo a consulta de veículos registrados em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, realizando-se o bloqueio de transferência e licenciamento sobre os bens porventura localizados. 7.1. Restando positiva a consulta e bloqueio supra, devem ser acostadas as informações do veículo, extraídas do próprio Sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para manifestação e prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Caso contrário, determino a consulta ao Sistema INFOJUD como instrumento a viabilizar eventual penhora para garantia da efetividade da prestação jurisdicional executiva, abrangendo os cadastros DIRPF ou ECF e DOI, no intervalo dos últimos dois anos. Localizadas declarações positivas encaminhadas ao Fisco, sobre elas deve ser decretado o sigilo médio. 9. Restando negativa a consulta ao Sistema INFOJUD, determino a indisponibilidade de bens da parte executada, via Sistema CNIB, diligência admissível por analogia ao disposto no artigo 139, inc. IV, do CPC. Registre-se tentativas prévias diversas para busca de bens e satisfação do débito exequendo, consoante consultas aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porém com resultado negativo, diante da ordem acima estabelecida. À Secretaria para juntada do extrato no Sistema CNIB. 10. Ao final, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias. 11. Esclareço que é legítima a intervenção judicial com a finalidade de que sejam realizadas consultas nos sistemas disponíveis para otimizar os atos de penhora de bens, entendimento este em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. ART. 4º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER-DEVER DO JUIZ DE AUXÍLIO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESTAÇÃO EFETIVA DA TUTELA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes” (STJ, REsp 1809329/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032759-93.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.08.2023). (g.n .) 12.1. Indefiro a consulta ao SREI, pois se trata de consulta que pode ser realizada pelo credor, dispensando cogitar em intervenção judicial. 12.2. Indefiro a consulta ao CENSEC, considerando a possibilidade de consultas públicas por intermédio do referido sistema, abrangendo a “busca de testamento, consulta livre aos atos de Escrituras de separações, divórcios e Inventários (CESDI), e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)”; cogitando em intervenção judicial apenas como medida de ultima ratio. 12.3. Indefiro a consulta ao Sistema SIMBA, pois este não consta à disposição do juízo para busca de bens penhoráveis, e tampouco foi demonstrada a imprescindibilidade de sua utilização para satisfação do crédito exequendo. 13. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0078178-68.2025.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL AGRAVANTE: JACIRA FIUZA BARBARESCO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por JACIRA FIUZA BARBARESCO, da decisão do mov. 26.1, dos autos n. 0000402-42.2025.8.16.0145, de “Indenização por danos materiais e morais”, aforada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos aí qualificadas, a qual indeferira a gratuidade processual, como requerido pela parte autora, determinando o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, nestes termos: [...] No caso dos autos, houve a intimação da parte autora para que comprovasse seus rendimentos, de modo que a mesma deveria ter acostado nos autos os seguintes documentos: a) cópia do seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego) e/ou ainda cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário /aposentadoria e/ou as três últimas declarações de imposto de renda; c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos; d) ficha de movimentação de bovídeos junto ao Sistema de Defesa Sanitária Animal da ADAPAR ou do órgão equivalente conforme o estado de residência”. Contudo, a parte autora deixou de cumprir integralmente o contido no despacho retro, se limitando a juntar tão somente em juntar extratos de pagamento da aposentadoria. Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 2. Ato contínuo, intimem-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil [...]. Não conformada, recorrera a parte autora, dizendo: (a) exibira documentos que demonstram condição financeira limitada; (b) apesar da renda superara 03 (três) salários mínimos, e tal não impede a concessão do benefício; (c) é idosa, aposentada, tem gastos elevados com medicamentos e plano de saúde, o que compromete a sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento; (d) reforçara a necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar que seja compelida a custear despesas processuais antes do julgamento do agravo; (e) pedira-se o provimento do recurso. 2. Sobre o pleito de gratuidade processual, deduzido pela parte agravante, cabe realçar que no seu art. 5º, inc. LXXIV, da CF, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De igual modo, o art. 98, do CPC, preceituara-se que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos” a recolher as “custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A propósito, o benefício da gratuidade acha mais esta regulação, no Código Instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar que ela procedesse à comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de forma insuficiente, o decreto de indeferimento será inevitável, por evidente. Nesse rumo, veja: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição! Aqui, não se inferira, dos autos, a existência de documentos suficientes a se comprovar a alegada carência econômica que a parte ativa alegara possuir. Diante disso, o Doutor Juiz ordenara a exibição de documentos (mov. 11.1), aptos a demonstrar sua condição financeira, porém, a parte agravante trouxera apenas a folha de pagamento de aposentadoria estadual (mov. 14.2). Destarte, do que se tem, dos autos, não houvera como se inferir, pelo menos por ora, qual seria o total da renda auferida pela parte recorrente, já que, como professora aposentada poderá possuir, porventura, diversos regimes de previdência. Assim, tem-se que a parte autora deixara de exibir a documentação suficiente, apta a demonstrar que, de fato, é merecedora desse favor, pelo que, a partir dessa cognição sumária, não se visualizara alegada carência de recursos ao recolhimento das custas e despesas processuais. No entanto, considerando-se os desdobramentos da decisão em exame, que determinara o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das custas, ora se outorga a liminar invocada, aqui, de condão suspensivo dos efeitos da decisão sub examen, particularmente, da ordem de recolhimento das custas processuais, processando a provocação sem isso, mesmo porque, em caso de eventual mudança de direção ou entendimento, no julgamento do mérito deste recurso, pelo Órgão colegiado, obviamente, caberá ordem ao recolhimento, sob as penas cabíveis em caso de não atendimento. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este AI, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC. 4. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante à tal deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. 5. Logo, e, ad cautelam, abra-se ensejo à parte recorrente a que demonstre, de fato, preencher os pressupostos essenciais à concessão da gratuidade, como quanto à efetiva carência, sob a pena de, em não o fazendo, ter revogado o efeito suspensivo recursal. A tal, deverá se exibir, de forma ordenada e clara, documentos hábeis a tanto: (a) comprovantes de seus rendimentos mensais; (b) declaração de imposto de renda dos 03 (três) últimos anos, mesmo que isento, ou declaração da RFB de que não as fizera; (c) relação de despesas mensais suas e de dependentes; (d) últimos três extratos bancários de todos os Bancos com os quais mantém vínculo. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator [geo]
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/08/2025 13:30 (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/08/2025 13:30 (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001464-44.2023.4.04.7008/PR RECORRENTE : ROSANE BERNARDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MELISSA ROBERTA BORDIN (OAB PR081232) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária em que se discutem requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. É inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia refere-se ao âmbito infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Concessão. Requisitos. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 815626 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014) Ademais, ao examinar recentemente a matéria objeto do recurso, em regime de repercussão geral, no ARE 1170204 - Tema 1028 STF - Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte , com trânsito em julgado em 27/03/2019 , a Suprema Corte assim se manifestou: EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019 ) Tese firmada: É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso, nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário . Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito e envie-se o feito ao Juízo de origem.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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