Jonas Alberti

Jonas Alberti

Número da OAB: OAB/PR 081457

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: JONAS ALBERTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 674) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 318) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009157-11.2022.8.16.0129   Processo:   0009157-11.2022.8.16.0129 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Aquisição Valor da Causa:   R$17.750,00 Autor(s):   Jonas Teles Silva Réu(s):   Mario de Carvalho Rocha DESPACHO   1. Intime-se novamente a parte autora para apresentar certidão do cartório distribuidor mencionado do provimento de mov. 59.1 (até mesmo porque o inventário pode ser manejado por credor e/ou pessoa que não guarde parentesco com o falecido). 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias, servido a presente como mandado/ofício.   Paranaguá, data da assinatura digital.     Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: mmrt@tjpr.jus.br Autos nº. 0001097-03.2020.8.16.0167 Processo:   0001097-03.2020.8.16.0167 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$94.700,00 Autor(s):   CÉLIA REGINA BRUNNER Réu(s):   D.A. COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CÉLIA REGINA BRUNNER, devidamente qualificada nos autos, propôs “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de D.A. COMERCIO DE VEICULOS LTDA, também qualificada. Em síntese, a parte Autora alegou ter adquirido, em 27 de agosto de 2019, uma Van furgão Sprinter Mercedez Benz 413 CDI, ano 2006, placa ANV 2858, da Ré, pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta  e quatro mil reais). O pagamento foi efetuado mediante  a entrega de um veículo Chevrolet Cobalt (no valor de R$ 35.000,00) e  R$ 16.000,00 em espécie e três parcelas de mil reais cada. A Autora narrou que, no mesmo dia da compra, o veículo começou a apresentar falhas mecânicas, como dificuldade de partida e falta de força. Após contato com a Ré, o veículo foi encaminhado a uma oficina. Apesar dos reparos iniciais (cujo custo de R2.400,00 foi acardo pela Ré, os problemas persistiram e se agravaram). Um mecânico teria apontado "maquiagem mecânica" no veículo, com o uso de "língua de sogra" em mangueiras, o que configuraria vício oculto. A Autora alegou que o veículo permaneceu por longos períodos em oficinas (35 dias inicialmente, e depois, reentradas em 29 de janeiro de 2020 e 26 de fevereiro de 2020), gerando despesas que a Ré se recusou a cobrir. Além disso, o estepe fornecido era incompatível com o veículo, causando transtornos e perigo à Autora em uma ocasião de pneu furado. Um orçamento de R$ 11.730,00 para reparos necessários foi apresentado por uma oficina, ratificando a tese de "maquiagem" para ocultar problemas. Adicionalmente, a Autora enfrentou problemas na transferência de titularidade do veículo para seu nome, pois o documento de transferência entregue pela Ré possuía assinatura de pessoa sem autorização junto ao DETRAN. Isso impediu a regularização do veículo, expondo a Autora a riscos de apreensão e gerando a necessidade de adquirir outro veículo. A Autora juntou capturas de tela de conversas via WhatsApp como prova de suas tentativas de comunicação e solução dos problemas com a Ré. Diante dos fatos, a Autora pleiteou a rescisão contratual, com o ressarcimento integral dos valores pagos pelo veículo (R$54.000,00) e pelos danos materiais (R$ 19.200,00 relativos a manutenções necessárias, R$1.050,00 por gastos com táxi,R$ 450,00 por guincho e R$560,95 por taxas do DETRAN), totalizando R$ 73.200,00, acrescidos de juros e correção monetária. Alternativamente, requereu abatimento de 30% do valor do veículo, entrega do estepe correto, e que a Ré providenciasse a transferência do veículo. Requereu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por fim, solicitou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida à Autora (mov. 14.1). A parte Ré apresentou Contestação (mov. 20.1), impugnando a gratuidade da justiça concedida à Autora, alegando que sua condição financeira (aquisição de veículo de alto valor, viagem à Europa, e profissão de advogada) seria incompatível com o benefício. No mérito, arguiu a preliminar de decadência do direito da Autora, sustentando que os supostos vícios seriam de fácil constatação e que as reclamações não teriam sido formalmente feitas no prazo legal de 90 dias, ou que, mesmo para vícios ocultos, o prazo já teria transcorrido desde a sua percepção (janeiro/fevereiro de 2020). Negou ter sido notificada dos problemas subsequentes à primeira manutenção. Impugnou a ocorrência dos defeitos, argumentando que seriam decorrentes de desgaste natural de um veículo usado e não de vícios ocultos, além de questionar a veracidade e a credibilidade dos comprovantes de gastos apresentados pela Autora, bem como a ausência de nexo causal entre os gastos de transporte e os problemas do veículo. Quanto à transferência, alegou que o documento fornecido era válido e que a responsabilidade pela transferência é do comprador, não havendo óbice por parte da Ré. Por fim, impugnou a existência de danos morais indenizáveis, classificando os transtornos como mero dissabor, e requereu a improcedência de todos os pedidos da Autora. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 25.1), reiterando o pedido de gratuidade da justiça, justificando que a viagem à Europa foi um presente e que sua renda se encontrava abaixo do teto de obrigatoriedade para declaração de imposto de renda, e que sua profissão não a desqualifica para o benefício. Refutou a tese de decadência, argumentando que os vícios eram ocultos e que a comunicação dos problemas à Ré foi feita reiteradamente via WhatsApp, o que suspenderia o prazo decadencial. Confirmou o fornecimento de "atas notariais" das conversas via WhatsApp (mov. 41.2 e 41.3) após determinação judicial. Reiterou a aplicação da inversão do ônus da prova e a necessidade dos danos materiais e morais, dada a gravidade dos vícios e os transtornos causados, incluindo a falta do estepe correto e a impossibilidade de uso seguro do veículo. Houve fase de especificação de provas, onde ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir além das já constantes nos autos (mov. 31.1 e 32.1). Um ofício foi expedido ao DETRAN para informar a data exata da comunicação de venda do veículo, sendo a resposta juntada aos autos (mov. 51.1), que indicou que a comunicação de venda à Autora foi em 09/03/2020, mas o processo de comunicação ao DETRAN só foi aberto em 29/10/2021. A r. sentença proferida no mov. 68.1 julgou totalmente procedentes os pedidos da Autora, condenando a Ré à rescisão contratual, restituição de valores, pagamento de danos materiais e morais, e providências para a transferência do veículo, entre outros. A parte Ré interpôs Embargos de Declaração (mov. 71.1), alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença, principalmente em relação à decadência, à falta de fundamentação para os danos materiais e morais, à fixação de valores "ultra petita" para os danos materiais de transporte e à manutenção da gratuidade da justiça da Autora. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (mov. 78.1). Inconformada, a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (mov. 84.1), reiterando as preliminares e o mérito da contestação, com ênfase na alegação de vício insanável de fundamentação da sentença de primeiro grau. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (mov. 92.1), DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. O acórdão destacou a falta de clareza nos marcos temporais para análise da decadência, a inserção de fundamentos desconexos, a ausência de distinção clara entre capítulos da sentença, e a insuficiência de fundamentação para a condenação em danos materiais e morais (especialmente o caráter ultra petita da verba de transporte), bem como para a obrigação de transferência do veículo. Após o retorno dos autos à Vara de origem, as partes foram novamente intimadas a se manifestar sobre a produção de novas provas ou questões pertinentes (mov. 105.1). A Autora (mov. 108.1) informou que o documento do veículo foi devidamente regularizado e, em uma tentativa de acordo, propôs que a Ré arcasse somente com os danos materiais sofridos, atualizados desde a citação, bem como honorários sucumbenciais, juntando novos cálculos. A Ré (mov. 112.1) reiterou as razões de sua defesa, e, posteriormente (mov. 118.1), manifestou não ter interesse na proposta de acordo da Autora. Ambas as partes, em manifestações posteriores (mov. 129.1 e 130.1), declararam não ter mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para nova sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à existência de vícios ocultos em veículo usado vendido pela Ré à Autora, à sua responsabilidade pela regularização da documentação do bem e à consequente reparação por danos materiais e morais. II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A Ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Autora, sob o argumento de que a Autora ostentaria condição financeira incompatível com a hipossuficiência declarada, mencionando sua profissão de advogada, a aquisição de um veículo de valor considerável e uma viagem à Europa. Conforme já decidido em fase anterior por este Juízo (mov. 14.1) e não reformado pelo Tribunal no que tange à sua manutenção, a simples condição de ser advogada ou o fato de ter realizado uma viagem (que a Autora esclareceu ter sido um presente e que se hospedou na casa de suas filhas, mov. 25.1) não são, por si só, suficientes para descaracterizar a alegada hipossuficiência. A legislação brasileira visa assegurar o amplo acesso à justiça, garantindo que a falta de recursos não seja um óbice à defesa de direitos. A gratuidade da justiça não pressupõe a miséria absoluta, mas sim a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A Autora apresentou declarações de imposto de renda que indicam que sua renda estava abaixo do teto de obrigatoriedade de declaração (mov. 12.4, 12.5, 12.6), o que corrobora sua alegação de insuficiência de recursos. O contexto dos autos, inclusive a alegação da Autora de que precisou realizar um empréstimo para adquirir outro veículo (mov. 1.1), e sua posterior proposta de acordo focada apenas nos danos materiais (mov. 108.1), revelam que a Autora não possui uma situação financeira que lhe permita suportar os custos do processo sem comprometimento de sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à Autora. II.1.2. Da Decadência A Ré arguiu a decadência do direito da Autora, alegando que os supostos vícios seriam aparentes e que o prazo de 90 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor para produtos duráveis, já teria transcorrido. Alternativamente, mesmo para vícios ocultos, o prazo de 90 dias contaria da data de sua percepção (janeiro/fevereiro de 2020), o que tornaria a propositura da ação em julho de 2020 tardia. A cerne da questão reside na natureza dos vícios alegados e na efetiva comunicação à Ré. A Autora descreve uma série de problemas mecânicos que se manifestaram desde o dia da compra do veículo e que foram se agravando, culminando em diagnósticos de "maquiagem mecânica" e "gambiarras" por parte de mecânicos. Tais características se enquadram na definição de vícios ocultos, uma vez que não eram de fácil constatação no momento da aquisição e demandaram tempo e análise técnica para sua identificação plena. Conforme o artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar inicia-se no momento em que o defeito for evidenciado. A Autora apresentou diversas provas de que notificou a Ré sobre os problemas do veículo desde o início, incluindo as atas notariais das conversas via WhatsApp (mov. 41.2 e 41.3). O artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente. As comunicações via WhatsApp demonstram que a Autora manteve contato constante com a Ré, informando sobre as falhas e buscando soluções. A própria Ré reconheceu ter arcado com alguns custos de reparo inicialmente (R$ 2.400,00), o que confirma a ciência e a tentativa de resolução extrajudicial. A recusa posterior da Ré em cobrir novos reparos ou a persistência dos problemas, mesmo após as intervenções, é que legitimou a busca pela via judicial. Portanto, a decadência não se operou, pois os vícios eram ocultos e a Autora demonstrou ter realizado reclamações tempestivas junto à Ré, buscando a solução dos problemas. A ação foi ajuizada em 14/07/2020, em contexto de contínuos problemas e tentativas frustradas de solução, não havendo transcorrido o prazo decadencial a partir da efetiva e final ciência da inviabilidade de resolução. Assim, rejeito a preliminar de decadência. II.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida cabível quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica para produzir a prova necessária. No presente caso, a Autora, como consumidora, é hipossuficiente tecnicamente em relação à Ré, uma empresa especializada na venda de veículos, para comprovar a origem e a natureza dos vícios mecânicos. Além disso, a verossimilhança de suas alegações é sustentada pela cronologia dos fatos, pelas declarações dos mecânicos e pelas comunicações via WhatsApp. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para facilitar a defesa dos direitos da consumidora. II.2.1. Do Vício Oculto no Veículo A tese da Autora sobre o vício oculto é robustamente amparada pelos elementos probatórios contidos nos autos. O veículo, uma Van Sprinter ano 2006, adquirido em agosto de 2019, começou a apresentar falhas graves já no dia da compra, falhas que persistiram e se agravaram nos meses seguintes. O diagnóstico de "maquiagem mecânica" por profissional (mov. 1.1, página 5 e 9), indicando o uso de "língua de sogra" em mangueiras e outras "gambiarras", é crucial. Isso demonstra que os defeitos eram pré-existentes e foram intencionalmente ocultados para facilitar a venda, o que vai muito além do desgaste natural esperado para um veículo usado daquele ano. A revendedora de veículos, na condição de fornecedora, tem o dever de garantir a qualidade e a adequação do produto posto no mercado, ainda que se trate de bem usado. A responsabilidade por vícios que o tornam impróprio ao uso ou lhe diminuem o valor é da Ré, nos termos do art. 18 do CDC. A persistência dos problemas, mesmo após reiteradas tentativas de reparo, a inviabilidade de uso seguro do veículo, e a necessidade de gastos expressivos com manutenção, comprovam a existência de vício redibitório. II.2.2. Da Rescisão Contratual e do Pedido Atualizado da Autora Inicialmente, a Autora pleiteou a rescisão do contrato. No entanto, em manifestação posterior (mov. 108.1), a Autora informou que o documento do veículo foi devidamente regularizado e propôs que a Ré arcasse apenas com os danos materiais, atualizados, além dos honorários sucumbenciais, o que implica uma renúncia tácita ao pedido de rescisão contratual e devolução do veículo. Considerando o princípio da congruência e a autonomia da vontade das partes, deve-se prestigiar a última manifestação da Autora que delimita o alcance de seu pedido. Assim, a controvérsia principal passa a ser a reparação dos danos materiais e morais, sem a necessidade de anulação do negócio jurídico ou rescisão do contrato, já que a parte Autora sinaliza que o bem, embora problemático inicialmente, teve suas questões documentais e talvez parte das mecânicas resolvidas a ponto de não mais justificar a devolução do bem, mas sim a reparação pelos prejuízos sofridos. II.2.3. Dos Danos Materiais A Autora pleiteou diversos valores a título de danos materiais, que serão analisados individualmente. Custos com Manutenções Necessárias (na última planilha da Autora - mov. 108.2): A Autora alegou que a Ré se recusou a cobrir os custos de R$1.380,00 e R$ 5.390,00, além de um orçamento futuro de R$ 11.730,00. O valor de R$ 19.500,00 (valor nominal na última atualização da Autora) parece ser uma estimativa total dos custos de reparo alegados. Contudo, a inversão do ônus da prova (já deferida na prática) aliada à declaração do mecânico sobre as "gambiarras" e a natureza viciada do veículo, bem como a reincidência dos problemas, permitem inferir que as manutenções eram necessárias em decorrência dos vícios ocultos. O valor de R$ 1.380,00(mov.1.1,pg.7) está comprovado como pago pela Autora. O valor de R$5.390,00, embora seja um débito em aberto, representa um prejuízo direto decorrente da necessidade de reparos causados pelo vício oculto e que a Ré se recusou a honrar. Assim, entendo que a Autora faz jus ao ressarcimento dos valores que foi obrigada a pagar e aqueles que se tornaram um ônus para ela em razão dos vícios. Considerando a dificuldade de prova de cada pequeno reparo decorrente da situação, e a coerência do montante total pleiteado (R19.500,00) como quadro de problemas graves e crônicos descritos, e o fato de que a Ré na~odesconstituiuanecessidadedessesreparos,acolhoovalornominalde∗∗R 19.200,00** para cobrir os custos de manutenções necessárias e débitos pendentes diretamente relacionados aos vícios, sobre o qual incidirão juros e correção monetária. Custos com Transporte (Guincho e Táxi - R450,00+R 1.050,00 = R$ 1.500,00): Guincho (R$ 450,00): Comprovado (mov. 1.1, página 5). É uma despesa direta e inevitável decorrente da quebra do veículo em razão dos vícios. A Ré inicialmente o reembolsou, o que reforça a validade do custo. Acolho o valor. Táxi/Transporte (R1.050,00): A Autora pleiteou R$ 1.050,00 na petição inicial (mov. 1.1, página 21, item c.5) para deslocamento ao trabalho. A sentença anterior concedeu R1.500,00, o que foi considerado ultra petita pelo TJPR. Em conformidade com o princípio da adstrição ao pedido e acorrec​ão apontada pelo Tribunal, acolho o valor de R$ 1.050,00, que se mostra razoável frente à necessidade de deslocamento em decorrência da indisponibilidade do veículo para uso diário. As despesas com transporte são um prejuízo direto e legítimo, mesmo que a Autora já tivesse gastos com deslocamento, pois a imprevisibilidade e o constrangimento de não ter seu próprio meio de transporte devido a um vício oculto do bem adquirido são danos adicionais. Valores Pagos ao DETRAN (R560,95): A Autora comprovou o pagamento de taxas de IPVA, licenciamento e seguro para o ano de 2020 (mov.1.1,pg 09). O DETRAN informou que a comunicação de venda só foi efetivada em 29/10/2021(mov.51.1), muito depois da compra e da propositura da acão (14/07/2020). Essa demora , aliada a entrega de um documento de transferência inválido (assinatura não reconhecida pelo DETRAN), foi causada pela conduta da Ré. Portanto, a Autora foi obrigada a pagar taxas de um veículo cuja transferência estava impedida por culpa da Ré, configurando dano material. Acolho o valor de R$ 560,95. Em suma, os danos materiais devidos são: R$ 19.500,00 (manutenções necessárias) R$ 450,00 (guincho) R$ 1.050,00 (transporte/táxi) R$ 560,95 (taxas DETRAN) TotalizandoR$ 21.260,95 (vinte e um mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) II.2.4. Dos Danos Morais O caso em tela ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor cotidiano. A Autora adquiriu um bem essencial para seu deslocamento e trabalho, o qual, desde o primeiro dia, apresentou falhas graves e recorrentes, que se revelaram vícios ocultos decorrentes de manobras para ocultar os problemas ("maquiagem"). A Autora foi submetida a uma situação de constante insegurança, tendo seu veículo parado na estrada, enfrentando o constrangimento de não conseguir ligar o carro em público e de precisar depender de terceiros para se locomover. A questão do estepe incompatível adicionou um componente de perigo e frustração significativo. Além disso, a dificuldade em regularizar a documentação do veículo, causada por falha da Ré, gerou apreensão e o risco de apreensão do bem. A conduta da Ré, ao vender um veículo com vícios ocultos e, posteriormente, em falhar na assistência adequada e na regularização documental, demonstra descaso com o consumidor, configurando ato ilícito que causou abalo psicológico e emocional à Autora. A quebra da expectativa legítima de adquirir um bem funcional e a constante exposição a situações de risco e constrangimento justificam a indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a capacidade econômica das partes, em consonância com a jurisprudência para casos semelhantes. A indenização não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, nem irrisória a ponto de não coibir a reincidência da conduta lesiva. Considerando os elementos do caso, a gravidade dos fatos, a má-fé na ocultação dos vícios, o longo período de transtornos vivenciados pela Autora, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se alinha à baliza estabelecida pela sentença anterior e que, a meu ver, é proporcional aos danos sofridos. II.2.5. Das Demais Questões - Entrega do Estepe Quanto aos pedidos de entrega do estepe correto e de determinação para a Ré providenciar a transferência do veículo, observo que a Autora, em sua última manifestação (mov. 108.1), informou que o documento do veículo foi devidamente regularizado e direcionou seu pedido à reparação dos danos materiais. Isso indica que as questões relacionadas à documentação e, presumivelmente, o problema com o estepe, podem ter sido resolvidas ou não são mais o objeto principal do litígio. Dessa forma, a rescisão contratual resta prejudicada, pois a própria parte Autora optou por não mais persegui-los como obrigação de fazer. Em relação ao estepe, tal pratica é comum. O estepe dos veículos geralmente são menores por conta da acomodação e tamanho. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0024313-37.2018.8 .05.0080 RECORRENTE: HYUNDAI MOTOR DO BRASIL RECORRIDO: LUIS HENRIQUE FERREIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO . COMPRA DE VEÍCULO NOVO. HYUNDAI HB20. ESTEPE EM MENOR DIMENSÃO QUE AS DEMAIS RODAS. PROVA DE INFORMAÇÃO CORRETA QUANDO DA VENDA DO VEÍCULO . MANUAL DO PROPRIETÁRIO CUMPRE O DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada, contra sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial para: I. Condenar o Réu ao pagamento de R$620,64 (seiscentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir do arbitramento, facultando ao Réu resgatar o pneu reserva em mãos da parte autora no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem; II. Condenar a Ré ao pagamento de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ev. 39). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo . Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que este deve ser provido, no intuito de julgar improcedentes os pedidos autorais. Cuida-se de recurso inominado em que a parte acionada se insurge sob fundamento de que o uso de estepe menor é autorizado pelos órgãos reguladores de trânsito. A parte autora postula a substituição do pneu sobressalente (estepe), em razão de ser inferior às demais rodas. Embora seja possível atualmente utilizar roda sobressalente em tamanho inferior às demais, desde que respeitado o diâmetro externo do conjunto de rodas e pneus rodantes (art . 3º da Resolução 540/15 do CONTRAN), é preciso observar que o CDC se sobrepõe às resoluções, sendo direito do consumidor a correta informação sobre as condições de segurança antes da compra, nos termos dos arts. 6º, 8º e 31 do diploma consumerista. Quanto à alegação de alerta no manual do proprietário, friso que o manual cumpre com o seu dever, referindo ¿se o veículo estiver equipado com estepe compacto..¿. De qualquer forma, o livro de instruções fornece as informações necessárias ao futuro proprietário. A regra, e esperado pelo consumidor, é de que o estepe seja igual às quatro rodas já instaladas, devendo qualquer característica dissonante ser informada ao cliente quando da oferta. Veja-se que o próprio manual, quando alerta o proprietário sobre o estepe, refere que a velocidade máxima permitida é de 80 Km/h e que a substituição deve ser feita o mais rápido possível para evitar acidentes devido ao uso do estepe . No mais, friso que tal assunto ainda é controvertido, havendo, inclusive, um Projeto de Lei (PL n. 199 de 2015), ainda em tramitação, que determina como obrigatório o fornecimento de estepe (pneu e roda) idêntico aos demais instalados no veículo. No tocante ao pedido por danos morais, razão tem a recorrente. Não verifico prova de fato excepcional que caracterize abalo moral sustentado, devendo ser decretada a improcedência do pedido . Diante do exposto, voto em dar PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais. Sem condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não há recorrente vencido . Salvador, 05 de novembro de 2019. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA(TJ-BA - Recurso Inominado: 00243133720188050080, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Data de Julgamento: 05/11/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/11/2019) Assim, entendo não ser devido a troca do estepe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA REGINA BRUNNER em face de D.A. COMERCIO DE VEICULOS LTDA, para: a) Condenar a Ré ao pagamento de danos materiais no valor nominal total de R21.260,95, discriminados da seguinte forma: R$ 19.500,00 (manutenções necessárias) R$ 450,00 (guincho) R$ 1.050,00 (transporte/táxi) R$ 560,95 (taxas DETRAN) TotalizandoR$ 21.260,95 (vinte e um mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) b) Condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação à atualização monetária e juros de moras, assim deverão ser calculados: DANOS MORAIS Antes das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, o TJPR considerava a média entre o INPC e o IGP-DI como o índice de correção monetária aplicável. Já os juros de mora eram de 1% ao mês. A correção monetária incide desde o arbitramento (data da sentença) e os juros, desde a data do evento danoso. Porém, com a mudança promovida pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA (CC, art. 389), enquanto os juros de mora devem incidir com base na SELIC (CC, art. 406, caput e § único), deduzido o componente de correção monetária (isso porque a SELIC compreende juros e correção monetária). Portanto: - Correção monetária: Desde o arbitramento (que já está ocorrendo na vigência da Lei 14.905/2024), pelo índice IPCA. - Juros de mora: (i) Desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), à taxa SELIC menos o componente de correção monetária. DANOS MATERIAIS A lógica é a mesma, porém a correção monetária incide desde o desembolso (que pode ter ocorrido antes da vigência da Lei 14.905/2024). Assim: - Correção monetária: (i) Desde o desembolso, pela média dos índices INPC e IGP-DI, até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), pelo índice IPCA. - Juros de mora: (i) Desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), à taxa SELIC menos o componente de correção monetária. Considerando a sucumbência condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticíos, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
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