Carlos Alberto Borges De Macedo Neto
Carlos Alberto Borges De Macedo Neto
Número da OAB:
OAB/PR 081628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Borges De Macedo Neto possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPR, TRT5 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPR, TRT5
Nome:
CARLOS ALBERTO BORGES DE MACEDO NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
DESAPROPRIAçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000347-97.2024.5.05.0011 : TATIANE REJANE DE SOUZA : GUIMARAES DIAS PRESTACAO DE SERVICOS ESCOLARES LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000347-97.2024.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas está pautada na responsabilidade patrimonial, forte nos arts. 10 e 448 da CLT. A mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, inclusive na hipótese de aquisição de fundo de comércio, conforme elementos fáticos comprovados nos autos. Sucessão de empregadores reconhecida e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da 4ª reclamada. Recurso provido. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUIMARAES DIAS PRESTACAO DE SERVICOS ESCOLARES LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000347-97.2024.5.05.0011 : TATIANE REJANE DE SOUZA : GUIMARAES DIAS PRESTACAO DE SERVICOS ESCOLARES LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000347-97.2024.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas está pautada na responsabilidade patrimonial, forte nos arts. 10 e 448 da CLT. A mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, inclusive na hipótese de aquisição de fundo de comércio, conforme elementos fáticos comprovados nos autos. Sucessão de empregadores reconhecida e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da 4ª reclamada. Recurso provido. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CARLA SILVA GUIMARAES DIAS
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0000347-97.2024.5.05.0011 : TATIANE REJANE DE SOUZA : GUIMARAES DIAS PRESTACAO DE SERVICOS ESCOLARES LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000347-97.2024.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas está pautada na responsabilidade patrimonial, forte nos arts. 10 e 448 da CLT. A mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, inclusive na hipótese de aquisição de fundo de comércio, conforme elementos fáticos comprovados nos autos. Sucessão de empregadores reconhecida e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da 4ª reclamada. Recurso provido. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUCCAR COLEGIO PROFISSIONALIZANTE LTDA