Lia Nara Viliczinski De Oliveira

Lia Nara Viliczinski De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 081638

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF4, TJPR
Nome: LIA NARA VILICZINSKI DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 75) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 13:30 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0007176-36.2025.8.16.0130   Processo:     Classe Processual:     Assunto Principal:     Data da Infração:     (s):   I. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, ao embargado. II. A seguir, à Procuradoria de Justiça.   Curitiba, data da assinatura digital.   Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0014581-60.2024.8.16.0130 Processo:   0014581-60.2024.8.16.0130 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa:   R$100,00 Impetrante(s):   thiago rufino de oliveira gomes Impetrado(s):   FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) DESPACHO 1. Proceda-se a exclusão da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, do polo passivo do presente feito, com as anotações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. 2. Após, voltem-me conclusos.  Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002138-33.2025.8.16.0004   Processo:   0002138-33.2025.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Legitimidade - Autoridade Coatora Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   LETÍCIA FERNANDA DE ABREU PEDRO Impetrado(s):   ERICSON RAINE PRUST UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR)   1. Considerando-se a informação de que a autoridade impetrada não está observando a liminar concedida nestes autos (mov. 36.1), intime-a, com urgência, para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento ao comando judicial. 2. Advirta-se que eventual descumprimento ensejará a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), obrigação que suportará solidariamente com o Estado do Paraná. Encerrado o prazo, a multa passará a incidir automaticamente, perdurando a sua incidência até o cumprimento da obrigação ou até que se tenha passado 15 (quinze) dias do início de sua incidência. Findo esse prazo sem que tenha havido o cumprimento, voltem conclusos para análise da medida cabível (aumento do valor da multa, estabelecimento de outra medida, etc.), nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Cumpridas as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada, voltem os autos conclusos para sentença, independentemente de comunicação de cumprimento ou descumprimento da medida liminar. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, 30 de junho de 2025.   EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo:   0008375-29.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$90.179,41 Autor(s):   UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) Réu(s):   MARCOS ANTÔNIO CORREIA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança movida por universidade estadual contra servidor público demitido, objetivando o ressarcimento de valores recebidos a título de gratificação TIDE no período de 06/05/2019 a 08/04/2021, totalizando R$ 90.179,41. O réu apresentou contestação, requerendo, dentre outras teses, a suspensão do feito por prejudicialidade externa. A autora ofertou réplica impugnando a concessão da gratuidade judiciária. Este juízo suspendeu o feito até o julgamento do agravo de instrumento n. 94077-43.2024.8.16.0000. Noticiado o desprovimento do recurso, ambas as partes especificaram provas. O Ministério Público exarou parecer requerendo o saneamento do feito É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita O réu comprova renda mensal líquida de R$ 6.233,12, além de duas aposentadorias. Assim, a documentação demonstra capacidade econômica do requerido para arcar com as custas processuais, uma vez que aufere renda superior a cinco salários mínimos. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Da Prejudicialidade Externa O réu sustenta a existência de prejudicialidade externa em razão do Mandado de Segurança nº 0052333-68.2024.8.16.0000. Sem embargo, não há identidade de objeto entre as demandas. A presente ação objetiva o ressarcimento de valores específicos decorrentes de termo de acordo, enquanto o mandamus questiona a legalidade dos atos administrativos punitivos. A procedência ou improcedência da segurança não interfere na obrigação de ressarcimento já reconhecida pelo próprio réu. REJEITO a tese de prejudicialidade externa. 3. Do Saneamento do Feito O feito apresenta os pressupostos processuais e condições da ação devidamente preenchidos. A matéria controvertida circunscreve-se à legitimidade da cobrança dos valores indicados no termo de acordo celebrado pelo réu. 4. Das Questões de Fato Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: a) A validade do Processo Administrativo Disciplinar que originou a cobrança; b) A regularidade do termo de acordo celebrado; c) A caracterização de má-fé do servidor no recebimento das gratificações TIDE; d) A existência de prescrição da pretensão da autarquia. 5. Da Desnecessidade de Instrução Probatória A controvérsia cinge-se essencialmente à interpretação jurídica de documentos já acostados aos autos. O Processo Administrativo Disciplinar, o termo de acordo, os comprovantes de pagamento e a documentação funcional fornecem elementos suficientes para o julgamento da lide. As alegações do réu sobre compatibilidade de horários, boa-fé e prescrição constituem matéria de direito que dispensa dilação probatória. A produção de prova testemunhal ou depoimentos pessoais não traria elementos novos capazes de alterar a solução jurídica da controvérsia, configurando-se protelatória. Por outro lado, a autora expressamente manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357, § 1º, do CPC: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, pelos fundamentos acima expostos; b) REJEITO a prejudicialidade externa suscitada, por ausência de identidade de objeto entre as demandas; c) DECLARO o feito saneado, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação; d) FIXO como questões controvertidas: (i) a validade do PAD originário; (ii) a regularidade do termo de acordo; (iii) a caracterização de má-fé; (iv) a existência de prescrição; e) JULGO desnecessária a produção de provas em audiência, ante a natureza eminentemente documental da controvérsia; f) DETERMINO a abertura de vista às partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora. Não se olvide a necessidade de intimação também do Ministério Público, na condição de custos legis. Intimem-se. Cumpra-se.     União da Vitória, 01 de julho de 2025 às 10:35:15   Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0159610-60.2011.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) CAIUBI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A CPF: 05.798.208/0001-11 Vista a recuperanda e o Espólio de Izalpino Carlos de Oliveira, através de seus Procuradores; e, os Senhores Administrador Judicial e Fernando Caetano Moreira Filho, sobre os Embargos de Declaração ID 10473553637, interposto pela União contra a decisão ID 10453252105, e para manifestação em 05 (cinco) dias. JULIANA FERNANDES TEIXEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006088-31.2023.8.16.0130 Processo:   0006088-31.2023.8.16.0130 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Promoção / Ascensão Valor da Causa:   R$2.838,96 Exequente(s):   Lutécia Hiera da Cruz Executado(s):   ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) DECISÃO 1. Verifica-se que a parte exequente arguiu que o montante pago a título de cumprimento de sentença, não foi devidamente atualizado após a homologação do cálculo. Pelo exposto, requer a expedição de novo RPV, contendo os valores apresentados como remanescentes (mov. 94). Em contrapartida, a parte executada concordou com o cálculo apresentado (mov. 98). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou tese, reconhecendo como devido a incidência de juros de mora no período entre a homologação do cálculo e a expedição do precatório/RPV: Tema 096 STF. Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Comunga deste entendimento as Turmas Recursais do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE E DA EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO, COM BASE NOS TERMOS DA NORMA DO CAPUT DO ARTIGO 534 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTEDIMENTO EXARADO PELO STF NO RE 579431/RS, QUE ORIGINOU O TEMA Nº 96. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS ANTERIOR DAQUELE COMPREENDIDO NO VERBETE VINCULANTE Nº 17. SUSPENSÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES APENAS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL, QUE SE DÁ A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA RPV. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SÃO ENCARGOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA RELACIONADAS A ESTES ENCARGOS. PRECEDENTES DO E. TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002096-79.2017.8.16.0160 - Sarandi -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO -  J. 26.05.2023)[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AO CREDOR. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DE APRESENTAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), ENTRE O TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (§ 5º DO ART. 100 DA CF/88) E O EFETIVO LEVANTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0068879-72.2022.8.16.0000 - Santa Mariana -  Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI -  J. 11.04.2023)[2] 2.1. Assim, considerando que não incidiram atualizações sobre o lapso temporal entre a homologação do cálculo e a expedição do RPV, homologo o cálculo apresentado no movimento 94. 3. Expeça-se RPV para pagamento do crédito remanescente. 4. Depositado o montante, expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá ser firmado exclusivamente de forma eletrônica. 5. Faculta-se a parte exequente a indicação de Conta corrente para que se expeça o ofício de transferência. 6. Junte-se nos autos o comprovante de recebimento do ofício pelo banco e o comprovante de transferência, intimando-se as partes para, querendo, se manifestar. 7. Oportunamente, registrado o levantamento do valor depositado judicialmente, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento nos autos. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta   [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000020128572/Decis%C3%A3o%20monocr%C3%A1tica-0002096-79.2017.8.16.0160#. Acesso. Junho de 2025. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000023084551/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0068879-72.2022.8.16.0000#. Acesso. Junho de 2025.
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