Everton Francisquevis
Everton Francisquevis
Número da OAB:
OAB/PR 081648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Francisquevis possui 115 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT9, TRT1, TRT15, TRF6, TRF4, TJSC
Nome:
EVERTON FRANCISQUEVIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
APELAçãO CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000149-47.2023.5.09.0411 AGRAVANTE: JOANA DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000149-47.2023.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente, insurgindo-se contra a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação. A agravante alega que os honorários sucumbenciais deferidos na sentença não foram incluídos na conta. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve inclusão dos honorários sucumbenciais deferidos na sentença na conta de liquidação. III. Razões de decidir 3. Constatado erro material na planilha de cálculo, consistente na atribuição indevida dos honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, em vez de aos advogados da reclamante, verdadeiros beneficiários, impõe-se a correção. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 897-A, § 1°, da CLT. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Constatado erro material na conta de liquidação, referente à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais, é possível a correção do documento, a fim de atribuir corretamente ao patrono da parte exequente o crédito correspondente aos honorários fixados no título executivo." CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOANA DE OLIVEIRA ALVES
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000149-47.2023.5.09.0411 AGRAVANTE: JOANA DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000149-47.2023.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente, insurgindo-se contra a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação. A agravante alega que os honorários sucumbenciais deferidos na sentença não foram incluídos na conta. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve inclusão dos honorários sucumbenciais deferidos na sentença na conta de liquidação. III. Razões de decidir 3. Constatado erro material na planilha de cálculo, consistente na atribuição indevida dos honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, em vez de aos advogados da reclamante, verdadeiros beneficiários, impõe-se a correção. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 897-A, § 1°, da CLT. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Constatado erro material na conta de liquidação, referente à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais, é possível a correção do documento, a fim de atribuir corretamente ao patrono da parte exequente o crédito correspondente aos honorários fixados no título executivo." CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000149-47.2023.5.09.0411 AGRAVANTE: JOANA DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000149-47.2023.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente, insurgindo-se contra a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação. A agravante alega que os honorários sucumbenciais deferidos na sentença não foram incluídos na conta. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve inclusão dos honorários sucumbenciais deferidos na sentença na conta de liquidação. III. Razões de decidir 3. Constatado erro material na planilha de cálculo, consistente na atribuição indevida dos honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, em vez de aos advogados da reclamante, verdadeiros beneficiários, impõe-se a correção. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 897-A, § 1°, da CLT. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Constatado erro material na conta de liquidação, referente à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais, é possível a correção do documento, a fim de atribuir corretamente ao patrono da parte exequente o crédito correspondente aos honorários fixados no título executivo." CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046077-42.2024.4.04.7000 distribuido para SEC.GAB.122 (Des. Federal LUIZ ANTONIO BONAT) - 12ª Turma na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0020816-28.2013.8.16.0001 1. À sequência 252, a parte exequente requereu a realização de diligências para a busca de bens em nome do executado, incluindo a consulta ao sistema Infojud; Sniper; CNIB; SREI; CENSEC; SIMBA E CRC-JUD. Em relação ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD acerca da Declaração de Imposto de Renda (IR) da parte executada. A quebra do sigilo bancário e fiscal constitui medida de cunho excepcional que só se justifica quando não restar alternativa ao credor para haver seu crédito, ou quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo. Constata-se, porém, que o credor buscou por outros meios localizar bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud – sqs. 25.2 e 25.3), mas as diligências realizadas restaram infrutíferas, o que legitima a quebra do sigilo fiscal por meio do acesso ao sistema InfoJud. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019).” Assim, autorizo a Secretaria a realizar consulta ao sistema INFOJUD acerca das últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Juntem-se os espelhos com visualização somente às partes, observando-se o segredo de justiça. 2. No que tange a busca por meio do sistema SNIPER, defiro o pedido de consulta. Autorizo a Secretaria a realizar as diligências necessárias e a juntar o respectivo extrato aos autos. 3. Autorizo, ainda, a consulta ao CNIB pela Secretaria. Aguarde-se o envio das respostas em 15 (quinze) dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4. No tocante ao pedido de consulta ao CENSEC para constatar eventuais procurações e atas notariais, defiro o pedido, eis que para disponibilização de tais dados é necessária a intervenção judicial, conforme determinam os artigos 10 e 19, do Provimento 18/2012 do CNJ. Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Ainda neste sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE BUSCA VIA SISTEMA SIMBA OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DE MOVIMENTAÇÕES EM VALORES DA EXECUTADA. BUSCA DE BENS. 1. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A VARA DE ORIGEM E A RECEITA FEDERAL PARA ACESSO. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ENTRE A DATA DA LOCALIZAÇÃO VIA BACENJUD E A DETERMINAÇÃO DE PENHORA. TRAMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE 26 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS EXECUTADOS DE PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO ITAÚ PARA QUE INFORME A MOVIMENTAÇÃO RELATIVA AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. (TJ-PR - ES: 00695921820208160000 PR 0069592-18.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein Desembargadora, Data de Julgamento: 12/04/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2021) Autorizo a Secretaria a efetuar a respectiva consulta, caso se tenha convênio com o referido sistema; caso contrário, expeça-se ofício físico para obtenção das informações. Prazo para resposta: 05 dias. 5. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SIMBA. O respectivo sistema, de acordo com o site do Tribunal Superior do Trabalho: O SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT. A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares. Segue jurisprudência em que houve o deferimento da medida, pois ao identificar quantia via Sisbajud, houve determinação de remessa para conta judicial pelo juízo e a instituição financeira informou que o valor encontrado já havia sido movimentado pelo executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE BUSCA VIA SISTEMA SIMBA OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DE MOVIMENTAÇÕES EM VALORES DA EXECUTADA. BUSCA DE BENS. 1. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A VARA DE ORIGEM E A RECEITA FEDERAL PARA ACESSO. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ENTRE A DATA DA LOCALIZAÇÃO VIA BACENJUD E A DETERMINAÇÃO DE PENHORA. TRAMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE 26 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS EXECUTADOS DE PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO ITAÚ PARA QUE INFORME A MOVIMENTAÇÃO RELATIVA AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. (TJ-PR - ES: 00695921820208160000 PR 0069592-18.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein Desembargadora, Data de Julgamento: 12/04/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2021) Considerando que não é este o caso dos autos, ou houve indicação de situação similar, não há como se deferir o pedido. 6. Quanto ao pedido de consulta ao SREI , indefiro-o, tendo em vista que a parte pode realizar diretamente a consulta à base de dados, independentemente de intervenção do Juízo. 7. Indefiro o pedido de expedição de ofício a CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL - CRCJUD, uma vez que tais medidas não visam a constrição de bens e não é necessária a intervenção judicial para ter acesso às informações pleiteadas. 8. Após, juntadas as respectivas respostas, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito. Prazo 05 dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
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