Rodrigo Mauricio Klein

Rodrigo Mauricio Klein

Número da OAB: OAB/PR 081656

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: RODRIGO MAURICIO KLEIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015044-39.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : RAFAELA PERBONI LEON ADVOGADO(A) : RODRIGO MAURICIO KLEIN (OAB PR081656) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir. Prazo: 10 dias.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 85) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0003310-56.2024.8.16.0194 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0304597-15.2019.8.24.0038/SC APELANTE : LIEGE PRISCILA SLEDZ REINERT (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO VIEIRA (OAB SC047979) APELADO : TOM DA COR COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAURICIO KLEIN (OAB PR081656) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS MARTINS CAMPOS (OAB PR081657) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual à relatoria do "Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE (Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil)", conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 6).
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0024546-32.2022.8.16.0001   Processo:   0024546-32.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$43.775,65 Exequente(s):   CAMPOS, KLEIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s):   BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por BIOCARB INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA em face de NESTTA SECURITIZADORA S.A., cuja sentença de mov. 46.1 assim constou em sua parte dispositiva:     O trânsito em julgado foi certificado no mov. 51.0 – dia 6 de outubro de 2023. No mov. 55.1/55.2 os procuradores da parte embargada requereram o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 58.1 deferiu o pedido retro. A certidão de mov. 69.1 apontou o decurso de prazo para que a parte executada efetuasse o pagamento do débito e/ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença. No mov. 77.1/77.2 a parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios. A busca SisbaJud restou negativa, conforme mov. 80.1/80.9. Foi realizada a consulta DIPJ via InfoJud em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 98.1/98.5. A busca RenaJud localizou 4 (quatro) veículos, conforme mov. 114.1/114.2. No mov. 120.1/120.5 a parte exequente informou que os referidos veículos possuem diversas restrições anteriores, e que impedem a satisfação do débito. Foi realizada a inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme mov. 125.1. No mov. 128.1/128.2 a parte exequente requereu a penhora do faturamento da parte executada. No mov. 133.1/133.2 foi informado que o veículo de placa AXF-8952 foi arrematado nos autos nº 0001333-22.2022.5.09.0654, da 2ª Vara do Trabalho de Araucária. A decisão de mov. 136.1 determinou o levantamento da restrição RenaJud que recaiu sobre o veículo supracitado. No mov. 138.1/138.3 a parte exequente reiterou o pedido de penhora do faturamento da parte executada; Foi realizado o levantamento da restrição RenaJud, conforme mov. 141.1. É o breve relatório. 2. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 769, já mencionado no mov. 130.1, é possível a penhora de faturamento mesmo sem que tenha havido o esgotamento de outras diligências, desde que demonstrada a inexistência de outros bens previstos no art. 835 do CPC ou quando demonstrados que tais bens são de difícil alienação. Nesse sentido também são os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA . I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que determinou a penhora de 10% do faturamento líquido da empresa executada. O agravante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido intimado previamente para se manifestar sobre o pedido de penhora, e sustenta que a medida é excepcional e não houve esgotamento de alternativas menos gravosas . Requer a concessão de justiça gratuita, efeito suspensivo e a reforma da decisão de primeira instância para indeferir a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de 10% do faturamento líquido da empresa executada em razão da inexistência de bens penhoráveis e da dificuldade de localização dos mesmos, respeitando os princípios da menor onerosidade e da continuidade da atividade empresarial . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão impugnada não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte recorrente teve a oportunidade de se manifestar posteriormente. 4 . A penhora sobre o faturamento da empresa é permitida quando não existem outros bens penhoráveis ou se estes são de difícil alienação, conforme o art. 866 do CPC. 5. O percentual de 10% sobre o faturamento é considerado adequado e não inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, respeitando o princípio da menor onerosidade . 6. O exequente demonstrou a impossibilidade de localizar bens penhoráveis, justificando a necessidade da penhora sobre o faturamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância.Tese de julgamento: É admissível a penhora sobre o faturamento da empresa executada quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade de alienação dos mesmos, respeitando-se o percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial (TJ-PR 01242219720248160000 Londrina, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 14/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2025) – grifei.   Direito civil. Agravo de Instrumento. Penhora de 10% sobre o faturamento da sociedade empresarial. Possibilidade. Observância dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de 10% do faturamento mensal da empresa executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de 10% do faturamento mensal da sociedade empresarial agravante em fase de cumprimento de sentença, considerando a alegação de que a medida compromete a continuidade da atividade empresarial e a função social da empresa . III. Razões de decidir3. A penhora sobre percentual do faturamento da empresa é admitida desde que respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. 4 . A agravante não demonstrou a inviabilidade da penhora no percentual de 10% sobre o faturamento, limitando-se a alegar prejuízos financeiros sem comprovação efetiva. 5. O percentual fixado é razoável e proporcional, permitindo a satisfação do crédito sem comprometer excessivamente a gestão da empresa devedora. 6 . Ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, o que impede o provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido .Tese de julgamento: A penhora sobre percentual do faturamento da empresa é admissível quando não houver outros bens passíveis de constrição ou quando estes forem de difícil alienação, devendo ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para garantir a continuidade das atividades empresariais (TJ-PR 00362117720248160000 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 14/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025) – grifei.   No caso em questão, verifiquei que todas as diligências realizadas nos sistemas SISBAJUD (mov. 80.1/80.9), INFOJUD (mov. 98.1/98.5), RENAJUD (mov. 114.1/114.2), CNIB (mov. 125.1), não foram bem-sucedidas. Por essa razão, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, limitado ao valor do crédito em execução. 3. Ao observar os requisitos legais estabelecidos nos artigos 866 e seguintes do CPC, passo a definir as medidas necessárias para o sucesso dessa medida. O próximo passo consiste em estipular um percentual que deverá incidir sobre o faturamento, de acordo com o art. 866, §1º do CPC. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de constrição sobre o faturamento da empresa depende das circunstâncias de cada caso. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30% seria considerado excessivo quando comparado com as hipóteses consideradas razoáveis neste Tribunal, das quais geralmente se tem aceitado até 5%, mas nunca ultrapassando 10%, dependendo das circunstâncias do caso, desde que não prejudique a atividade empresarial" (STJ - AgInt no REsp: 1281175 SP 2011/0209949-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018). 3.1. Entretanto, entendo que para a definição de um percentual que não inviabilize a atividade produtiva da empresa executada e também não prolongue indefinidamente a satisfação do crédito (princípio da razoável duração do processo), é necessário apresentar previamente um plano de constrição pelo administrador judicial. 3.2. Intimem-se as partes para, em um prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a nomeação de um administrador depositário. Tal administrador pode ser o exequente ou a parte executada, com a ressalva de que, na ausência de acordo ou manifestação das partes, será nomeado um profissional qualificado para desempenhar essa função, conforme preconiza o art. 869, caput, do CPC. 4.  Após essa manifestação, devolvam-me os autos no agrupador “decisão – penhora de faturamento” para a nomeação do administrador, bem como para dar continuidade ao procedimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Diligências necessárias.   Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131   Processo:   0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cessão de Crédito Valor da Causa:   R$36.064,31 Exequente(s):   Nestta Securitizadora S.a Executado(s):   ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Em atenção ao contido no ev. 690, esclareço que já foi determinada a realização de perícia conforme decisão de ev. 647. Cumpram-se as demais determinações contidas na referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 23 de junho de 2025.   Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 105) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº 0005755-15.2022.8.16.0001   DECISÃO   1. Requereu a parte exequente a busca de valores, via SISBAJUD, em conta corrente do cônjuge da executada – seq. 178.1. Juntada certidão de casamento – seq. 178.2. A respeito do tema, em recente decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a possibilidade de penhora da meação do executado casado em regime de comunhão parcial de bens. Veja decisão abaixo:   “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSULTA DE BEM VEICULAR EM NOME DA COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. No que tange à união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens que, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil, implica a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, de modo que o esforço comum na aquisição do veículo (ou eventuais outros bens) é presumível, de modo que se admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo. REsp n. 1.284.988/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/4/2015. 2. Se o automóvel foi adquirido na constância da união estável, pode ser considerado fruto da colaboração comum, e pertencente ao patrimônio do casal, legitimando a pesquisa veicular para eventual penhora. A incomunicabilidade do bem da companheira é matéria de defesa e da qual a presumível aquisição comum deve ser objeto de prova em contrário, em momento oportuno. 3. "A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal" (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024). Recurso especial provido.” (REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)   Desta forma, respeitada a meação, cabível a pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada. 2. Assim considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome do cônjuge (dados em seq. 178.1), até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD. 2.1. Em respeito à meação do cônjuge, desde já determino que 50% do valor encontrado deverá ser imediatamente desbloqueado, por não ser passível de penhora. 2.2. No mais, cumpra-se, no que cabível, a Portaria nº 582/2023, deste Juízo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.   Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema.   MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
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