André Vinícius Martins Campos
André Vinícius Martins Campos
Número da OAB:
OAB/PR 081657
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Vinícius Martins Campos possui 228 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
228
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TRT4, TRT9, TJRJ
Nome:
ANDRÉ VINÍCIUS MARTINS CAMPOS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
228
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0036327-49.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Lauro Laertes de Oliveira Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Depósito judicial dos valores dos aluguéis penhorados. Recurso provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu por ora o depósito judicial dos aluguéis penhorados. II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso anterior. III. Razões de decidir3. Inexistência de impedimento ao cumprimento provisório da decisão interlocutória que deferiu a penhora de 50% (cinquenta por cento) do valor dos aluguéis pagos à executada. Alegação de impenhorabilidade da renda rejeitada por decisão mantida em grau recursal. 4. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão anterior. Decisão liminar, que, em juízo de cognição sumária, concedeu a tutela recursal no agravo de instrumento anterior a fim de suspender a penhora dos aluguéis, substituída e revogada pelo acórdão proferido pelo Colegiado, que ao final julgou desprovido o recurso. Embargos de declaração também julgado desprovido. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos que, em regra, não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º). Inteligência do art. 995 do CPC. Princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: Desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento anterior para que seja autorizado o depósito judicial pelo locatário dos valores referentes a 50% dos aluguéis recebidos pela executada em relação ao imóvel de matrícula nº 41.406 do 1º CRI de Pato Branco/PR._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 587, 995 e 1.029, §5º.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0015854-13.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Administração judicial Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): LAVOURA COMMODITIES LTDA COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA EPP LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, membro da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074891-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0074891-97.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): BENEDETTI ADVOGADOS & ASSOCIADOS Agravado(s): RODRIGO D´ALMEIDA BERTOZZI SBERTOZZI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Vistos, I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedetti Advogados & Associados contra a decisão de mov. 181.1 proferida nos autos de “ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos c/c indenização por danos morais”, autuada sob o n° 0000242-32.2023.8.16.0001, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Rodrigo, nos seguintes termos: “(...). Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Rodrigo, uma vez que, por se tratar de sociedade limitada, o sócio não pode responder pelas dívidas da empresa sem que antes haja desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes legais, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, não merece prosperar o argumento da autora de que o referido sócio atuou “ativamente” nas negociações, e, por isso, seria legítimo para responder à presente ação, porque não atuou em nome próprio, mas sim, em nome da pessoa jurídica. Assim, reconheço a ilegitimidade do réu Rodrigo para figurar no polo passivo e julgo, em relação a ele, o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbências em favor do patrono do réu Rodrigo, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Proceda a Escrivania a retificação do polo passivo. O feito deve prosseguir em relação à ré Sbertozzi Consultoria Empresarial Ltda. (...). Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a demanda de origem foi proposta em face da pessoa jurídica e de seu sócio, Rodrigo Bertozzi, em razão de sua atuação pessoal e direta na negociação; b) toda a tratativa contratual teria ocorrido com a pessoa física do sócio, o qual teria assumido pessoalmente a responsabilidade pela execução dos serviços; c) a conduta do requerido extrapola os limites da representação empresarial, caracterizando abuso de representação, uma vez que teria agido em nome da pessoa jurídica, mas com interesses próprios e ingerência decisiva nos atos negociais que culminaram na frustração do contrato; d) a decisão de extinção se mostra prematura e indevida, pois foi proferida sem oportunizar a produção de provas capazes de demonstrar a responsabilidade pessoal do sócio; e) o juízo a quo deixou de observar a prevalência da teoria da asserção, da existência, em tese, do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender o prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução de julgamento até decisão ulterior deste recurso. No mérito, pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva do agravado e pela consequente revogação da decisão agravada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, VII, do CPC. III. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença cumulativa de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito ativo almejado pela parte agravante. Infere-se, neste momento processual, que a parte autora celebrou contrato de parceria com a pessoa jurídica Selem Bertozzi Consultoria, visando o desenvolvimento do projeto denominado “Projeto I.A. Prev. Inteligência Artificial”, cuja finalidade consistia na utilização, pela requerente, da plataforma disponibilizada pelos réus para fins de divulgação e orientação ao público-alvo sobre o Regime Geral e o Regime Próprio da Previdência Social (mov. 1.4). Contudo, conforme narrado na petição inicial, transcorridos mais de dois anos da celebração do ajuste, o projeto contratado não foi entregue, o que motivou o ajuizamento da ação originária em face da pessoa jurídica contratada e de seu sócio, Rodrigo D’Almeida Bertozzi. É cediço que as pessoas jurídicas respondem integralmente pelos atos praticados no exercício de suas atividades, com seu patrimônio próprio, não se confundindo com a personalidade e o patrimônio de seus sócios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO SANEADORA QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELA MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES, PESSOAS FÍSICAS, NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. COMPRADORES DESTINATÁRIOS FINAIS. PRECEDENTES. SÓCIOS DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO QUE NÃO DEVEM FIGURAR NO POLO PASSIVO. AGRAVANTES QUE NÃO PARTICIPARAM DIRETAMENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. MEROS REPRESENTANTES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007898-48.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 22.06.2022) – grifei. Ademais, cumpre ressaltar que a responsabilização pessoal do sócio, portanto, constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas, como nos casos de desconsideração da personalidade jurídica ou de atuação pessoal que extrapole os limites da representação regular, com abuso de direito ou desvio de finalidade, o que não se verifica neste momento processual. Nessa toada, em análise de cognição sumária, considerando que o contrato objeto da demanda foi celebrado diretamente com a pessoa jurídica Selem Bertozzi Consultoria, bem como que a personalidade e o patrimônio da pessoa jurídica não podem ser confundidos com a do seu sócio, não se vislumbra, por ora, qualquer circunstância excepcional que legitime a responsabilização pessoal do sócio, o qual atuou na condição de representante legal da empresa, dentro dos limites da regularidade da representação empresarial. Sendo assim, verifica-se que não foram atendidos, na integralidade, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu a tutela de urgência. Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. V. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. VI. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VII. Intimem-se VIII. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002095-46.2024.8.16.0129 Processo: 0002095-46.2024.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.944,90 Autor(s): Macro - Truck Ltda - Epp Réu(s): TRANSPORTADORA TOP BRASIL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por MACRO-TRUCK LTDA. – EPP em face de TRANSPORTADORA TOP BRASIL LTDA. A parte autora alega que a ré adquiriu uma caixa de câmbio mediante emissão da nota fiscal nº 11946, com entrega comprovada por canhoto assinado e termo de garantia, ambos datados de 25/04/2023, e que o pagamento seria realizado em quatro parcelas de R$ 5.000,00, via boletos bancários (movs. 1.6 a 1.8). Sustenta que, apesar da entrega da mercadoria, a ré não efetuou o pagamento, razão pela qual pleiteia a cobrança do valor atualizado de R$ 21.944,90. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (mov. 138.1), nos quais sustenta, em preliminar, a ausência de documento hábil a embasar a ação monitória, alegando que a nota fiscal com canhoto de entrega não constitui prova inequívoca da obrigação. Alega, ainda, a ilegitimidade da assinatura constante no referido canhoto, afirmando que não há comprovação de que a mercadoria foi efetivamente recebida pela empresa. No mérito, nega a existência da dívida e requer, subsidiariamente, o recálculo do valor cobrado, com exclusão de encargos considerados indevidos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 141.1), defendendo a validade dos documentos apresentados com a inicial, especialmente a nota fiscal com canhoto assinado, o termo de garantia e os boletos bancários. Sustenta que tais documentos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito, e que a ré não apresentou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos mesmos. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e o prosseguimento da ação monitória. Instadas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento da demanda no estado em que se encontra (movs. 145.1 e 146.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das Preliminares A parte embargante sustenta, em sede preliminar, a ausência de documento hábil a embasar a ação monitória, alegando que a nota fiscal apresentada pela embargada, acompanhada de canhoto de entrega, não constitui prova escrita suficiente para justificar o procedimento adotado. Alega, ainda, a ilegitimidade da assinatura constante no referido canhoto, por ausência de comprovação de vínculo entre o signatário e a empresa ré. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nota fiscal, ainda que desacompanhada de assinatura do devedor, é documento idôneo para embasar ação monitória, desde que contenha elementos mínimos que demonstrem a existência da obrigação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL . CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços . 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor . Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) No caso dos autos, além da nota fiscal, a embargada apresentou o canhoto de entrega assinado, termo de garantia e boletos bancários emitidos com base na mesma operação, documentos que, em conjunto, conferem verossimilhança à alegação de existência da obrigação. Quanto à alegação de ilegitimidade da assinatura, não foi apresentada prova técnica ou documental que infirmasse a autenticidade do documento ou demonstrasse que a entrega não ocorreu. Assim, ausente prova inequívoca de falsidade ou erro, não há como acolher a preliminar. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. II.II. Do Mérito No mérito, a embargante nega genericamente a existência da dívida, sustentando que não recebeu a mercadoria e que não há obrigação de pagamento. Contudo, os documentos acostados aos autos pela embargada demonstram a ocorrência da operação comercial, com emissão de nota fiscal, entrega da mercadoria com canhoto assinado, assinatura de termo de garantia e emissão de boletos bancários. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A embargante não apresentou prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pela embargada, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo técnico. Dessa forma, não havendo elementos que infirmem a veracidade dos documentos apresentados com a inicial, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na análise dos autos, resolvo o mérito da lide e REJEITO os embargos monitórios opostos pelo embargante, e, por consequência, CONVERTO o mandado de pagamento inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 21.944,90 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), conforme indicado na petição inicial. Sobre esse montante incidirá correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, caso seja beneficiário da gratuidade de justiça. Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo. Desde já, DEFIRO a expedição de certidão de honorários, se formulado pedido neste sentido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por oportuno, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020404-50.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: JOAO CARLOS LACERDA DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: COPAVI - CONSERVACAO E PAVIMENTACAO DE RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad7b85 proferido nos autos. CONCLUSÃO: AGL Vistos, etc. Encaminhe-se o presente ao CEJUSC para tentativa conciliatória. Não logrando êxito, venham os autos conclusos. PELOTAS/RS, 22 de julho de 2025. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS LACERDA DE OLIVEIRA FILHO
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