Fabio Ferrari
Fabio Ferrari
Número da OAB:
OAB/PR 081721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Ferrari possui 107 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT9, TJPR
Nome:
FABIO FERRARI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000275-97.2023.5.09.0411 RECORRENTE: CRISTIANO MATHIAS DA LUZ RECORRIDO: MARCOS ANDRIOLI DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed2e77 proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRIOLI DE SOUZA
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001069-76.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.109.580,00 Autor(s): LYDIO BONSENHOR FILHO Réu(s): Fabricio Soffa Borin PIZZARIA VALENN LTDA 1. Defiro o pedido de desabilitação de seq. 137.1. 1.1. Com efeito, como a renúncia foi inequivocadamente comunicada ao cliente, a intimação pessoal da parte para constituir novo procurador não se faz necessária, posto que com a comunicação promovida pelo antigo causídico a parte já restou cientificada da necessidade de constituição de novo advogado, sendo desnecessária a tomada da mesma providência no bojo do processo[1]. 2. Destarte, considerando o lapso temporal decorrido desde a cientificação da parte acerca da renúncia do mandato que outrora conferiu a seu antigo procurador (seqs. 137.2/ 137.3), tem-se que o processo deve seguir seu curso à revelia da parte requerida em questão, em razão da irregularidade existente em sua representação processual (art. 76, §1°, II, do CPC). 3. Por outro lado, no que toca ao pedido realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome dos requeridos, não comporta acolhimento. Isso porque o sistema SREI constituiu ferramenta criada pelo CNJ através do provimento 45/2015, que possibilita o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis e os demais órgãos da administração pública, de modo que através dele se faz possível que o poder judiciário realize busca a respeito de imóveis registrados, consulte matrículas e pedidos de certidões nacionalmente. Neste viés, apesar da troca das informações com o Poder Judiciário, a informação almejada pode ser obtida de forma direta pela parte interessada, tal como disposto no art. 36 do Provimento 292/2016-TJPR: Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoa física e jurídicas em seus arquivos. Assim, a consulta postulada deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ, bastando que a parte interessada se dirija a qualquer Cartório de Imóveis, ou até mesmo por meio eletrônico, e solicite as informações ora desejadas, mediante o pagamento de emolumentos para realização do ato, revelando-se, então, desnecessária a intervenção judicial. Nesse sentido, manifesta-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [....] DECISÃO REFORMADA EM PARTE. SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL [...]. 2. A busca de bens via SREI pode ser realizada pela parte mediante solicitação em cartório de registro de imóveis ou mediante acesso ao sítio eletrônico pela parte interessada (Art. 36 do Provimento 292/2016-TJPR). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - AI: 00407664520218160000 Sengés 0040766-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso). 4. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Agravo de Instrumento. Renúncia de mandato regularmente comunicada. Inteligência do art. 172 do CPC. Parte que se absteve de nomear novo procurador. Intimação pessoal dispensada. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Habilitação do novo procurador antes mesmo da decisão de embargos de declaração. Possibilidade de interposição de recurso de apelação. Cerceamento de defesa não verificado. Decisão mantida. 1. Hipótese em que a advogada comprovou a regular comunicação e ciência da agravante da renúncia de poderes e esta se manteve inerte quanto à nomeação de sucessor, não havendo o que se falar em necessidade de intimação pessoal para regularizar a representação processual. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)3. “1. Denúncia do Mandato. Tecnicamente, não se renuncia ao mandato. Denuncia-se. Para tanto, exige-se que o advogado prove nos autos a ciência do mandante a fim de que a parte providencie novo patrono. Com o objetivo de proteger a esfera jurídica da parte, o advogado denunciante continua nos autos a representá-la durante os 10 (dez) dias seguintes à notícia da denúncia nos autos. Abrindo, por exemplo, eventual prazo recursal nesse lapso de tempo, ao advogado denunciante compete recorrer. Já se decidiu que, não constituindo a parte novo patrono no decêndio legal, os prazos a partir daí começam a contar independentemente de intimação (STJ, 3.ª Turma, REsp 557.339/DF, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29.06.2004, DJ 08.11.2004, p. 225). [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, sem grifos no original).4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047112-75.2022.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 12.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL - RENUNCIA DO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA AO CONSTITUINTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL - MARCHA PROCESSUAL RETOMADA INDEPENDENTE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES - TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O artigo 45 do Código de Processo Civil exige para a renúncia do mandato judicial a ciência inequívoca do constituinte. Comprovada nos autos que a intimação pessoal já se realizou, nenhum ato judicial mais será necessário, seguindo o processo independentemente da constituição de novos procuradores. 2. In casu, transcorrido o prazo de 15 dias da publicação da decisão dos embargos sem a interposição de recurso devido, o trânsito em julgado da decisão é medida que se impõe, porquanto os prazos processuais fluem ainda que se quede silente na indicação de novos procuradores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 693919-5 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 28.10.2010).
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000275-97.2023.5.09.0411 RECORRENTE: CRISTIANO MATHIAS DA LUZ RECORRIDO: MARCOS ANDRIOLI DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4653ca7 proferida nos autos. RORSum 0000275-97.2023.5.09.0411 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO MATHIAS DA LUZ ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANDRIOLI DE SOUZA FABIO FERRARI (PR81721) RECURSO DE: CRISTIANO MATHIAS DA LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id fc36fbf; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 1ec5c49). Representação processual regular (Id 316e77b ). Preparo inexigível (Id 1c01438 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante alega que, tendo a prova oral confirmado a existência de pagamento por fora, o ônus quanto à natureza e aos valores passa a ser do empregador. Pleiteia o reconhecimento dos pagamentos feitos por fora. Fundamentos do acórdão recorrido: "No Direito do Trabalho brasileiro, a remuneração do empregado deve ser transparente e formalmente registrada, como exige o artigo 457 da CLT, que define o conceito de remuneração, abrangendo todas as importâncias pagas em razão do trabalho, além de gorjetas e outras vantagens percebidas de forma habitual. O artigo 464 da CLT impõe que os pagamentos sejam formalizados mediante recibo assinado pelo empregado, ou por meio eletrônico que assegure a comprovação efetiva do pagamento, a fim de proteger os direitos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, cumpre destacar que o salário a latere não é presumido, sendo necessária prova clara e robusta a seu respeito, uma vez que os holerites e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece a Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), podendo tal presunção ser afastada apenas mediante prova contundente em sentido contrário. Nesse contexto, a demonstração da existência de pagamento extrafolha não se faz de maneira fácil, porquanto, em regra, não se emitem recibos ou mesmo documentos de fácil comprovação de tais valores. Cabe então, à parte que possui o ônus probatório, demonstrar de outros modos que recebia valores além daqueles constantes dos holerites. Uma vez negada a existência de tal forma de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, deve o reclamante comprovar a existência de salário a latere, com fulcro no artigo 818, I, da CLT. Conforme interpretação de tal dispositivo, cabia ao reclamante o ônus da prova de demonstrar a existência de pagamento de comissões extrafolha. De acordo com as informações da CTPS (fl. 23), o obreiro foi contratado para o cargo de "ajudante de pátio". De igual forma é o que consta no contrato de trabalho firmado entre as partes (fl. 48). Segundo os depoimentos transcritos em sentença, o proprietário da empresa negou o pagamento de comissões. Já a testemunha, apesar de declarar que os empregados recebiam pagamento extrafolha, não soube dizer sobre a natureza do pagamento efetuado ao reclamante. Ademais, o informante, que exercia a função de encarregado, sequer afirmou que o seu pagamento "por fora", em torno de R$ 500,00, tratava-se de comissões ou que variasse no transcorrer dos meses. Não há outras provas nos autos que indiquem pagamento extrafolha de comissões, situação que também não se coaduna com as funções exercidas pelo obreiro na empresa (ajudante de pátio). Assim, embora existam elementos de convicção suficientes para reconhecer o pagamento "por fora", não há nos autos provas robustas e capazes de demonstrar que essa verba ou parte dela se trataria especificamente de comissões, não se desvencilhando o reclamante de seu ônus probatório nesse aspecto, razão pela qual não merece reparo a sentença que deferiu, a título de salário extrafolha, apenas o pagamento dos valores fixos consignados na inicial, e rejeitou o pagamento da parcela referente a comissões. Mantenho." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante alega que "conforme dispõe a Súmula 338, I, do C. TST, na falta de controles de jornada atrai presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial, logo, essa deve prevalecer salvo naquilo que for negada pela prova oral". Aduz que "Na impossibilidade de se chegar com precisão a quantidade de domingos, entende-se que a fixação deve evitar causar prejuízo ao trabalhador, principalmente quando é ônus do empregador o registro de jornada e esse, além de não cumprir com seu ônus, confirmou que havia labor em todos os domingos". Pleiteia, assim, a reforma do acórdão para condenar a reclamada ao pagamento de quatro domingos laborados por mês. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, constitui obrigação do empregador proceder ao controle da jornada laboral do trabalhador (§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso). Em igual sentido se registra a Súmula 338, I, do e. TST, ressalvada a modificação da Lei n. 13.874/19, dispondo que o ônus probatório da jornada laboral é do empregador. Este o seu teor: (...) Não foram carreados aos autos, pela reclamada, os cartões ponto do trabalhador. Tampouco a empresa alegou, em sua defesa, possuir em seu quadro número de empregados aquém do limite estabelecido pela norma legal. Diante disso, cabia ao reclamado demonstrar, por outros meios de prova, os horários de trabalho cumpridos pelo autor. Conforme depoimentos transcritos em sentença, depreende-se que a empresa abria praticamente todos os domingos, mas não todos, além de que o proprietário nada diz a respeito do reclamante ter laborado em todas essas oportunidades. Já pelo relato da testemunha, pode-se concluir que tanto ela quanto o reclamante trabalhavam de 3 a 4 domingos por mês. Isto posto, entendo que os depoimentos devem ser considerados como meio de prova quanto aos domingos trabalhados, de modo que a tese autoral deve ser devidamente aquilatada por tais elementos de convicção, sob pena de se estabelecer uma situação jurídica não condizente com a realidade fática vivenciada pelas partes e, por conseguinte, impor encargo desarrazoado ao empregador. Assim, não ficou demonstrado pela prova oral que todos os domingos, sem exceção, eram laborados pelo reclamante, de modo que compartilho do raciocínio do juízo singular, e considero escorreita a sentença ao fixar que foram trabalhados apenas 3 domingos ao mês. Mantenho." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta ao preceito da Constituição Federal invocado e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante afirma que instrumento coletivo prevê o pagamento de adicionais para horas extras e labor em domingos superiores aos legais. Pleiteia, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras devidamente acrescidas dos adicionais convencionais informados na exordial, tendo em vista condição mais benéfica. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na inicial (fls. 9/11), o reclamante requereu o pagamento do adicional de horas extras em percentual utilizado pela reclamada, estipulado em norma convencional ou então o estabelecido pela lei, o que fosse mais benéfico. Entretanto, embora aponte os trechos da suposta CCT que tratariam do assunto, não acostou aos autos os respectivos instrumentos coletivos. Ora, tratando-se de instrumento coletivo firmado entre as partes interessadas, incumbia ao trabalhador fazer prova do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). A falta de juntada da norma coletiva na qual se baseia a pretensão autoral fatalmente leva à improcedência do pleito. Desta forma, ante a ausência nos autos do documento comprobatório do direito pleiteado, não há como se deferir o pedido do reclamante, razão pela qual está correta a sentença ao fixar o adicional de horas extras no percentual estabelecido pela lei. Mantenho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade ao verbete sumular. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante alega que a ré não quitou a totalidade das verbas rescisórias no prazo legal, razão pela qual pleiteia a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "A multa do artigo 477 da CLT é devida em razão do não pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos no prazo estabelecido pelo § 6º ("A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato."), consideradas como rescisórias, para tal fim, aquelas incontroversas, normalmente descritas em TRCT. Eventuais diferenças rescisórias decorrentes de deferimento judicial não autorizam a incidência do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, aplicável somente em caso de mora patronal quanto do pagamento das verbas rescisórias reconhecidas como devidas pelo empregador, ou seja, aquelas expressamente elencadas no termo rescisório. Ainda, diferentemente do que alega o reclamante, constato que o empregador logrou êxito em provar o pagamento dos valores da rescisão no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato, uma vez que ele juntou aos autos TRCT (fls. 71/72), assinado pelo obreiro, sem ressalvas, no qual consta expressamente que o pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do documento, no importe de R$ 4.145,79, havia sido realizado no respectivo ato. Dessa forma, irreparável a sentença que indeferiu o pagamento da multa do art 477 da CLT. Mantenho." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante alega que não houve insurgência específica da reclamada em relação às normas coletivas reproduzidas na exordial, logo são incontroversas, da mesma forma que as penalidades nelas indicadas. Aduz que lhe caberia provar a vigência e o conteúdo das normas coletivas apenas se o juízo determinasse, o que não ocorreu. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento da multa convencional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como já esclarecido em tópico precedente, embora aponte na exordial os trechos da suposta CCT que tratariam do assunto, o reclamante não acostou aos autos os respectivos instrumentos coletivos. Ora, tratando-se de instrumento coletivo firmado entre as partes interessadas, incumbia ao trabalhador fazer prova do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). A falta de juntada da norma coletiva na qual se baseia a pretensão autoral fatalmente leva à improcedência do pleito. Ademais, em sua defesa (fls. 42/47), o empregador nega todos os pedidos do reclamante e não reconhece, em momento algum, quaisquer direitos fundados no suposto instrumento coletivo citado na inicial. Desta forma, ante a ausência nos autos do documento comprobatório do direito pleiteado, não há como se deferir o pedido do reclamante, razão pela qual está correta a sentença que indeferiu o pagamento das multas convencionais. Mantenho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo constitucional invocado. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos VII, X, XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no Tema 5766 do STF. O reclamante afirma que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pleiteia a reforma do acórdão para afastar a sua condenação em honorários. Sucessivamente, requer a diminuição do valor. Ainda, pugna pela majoração do percentual fixado para a reclamada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Constou na sentença (fls. 154/155): "9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em atendimento ao 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no percentual de 15% sobre o total da condenação (sem deduzir da base de cálculo os descontos fiscais e previdenciários). (...) Analisa-se. Dentre as alterações promovidas no texto celetista, com a Lei n. 13.467/2017 passou-se a permitir a condenação em honorários advocatícios em prol dos procuradores de ambas as partes, nos seguintes termos: (...) Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o e. STF decidiu declarar a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que passou a viger com a seguinte redação: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Portanto, não há inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT em sua plenitude, não havendo que se falar em colisão com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Retirou-se, no entanto, a possibilidade de cobrança, desde logo, dos honorários devidos pelo reclamante, quando beneficiário da justiça gratuita, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a partir de agora, sob qualquer circunstância e pelo prazo de 02 anos. Ainda, não há que se falar em utilização dos créditos por ventura obtidos pelo reclamante, eis que há expressa vedação legal, remanescendo apenas a possibilidade de cobrança, desde que comprovada a modificação do estado de insuficiência financeira, pelo credor. Caso tal situação não ocorra, haverá extinção da obrigação pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Salienta-se que a suspensão de exigibilidade não significa ausência de condenação. Dessa feita, os honorários devidos pela parte reclamante deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Em relação à sucumbência, na seara trabalhista, somente se perfaz quando seu pedido é julgado totalmente improcedente. Quanto ao percentual, este deve ser fixado analisando a questão sob o prisma da matéria envolvida; o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, reputo razoável a fixação em 15%,o qual se mostra condizente com os esforços empreendidos e exigidos na demanda, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelos advogados, o número de pedidos formulados, a produção e análise probatória decorrente deles, sendo observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT e da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, correta a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo período de 2 anos. Mantenho." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 5º, VII e X, da CF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal. No que tange à condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos constitucionais invocados. Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante alega que os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do direito postulado, ainda que no rito sumaríssimo. Pleiteia, assim, o afastamento da limitação da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que diz respeito aos limites impostos pelos pedidos, o Tribunal Pleno deste e. Regional, em recente decisão, decorrente do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, datado de 28/07/2021, resolveu fixar nova diretiva, a ser seguida pelos integrantes do Regional, por disciplina judiciária, no sentido de reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. (...) Dessarte, há que se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não havendo que se falar em limitação aos valores apresentados na prefacial. Particularmente, entendo que, apesar de o Tribunal Pleno apenas ter feito menção ao art. 840, §1º, da CLT, o mesmo raciocínio se aplica ao rito sumaríssimo, pois o texto do art. 852-B, I, da CLT tem a mesma finalidade. Contudo, nesse caso, incidiria na liquidação do título judicial a limitação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), excetuados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Entretanto, ressalvado meu entendimento pessoal, esta 7ª Turma entende que, a partir do disposto no art. 852-B, I, da CLT, nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo o valor atribuído ao pedido, ainda que por estimativa, limita o provimento condenatório. Nesse sentido, cita-se o julgamento proferido nos autos RORSum 0000379-50.2021.5.09.0091, acórdão publicado em 06/09/2022, em que foi Relator o Exmo. Des. BENEDITO XAVIER DA SILVA, cuja fundamentação peço licença para adotar como razão de decidir nos presentes autos: (...) A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, previsto no art. 852-A da CLT, e não ao rito ordinário a que se refere o art. 840, §1º, da CLT. Ressalte-se que o procedimento sumaríssimo, incluído pela Lei 9.957/2000, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Dispõe o art. 852-A da CLT: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". De acordo com o art. 852-B, I, em se tratando de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Impertinente, portanto, a alusão ao art. 840, § 1º da CLT e ao IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 em trâmite junto ao Pleno deste Tribunal. Registra-se que se trata de causa de menor complexidade e de baixo valor econômico, nos termos do art. 98, I da CF, que prevê, para a hipótese, o procedimento sumaríssimo. A celeridade é a principal característica desse procedimento, razão pela qual se mostra imperiosa a indicação do valor certo e determinado de cada pedido. Segundo os arts. 141 e 492 do CPC, que consubstanciam o princípio da congruência, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, impõe-se a observância dos limites da lide, inclusive por se tratar de uma garantia que visa assegurar o contraditório e o devido processo legal. (...) Ante o exposto, correta a sentença ao determinar que a liquidação fique limitada ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial. Mantenho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo constitucional invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRIOLI DE SOUZA
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000275-97.2023.5.09.0411 RECORRENTE: CRISTIANO MATHIAS DA LUZ RECORRIDO: MARCOS ANDRIOLI DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4653ca7 proferida nos autos. RORSum 0000275-97.2023.5.09.0411 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO MATHIAS DA LUZ ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANDRIOLI DE SOUZA FABIO FERRARI (PR81721) RECURSO DE: CRISTIANO MATHIAS DA LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id fc36fbf; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 1ec5c49). Representação processual regular (Id 316e77b ). Preparo inexigível (Id 1c01438 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante alega que, tendo a prova oral confirmado a existência de pagamento por fora, o ônus quanto à natureza e aos valores passa a ser do empregador. Pleiteia o reconhecimento dos pagamentos feitos por fora. Fundamentos do acórdão recorrido: "No Direito do Trabalho brasileiro, a remuneração do empregado deve ser transparente e formalmente registrada, como exige o artigo 457 da CLT, que define o conceito de remuneração, abrangendo todas as importâncias pagas em razão do trabalho, além de gorjetas e outras vantagens percebidas de forma habitual. O artigo 464 da CLT impõe que os pagamentos sejam formalizados mediante recibo assinado pelo empregado, ou por meio eletrônico que assegure a comprovação efetiva do pagamento, a fim de proteger os direitos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, cumpre destacar que o salário a latere não é presumido, sendo necessária prova clara e robusta a seu respeito, uma vez que os holerites e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece a Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), podendo tal presunção ser afastada apenas mediante prova contundente em sentido contrário. Nesse contexto, a demonstração da existência de pagamento extrafolha não se faz de maneira fácil, porquanto, em regra, não se emitem recibos ou mesmo documentos de fácil comprovação de tais valores. Cabe então, à parte que possui o ônus probatório, demonstrar de outros modos que recebia valores além daqueles constantes dos holerites. Uma vez negada a existência de tal forma de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, deve o reclamante comprovar a existência de salário a latere, com fulcro no artigo 818, I, da CLT. Conforme interpretação de tal dispositivo, cabia ao reclamante o ônus da prova de demonstrar a existência de pagamento de comissões extrafolha. De acordo com as informações da CTPS (fl. 23), o obreiro foi contratado para o cargo de "ajudante de pátio". De igual forma é o que consta no contrato de trabalho firmado entre as partes (fl. 48). Segundo os depoimentos transcritos em sentença, o proprietário da empresa negou o pagamento de comissões. Já a testemunha, apesar de declarar que os empregados recebiam pagamento extrafolha, não soube dizer sobre a natureza do pagamento efetuado ao reclamante. Ademais, o informante, que exercia a função de encarregado, sequer afirmou que o seu pagamento "por fora", em torno de R$ 500,00, tratava-se de comissões ou que variasse no transcorrer dos meses. Não há outras provas nos autos que indiquem pagamento extrafolha de comissões, situação que também não se coaduna com as funções exercidas pelo obreiro na empresa (ajudante de pátio). Assim, embora existam elementos de convicção suficientes para reconhecer o pagamento "por fora", não há nos autos provas robustas e capazes de demonstrar que essa verba ou parte dela se trataria especificamente de comissões, não se desvencilhando o reclamante de seu ônus probatório nesse aspecto, razão pela qual não merece reparo a sentença que deferiu, a título de salário extrafolha, apenas o pagamento dos valores fixos consignados na inicial, e rejeitou o pagamento da parcela referente a comissões. Mantenho." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante alega que "conforme dispõe a Súmula 338, I, do C. TST, na falta de controles de jornada atrai presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial, logo, essa deve prevalecer salvo naquilo que for negada pela prova oral". Aduz que "Na impossibilidade de se chegar com precisão a quantidade de domingos, entende-se que a fixação deve evitar causar prejuízo ao trabalhador, principalmente quando é ônus do empregador o registro de jornada e esse, além de não cumprir com seu ônus, confirmou que havia labor em todos os domingos". Pleiteia, assim, a reforma do acórdão para condenar a reclamada ao pagamento de quatro domingos laborados por mês. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, constitui obrigação do empregador proceder ao controle da jornada laboral do trabalhador (§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso). Em igual sentido se registra a Súmula 338, I, do e. TST, ressalvada a modificação da Lei n. 13.874/19, dispondo que o ônus probatório da jornada laboral é do empregador. Este o seu teor: (...) Não foram carreados aos autos, pela reclamada, os cartões ponto do trabalhador. Tampouco a empresa alegou, em sua defesa, possuir em seu quadro número de empregados aquém do limite estabelecido pela norma legal. Diante disso, cabia ao reclamado demonstrar, por outros meios de prova, os horários de trabalho cumpridos pelo autor. Conforme depoimentos transcritos em sentença, depreende-se que a empresa abria praticamente todos os domingos, mas não todos, além de que o proprietário nada diz a respeito do reclamante ter laborado em todas essas oportunidades. Já pelo relato da testemunha, pode-se concluir que tanto ela quanto o reclamante trabalhavam de 3 a 4 domingos por mês. Isto posto, entendo que os depoimentos devem ser considerados como meio de prova quanto aos domingos trabalhados, de modo que a tese autoral deve ser devidamente aquilatada por tais elementos de convicção, sob pena de se estabelecer uma situação jurídica não condizente com a realidade fática vivenciada pelas partes e, por conseguinte, impor encargo desarrazoado ao empregador. Assim, não ficou demonstrado pela prova oral que todos os domingos, sem exceção, eram laborados pelo reclamante, de modo que compartilho do raciocínio do juízo singular, e considero escorreita a sentença ao fixar que foram trabalhados apenas 3 domingos ao mês. Mantenho." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta ao preceito da Constituição Federal invocado e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante afirma que instrumento coletivo prevê o pagamento de adicionais para horas extras e labor em domingos superiores aos legais. Pleiteia, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras devidamente acrescidas dos adicionais convencionais informados na exordial, tendo em vista condição mais benéfica. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na inicial (fls. 9/11), o reclamante requereu o pagamento do adicional de horas extras em percentual utilizado pela reclamada, estipulado em norma convencional ou então o estabelecido pela lei, o que fosse mais benéfico. Entretanto, embora aponte os trechos da suposta CCT que tratariam do assunto, não acostou aos autos os respectivos instrumentos coletivos. Ora, tratando-se de instrumento coletivo firmado entre as partes interessadas, incumbia ao trabalhador fazer prova do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). A falta de juntada da norma coletiva na qual se baseia a pretensão autoral fatalmente leva à improcedência do pleito. Desta forma, ante a ausência nos autos do documento comprobatório do direito pleiteado, não há como se deferir o pedido do reclamante, razão pela qual está correta a sentença ao fixar o adicional de horas extras no percentual estabelecido pela lei. Mantenho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade ao verbete sumular. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante alega que a ré não quitou a totalidade das verbas rescisórias no prazo legal, razão pela qual pleiteia a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "A multa do artigo 477 da CLT é devida em razão do não pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos no prazo estabelecido pelo § 6º ("A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato."), consideradas como rescisórias, para tal fim, aquelas incontroversas, normalmente descritas em TRCT. Eventuais diferenças rescisórias decorrentes de deferimento judicial não autorizam a incidência do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, aplicável somente em caso de mora patronal quanto do pagamento das verbas rescisórias reconhecidas como devidas pelo empregador, ou seja, aquelas expressamente elencadas no termo rescisório. Ainda, diferentemente do que alega o reclamante, constato que o empregador logrou êxito em provar o pagamento dos valores da rescisão no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato, uma vez que ele juntou aos autos TRCT (fls. 71/72), assinado pelo obreiro, sem ressalvas, no qual consta expressamente que o pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do documento, no importe de R$ 4.145,79, havia sido realizado no respectivo ato. Dessa forma, irreparável a sentença que indeferiu o pagamento da multa do art 477 da CLT. Mantenho." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante alega que não houve insurgência específica da reclamada em relação às normas coletivas reproduzidas na exordial, logo são incontroversas, da mesma forma que as penalidades nelas indicadas. Aduz que lhe caberia provar a vigência e o conteúdo das normas coletivas apenas se o juízo determinasse, o que não ocorreu. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento da multa convencional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como já esclarecido em tópico precedente, embora aponte na exordial os trechos da suposta CCT que tratariam do assunto, o reclamante não acostou aos autos os respectivos instrumentos coletivos. Ora, tratando-se de instrumento coletivo firmado entre as partes interessadas, incumbia ao trabalhador fazer prova do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). A falta de juntada da norma coletiva na qual se baseia a pretensão autoral fatalmente leva à improcedência do pleito. Ademais, em sua defesa (fls. 42/47), o empregador nega todos os pedidos do reclamante e não reconhece, em momento algum, quaisquer direitos fundados no suposto instrumento coletivo citado na inicial. Desta forma, ante a ausência nos autos do documento comprobatório do direito pleiteado, não há como se deferir o pedido do reclamante, razão pela qual está correta a sentença que indeferiu o pagamento das multas convencionais. Mantenho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo constitucional invocado. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos VII, X, XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no Tema 5766 do STF. O reclamante afirma que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pleiteia a reforma do acórdão para afastar a sua condenação em honorários. Sucessivamente, requer a diminuição do valor. Ainda, pugna pela majoração do percentual fixado para a reclamada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Constou na sentença (fls. 154/155): "9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em atendimento ao 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no percentual de 15% sobre o total da condenação (sem deduzir da base de cálculo os descontos fiscais e previdenciários). (...) Analisa-se. Dentre as alterações promovidas no texto celetista, com a Lei n. 13.467/2017 passou-se a permitir a condenação em honorários advocatícios em prol dos procuradores de ambas as partes, nos seguintes termos: (...) Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o e. STF decidiu declarar a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que passou a viger com a seguinte redação: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Portanto, não há inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT em sua plenitude, não havendo que se falar em colisão com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Retirou-se, no entanto, a possibilidade de cobrança, desde logo, dos honorários devidos pelo reclamante, quando beneficiário da justiça gratuita, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a partir de agora, sob qualquer circunstância e pelo prazo de 02 anos. Ainda, não há que se falar em utilização dos créditos por ventura obtidos pelo reclamante, eis que há expressa vedação legal, remanescendo apenas a possibilidade de cobrança, desde que comprovada a modificação do estado de insuficiência financeira, pelo credor. Caso tal situação não ocorra, haverá extinção da obrigação pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Salienta-se que a suspensão de exigibilidade não significa ausência de condenação. Dessa feita, os honorários devidos pela parte reclamante deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Em relação à sucumbência, na seara trabalhista, somente se perfaz quando seu pedido é julgado totalmente improcedente. Quanto ao percentual, este deve ser fixado analisando a questão sob o prisma da matéria envolvida; o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, reputo razoável a fixação em 15%,o qual se mostra condizente com os esforços empreendidos e exigidos na demanda, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelos advogados, o número de pedidos formulados, a produção e análise probatória decorrente deles, sendo observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT e da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, correta a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo período de 2 anos. Mantenho." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 5º, VII e X, da CF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal. No que tange à condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos constitucionais invocados. Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante alega que os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do direito postulado, ainda que no rito sumaríssimo. Pleiteia, assim, o afastamento da limitação da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que diz respeito aos limites impostos pelos pedidos, o Tribunal Pleno deste e. Regional, em recente decisão, decorrente do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, datado de 28/07/2021, resolveu fixar nova diretiva, a ser seguida pelos integrantes do Regional, por disciplina judiciária, no sentido de reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. (...) Dessarte, há que se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não havendo que se falar em limitação aos valores apresentados na prefacial. Particularmente, entendo que, apesar de o Tribunal Pleno apenas ter feito menção ao art. 840, §1º, da CLT, o mesmo raciocínio se aplica ao rito sumaríssimo, pois o texto do art. 852-B, I, da CLT tem a mesma finalidade. Contudo, nesse caso, incidiria na liquidação do título judicial a limitação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), excetuados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Entretanto, ressalvado meu entendimento pessoal, esta 7ª Turma entende que, a partir do disposto no art. 852-B, I, da CLT, nas demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo o valor atribuído ao pedido, ainda que por estimativa, limita o provimento condenatório. Nesse sentido, cita-se o julgamento proferido nos autos RORSum 0000379-50.2021.5.09.0091, acórdão publicado em 06/09/2022, em que foi Relator o Exmo. Des. BENEDITO XAVIER DA SILVA, cuja fundamentação peço licença para adotar como razão de decidir nos presentes autos: (...) A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, previsto no art. 852-A da CLT, e não ao rito ordinário a que se refere o art. 840, §1º, da CLT. Ressalte-se que o procedimento sumaríssimo, incluído pela Lei 9.957/2000, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Dispõe o art. 852-A da CLT: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". De acordo com o art. 852-B, I, em se tratando de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Impertinente, portanto, a alusão ao art. 840, § 1º da CLT e ao IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 em trâmite junto ao Pleno deste Tribunal. Registra-se que se trata de causa de menor complexidade e de baixo valor econômico, nos termos do art. 98, I da CF, que prevê, para a hipótese, o procedimento sumaríssimo. A celeridade é a principal característica desse procedimento, razão pela qual se mostra imperiosa a indicação do valor certo e determinado de cada pedido. Segundo os arts. 141 e 492 do CPC, que consubstanciam o princípio da congruência, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, impõe-se a observância dos limites da lide, inclusive por se tratar de uma garantia que visa assegurar o contraditório e o devido processo legal. (...) Ante o exposto, correta a sentença ao determinar que a liquidação fique limitada ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial. Mantenho." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo constitucional invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MATHIAS DA LUZ
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