Elisabete Cristina Da Rosa Mores
Elisabete Cristina Da Rosa Mores
Número da OAB:
OAB/PR 081749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabete Cristina Da Rosa Mores possui 220 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TRF3, TJSC, TJPR, TJSP, TRF4
Nome:
ELISABETE CRISTINA DA ROSA MORES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
220
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001064-58.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: FRANCIELI CRISTANI Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISABETE CRISTINA DA ROSA MORES - PR81749, MARIA CAROLINI SOARES - PR127664 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 9. Intimem-se. OSASCO, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Processo: 0001581-67.2023.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DIONES PIRES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DIONES PIRES DA SILVA (mov. 150.1) e opostos pelo INSS (mov. 152.1) Conheço dos embargos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, dou provimento ao recurso. O requerente alega que a sentença de extinção foi omissa, uma vez que não constou a DIP e foi contraditória, pois constou a inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional. O INSS, por sua vez, alega que houve erro material na menção à reabilitação profissional. Analisando a sentença embargada, verifica-se que, de fato, houve contradição e omissão. Deste modo, passará a constar na sentença: “4.1. Da data do início do benefício (DIB) Nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, quando constatada a existência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIB DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862, DO STJ. 1. Consoante a tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 862, "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." 2. Observância, in casu, da regra da prescrição quinquenal.” (TRF4, AC 5001000-75.2023.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2024) [negritei]. No presente caso, o auxílio-doença acidentário foi cessado em 01/03/2009, razão pela qual a DIB deve ser fixada em 02/03/2009. 4.2. Da data do início do pagamento (DIP) A fixação da DIP deve observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862, segundo o qual: “O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ainda que a perícia judicial que reconheça a redução da capacidade laborativa seja realizada posteriormente. Contudo, o pagamento das parcelas pretéritas está sujeito à prescrição quinquenal. ” Nesse sentido também, a súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, embora a DIB seja 02/03/2009, o pagamento das parcelas vencidas está limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/06/2023, a DIP deve ser fixada em 22/06/2018. 5. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 02/03/2009, devendo incidir juros de mora e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação, além da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da presente ação. Determinar que o INSS efetue o pagamento das parcelas vencidas a partir de 22/06/2018 (DIP). Diante da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10 (dez) por cento do valor da condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, e na Súmula 111 do STJ. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais. Com necessidade de reexame necessário, nos termos art. 496, § 3º, do CPC e da Súmula 490 do STJ, por se tratar de sentença ilíquida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” Dessa maneira, ACOLHO ambos os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, nos moldes acima. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 77) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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