André Augusto Viotto Machado
André Augusto Viotto Machado
Número da OAB:
OAB/PR 081837
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
265
Total de Intimações:
315
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TJMG, TJSP, TRF5
Nome:
ANDRÉ AUGUSTO VIOTTO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 315 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0004671-20.2025.8.16.0018 Polo Ativo(s): rubens antonio stropa Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SERASA S.A. I - RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação na qual afirma o autor que teria tido seu nome inscrito, pela primeira ré (Oi S/A) nos cadastros de devedores inadimplentes mantidos pelo segundo réu (SERASA S/A), sem que nunca tenha tido qualquer tipo de relação jurídica com a primeira, e sem que tenha sido previamente notificada pela segunda. Pretende obter, assim, provimento jurisdicional declarando a inexigibilidade do débito e condenando as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 3. Frustrada a tentativa de solução consensual da lide, comporta o feito julgamento antecipado, por não haver a necessidade de produção de prova técnica para sua solução, nem tampouco de qualquer prova nova para a formação do convencimento judicial. 4. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo a necessidade da produção de novas provas para a formação do convencimento judicial. 5. Quanto à primeira ré, em sede de contestação, alega que os valores cobrados decorrem de contrato celebrado entre as partes. Porém, não trouxe nenhum documento escrito ou mesmo gravação que comprove a efetiva contratação dos serviços pelo autor. 6. É fato notório que, em regra, os contratos de telefonia, internet e tv por assinatura são celebrados por telefone. Então, se em nenhum momento há contato pessoal entre as partes, se não é exigida a assinatura de nenhum contrato, se não é exigida a apresentação de qualquer documento, parece óbvio que, basta que alguém mal-intencionado possua os dados tidos por suficientes pela ré para alcançar seu intento criminoso. Tal tipo de contratação, evidentemente, possibilita a perpetração de todo tipo de fraudes. E é indubitável que tem a ré possui conhecimento das falhas de segurança na forma de contratação de que se vale, se não porque evidentes, ao menos pelo sem número de ações similares a presente que estão sendo propostas nas varas cíveis e juizados especiais de todo o Brasil. E se não as sana, é porque entende que vale a pena assumir eventuais riscos de ser compelido a pagar indenização aos usuários lesados em prol da celeridade e da redução de custos. Assim sendo, não conseguindo a ré produzir a prova mais básica que dela se poderia exigir, ou seja, de que realmente havia algum contrato entre ela e o autor, é certo que deve ser declarada a inexistência do débito. 7. No que tange ao dano moral, oportuna a transcrição do Enunciado 1.3, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná: “Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.” 8. Oportuna, também, a transcrição do seguinte julgado: “AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR TERCEIRO NEGLIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA - DESCASO COM O CONSUMIDOR INSCRIÇÃO NEGATIVA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL CONFIGURADO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 TRU/PR- QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120002796-0 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - - J. 23.08.2012) 9. Reconhecida a existência de dano moral, resta apenas fixar-se o “quantum” da indenização, tarefa na qual deve o julgador tentar adequar o valor da indenização à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano. Sopesadas essas circunstâncias, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Já quanto ao segundo réu, tendo ele por atividade a manutenção de cadastros de consumo, está obrigado a notificar previamente o consumidor da inserção do nome dele em seu banco de dados. Oportuna a transcrição do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula n.º 359, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1.° (...). § 2.° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3.° (...).” 11. Merece transcrição, também, as Súmulas n.º 359 e 404, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” “Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” 12. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, o segundo réu, recebendo aviso de inclusão de anotação de restrição ao autor pela primeira ré, encaminhou-lhe notificação informando-o da inclusão (Evento 17.2), tendo assim se desincumbido de sua obrigação legal, não lhe cabendo responder pela eventual inexigibilidade do débito. Neste sentido o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ILEGITIMIDADE DO RÉU SERASA. INSCRIÇÃO PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUIZ QUE NÃO ACOLHEU A TESE DO AUTOR COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENTENDIMENTO DO JULGADOR. PRELIMINAR AFASTADA. DISCUSSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDICANDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR À CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSE TOCANTE, PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR – Apelação Cível n.º 829750-3 – 13.ª Câmara Cível – Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – DJe de 14.03.2014 – Grifou-se.) 13. Do voto da relatora extraiu-se o seguinte trecho: “De início, reconheço a ilegitimidade passiva do segundo réu. Isso porque, os órgãos mantenedores de cadastros não possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais quando a inscrição é previamente notificada. Assim, não cabe responsabilizar o réu SERASA S/A ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que ele cumpriu seu ônus de encaminhar notificação prévia ao consumidor referente à inscrição no sistema de proteção ao crédito (fls. 131/135).” 14. Assim sendo, a improcedência do pedido formulado pelo autor, relativamente ao segundo réu, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO 15. Ante o exposto: a) julgo improcedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, relativamente ao segundo réu (SERASA S/A), o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: b) julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, relativamente à primeira ré (OI S/A), o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: b.1) declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) inscrito(s) por ela em desfavor do autor, confirmando e tornando definitivos, assim, os efeitos da antecipação de tutela concedida nos presentes autos; b.2) condená-la ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados ao autor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.°, do mesmo diploma legal (SELIC – IPCA) desde a citação. 16. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. 17. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 277) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0003971-11.2022.8.16.0160 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0003691-06.2023.8.16.0160 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0006058-70.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$9.163,78 Polo Ativo(s): REGIANE CRISTINA ARAUJO Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. As audiências de conciliação em sede de Juizados Especiais são de caráter obrigatório, não se aplicando, portanto, o artigo 334, § 4º, I, e § 5º, do Código de Processo Civil, pelo que indefiro o pedido de fls. (Evento 18.1). 2. Não obstante, nada impede que as partes compareçam a este Juízo e apresentem proposta de acordo na própria audiência aqui designada, oportunidade em que o mesmo será devidamente homologado. 3. Intime-se. 4. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003497-07.2024.8.24.0048/SC (originário: processo nº 50054446720228240048/SC) RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG EXEQUENTE : DEIVIDE CARRADINE LUIZ FERNANDES ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO VIOTTO MACHADO (OAB PR081837) EXEQUENTE : AMANDA BUZO ALCINE ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO VIOTTO MACHADO (OAB PR081837) EXECUTADO : ANDREIA KNIHS ADVOGADO(A) : FABRICIO GALLON (OAB SC044543) EXECUTADO : ALCEU PRIM ADVOGADO(A) : FABRICIO GALLON (OAB SC044543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 13/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 53 - 13/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Processo: 0001060-60.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.767,82 Exequente(s): REGINALDO BERTO Executado(s): CLAUDIR CUBOSSKI Fernanda da Silva Cardoso MAICON CUSTÓDIO SENTENÇA Em consulta aos autos, observa-se que o exequente e a executada FERNANDA DA SILVA CARDOSO já haviam protocolado minuta anterior de acordo (seq. 146) na qual apenas a executada FERNANDA DA SILVA CARDOSO assinou o acordo, assumindo a integralidade da dívida. Na oportunidade, o exequente foi advertido de que após a homologação do acordo, o processo poderia seguir apenas contra esta, sendo excluídos os demais executados do polo passivo, visto que não participaram do acordo, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, bem como que para que o processo e eventual cumprimento de sentença pudesse seguir contra os demais executados, deveriam estes obrigatoriamente assinar o acordo, declarando manifesta ciência dos termos pactuados, considerando, inclusive, que o executado CLAUDIR CUBOSSKI sequer foi citado nos autos. Contudo, o exequente se limitou a pedir o prosseguimento do feito. Em seguida, foi anexada aos autos nova minuta de acordo, idêntica à anterior, apenas atualizando as condições de pagamento, tendo a executada FERNANDA DA SILVA CARDOSO assumido a integralidade da dívida. Considerando que o exequente já foi devidamente alertado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil/2015, exclusivamente em relação à executada FERNANDA DA SILVA CARDOSO P.R.I. Após, procedam-se às baixas necessárias para fim de excluir os executados CLAUDIR CUBOSSKI e MAICON CUSTÓDIO do polo passivo da execução. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004041-35.2023.8.16.0017 Processo: 0004041-35.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$19.388,51 Autor(s): Amanda Celestino Viana Réu(s): FÁVARO E ALMEIDA LTDA. GF FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME LS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Lilian Valderis Favaro Almeida S R A EVENTOS E FORMATURA EIRELI SANDRO LUCIO REIS ALMEIDA SL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA 1. Considerando o pedido de utilização de prova emprestada dos autos de n.º 0001957-58.2023.8.16.0018 (seq. 223.1), oportunize-se a manifestação da parte autora, bem como dos demais réus, pelo prazo de quinze dias. 2. Em seguida, voltem para saneamento. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo: 0005030-68.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.884,81 Exequente(s): FRANCISCO CRISTIANO DE ALENCAR Executado(s): MAICON FERREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FRANCISCO CRISTIANO DE ALENCAR com base em nota promissória inadimplida. Em que pese no caso dos autos o rito processual baseado em título autônomo e abstrato não exija a comprovação da causa debendi, considerando que é dever do Juiz conduzir o processo em conformidade com as normas processuais aplicáveis, prezando-se pela segurança jurídica que se espera do processo constitucional, a parte exequente foi intimada para esclarecer sua capacidade postulatória no âmbito dos juizados especiais. Isto porque, verificou-se que a parte exequente ingressou com diversas de demandas idênticas, todas baseadas em notas promissórias inadimplidas, nas quais o local de pagamento de tais títulos é a empresa UNION VEÍCULOS, bem como o endereço indicado no contrato anexado em vários destes processos é o endereço da empresa F.C. DE ALENCAR - AUTOMOVEIS LTDA – CNPJ nº 39.431.595/0001-75, a saber: R DELEGADO LUIZ AMARO, n. 324, Sarandi/PR. Nesse sentido, tratando-se de pessoa física, observaram-se indícios de que a parte exequente esteja se utilizando do nome da pessoa física para cobrar em Juízo dívidas possivelmente oriundas da prestação do serviço da pessoa jurídica. Intimada, a parte exequente quedou-se silente. Brevemente relatados, decido. As alegações da parte exequente não merecem prosperar, visto que desprovidas de qualquer mínimo indício probatório, em detrimento à manifesta constatação da existência de uma pessoa jurídica por trás das dívidas exequendas aqui cobradas. Seria, no mínimo, imponderado admitir-se que uma pessoa física atua pessoalmente na intermediação de venda de dezenas ou centenas de veículos. Tal fato se comprova pelos contratos anexados nas execuções de título extrajudicial ajuizadas pelo exequente FRANCISCO CRISTIANO DE ALENCAR, que indicam o local de pagamento na sede da pessoa jurídica da qual este é sócio proprietário, qual seja, UNION VEÍCULOS ou F.C. DE ALENCAR - AUTOMOVEIS LTDA – CNPJ nº 39.431.595/0001-75. Assim, além de pretender desvirtuar sua capacidade postulatória para ajuizar demandas perante o juizado especial cível, o exequente ainda altera a verdade dos fatos. Cabe destacar que o microssistema dos Juizados Especiais, tem como ponto nodal o atendimento ao hipossuficiente e ao litigante eventual, quanto as pessoas jurídicas, para que possam utilizar desse microssistema, faz-se necessária a comprovação de uma série requisitos, sem os quais, não são consideradas aptas para tal fato. Em razão de tal restrição, não raras vezes, observam-se manobras para utilização dos Juizados Especiais, por pessoas que, a priori, não poderiam ser parte nos Juizados. É dever do magistrado manter-se vigilante, visto que, o desvirtuamento dessa premissa abre portas ao uso predatório dos Juizados Especiais, transformando-o em balcões de cobrança daqueles que, sequer, poderiam litigar sob esse rito. No entanto, tal artifício, revela a tentativa de burla ao que determina o art. art. 8º, § 1º, inc. I, parte final, da Lei n. 9.099 /95, vedação a cessão de direito com o condão de burlar que eventuais pessoas jurídicas, representadas por pessoas físicas, ingressem indevidamente no polo ativo. Nesse sentido: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. SENTENÇA EXTINÇÃO. CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE DE SER PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º §1º DA LEI 9099/95. TRANSFERÊNCIA MEDIANTE ENDOSSO. CESSÃO DE CRÉDITO CARACTERIZADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. O juiz de primeira instância reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, com base no art. 8°, § 1, I da Lei 9.099/95, o qual determina que pessoas físicas cessionários de direito de pessoas jurídicas não podem propor ação perante o juizado especial. Analisando o cheque apresentado pela parte recorrente verifica-se que de fato houve endosso por parte de pessoa jurídica. Neste sentido, veja-se os seguintes precedentes das turmas recursais: esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDETE MARIA PERCICOTI SARY, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto (TJPR - 0017131- 66.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Michela Vechi Saviato - J. 09.10.2017) Por todo o exposto, verifica-se a incompetência deste Juizado Especial para o processamento da presente demanda, posto que se trata de cessionário de pessoa jurídica, estando impossibilitado, desta forma, de demandar nesta justiça especializada. Diante do exposto, com base no artigo 51, incisos II e IV, da Lei n. 9.099 /95, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o que faço em decorrência dos fundamentos supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Retire-se eventual audiência, já designada, de pauta. Publique-se, registre-se e intimem-se, eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069288-43.2025.8.16.0000 Recurso: 0069288-43.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): VALDECIR PELUTRE Agravado(s): ROSANA APARECIDA DE ANDRADE Ozias Pereira de Andrade I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdecir Pelutre em face da decisão proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais”, autuada sob o n. 0004568-72.2025.8.16.0160, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Sarandi, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte requerente, ora agravante, conforme o seguinte excerto (mov. 13.1/orig.): “ A despeito da regra do art. 99 do NCPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual: [...] Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. [...] A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parta para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1082, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 9ª edição. Salvador: ed. JusPodivm, 2017, pág.297). Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC, especialmente considerando-se os valores recebidos no exercício de 2024 conforme indicado no mov. 10.2 (R$ 53.482,96) e demais bens que compõe o patrimônio do autor. Assim, não há como se deferir o pedido, consoante já se manifestou a jurisprudência: [...] Por fim, consigno que tal entendimento encontra também fundamento na Análise Econômica do Direito. Isso porque, não se está a cercear o direito à justiça, eis que a parte dispõe de outras alternativas ao Poder Judiciário para solução de sua celeuma, menos custosas ao Erário, consoante clássica lição do doutrinador Kazuo Watanabe. Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, forte art. 290 do NCPC. [...]” Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que o agravante é empregado e aufere renda suficiente somente para sua sobrevivência e de sua família, conforme comprovado pelos holerites juntados. O fato de o agravante possuir veículos em seu nome não é suficiente para que a benesse seja indeferida. Sendo assim, com base na jurisprudência e nos documentos juntados aos autos, o agravante tem direito à justiça gratuita. Por fim, requer a concessão de liminar ao presente agravo de instrumento, e no mérito seu provimento. Infere-se, no entanto, que os documentos acostados nos autos da presente demanda, não se mostram suficientes para a instrução do pedido e para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência. II. Deste modo, faz-se necessário anexar, além da declaração de hipossuficiência, documentos atualizados, tais como: holerites/pro labore dos 3 últimos meses, fotocópias das despesas atuais e recorrentes, como por exemplo, faturas recentes de cartões de crédito, telefone, internet, certidões negativas atuais de propriedade de veículos e imóveis, documentos que atestem os rendimentos percebidos no âmbito do núcleo familiar, cópia das últimas declarações do Imposto de Renda, entre outras possibilidades, que comprovem, de forma eficaz e eficiente, seu estado de hipossuficiência econômica. III. Assim, intime-se a parte recorrente para juntar aos autos a documentação acima delineada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 99, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado. IV. Por fim, nota-se que a parte agravante requereu a concessão de medida liminar ao presente recurso. Assim, em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais e da situação fática o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo recursal. Isto, pois, verifica-se que o indeferimento do efeito suspensivo pode causar danos irreparáveis à parte agravante, uma vez que, se não houver o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, poderá ocorrer o cancelamento da distribuição da petição inicial, conforme se extrai da decisão agravada. V. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, e determino a suspensão da decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, até o retorno dos documentos acima solicitados, para análise de eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. VI. Comunique-se ao d. Juízo de origem. VII. Após, voltem conclusos. VIII. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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