Taciana Barbara Paetzold
Taciana Barbara Paetzold
Número da OAB:
OAB/PR 081918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taciana Barbara Paetzold possui 195 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
TACIANA BARBARA PAETZOLD
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (75)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013762-18.2025.4.04.7002/PR AUTOR : JOCELENE HOFLE ADVOGADO(A) : TACIANA BARBARA PAETZOLD (OAB PR081918) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: regularizar o polo ativo da ação, requerendo a inclusão de FERNANDA FABIANA VOGEL e FABIANE JAQUELINE VOGEL, filhas menores e dependentes do segurado instituidor; juntar procuração ad judicia atualizada, em nome das menores, FERNANDA FABIANA VOGEL e FABIANE JAQUELINE VOGEL, devidamente representadas e/ou assistidas por sua genitora; se for o caso, juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada em nome das menores, FERNANDA FABIANA VOGEL e FABIANE JAQUELINE VOGEL, devidamente representadas e/ou assistidas por sua genitora; juntar termo de renúncia , com a seguinte redação "renuncio ao valor das parcelas vencidas, que, somado a doze vincendas, exceda a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação" , para fins de fixação da competência deste Juizado, em nome das menores, devidamente representadas e/ou assistidas por sua genitora; certidões de nascimento de FERNANDA FABIANA VOGEL e FABIANE JAQUELINE VOGEL atualizadas; II. Da Atividade Rural DA PROVA MATERIAL Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se um mínimo de prova material contemporânea a todo o período que se pretende provar, sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior). Quanto aos demais trabalhadores rurais ( volantes, boias-frias e diaristas ), é possível a apresentação de prova material somente de parte do lapso temporal pretendido, todavia, os documentos precisam estar em nome próprio. ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS Não é novidade que o novo sistema processual civil trouxe uma perspectiva diferente ao procedimento judicial. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Portanto, tem-se que, no contexto atual, as partes, junto com o Juízo, devem dispender todos os esforços para alcançar a razoável duração do processo, bem como a eficiência e efetividade na entrega do direito. Em razão disso, para garantir a economia e celeridade no processamento do feito, vez que facilita o acesso de todos os envolvidos na demanda, bem como evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais, considerando o grande volume de processos distribuídos, mensalmente, nesta Vara Federal, similares ao presente feito, em que se faz necessária a análise de diversos documentos anexados tanto no processo administrativo como no ajuizamento da ação, demandando tempo excessivo para localização e identificação das provas apresentadas, intime-se a parte autora para, em cooperação, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485 do CPC, preencher o Formulário de Identificação de Provas , disponível no link abaixo, com o lançamento dos dados requeridos, de acordo com o(s) pedido(s) formulados na inicial. Para editar o formulário é necessário fazer o download para o computador (após clicar no link, abrirá a plataforma "Google Docs", acessar o menu: Arquivo » Fazer Download » Microsoft Word. Após preenchimento transformar em arquivo PDF a fim de possibilitar a juntada ao processo. Saliente-se que a adequada instrução e indicação das provas destinam-se, inclusive, a contribuir para eventual encaminhamento do feito ao INSS para ponderar sobre a possibilidade de acordo. Registro que tal procedimento vem sendo utilizado no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região em outras Varas Previdenciárias das Seções Judiciárias do Paraná e Rio Grande do Sul. Formulário(s) de Identificação de Provas: ATIVIDADE RURAL https://docs.google.com/document/d/1R7lJbFjh8CBT42bSeRi5qHm2utEbco9WhAJT2p45myg/edit?usp=sharing II.1. No mesmo prazo , a fim de comprovar o período rural pleiteado, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra, deverá a parte autora juntar, caso ainda não tenha feito, os documentos que possuir, em nome do de cujus ou de quaisquer dos componentes do grupo familiar, descritos no artigo 106 da Lei 8213/91 1 , bem como no artigo 116 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, bem como: Certidões de Nascimento e Casamento do instituidor ou de pessoas da família em que conste a qualificação como lavrador/agricultor; Certificado de Dispensa de Incorporação ou certidão expedida pelo Ministério da Defesa com informações sobre a qualificação do falecido quando do alistamento militar; Título de Eleitor ou Certidão da Justiça Eleitoral; Histórico Escolar; Certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão do de cujus quando obteve a cédula de identidade; Certidão do Cartório de Registro de imóveis com informações sobre a data de aquisição e venda da propriedade rural da família; Título de aquisição da propriedade (certidão de Transcrição ou Escritura Pública de Compra e Venda); Notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves), caso já não tenham sido apresentados; Demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. Oportuno lembrar que é vedado o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal . III. Apresentada a emenda à inicial conforme determinado no item I, prossiga-se no cumprimento deste despacho. Caso contrário, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise de mérito. III.1.Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, decido. A tutela de urgência de natureza antecipada, passível de deferimento nos Juizados Especiais Federais, só é admitida quando cabalmente presentes os seus requisitos legais e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC . Na presente ação, inexistem elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a parte autora declarou-se hipossuficiente e a verba pleiteada a título de benefício previdenciário tem notável natureza alimentar, portanto, irrepetível, reputando-se demonstrado o risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela, uma vez que se antevê a impossibilidade de a parte autora indenizar o réu, caso a ação seja julgada improcedente. Assim, indefiro , por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência , decisão esta que poderá ser revista no momento da prolatação da sentença. Intime-se . a) Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita . Anote-se . b) Cite-se o réu, eletronicamente, para apresentar proposta de acordo e/ou contestação. Prazo: 30 (trinta) dias . Cientifique-o de que, no mesmo prazo, deverá esclarecer eventuais pendências ou irregularidades constantes do CNIS da parte autora/recluso(a)/falecido(a), sob pena de preclusão. b.1) Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda com seus termos, apresentando, em caso de não concordância, suas justificativas para o não aceite. Prazo: 5 (cinco) dias. III. Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer conclusivo. Prazo: 10 (dez) dias. IV. Tudo cumprido, façam-se conclusos para análise. 1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm
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Tribunal: TRF4 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019910-79.2024.4.04.7002/PR RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE AUTOR : MARINEUSA KLERING (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : TACIANA BARBARA PAETZOLD (OAB PR081918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 24/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000708-64.2023.8.16.0150 Processo: 0000708-64.2023.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 07/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIVA BONETTE CORSO Réu(s): CARLOS EDUARDO BONETTE CORSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO BONETTE CORSO, pela prática, em tese, da infração descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006, sendo o fato assim narrado (mov. 35.1): FATO 01 – LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 1. No dia 07 de abril de 2023, por volta das 19:00 horas, na Rua Sergipe, n. 151, Bairro Baixada Amarela, neste Município e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado CARLOS EDUARDO BONETTE CORSO, com consciência e vontade, por razões de condição do sexo feminino e em contexto violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima DIVA BONETTE CORSO, sua mãe, desferindo um golpe contra ela utilizando-se de um rodo, causando-lhe lesões corporais aparentes no pulso direito (conforme declarações da vítima e dos policiais militares que prestaram atendimento à ocorrência; movs. 1.4, 1.6 e 1.8) A denúncia foi recebida em 10/05/2023 (mov. 43.1). Citado (mov. 65.1/2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 72.1). O Juízo determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução (mov. 74.1). O acusado constituiu defensor (mov. 120.1/2). Em audiência de instrução, a vítima e uma testemunha foram ouvidas. Ao final, o réu foi interrogado. No ato, o Juízo homologou a desistência da oitiva da testemunha Evandro Augusto Reolon (mov. 161.1/3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão inicial, requerendo a condenação do réu (mov. 161.4). A Defesa apresentou alegações finais escritas, postulando pela improcedência da inicial, pois o réu não agrediu sua mãe e que ela mesma disse em depoimento judicial que as lesões foram causadas por ela mesma ao bater acidentalmente. Narra que não houve agressão física, que ele somente respondeu a mãe com “palavras enfurecidas. Assim, com fundamento no art. 386, I e VI, do CPP, requereu a absolvição (mov. 166.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível, portanto, a análise direta do mérito. Feitas essas considerações, verifica-se que, finda a instrução processual, apuradas e valoradas as provas, conclui-se pela inexistência de provas suficientes a permitir a emissão de um decreto condenatório, senão vejamos. Ao ser ouvida em solo policial, a vítima Diva Bonette Corso relatou (mov. 1.7/8): que ele saiu, foi num bar tomar cerveja; que ele chegou alterado em casa porque perguntou a ele de um cara que chegou vender uma água na sua casa; que ele respondeu que a declarante não sabia de nada, então perguntou a ele porque estava alterado; que ele a chamou de “vagabunda e biscata”; que deu um tapa na cara dele, ele devolveu com a mão; que jogou uma térmica nele e ele jogou de volta; que ele quebrou toda a térmica; que pegou o rodo; que ao dar uma rodada nele, bateu de volta e cortou os pulsos; que pegou os vasos de flores, começou a quebrar tudo e jogar na rua; que a declarante foi até a delegacia [...] que bateu nele, depois teve que correr. A ofendida Diva Bonette Corso, em seu depoimento judicial, expôs (mov. 161.1): que ele [CARLOS] tinha saído pela manhã e não veio para almoçar; que ele faz uso de drogas; que quando ele chegou no final da tarde, estava bem alterado; que logo na sequência, chegou um amigo dele conversando no portão que também parecia que estava usando “porcariada”; que falou que não queria eles no portão da sua casa; que começou a discussão por causa das amizades do filho; que quando falou que não queria, ele “boquejou” e a xingou; que então jogou a térmica de tererê que estava em sua mão na boca dele, cortando-a; que falou “tu vai me respeitar ou tu não vai”; que ao sair, bateu os seus pulsos e acabou riscando o pescoço numa mesa; que ele nunca a agrediu, foi nesse dia por causa das amizades que ele se alterou, mas, na verdade, quem bateu foi a declarante; que não sabe quem ligou para a polícia; [informada que no boletim consta que a declarante chamou a polícia via 190] que não foi a declarante que ligou; que na verdade, na hora que ele estava alterado, mandou os seus meninos ligarem porque não sabia, é analfabeta, não sabia o número; que ele pegou o rodo, mas não chegou a bater na declarante com o rodo; que estava com machucado na mão, mas foi a própria declarante que se machucou na mesa; que ele nunca a agrediu; que como a sua mão estava sangrando porque tinha batido, o seu filho [Julio Gabriel] achava que tinha sido o CARLOS; que Julio Gabriel mora com a declarante e chegou na hora que os dois estavam discutindo; [questionado se era comum Carlos chegar em casa aparentemente sob efeito de substâncias entorpecentes e discutir com a declarante] que era difícil acontecer, mas tinha vezes que ele chegava alterado, mas ele tomava banho e ia dormir; que naquele dia, falou para ele que era para acabar com as amizades em frente de casa, ele não gostou e a xingou; que machucou só o pulso esquerdo. A testemunha Gustavo Alves Maciel, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou (mov. 161.2): que a sua equipe foi acionada via 190, a vítima relatou que estava tendo uma discussão com o filho dela em casa e, segundo ela, teria sido ameaçada e agredida pelo filho; que durante o deslocamento, a equipe recebeu ligação de vizinho que não quis se identificar, dizendo que ela tinha saído de casa fugida e o autor tinha ido na via pública com um facão atrás da mãe dele, ameaçando-a; que ao chegar ao local, a vítima estava em via pública, na esquina de casa; que ela relatou que saiu de casa porque estava com medo de ficar lá porque ele estava muito alterado, estava em posse de um facão e já teria a agredido; que ela mostrou as marcas nos braços e alegou que teria sido em virtude das agressões feitas pelo filho; que a equipe fez uma breve orientação e ela disse que tinha interesse na representação contra ele; que a equipe foi até a residência, deu voz de prisão e ele acompanhou a equipe, não sendo necessário o uso da força; que a equipe voltou a conversar e ela relatou que estava tendo problemas com ele há tempos e já tinha tido episódios de violência em casa; que ela não queria a presença dele na residência; que ela relatou que tinha até solicitado medida protetiva numa oportunidade, mas depois retirou a medida, ele retornou à residência e já tinha causado alguns problemas para ela; que em virtude disso, ela não queria ele na residência e ele não queria sair, o que ocasionou a discussão deles; que os levaram para a delegacia; que a equipe não localizou o facão; que a central de operações passou que a primeira solicitação foi da vítima; que não se recorda se CARLOS estava machucado; que ele disse que ele teria sido agredido pela mãe o que levou a retaliação da parte dele; que ela mostrou algumas marcas vermelhas nos braços e um corte em uma das mãos, que foi o que ela falou que teria sido ocasionado por ele. Ao final, o réu CARLOS EDUARDO BONETTE CORSO, ao ser interrogado, disse (mov. 161.3): que não é verdade; que estava sob efeito de drogas; que chegou em casa e iniciaram uma discussão porque um amigo seu estava no local; que chegou drogado e ficou um tempo ali; que seu amigo chegou, então o convidou para ir atrás da casa; que a sua mãe “loqueou”, falou “ah não quero nenhum maconheiro aqui atrás de casa”; que ela falou para o piá [amigo]: “se suma daqui de casa”; que quis xingá-la e faltou com respeito mesmo; que ela pegou uma garrafa e jogou no interrogado; que ficou nervoso, começou a xingar e pegou um rodo, mas não a agrediu; que pegou o rodo para ameaçar, mas não chegou a bater; que não tem facão na sua casa; que não sabe quem chamou a polícia; que estava sob efeito de cocaína; que caso de polícia foi a primeira vez, mas tinha umas discussões com ela e nunca chegaram a se agredir; que brigavam por causa das drogas e porque o interrogado chegava muito alterado em casa. Pois bem. Primeiramente, ao que tudo indica, não foi produzido o laudo de lesões corporais da ofendida. Foi expedido ofício ao IML para solicitar o laudo, conforme requisição de mov. 1.17, este respondeu que não há nada em nome de Diva Bonette Corso. A materialidade é demonstrada somente por meio das fotografias de movs. 1.14/15 que ilustram alguns cortes nas mãos da ofendida e pela prova oral. Embora haja entendimento pela prescindibilidade do laudo pericial, sendo possível a comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova, no caso dos autos, a autoria e a intenção do réu não estão devidamente claras. Do que foi narrado pela própria ofendida, ela e o réu iniciaram uma discussão verbal e ela teria o agredido. Quanto às supostas agressões por parte do réu contra a ofendida, há uma nebulosidade quanto à forma como ocorreram, tendo em vista que, no inquérito policial, a vítima afirmou que o atingiu com um rodo, e ele revidou, cortando suas mãos. Já em juízo, ela teria dito que se machucou sozinha ao bater em uma mesa ou porta. Considerando que se está diante de uma briga entre vítima e réu, com atos violentos mútuos, não se pode afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa para cessar as agressões injustas. Nessa toada, não restando claro se o réu agiu para ofender a integridade corporal da vítima ou para se defender, a absolvição é medida necessária, já que não se está diante de um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório. Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §§9º e 13 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SEM RAZÃO. ACUSADA QUE PRATICOU DELITO DE LESÃO CORPORAL NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO ACUSADO AO AGREDIR A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 11.340/06. PRELIMINAR AFASTADA. 2) MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. COM RAZÃO. LAUDO DE EXAME DE DELITO E PROVA ORAL QUE COLOCAM EM RAZOÁVEL DÚVIDA A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA REAL DINÂMICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INC. VII, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por M.C. e S.T.O. contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, que os condenou pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, com imposição de penas privativas de liberdade e indenização à vítima. Os apelantes alegam que agiram em legítima defesa, uma vez que as agressões foram recíprocas e a vítima teria iniciado o conflito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes agiram em legítima defesa durante a altercação que resultou em lesões corporais, justificando a absolvição dos réus da acusação de violência doméstica.III. Razões de decidir3. Alegações de legítima defesa dos réus foram corroboradas por provas que indicam agressões mútuas, gerando dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos.4. A materialidade do crime foi comprovada, mas a autoria e a intenção de agredir não foram suficientemente claras, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.5. A palavra da vítima, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos de prova que confirmassem sua versão dos eventos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, absolvendo os acusados da imputação do crime de lesão corporal qualificada.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a ausência de provas robustas que demonstrem a autoria e a dinâmica dos fatos, somada à existência de agressões mútuas, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição dos acusados._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º e § 13; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0016542-35.2020.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025; TJPR, Apelação Crime 0000833-92.2020.8.16.0067, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 02.09.2023; TJPR, Apelação Crime 0004165-07.2021.8.16.0011, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, 1ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; Súmula nº 536/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu absolver os acusados M.C. e S.T.O. da acusação de lesão corporal em um caso de violência doméstica. A defesa argumentou que ambos agiram em legítima defesa durante uma briga em que houve agressões mútuas. O juiz entendeu que não havia provas suficientes para afirmar quem começou a briga e que a versão da vítima não era clara. Como havia dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e ambos os lados apresentaram lesões, o tribunal aplicou o princípio de que, em caso de dúvida, a pessoa acusada deve ser considerada inocente. Assim, a decisão foi de que não se podia condenar os acusados. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003813-74.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.05.2025) O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade está expressamente previsto na Constituição Federal: Art. 5º. [...] “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A consequência do referido princípio é o in dubio pro reo. Trata-se de regra probatória, na qual a parte que acusa (Ministério Público) tem o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado. Além disso, havendo dúvidas, a decisão deve favorecer o réu. Segundo lições do autor Renato Brasileiro de Lima[1]: Presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Ante todo o exposto, constatada a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, observando-se o princípio do in dubio pro reo decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a absolvição do acusado é a medida que se impõe. Por derradeiro, a título de esclarecimento, cumpre salientar que este magistrado louva a vigência da Lei Maria da Penha e compreende a importância de se combater com seriedade e firmeza a violência doméstica, prática esta perniciosa e decorrente de silencioso, latente e odiável machismo. Entretanto, entendo que, sem provas absolutamente seguras, não se faz possível aplicar a condenação, sob pena de atentado a direitos fundamentais do réu. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusado CARLOS EDUARDO BONETTE CORSO das sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/PR, datado eletronicamente. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto [1] Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 48
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012628-53.2025.4.04.7002/PR RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD AUTOR : NOEMI LOPES ADVOGADO(A) : TACIANA BARBARA PAETZOLD (OAB PR081918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 25/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003781-65.2024.4.03.6310 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANDREIA MACIEL DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: TACIANA BARBARA PAETZOLD - PR81918-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2025.
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