Daniele Cristina Guimaraes

Daniele Cristina Guimaraes

Número da OAB: OAB/PR 081946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Cristina Guimaraes possui 74 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJPR, TRF1, TRT9
Nome: DANIELE CRISTINA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1000520-86.2021.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MARTIM MATEUS DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO GONCALVES DA SILVA - PR68467, MAURICIO ALVACIR GUIMARAES - PR56333 e DANIELE CRISTINA GUIMARAES DE CARVALHO - PR81946 DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência. Intimem-se os advogados do réu RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO para apresentarem alegações finais, no prazo de cinco dias, salientando-se que se trata da segunda intimação, visto que o patrono do denunciado foi cientificado da referida diligência durante a audiência de instrução e julgamento. Ademais, ficam os patronos do denunciado advertidos que, na ausência de apresentação da mencionada promoção defensiva, será expedido ofício à OAB-BA, para apuração da falta disciplinar, sem prejuízo de outras sanções processuais necessárias à efetivação do comando judicial. BOM JESUS DA LAPA, 15 de julho de 2025. WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004061-64.2020.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO GONCALVES DA SILVA - PR68467 e DANIELE CRISTINA GUIMARAES DE CARVALHO - PR81946 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Rubem Célio Bastos Carneiro pela prática do crime previsto no art. 297 c/c art. 304, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 16/12/2016, o réu, com vontade livre e consciente, utilizando-se do Sr. RUBEM VANIO BASTOS CARNEIRO, o qual induziu a erro, fez uso dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos (CRLV’s) nº 011682845529 e 011682845537, materialmente falsos, apresentado aos agentes da Polícia Rodoviária Federal na BR 242, km 582, em Ibotirama, quando da abordagem do veículo Volvo/Fh 520 6x4T, placa NZO-0520, atrelado aos semirreboques de placas AKB-1318 (CRLV 011682845537) e AKB1278 (CRLV 011682845529), conduzido pelo Sr. Rubem Vanio (Id 1354759764). Em cota de denúncia, o parquet federal promoveu o arquivamento do inquérito policial em face de RUBEM VANIO BASTOS CARNEIRO, uma vez que a investigação apontou que ele, sem o conhecimento de que se tratava de documento falso, na condição de motorista (contratado) da empresa AGRONEGOCIO BOA SORTE LTDA., apenas fez o uso esperado dos documentos que lhe foram repassados. A denúncia foi instruída com o inquérito policial nº 196/2016, contendo os elementos de informação colhidos na investigação (depoimento do condutor, termo de depoimento da testemunha, auto de qualificação e interrogatório do motorista RUBEM VANIO BASTOS CARNEIRO, termo de declaração do denunciado), Laudo de exame pericial nº 201700IC01779301 e Boletim de Ocorrência nº C2231927161216121300 (Id 1510320359). Por meio da decisão de Id 1799915661, datada de 09/06/2023, o juízo recebeu a denúncia em face de Rubem Célio Bastos Carneiro e acolheu a cota de denúncia, determinando o arquivamento do inquérito policial em relação a Rubem Vânio Bastos Carneiro. O réu foi regularmente citado (Id 1904911173). Certidão de transcurso do prazo para o réu apresentar resposta à acusação (Id 1943057655). RUBEM CÉLIO BASTOS CARNEIRO apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado por este Juízo, por negativa geral, reservando-se a rebater a acusação no decorrer da instrução criminal e em sede de alegações finais (Id 2001230690). A decisão de Id 2131201691 manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução. Despacho designando audiência de instrução para o dia 21/11/2024 (Id 2145968939). O réu foi intimado, pessoalmente, acerca da decisão de manutenção do recebimento da denúncia e do despacho que designou o dia da audiência de instrução (Id’s 2141459047 e 2148964790). Em seguida, o acusado requereu a juntada de procuração e habilitação dos procuradores por ele constituídos no processo (Id 2159392166). Termo de audiência acostado ao evento 2159509469 registrando a ausência das testemunhas Rubem Vânio Bastos Carneiro e Fábio Roberto Lauck; a oitiva das testemunhas de acusação Danilo Aleluia e André Nascimento; o interrogatório do réu; a oferta de alegações finais orais pelo MPF e a concessão pelo magistrado de prazo para a defesa apresentar alegações finais por memoriais. O MPF, em alegações finais orais (Id 2159918133), requereu a condenação do réu nas penas do crime denunciado. RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO apresentou alegações finais ao evento 2161108628, aduzindo a inépcia da peça acusatória; o desconhecimento de que os códigos de segurança inseridos no CRLV era divergentes das emissões pelo órgão estadual de trânsito do Estado de São Paulo. Alegou que eventual crime de furto ocorrido junto ao órgão de trânsito do Estado de São Paulo não era de conhecimento do réu, haja vista que os dados do caminhão ali inseridos correspondiam com os dados cadastrados junto ao DETRAN. Sustentou a ausência de dolo em sua conduta, a negativa de autoria. Ao final, requereu a sua absolvição. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, de início, a regularidade do trâmite processual. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. II.1 – Do uso de documento falso O art. 304 do Código Penal preconiza que fazer uso de documentação pública falsificada configura o crime de uso de documento falso, cuja pena é remetida, na espécie, àquela no preceito secundário do art. 297 do CPB, qual seja, de reclusão, de 2 a 6 anos e multa: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. O uso de documento falso é delito formal, o qual se consuma com a simples apresentação do documento falso, fato que, por si só, ofende a fé pública, bem jurídico de natureza intangível e supraindividual, consubstanciada na confiança da sociedade na autenticidade dos papéis emitidos pelo ente Público. A materialidade e autoria delitiva estão suficientemente comprovadas nos autos, conforme: Termo de depoimento do condutor; Termo de depoimento da testemunha; Auto de qualificação e interrogatório do motorista RUBEM VANIO BASTOS CARNEIRO; Termo de declaração do denunciado; Boletim de Ocorrência nº C2231927161216121300; e Laudo pericial do CRLV (Id’s 366308372, p. 7-10, 12-16, 21-22; 976576668, p. 10-11; 962052662, p. 2-6, 1510320359). A tese defensiva de que o réu ignorava a adulteração dos CRLV’s nº 011682845529 e 011682845537 não encontra respaldo nos elementos carreados aos autos. É possível extrair da documentação e dos depoimentos constantes no processo que o acusado era proprietário de fato dos semirreboques de placas AKB-1318 (011682845537) e AKB-1278 (011682845529) e entregou o documento contrafeito a RUBEM VANIO BASTOS CARNEIRO, que o apresentou aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, quando da abordagem na BR 242, Km 582, em Ibotirama/BA, no dia 16/12/2016. As circunstâncias do caso reforçam que o réu tinha conhecimento da falsidade documental, pois atua profissionalmente no ramo de transportes há mais de quinze anos – conforme afirmado em Juízo -, é responsável e sócio-administrador da empresa BAHIA GRAOS COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA. Destaque-se, ainda, que o acusado declarou em Juízo haver comprado e vendido diversos veículos durante o exercício da sua atividade profissional, o que demonstra que ele tem ou deveria ter conhecimentos suficientes sobre os trâmites legais para obtenção lícita dos documentos utilizados em sua frota. Acrescente-se o fato de que, de acordo com pesquisas nos sistemas SEPRO e DETRAN/BA, os semirreboques referidos possuiam restrição judicial e administrativa, o que impedia o regular licenciamento no ano de 2016 (Id 366308372, p. 17-20). Durante o interrogatório do condutor do veículo, RUBEM VANIO BASTOS CARNEIRO, ele declarou ser motorista da empresa AGRONEGOCIO BOA SORTE, de propriedade de Jorge Alfredo Lauck, e que não tinha conhecimento acerca da falsidade do documento (Id 366308372, p. 21-22). Por seu turno, no Termo de Declarações de FABIO ROBERTO LAUCK (dono dos veículos, conforme constava nos CRLV’s materialmente falsos; Id 962052662, p. 25), ele afirmou haver vendido os referidos veículos ao réu no dia 05/11/2015 e, para tanto, apresentou contrato particular de dação em pagamento ao evento 962052662, p. 30-31. Declarou, ainda, que, após entregar os veículos para RUBEM CÉLIO, em 2015, não repassou nenhum outro CRLV ao comprador. Além disso, de acordo com consultas realizadas aos sistemas internos do MPF, RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO é o responsável e sócio-administrador da empresa AGRONEGOCIO BOA SORTE LTDA (CNPJ: 08.450.699/0001-01), cujas atividades teve início em 07/11/2016 e baixada em 10/12/2021. Com efeito, a perícia realizada nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV’s) revela que os documentos eram materialmente falsos (Id 1510320359, p. 7). A expert concluiu que: “(…) não obstante as planilhas Nº 011682845529 (PQ1) e 011682845537 (PQ2) exibirem elementos de segurança, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e Bilhetes de Seguro DPVAT correspondentes, nominais a FABIO ROBERTO LAUCK, exercício 2016, como sendo emitidos pelo DETRAN-BA, em 23/08/2016, são inautênticos por apresentar impressão da chancela do diretor do órgão expedidor e do preenchimento divergente dos padrões oficiais. Vide tópico “Exames”. Portanto, não há que se falar em inépcia da peça acusatória sob o argumento de que “o documento supostamente falso era VERDADEIRO” (Id 2161108628, p. 2). As testemunhas de acusação confirmaram em Juízo a apresentação do documento falsificado de propriedade do réu. Ademais, não há como sustentar a hipótese de erro de tipo (art. 20 do CP), afinal, restou suficientemente comprovado nos autos que o documento é materialmente falso e que o réu tinha ciência, ficando demonstrada a ocorrência do delito de uso de documento falso. Entendo, portanto, que há presença de dolo, se não diretamente, com dolo eventual, já que o acusado assumiu o risco de produzir este resultado, entregando CRLV’s materialmente falsos para que o motorista, RUBEM VANIO BASTOS CARNEIRO, os apresentasse aos policiais rodoviários federais em caso de abordagem. Além disso, deve ser frisado o fato de que, apesar de a compra dos veículos ter sido realizada entre o réu e FÁBIO ROBERTO LAUCK, em novembro/2015, o acusado não levou a registro no DETRAN, a fim de realizar a transferência dos veículos. Por fim, destaque-se que o réu estava na posse dos veículos quando ocorreu a adulteração dos CRLV’s (agosto/2016). Na verdade, a motivação para a produção fraudulenta dos documentos apresentados à PRF é muito clara e evidente: os veículos estavam com restrição judicial e administrativa impeditivas da expedição de novos licenciamentos, conforme consta do relatório de id. 366309887 - pág. 02 e demais elementos dos autos, que indicam, inclusive a existência de ação judicial do Banco Original, em face do proprietário dos veículos, que os alienou ao ora denunciado. Esse foi o móvel da falsificação, conforme se descortinou da instrução processual. Portanto, entendo que o dolo está demonstrado. Os fatos descritos e comprovados nos autos são antijurídicos, por serem contrários às normas penais. A culpabilidade do réu, por sua vez, também está evidenciada no caderno processual, tendo em vista que não se trata de agente inimputável (art. 26 do CP) e menor de 18 anos (art. 27 do CP), além de não incorrer no previsto no art. 28, §1º, do CP. Deve-se registrar, ainda, que o réu detinha plena consciência da ilicitude de sua conduta (potencial consciência de ilicitude), bem como era plenamente exigível conduta diversa. Saliente-se que o réu é empresário do ramo de transportes, situação que o credencia a conhecer os pormenores das operações de compra e venda de veículos. Não foram suscitadas outras excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade pela defesa. Portanto, a conduta imputada ao réu, RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 304 do CP. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO como incurso nas penas previstas no tipo legal do artigo 304 do Código Penal, com pena determinada pelo art. 297 do Código Penal. Em observância aos ditames dos artigos 49 e 59, caput, ambos do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais e à individualização da pena. III.1 – Da Dosimetria da Pena III.1.1 – Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu é ínsita ao delito, não se verificando nos autos qualquer causa que reclame um aumento da censurabilidade de sua conduta, além daquilo que já seria abrangido por este tipo de crime. Com relação aos maus antecedentes, não há de se valorar negativamente tal circunstância judicial em desfavor do réu, na medida em que nada foi encontrado nos autos em desfavor do réu, tampouco em consulta junto ao sistema eletrônico SEEU. Em relação à personalidade e à conduta social, nada consta nos autos que as desabonem em face do réu. Não se verificam elementos dentro das circunstâncias do crime que pudessem ser sopesadas em desfavor do acusado. Os motivos do crime são ínsitos ao próprio tipo penal, sem apresentar quaisquer desvios. Não constam dos autos, ademais, provas suficientes para negativar tal circunstância. As consequências são próprias do delito, não havendo que se censurar tal ponto. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Com isso, fixo a pena-base do réu RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.1.2 – Das Atenuantes/Agravantes Não há circunstância agravante e atenuante na espécie. Portanto, mantenho a pena-base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.1.3 – Das Causas de Aumento/Diminuição Por fim, não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, mantenho a pena de em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.2 – Da Fixação das Penas Reconhecido o concurso material de delitos, fica o réu RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser corrigido monetariamente. III.3 – Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Consoante o disposto no art. 33, §2º, do Código Penal, porém, determino que o cumprimento da pena do réu tenha início em regime aberto. Eventual direito do acusado à progressão de regime e outros benefícios no resgate da pena deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. III.4 – Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Levando-se em conta que as penas privativas de liberdade aplicadas a RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO não superam o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CP – 04 (quatro) anos –, bem como que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente em crime doloso e não possui maus antecedentes, à luz dos pressupostos objetivos e subjetivos indicados no art. 44, do CP, procedo a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos abaixo alinhavados. Considerando o quantum das penas aplicadas e nos termos dos arts. 43 e seguintes, do CP, promovo a substituição das penas privativas de liberdade, nos termos do art. 44, §2º, do CP, por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade a ser executada em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 46, do CP; e 2) prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 2º, do CP, com a obrigação de o réu pagar o valor equivalente 05 (cinco) salários-mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do CP, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo juízo da execução, devendo os valores serem depositados em conta judicial, conforme determina o art. 1°, da Resolução n° 154, do CNJ. III.5 – Da Suspensão Condicional da Pena Não é possível a suspensão condicional da pena, à vista do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), por expressa disposição do art. 77, III, do CP. III.6 – Do Valor Mínimo Devido a Título de Reparação do Dano Em relação ao valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), verifico que não há danos a serem reparados, razão pela qual deixo de apreciar tal ponto. III.7 - Das Custas Condeno o réu RUBEM CELIO BASTOS CARNEIRO ao pagamento das custas processuais, em valor a ser indicado pela contadoria do foro. III.8 – Dos honorários devidos ao Defensor Dativo Ao evento Id 1799915661, o advogado Diorgan Amaral Pereira (OAB/BA 50.494) foi nomeado para atuar como defensor dativo do réu. A fixação de honorários aos advogados dativos deve observar, precipuamente, a natureza e a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço, o tempo de tramitação do processo, além do trabalho realizado e o grau de zelo do profissional. Dessa maneira, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo em R$ 500,00 (quinhentos reais). III.9 - Das Providências Finais ANTES do trânsito em julgado da sentença: a) intimem-se as partes (acusação e defesa), inclusive o réu, pessoalmente (art. 392, I, CPP); b) proceda-se ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo via AJG, dando-lhe ciência. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, determino: a) Lance-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol de culpados; b) Proceda-se às comunicações para efeito de cadastro (INI/DPF e instituto estadual de identificação); c) inclua-se o registro da suspensão dos direitos políticos no Sistema de Informações de Direitos Políticos (INFODIP); d) Remetam-se os autos à SEPJU para a alteração da classe processual: “execução da pena”; e) Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo com o valor atualizado e instruções sobre o pagamento, bem como para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o, em ambos os casos, de que o não pagamento implicará na inscrição do valor em dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, nos termos do art. 50, CP, e 805, CPP, c/c 16 da Lei nº 9.289/96. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
  4. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 11ª Câmara Cível Processo: 0039866-23.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 11ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000210-76.2025.5.09.0009 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE DE MORAES RECLAMADO: PHOSPHEA BRASIL COMERCIO DE FOSFATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 333a073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO JOSE DE MORAES em face de PHOSPHEA BRASIL COMERCIO DE FOSFATOS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que permanecerão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes.   MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JOSE DE MORAES
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000210-76.2025.5.09.0009 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE DE MORAES RECLAMADO: PHOSPHEA BRASIL COMERCIO DE FOSFATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 333a073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO JOSE DE MORAES em face de PHOSPHEA BRASIL COMERCIO DE FOSFATOS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que permanecerão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes.   MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PHOSPHEA BRASIL COMERCIO DE FOSFATOS LTDA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 93) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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