Everton Da Veiga

Everton Da Veiga

Número da OAB: OAB/PR 082009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everton Da Veiga possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJPR, TRT3, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPR, TRT3, TRF4
Nome: EVERTON DA VEIGA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0001747-94.2010.5.03.0011 AUTOR: CRISTIANO LYNN VILLAS MORLEY RÉU: ATHOS FARMA SUDESTE S.A. E OUTROS (31) EDITAL DE INTIMAÇÃO A MM. Juíza do Trabalho Coordenadora do Núcleo de Pesquisa Patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, TATIANA CAROLINA DE ARAÚJO, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0001747-94.2010.5.03.0011, entre partes: AUTOR: CRISTIANO LYNN VILLAS MORLEY, RÉU: ATHOS FARMA SUDESTE S.A. e outros (31), e estando  o(s) réu(s) Athos Farma Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda, CNPJ: 07.729.319/0001-00, Ster Capital Participações Ltda, CNPJ: 08.809.056/0001-01, Alexandre Athouguia Dias, CPF: 045.358.957-08, Geraldo de Paula Dias, CPF: 060.939.065-15 e Itagiba Pimenta de Padua, CPF:011.755.996-20 em endereço desconhecido, fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital para ciência da designação de audiência para tentativa de conciliação, a realizar-se, presencialmente, no dia 05/08/2025, às 14h, na nova sede deste Núcleo de Pesquisa Patrimonial, Rua Paracatu, nº 304, 2º andar, Barro Preto, Belo Horizonte-MG. O referido documento pode ser acessado no site do TRT3 para consulta, em “consulta processual”, por meio do número do processo, acima identificado. Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta vara. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. JOSE DEL BEN GONCALVES ROSTEY Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034557-03.2015.4.04.7000/PR AUTOR : AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : Rodrigo Fernando Dell'Antonio Goulart (OAB SC022814) RÉU : EDICLEIA CORDEIRO DE ASSIS ADVOGADO(A) : EVERTON DA VEIGA (OAB PR082009) DESPACHO/DECISÃO Como já relatado no evento 82, o processo foi redistribuído para este Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Londrina em razão da Resolução 456/2024. Foi proferida sentença anterior pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Curitiba. O pedido foi inicialmente acolhido, mas a sentença foi anulada. Diante da anulação da sentença, foi determinado o prosseguimento desta ação e a reabertura da instrução probatória (evento 82). O prosseguimento se deu apenas quanto ao pedido de reintegração e demolição na faixa de domínio (sem discussão quanto à demolição na área non aedificandi , por perda do objeto). Ainda na decisão do evento 82 foi dito: A parte autora já indicou no evento 78 a intenção na realização de  perícia. Porém, será facultado a todas as partes a especificação de provas (em observância aos arts. 348 e 349 do Código de Processo Civil). Assim, oportunizo às partes (inclusive à ANTT) o prazo de 15 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada e indicando o fim a que se destinam, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deve a parte autora detalhar o atual estado do local que pretende seja reintegrado, inclusive com verificação de eventuais construções (considerando o tempo já transcorrido). A parte autora, no evento 88, reiterou o pedido de perícia. Na sequência (evento 89), a ANTT ratificou a petição do evento 88. A parte ré deixou decorrer o prazo. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo. Gratuidade da justiça para a parte ré Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, uma vez que há declaração de hipossuficiência (evento 53) e não há nos autos elementos que infirmem o declarado (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Posição processual da ANTT Retifique-se na autuação a posição processual da ANTT. Por atuar como assistente simples da parte autora (evento 8), ela deverá ser incluída no polo ativo, e não como interessada. Citação e representação processual da parte ré A citação da ré foi regular e ela foi revel (eventos 27 e seguintes). Assim, não havia necessidade de nomeação de defensor (como dito no evento 34) e não há nenhuma ilegalidade no reconhecimento da revelia - ao contrário do que dito na apelação do evento 53. Posteriormente, a ré constituiu advogado, estando regularmente representada. Também foi oportunizada a produção de provas, conforme o art. 349 do Código de Processo Civil (evento 82). Provas e fato controvertido Em relação às alegações de fato que demandem outras diligências probatórias, deve ser sempre observado o trinômio pertinência, relevância e controvérsia. As partes têm o direito de provar as alegações pertinentes (que dizem respeito ao mérito), relevantes (cuja natureza permite demonstração pela prova postulada) e controversas (sobre as quais exista mais de uma versão na demanda). Não estando presente algum dos referidos pressupostos, o pedido de prova deve ser indeferido (art. 370 do Código de Processo Civil). Considerando o objeto da demanda, defiro o pedido de prova pericial feito pela autora. A questão controvertida é a construção na área de domínio, com suas dimensões e especificações, para constatação de eventual ocupação irregular. Perito nomeado Nomeio como perito o engenheiro civil Rodrigo Gouveia de Oliveira Nobre, inscrito no CREA/PR sob o nº 48.423/D, com demais dados disponíveis no cadastro de peritos da Justiça Federal. Honorários periciais A perícia foi requerida pela parte autora. Porém, a parte ré tem gratuidade da justiça. Sendo qualquer das partes beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários devem ser limitados ao valor previsto na Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a perícia será paga com recursos públicos e limitada à tabela no caso de pagamento de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça. Esse dispositivo deve ser interpretado de forma ampla: ele vale não apenas quando couber ao beneficiário da gratuidade adiantar os honorários, mas também às hipóteses em que ele possa vir a ser sucumbente no final do processo. Isso porque, do contrário, o vencedor da demanda poderia ter prejuízo. Caso não se siga essa lógica e o não beneficiário da gratuidade pagar honorários e for vencedor da demanda, ele não vai reaver o que foi pago: não será possível cobrar de volta nem do Poder Público nem do perdedor beneficiário da gratuidade. Isso geraria um problema incontornável, já que "quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo" (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.558.185/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/2/2017). Portanto, sendo alguma das partes beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários do perito devem ser pagos com recursos do orçamento da própria Justiça Federal, com limitação à tabela da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Se o beneficiário da gratuidade (nesse processo a parte ré) for sucumbente, caberá à Justiça Federal arcar com o valor da perícia (que já terá sido pago). Por outro lado, sendo o não beneficiário (nesse caso a parte autora) sucumbente, ele deverá reembolsar o valor pago pela Justiça Federal ao perito. Dessa forma, não há risco de o vencedor da demanda ter prejuízo. Assim, fixo os honorários do perito em R$ 1.629,03 (conforme art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e seu Anexo Único, com redação dada pela Resolução 937/2025). O valor deve ser fixado no máximo permitido considerando o objeto da perícia, sua complexidade e o deslocamento exigido do perito. Procedimento da perícia Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Os quesitos devem observar a questão controvertida: ocupação irregular da área de domínio. Não há mais discussão quanto à demolição na área non aedificandi , por perda do objeto (embora eventualmante algum quesito possa tratar dessa área para algum esclarecimento relativo à área de domínio). Após, intime-se o perito acerca da sua nomeação, devendo ser cientificado de que a recusa somente poderá se dar com base no art. 157 do Código de Processo Civil e que estará sujeito à pena do art. 158 do Código de Processo Civil. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 dias, contados da data da realização da perícia. A data da perícia deverá ser informada pelo perito, com antecedência suficiente para intimação das partes. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477 do Código de Processo Civil).
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0001747-94.2010.5.03.0011 AUTOR: CRISTIANO LYNN VILLAS MORLEY RÉU: ATHOS FARMA SUDESTE S.A. E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a34a665 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT   Vistos os autos eletrônicos. Considerando a manifesta intenção conciliatória apresentada por MARCELO MIRANDA FARIA, SIMONE MIRANDA FARIA ALVES PEIXOTO, LUIZ HUMBERTO HORCADES SIMON, ESPÓLIO DE ELÍSIO SILVA ANDRADE, ELÍSIO SILVA DE ANDRADE FILHO, em Id b523023 e Id dee042f; Considerando   os   princípios que norteiam esta Especializada,  a fim  de se estabelecer  uma política permanente  de conciliação  no âmbito  deste Regional, Designo audiência para tentativa de conciliação, a realizar-se, presencialmente, no dia 05/08/2025,  às 14h, na nova sede deste Núcleo de Pesquisa Patrimonial, Rua Paracatu, nº 304, 2º andar. Oficie-se o Núcleo de Apoio às Execuções (NAE), com as cautelas de estilo, solicitando a participação do respectivo Magistrado Coordenador, Dr. Marcos César Leão.  Intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Noutro giro, HORÁCIO MOREIRA DIAS, HGD PARTICIPAÇÕES LTDA. e HGD EMPREENDIMENTOS LTDA., apresentam Agravo de Petição Id 5cce500 em face da decisão interlocutória Id d36d8fe, que não conheceu dos Embargos Declaratórios interpostos, segundo fundamentos nela consignados por este Juízo, notadamente por se  "tratar de mero inconformismo com o teor da decisão interlocutória ID 9039a5f, buscando sua reforma." No presente caso, portanto, não se aplica a regra geral de recorribilidade de que trata a letra “a” do art. 897 da CLT, que deve ser interpretada em harmonia com o preceito contido no art. 893, § 1º, desse mesmo diploma legal, que estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Assim, a manifestação jurisdicional, ora recorrida, por ter natureza interlocutória, não é recorrível de imediato, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT c/c Súmula nº 214 do TST. Pelas razões expostas acima, deixo de conhecer do Agravo de Petição Id 5cce500.   Intimem-se os peticionantes. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM RUBIM BASTOS - HORACIO MOREIRA DIAS - ELISIO SILVA ANDRADE - SIMONE MIRANDA FARIA ALVES PEIXOTO - HGD PARTICIPACOES LTDA - ATHOS FARMA S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS - TRANSPORTADORA CIRCUITO DAS AGUAS LTDA - ATHOS FARMA SUDESTE S.A. - HGD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - INDUSTRIAS FLORIDA LTDA - LUIZ HUMBERTO HORCADES SIMON - NILDEMAR DOS SANTOS - NOE MACHADO DURAO - MARCELO MIRANDA FARIA - ANB FARMA LTDA - ATHOS FARMA FARMACEUTICA LTDA - UNINVEST ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A - ALFREDO EURICO HORCADES SIMON
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0001747-94.2010.5.03.0011 AUTOR: CRISTIANO LYNN VILLAS MORLEY RÉU: ATHOS FARMA SUDESTE S.A. E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a34a665 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT   Vistos os autos eletrônicos. Considerando a manifesta intenção conciliatória apresentada por MARCELO MIRANDA FARIA, SIMONE MIRANDA FARIA ALVES PEIXOTO, LUIZ HUMBERTO HORCADES SIMON, ESPÓLIO DE ELÍSIO SILVA ANDRADE, ELÍSIO SILVA DE ANDRADE FILHO, em Id b523023 e Id dee042f; Considerando   os   princípios que norteiam esta Especializada,  a fim  de se estabelecer  uma política permanente  de conciliação  no âmbito  deste Regional, Designo audiência para tentativa de conciliação, a realizar-se, presencialmente, no dia 05/08/2025,  às 14h, na nova sede deste Núcleo de Pesquisa Patrimonial, Rua Paracatu, nº 304, 2º andar. Oficie-se o Núcleo de Apoio às Execuções (NAE), com as cautelas de estilo, solicitando a participação do respectivo Magistrado Coordenador, Dr. Marcos César Leão.  Intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Noutro giro, HORÁCIO MOREIRA DIAS, HGD PARTICIPAÇÕES LTDA. e HGD EMPREENDIMENTOS LTDA., apresentam Agravo de Petição Id 5cce500 em face da decisão interlocutória Id d36d8fe, que não conheceu dos Embargos Declaratórios interpostos, segundo fundamentos nela consignados por este Juízo, notadamente por se  "tratar de mero inconformismo com o teor da decisão interlocutória ID 9039a5f, buscando sua reforma." No presente caso, portanto, não se aplica a regra geral de recorribilidade de que trata a letra “a” do art. 897 da CLT, que deve ser interpretada em harmonia com o preceito contido no art. 893, § 1º, desse mesmo diploma legal, que estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Assim, a manifestação jurisdicional, ora recorrida, por ter natureza interlocutória, não é recorrível de imediato, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT c/c Súmula nº 214 do TST. Pelas razões expostas acima, deixo de conhecer do Agravo de Petição Id 5cce500.   Intimem-se os peticionantes. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO LYNN VILLAS MORLEY
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 227) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 227) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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