Marlise Luciane Fantin Ahrens
Marlise Luciane Fantin Ahrens
Número da OAB:
OAB/PR 082045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, STJ, TJPR, TJRO
Nome:
MARLISE LUCIANE FANTIN AHRENS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044790-77.2025.8.16.0000 Recurso: 0044790-77.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Agravante(s): EDILCELI RODRIGUES DE SOUZA DE BOMFIM Agravado(s): GREEN RESIDENCE EMPRRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ENARA INCORPORADORA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 26) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa nos autos do processo n. 0001833-04.2025.8.16.0019 de demanda de tutela jurisdicional declaratória e condenatória ajuizada pelo autor-agravante para declaração de ilegalidade da cobrança de juros de obra após o termo de previsto para conclusão do empreendimento e reparação de danos. Nas razões recursais sustentou a parte agravante, em suma, que a agravada obstou a entrega das chaves do imóvel com base em cobrança indevida. Concedida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1). Observado o RITJPR, art. 110, inc. VIII, a, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do CPC, art. 932, inc. III, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Verifica-se que, após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo na origem (mov. 39) - que foi homologado pelo Juízo de origem e acarretou a extinção do processo com resolução do mérito (mov. 41). Diante disso, resta prejudicado o julgamento do recurso, ante a perda superveniente de seu objeto e do interesse de recorrer. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no CPC, art. 932, inc. III, cumulado com o RITJPR, art. 182, inc. XIX, julga-se prejudicado o presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba (PR), data da inserção no Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 228) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 289) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 552) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 745) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0029536-41.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.283,02 Polo Ativo(s): Marielly Chagas dos Santos Polo Passivo(s): GREEN RESIDENCE EMPRRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA 1. Este juízo homologa a transação e julga extinto o processo de conhecimento com resolução do mérito, conforme arts. 22, par. ún. da Lei 9.099/95 c/c 487, III, "b" do CPC . 2. Arquive-se com baixas na distribuição. 3. Havendo depósito judicial em cumprimento à transação, libere-se à parte a quem se destinou. 4. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 23 de junho de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
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