Jessica Cristine Fialho Siqueira
Jessica Cristine Fialho Siqueira
Número da OAB:
OAB/PR 082094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Cristine Fialho Siqueira possui 75 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT9 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT9
Nome:
JESSICA CRISTINE FIALHO SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 232) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002380-20.2022.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/09/2022 Vítima(s): ELIZIANE CRUZ DOMINGUES Réu(s): KEVIN ARISTÓTELES TRACZ MORAES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de KEVIN ARISTÓTELES TRACZ MORAES, brasileiro, solteiro, Serviços Gerais, RG nº 13.619.177-2-PR, nascido em 09/05/2000, com 22 (vinte e dois anos) de idade na data dos fatos, natural de São Mateus do Sul/PR, filho de Maria Cristina Tracz e Joelson Moraes, residente e domiciliado na Rua Olívio Wolff Amaral, Vila Amaral, nesta Cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, dando-o como incurso no art. 129, § 9º e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f” e “h”, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Fato 01: No dia 16 de setembro de 2022, por volta das 22h15Min, na residência localizada na Rua Estanislau Budzinski, 272, Vila Amaral, nesta Cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado KEVIN ARISTÓTELES TRACZ MORAES, de maneira consciente e voluntária, portanto, dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito do seu comportamento e podendo agir de forma diversa, com a intenção de lesionar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e de relações íntimas de afeto pois namorado dela, ofendeu a integridade corporal de Eliziane Cruz Domingues, mediante o desferimento de tapas, puxões de cabelo e chutes, causando as lesões corporais descritas no Prontuário Médico de mov. 1.10, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.13 e Termo de Declarações de mov. 1.6. Fato 02: Nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado KEVIN ARISTÓTELES TRACZ MORAES, de maneira consciente e voluntária, portanto, dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito do seu comportamento e podendo agir de forma diversa, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e de relações íntimas de afeto pois namorado dela, ameaçou, por meio de palavras, a vítima Eliziane Cruz Domingues, dizendo em alto e bom som: ‘vou te matar’, da cadeia saio e te mato’, ‘pode esperar, depois resolvemos os problemas’, palavras que causaram fundado temor à vítima, conforme termo de declarações de mov. 1.6” (mov. 20.1). O réu foi preso em flagrante no dia 17.09.2022 (mov. 1.3). Foi arbitrada fiança (mov. 11.1). O réu não recolheu o valor arbitrado, e no dia 23.09.2022 foi lhe então concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas, incluindo proibição de aproximação e contato com a vítima (mov. 21.1). KEVIN foi posto em liberdade em mesmo dia. Os autos de inquérito policial instruem o feito aos movs. 1.1 a 1.13, 39.1 e 39.2, 40.1. Juntada certidão de antecedentes criminais (mov. 5.1.). Homologada a prisão em flagrante (mov. 11.1). A denúncia foi recebida no dia 23.09.2022 (mov. 21.1). Devidamente citado (mov. 45.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 60.1), através de defensora nomeada (mov. 57.1). Na fase do art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 64.1). Durante instrução processual foi realizada a oitiva da vítima e colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O réu não foi interrogado, pois exerceu direito ao silêncio (mov. 94.3, 94.3, 162.2). O réu durante o curso do processo veio, em tese, a cometer novo crime em face da vítima, o que é apurado em outros autos, e, em decorrência da recidiva, teve contra si decretada a prisão preventiva no dia 09.01.2025. Permanece o acusado na condição de preso desde então (mov. 136.1). Em sede de alegações finais o Ministério público pugnou pela parcial procedência da denúncia, a fim de condenar o réu Kevin Aristóteles Tracz Moraes pela prática dos crimes tipificados no artigo 129, §13º do CP e absolver o acusado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, argumentando não existirem provas suficientes para uma condenação. Quanto ao crime de lesão, pugnou pela fixação de valor mínimo para reparação à vítima. Em relação a prisão, opinou pela revogação (mov. 148.1). A defesa nomeada requereu a absolvição em relação aos dois fatos, argumentando que incide a presunção de inocência, bem como que as provas são insuficientes para a responsabilização penal (mov. 184.1). No dia 07.05.2025 (mov. 187.1) foi revogada a prisão preventiva do réu, com cumprimento do mandado de soltura ao dia 12.05.2025 (mov. 194.1) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, baseada em elementos de inquérito policial. Não foram aventadas questões preliminares pelas partes, nem há nulidades a serem conhecidas de ofício, tendo o feito seguido seu regular processamento. A materialidade do primeiro fato está devidamente comprovada, e se consubstancia no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência nº 2022/962052 (mov. 1.13), e documento médico (mov. 1.10), documentos esses que se aliam a prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Em relação a autoria de tal fato, ela é certa e induvidosa e recai sobre a figura do acusado. Quanto ao delito de ameaça, a conclusão é diversa, sendo caso de absolvição. Vejamos. A vítima ELIZIANE CRUZ DOMINGUES relatou que estava em sua residência quando o réu chegou tentando agredi-la, quebrando a porta e o vidro da janela para entrar no recinto. A declarante disse que então saiu da casa falando que chamaria a polícia, e pegou um pedaço de pau para se defender, mas não conseguiu. O réu então nessa ocasião a agrediu fisicamente, puxando-a pelos cabelos, chutando-a enquanto estava caída no chão e deixando-a estendida na rua depois dos golpes. A agressão ocorreu tanto dentro quanto fora da casa, esclareceu a ofendida. Por fim, afirmou ELIZIANE que, a despeito de ameaçada de morte, não sentiu medo e nem levou a sério a ameaça perpetrada pelo réu: “Que aconteceu o que está escrito no papel. Que não sabe se foi da primeira ou da segunda vez. Que foi agredida em duas ocasiões, na primeira não ficou marca, na outra sim. Que o réu agrediu a declarante duas vezes, em dias diferentes. Que teve um relacionamento com o réu há muitos anos, a relação era só de ficar, e nunca moraram juntos. Que o réu estava preso a primeira vez por conta disso, foi fazer B.O. em razão de o réu a ameaçar e entrar em sua casa. Que agora trabalha no interior, possui um bar aberto no interior então sempre está para lá. Que quando o réu saiu da cadeia ele sabia que a declarante estava trabalhando no bar. Que não ia muito para a cidade, só ia as vezes de madrugada quando fechava o bar, ou de manhã. Que o réu começou a ficar esperando a declarante porque morava aos fundos. Que tem uma ‘calçadona’ e um terreno bem grande na frente e a declarante mora no fundo. Que o réu começou a esperar a declarante chegar e entrar. Que nesse dia só chegou e o réu já agarrou em seus cabelos, tentou correr e não conseguiu. Que o réu agarrou nos seus cabelos e começou a dar em sua cara. (...). Que conseguiu fugir e chamar a polícia. Que no outro dia o réu fez a mesma coisa. (...). Que não lembra se o réu estava com outra pessoa. Que isso foi há pouco tempo. Que estava em sua casa, o réu chegou e começou a querer agredi-la, quebrou a porta da casa e queria entrar. Que não deixou o réu entrar. Que saiu, falou que ia chamar a polícia e pegou um pedaço de pau. Que o réu começou a agredir a declarante, então pegou um pedaço de pau, mas ele a agrediu do mesmo jeito e a deixou esticada na rua. Que o réu agrediu seu corpo todo porque caiu no chão, a agarrou pelos cabelos, a puxou por eles no meio da rua. Que o réu chutava seu corpo. Que estava no chão. Que o réu a puxou pelos cabelos porque estava caída no chão. Que tentava se defender batendo no réu, mas não conseguiu. Que o réu a ameaçava todas as vezes, e dessa vez não levou a ameaça a sério. Que só levou a sério a última ameaça do réu. Que dessa vez não ficou com medo porque o réu saiu e foi atrás de novo, tentou conversar e nem fez nada. Que naquele dia, no momento, não sentiu medo e não levou a sério a ameaça de morte feita pelo réu. Que o réu ainda dá problema, pegou medida protetiva de novo porque a outra tinha vencido. Que na vez passada o réu saiu e foi incomodar novamente. Que tinha vencido a medida protetiva e a declarante não sabia, pegou outra medida, mas aconteceu a mesma de novo, o réu arrebentou o cadeado de sua casa, entrou e esperou que chegasse no local e a agrediu. Que o réu estava bêbado no dia dos fatos. Que essas situações sempre acontecem, o réu sai de sua casa, bebe e vai atentar, e por não aceitar, se pegam. Que os fatos aconteceram um pouco na casa e um pouco na rua. Que o réu começou a chutar para querer entrar na casa. Que o réu chuta e quebra janelas. Que nesse dia também fez isso, quebrou a porta e o vidro da janela. Que a declarante saiu e foi empurrando o réu para fora para que ele saísse de sua residência. Que isso aconteceu na rua” (mov. 162.2). A testemunha ELTON JOHN CHMIELOWICZ, policial militar que atendeu a ocorrência, nada recordou sobre os fatos, mas pontuou lembrar de situações envolvendo violência doméstica entre o casal, cuja relação era complicada: “Que não se recorda dessa situação, apenas de outras envolvendo o réu. Que já atentou várias outras situações. Que as outras situações que atendeu sobre o réu foram de violência doméstica e desentendimentos com a mãe. QUE não se recorda da situação, mas recorda que o réu e a vítima eram um casal bem complicado. Que quando chegava atender a mãe do réu falava que o mesmo a incomodava e incomodava sua própria ex, e terceiros falavam que mesmo quando a vítima tinha medida protetiva ela pedia para que o réu fosse em sua casa. Que isso tudo é boato. Que tiveram várias situações envolvendo o réu e a vítima, por isso não se lembra dessa em específico. Que se recorda de ter atendido várias situações de violência envolvendo o réu e a vítima” (mov. 94.2). O policial militar EDER MARTINS igualmente nada lembrou, porém, assim como seu colega, relatou ter atendido várias situações envolvendo o réu em casos de violência doméstica, notadamente em face da mesma vítima: “Que não recorda dessa situação, já atendeu várias situações envolvendo o réu de violência doméstica e Maria da Penha. Que as outras situações em que atendeu envolviam a ex e a mãe o réu, ambas tinham medida protetiva contra o réu. Que essas situações eram recorrentes. Que se não se engana, a última situação que atendeu do réu foi ano passado, na Vila Prohmann em São Mateus do Sul, envolvendo réu e a vítima. Que no começo chegavam situações de lesão corporal e com o passar do tempo a vítima pediu a medida protetiva então passou a ser descumprimento da medida protetiva o motivo pelo qual eram acionados” (mov. 94.3). Pois bem, nunca é demais mencionar que em delitos dessa natureza, a palavra da vítima tem especial relevância, porquanto geralmente praticado à quatro paredes, na clandestinidade. Cito: “APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 129, §13 e ART. 150, §1º TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE VERIFICADAS. LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. (...). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001087-26.2022.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.12.2023). No caso dos autos, além da palavra firme da vítima no sentido de que foi agredida pelo réu mediante puxões de cabelo e chutes, há corroboração da versão pela prova documental, notadamente a ficha de atendimento médico de mov. 1.10, na qual é possível observar diversas lesões, incluindo no coro cabeludo, o que é compatível com a narrativa de ELIZIANE. Ademais, em que pese os policiais militares que atenderam a ocorrência nada tenham se recordado especificamente sobre o fato, por serem ocorrências, lamentavelmente, corriqueiras na comarca, em sede policial colhe-se do relato de ELTON (mov. 1.5), no sentido de que a vítima foi encontrada machucada, caída em via pública, o que também se coaduna com a versão por ela apresentada. Nesse ponto, vale registrar que não existe afronta ao art. 155 do CPP, segundo o qual a convicção do juiz não pode se pautar unicamente nos elementos informativos colhidos na investigação, já que a prova colhida no inquérito está corroborada por outras provas judicializadas, formando um conjunto probatório harmônico acerca dos fatos ocorridos, sobretudo a irrepetível prova documental quanto às lesões. A tese do réu, apresentada em fase administrativa (mov. 1.8), é meramente negativa, não prestando qualquer esclarecimento quanto à eventual falsa acusação, de modo que ganha reforço a harmônica declaração da ofendida. Em sede de contraditório, importante frisar, ambos os agentes públicos ouvidos foram claros e uníssonos ao afirmar que atenderam diversas situações envolvendo violência doméstica entre o casal, de modo a trazer ainda mais verossimilhança ao declarado por ELIZIANE. Assim, nesse cenário, há prova bastante de que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, tal qual consta na denúncia, sendo informado pela ofendida que eventos dessa natureza eram comuns, de modo a indicar, efetivamente, violência contra a mulher. A conduta do réu relativa ao primeiro fato é, portanto, típica, e se amolda a infração penal descrita no art. 129, §13º do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”. Com efeito, com esteio na opinião ministerial (mov. 165.1, p. 7), a tipificação acima é mais adequada que a capitulação que se referia ao art. 129, §9º do Código Penal, posto que da narrativa fática, e da prova dos autos, como se viu, resta claro que o réu praticou o crime por razões da condição de sexo feminino da vítima, evolvendo violência doméstica contra a mulher (art. 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal). Como o denunciado defende-se do fato a ele imputado e não da capitulação jurídica formulada, a regra prevista no art. 383 do Código de Processo Penal permite ao julgador a possibilidade de dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia, mesmo que isto implique em aplicação de pena mais grave, como é o caso. Isso estabelecido, quanto ao mais, se observa que não milita em favor do réu qualquer excludente de antijuridicidade, tampouco de culpabilidade, sendo que o mesmo, ao tempo do crime, era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento. Entretanto, relativamente ao segundo fato, deve se dar razão a opinião das partes para o fim de absolver o acusado, em razão da atipicidade da conduta. A própria vítima narrou, com firmeza, não ter ficado com medo do réu, situação que afasta o crime do art. 147 do Código Penal, cuja descrição típica é “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, exigindo que a ameaça seja concreta, de causar mal determinado, e que seja verossímil, de modo a realmente trazer temor de algum mal futuro. Se a própria vítima não dá credibilidade as palavras ditas, não há como a ação configurar crime, que exige, minimamente, lesão a algum bem jurídico. Nesse caso, o bem protegido, traduzido na incolumidade da pessoa em seu aspecto psíquico, não restou atingido, o que torna atípico materialmente o fato. Cito: ”DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU FEZ AFIRMAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. VÍTIMA QUE NÃO SENTIU TEMOR E REGISTROU A OCORRÊNCIA PARA QUE O COMPANHEIRO SAÍSSE DE CASA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002278-89.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 24.04.2025) Assim, quanto ao segundo fato, a absolvição é medida impositiva, pois atípica materialmente a conduta. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) CONDENAR o réu KEVIN ARISTÓTELES TRACZ MORAES pela prática do crime do art. 129, §13, do Código Penal (1º fato); e b) ABSOLVER o réu KEVIN ARISTÓTELES TRACZ MORAES, qualificado nos autos, da infração prevista no art. 147 do Código Penal (2º Fato), com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno ainda o réu ao pagamento de 1/2 das custas processuais (CPP, art. 804), considerando a procedência parcial. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. O delito previsto no §13 do art. 129 do Código Penal é abstratamente punido com reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos (redação à época). I - Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: a conduta do réu é reprovável, mas não autoriza aumento de pena por não fugir das elementares típicas; antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes (oráculo de mov. 5.1); motivos do crime: os motivos do crime não autorizam aumento de pena; circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são mais reprováveis, pois há notícia de que a vítima foi encontrada caída em via pública, o que denota a ferocidade com que foi agredida, e a exposição a que foi submetida, ainda que as lesões, em si, não tenham apresentado maior gravidade. Por isso, merece o réu acréscimo de pena, o qual fixo em 04 (quatro) meses de reclusão; conduta social: não há elementos nos autos capazes de revelar a conduta social do réu; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: afora as consequências normais a este tipo de agressão, o delito não trouxe maiores consequências para a saúde da vítima; comportamento da vítima: não há comprovação de que a vítima tenha colaborado para a ocorrência do delito. Assim, feita a operação, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. II - Circunstâncias Legais Agravantes: não há; Atenuantes: não há. Destarte, fixo a pena provisória de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. III - Causas de Aumento e Diminuição Majorantes: não há; Minorantes: não há. Assim, ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, converto a pena-provisória em pena-definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Detração e pena Final A detração, neste caso, embora viável, já que o réu ficou preso provisoriamente, é incapaz de alterar o regime de cumprimento de pena, como se verá mais adiante, pelo que se trata de matéria a ser revista pelo Juízo da Execução. Cito: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA EFETUAR O CÔMPUTO DO PERÍODO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. .5. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do Juízo da Execução. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038988-98.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.04.2025) Portanto, ausentes quaisquer outras circunstâncias a incidir na espécie, resulta ao réu KEVIN ARISTÓTELES TRACZ MORAES a pena final de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Regime de cumprimento Com base no art. 33, § 2º, “c”, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, em consonância com a quantidade de pena aplicada e considerando que o regime para seu cumprimento deve ser proporcional, atendendo-se o princípio da razoabilidade, estabeleço o REGIME ABERTO, desde o início, para a execução da pena privativa de liberdade, determinando o cumprimento das seguintes condições (art. 115, da Lei de Execuções Penais): a) obter no prazo de 60 dias ocupação lícita, ou apresentar justificativa por não fazê-lo; b) não se ausentar da cidade em que reside, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização do Juízo, assim como não mudar de endereço sem comunicar a mudança; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) prestação de serviços à comunidade à razão de 07 (sete) horas semanais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade (esta condição especial tem por fundamento o caput do art. 115 da LEP); e) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, ao sistema FUNDOS vinculado a esta comarca; f) frequência ao grupo de Reflexão para Agressores de Violência Doméstica e Familiar, ou assemelhado, ministrado pelo CREAS (esta condição especial tem por fundamento o caput do art. 115 da LEP). Substituição por Restritivas de Direitos e Sursis A substituição da pena não é cabível neste caso considerando a prova dos autos, posto que a vítima recebeu golpes de chute, e puxões de cabelo, o que inclusive fez com que caísse ao chão, e ficasse lá estirada até a chegada da equipe policial, tamanho o descompasso do ora sentenciado, denotando grande reprovabilidade, o que demonstra que substituir a pena não seria suficiente para essa reprovação, tampouco implicaria no autor contrição capaz de evitar novas práticas delitivas, vide inciso III, do art. 44, do Código Penal e inciso II, do art. 77, do mesmo diploma. Apelo em liberdade Considerando o regime aberto fixado, incompatível com a permanência do ora sentenciado na prisão, por ser medida mais gravosa, além do que ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva neste momento, e já tendo sido revogada a cautelar extrema nestes autos, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Por outro lado, considerando o histórico de violência contra a mulher relatado pela vítima, e que permaneceu preso durante parte da instrução processual penal nestes autos, indicando o perigo em seu estado de liberdade à época, assim como que há nos autos notícia de novas investidas em face da mesma ofendida, ad cautelam, fixo medidas cautelares diversas consistente em: a) proibição de aproximar-se da vítima em um limite de 200 m (duzentos metros), b) proibição de manter contato com a vítima ou qualquer outro familiar dessa, por qualquer meio, até deliberação em contrário, ou até o trânsito em julgado da sentença penal. Reparação de danos Com base no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando pedido expresso na denúncia, reiterado em alegações finais, e as circunstâncias do caso em concreto (violência doméstica), fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais à vítima o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado pelo INPC a partir da data do fato denunciado, à falta de outros elementos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia; façam-se as comunicações a que alude o CNFJ; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; calculem-se as custas, intimando-se a réu para o pagamento no prazo de dez dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, formem-se autos de execução de pena, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução, arquivando-se os presentes. Com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, considerando-se o dever do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, fixo os honorários advocatícios da defensora nomeada, Dra. Jessica Cristine Fialho Siqueira, OAB/PR nº 82094 (mov. 180.1), que patrocinou a defesa do réu, apresentando alegações finais, em R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com a atual tabela de honorários da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE/PR, item 1.12 a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão quando requerido. Quanto a Dra. Patrícia Borba Taras, já restou decidido ao mov. 174.1 e 178.1. Cumpra-se, no que mais for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito Designado Portaria nº 6076/2024
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0908858-29.2013.8.24.0023/SC EXECUTADO : BENEDITO CAETANO DE LIMAS ADVOGADO(A) : JOCEMARINA RABELO DA ROSA MARANGONE (OAB PR067601) ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINE FIALHO SIQUEIRA (OAB PR082094) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 224) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 224) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 102) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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