Ana Luísa Richetti

Ana Luísa Richetti

Número da OAB: OAB/PR 082246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luísa Richetti possui 261 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRT5, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 261
Tribunais: TRT9, TRT5, TRT15, TST, TRT2, TRT4, TJRS, TJPR, TRT22, TJSP
Nome: ANA LUÍSA RICHETTI

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
261
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (85) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) Classificação de Crédito Público (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1001324-64.2024.5.02.0073 RECORRENTE: WILSON CAYO LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e069de8, que teve como resultado: "Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.   Sustentação oral: Dr. FABIO CORREIA JAIMES.   Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao dos reclamados e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para absolvê-lo da multa fixada na sentença de embargos declaratórios. Mantém-se, no mais, íntegra a r. decisão de origem."   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON CAYO LEITE DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1001324-64.2024.5.02.0073 RECORRENTE: WILSON CAYO LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e069de8, que teve como resultado: "Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.   Sustentação oral: Dr. FABIO CORREIA JAIMES.   Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao dos reclamados e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para absolvê-lo da multa fixada na sentença de embargos declaratórios. Mantém-se, no mais, íntegra a r. decisão de origem."   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1001324-64.2024.5.02.0073 RECORRENTE: WILSON CAYO LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e069de8, que teve como resultado: "Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.   Sustentação oral: Dr. FABIO CORREIA JAIMES.   Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao dos reclamados e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para absolvê-lo da multa fixada na sentença de embargos declaratórios. Mantém-se, no mais, íntegra a r. decisão de origem."   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010803-26.2023.5.15.0056 RECORRENTE: REYNER JOSE ROSA MOURA RECORRIDO: ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA E OUTROS (7)   ROT 0010803-26.2023.5.15.0056 - 6ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. AUREN OPERACOES S.A. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407) Recorrente:   Advogado(s):   2. CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) Recorrido:   Advogado(s):   CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS ROSANA AKIE TAKEDA (RS25804) Recorrido:   Advogado(s):   CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) Recorrido:   Advogado(s):   CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA ROBERTO DE CARVALHO PEIXOTO (PR43034) Recorrido:   ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   NORTE ENERGIA S/A GABRIEL CUNHA RODRIGUES (DF35297) TERENCE ZVEITER (DF11717) Recorrido:   Advogado(s):   REYNER JOSE ROSA MOURA RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (SP326845) ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ (SP0196114-D) Recorrido:   Advogado(s):   RIO PARANA ENERGIA S.A. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido:   Advogado(s):   TIBAGI ENERGIA SPE S/A JULIANO COPELLO DE SOUZA (MG102572) VANESSA DE SOUSA PINTO MARTINS CRUZ (MG157008) Recorrido:   Advogado(s):   AUREN OPERACOES S.A. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407)     RECURSO DE: AUREN OPERACOES S.A. 1- Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "AES BRASIL OPERAÇÕES S.A." para "AUREN OPERACOES S.A.", por se tratar de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da autuação em face da alteração da denominação social em um processo, tal cadastro atinge os demais processos que envolvem a mesma empresa. Esclareço também que quando da interposição do recurso de revista pela reclamada com sua antiga denominação (AES BRASIL OPERAÇÕES S.A.), cuja procuração e substabelecimento foram juntados em 07/12/2023 (id a26b246 e 55b2eef), essa retificação ainda não havia sido feita, motivo pelo qual não há como exigir a juntada de novo instrumento de mandato com a nova denominação social (AUREN OPERACOES S.A.). 2- Id e627020: O recorrente classificou, por equívoco, na coluna "Tipo de documento" a petição juntada em 04/06/2025, id e627020, como recurso de revista. Trata-se, na verdade, de simples ratificação do recurso juntado em 19/12/2024 que será analisado a seguir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id 3fdda50; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 5c98180). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2025.       Regular a representação processual (Id a26b246 e 55b2eef). Preparo satisfeito (Id 94bde8b e 1309b24).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/06/2025 - Id 9fc04d2; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 973958c). Regular a representação processual (Id 74cbfd9 e f45f56d). Preparo satisfeito (Id 325c18d e 5458681).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   OJ 191 DA SBDI-1 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017 COM EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA. ITENS 4 E 5 DA TESE FIXADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Com efeito, trata-se de matéria submetida à sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 06), julgada pela SBDI-1 do C. TST (11/05/2017), complementada em sede de embargos de declaração, com efeito vinculante quanto às teses jurídicas adotadas (Processo TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090), nos seguintes termos: (...) Dessa forma, não se tratando de ente público, a dona da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, à vista da presença de culpa "in eligendo" e da aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Quanto à falta de idoneidade financeira da empregadora, cabe destacar que sequer se apresentou em juízo para se defender, tendo sido revel e confessa. Concluiu-se, então, conforme sentença, que a empresa, que não pagara salários recentes, nem 13º salário e tampouco concedera férias por vários anos, acabou por confeccionar aviso prévio com data retroativa e ainda exigiu do empregado que lhe restituísse a indenização rescisória de 40% do FGTS, postura reprovável e inidônea. ” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 6), Processo n. IRR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.” (grifo nosso) Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REYNER JOSE ROSA MOURA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010803-26.2023.5.15.0056 RECORRENTE: REYNER JOSE ROSA MOURA RECORRIDO: ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA E OUTROS (7)   ROT 0010803-26.2023.5.15.0056 - 6ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. AUREN OPERACOES S.A. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407) Recorrente:   Advogado(s):   2. CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) Recorrido:   Advogado(s):   CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS ROSANA AKIE TAKEDA (RS25804) Recorrido:   Advogado(s):   CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) Recorrido:   Advogado(s):   CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA ROBERTO DE CARVALHO PEIXOTO (PR43034) Recorrido:   ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   NORTE ENERGIA S/A GABRIEL CUNHA RODRIGUES (DF35297) TERENCE ZVEITER (DF11717) Recorrido:   Advogado(s):   REYNER JOSE ROSA MOURA RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (SP326845) ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ (SP0196114-D) Recorrido:   Advogado(s):   RIO PARANA ENERGIA S.A. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido:   Advogado(s):   TIBAGI ENERGIA SPE S/A JULIANO COPELLO DE SOUZA (MG102572) VANESSA DE SOUSA PINTO MARTINS CRUZ (MG157008) Recorrido:   Advogado(s):   AUREN OPERACOES S.A. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407)     RECURSO DE: AUREN OPERACOES S.A. 1- Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "AES BRASIL OPERAÇÕES S.A." para "AUREN OPERACOES S.A.", por se tratar de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da autuação em face da alteração da denominação social em um processo, tal cadastro atinge os demais processos que envolvem a mesma empresa. Esclareço também que quando da interposição do recurso de revista pela reclamada com sua antiga denominação (AES BRASIL OPERAÇÕES S.A.), cuja procuração e substabelecimento foram juntados em 07/12/2023 (id a26b246 e 55b2eef), essa retificação ainda não havia sido feita, motivo pelo qual não há como exigir a juntada de novo instrumento de mandato com a nova denominação social (AUREN OPERACOES S.A.). 2- Id e627020: O recorrente classificou, por equívoco, na coluna "Tipo de documento" a petição juntada em 04/06/2025, id e627020, como recurso de revista. Trata-se, na verdade, de simples ratificação do recurso juntado em 19/12/2024 que será analisado a seguir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id 3fdda50; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 5c98180). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2025.       Regular a representação processual (Id a26b246 e 55b2eef). Preparo satisfeito (Id 94bde8b e 1309b24).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/06/2025 - Id 9fc04d2; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 973958c). Regular a representação processual (Id 74cbfd9 e f45f56d). Preparo satisfeito (Id 325c18d e 5458681).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   OJ 191 DA SBDI-1 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017 COM EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA. ITENS 4 E 5 DA TESE FIXADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Com efeito, trata-se de matéria submetida à sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 06), julgada pela SBDI-1 do C. TST (11/05/2017), complementada em sede de embargos de declaração, com efeito vinculante quanto às teses jurídicas adotadas (Processo TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090), nos seguintes termos: (...) Dessa forma, não se tratando de ente público, a dona da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, à vista da presença de culpa "in eligendo" e da aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Quanto à falta de idoneidade financeira da empregadora, cabe destacar que sequer se apresentou em juízo para se defender, tendo sido revel e confessa. Concluiu-se, então, conforme sentença, que a empresa, que não pagara salários recentes, nem 13º salário e tampouco concedera férias por vários anos, acabou por confeccionar aviso prévio com data retroativa e ainda exigiu do empregado que lhe restituísse a indenização rescisória de 40% do FGTS, postura reprovável e inidônea. ” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 6), Processo n. IRR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.” (grifo nosso) Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010803-26.2023.5.15.0056 RECORRENTE: REYNER JOSE ROSA MOURA RECORRIDO: ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA E OUTROS (7)   ROT 0010803-26.2023.5.15.0056 - 6ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. AUREN OPERACOES S.A. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407) Recorrente:   Advogado(s):   2. CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) Recorrido:   Advogado(s):   CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS ROSANA AKIE TAKEDA (RS25804) Recorrido:   Advogado(s):   CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) Recorrido:   Advogado(s):   CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA ROBERTO DE CARVALHO PEIXOTO (PR43034) Recorrido:   ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   NORTE ENERGIA S/A GABRIEL CUNHA RODRIGUES (DF35297) TERENCE ZVEITER (DF11717) Recorrido:   Advogado(s):   REYNER JOSE ROSA MOURA RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (SP326845) ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ (SP0196114-D) Recorrido:   Advogado(s):   RIO PARANA ENERGIA S.A. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido:   Advogado(s):   TIBAGI ENERGIA SPE S/A JULIANO COPELLO DE SOUZA (MG102572) VANESSA DE SOUSA PINTO MARTINS CRUZ (MG157008) Recorrido:   Advogado(s):   AUREN OPERACOES S.A. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407)     RECURSO DE: AUREN OPERACOES S.A. 1- Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "AES BRASIL OPERAÇÕES S.A." para "AUREN OPERACOES S.A.", por se tratar de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da autuação em face da alteração da denominação social em um processo, tal cadastro atinge os demais processos que envolvem a mesma empresa. Esclareço também que quando da interposição do recurso de revista pela reclamada com sua antiga denominação (AES BRASIL OPERAÇÕES S.A.), cuja procuração e substabelecimento foram juntados em 07/12/2023 (id a26b246 e 55b2eef), essa retificação ainda não havia sido feita, motivo pelo qual não há como exigir a juntada de novo instrumento de mandato com a nova denominação social (AUREN OPERACOES S.A.). 2- Id e627020: O recorrente classificou, por equívoco, na coluna "Tipo de documento" a petição juntada em 04/06/2025, id e627020, como recurso de revista. Trata-se, na verdade, de simples ratificação do recurso juntado em 19/12/2024 que será analisado a seguir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id 3fdda50; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 5c98180). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2025.       Regular a representação processual (Id a26b246 e 55b2eef). Preparo satisfeito (Id 94bde8b e 1309b24).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/06/2025 - Id 9fc04d2; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 973958c). Regular a representação processual (Id 74cbfd9 e f45f56d). Preparo satisfeito (Id 325c18d e 5458681).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   OJ 191 DA SBDI-1 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017 COM EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA. ITENS 4 E 5 DA TESE FIXADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Com efeito, trata-se de matéria submetida à sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 06), julgada pela SBDI-1 do C. TST (11/05/2017), complementada em sede de embargos de declaração, com efeito vinculante quanto às teses jurídicas adotadas (Processo TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090), nos seguintes termos: (...) Dessa forma, não se tratando de ente público, a dona da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, à vista da presença de culpa "in eligendo" e da aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Quanto à falta de idoneidade financeira da empregadora, cabe destacar que sequer se apresentou em juízo para se defender, tendo sido revel e confessa. Concluiu-se, então, conforme sentença, que a empresa, que não pagara salários recentes, nem 13º salário e tampouco concedera férias por vários anos, acabou por confeccionar aviso prévio com data retroativa e ainda exigiu do empregado que lhe restituísse a indenização rescisória de 40% do FGTS, postura reprovável e inidônea. ” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 6), Processo n. IRR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.” (grifo nosso) Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NORTE ENERGIA S/A
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